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CAfRRAIMCIPAL DE TER
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z?RGTOCOLO N SUMULA: “Altera parcialmente a Lei Municipal n°. 1.816/2024, e
} sia L1k » J1a:Recebido asdPS | da outras providéncias”.
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Nl CoMo-PRIFETFG-MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR PASCC ;. ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERACAO PERANTE O PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI:
Art. 1° Altera parcialmente o Artigo 9° da Lei Municipal n°. 1.816/2024, passando o
texto vigorar com a seguinte redagdo, permanecendo as demais disposigdes inalteradas:
“Art. 9° Aprotegdo social bdsica compdem-se dos seguintes servigos socioassistenciais
nos termos da Tipificacdo Nacional dos Servigos Socioassistenciais, sem prejuizo de
outros que vierem a ser instituidos:
I — Servico de Protegdo e Atendimento Integral a Familia — PAIF;
II — Servi¢o de Convivéncia e Fortalecimento de Vinculos — SCFV;
III — Servigo de Proteg¢do Social Bdsica no Domicilio para Pessoas com Deficiéncia e
Idosas.
§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referéncia de Assisiéncia
Social — CRAS.
§2° Os servigos socioassistenciais de Prote¢do Social Bdsica poderdo ser executados
pelas Equipes Volantes’.
Art. 2° Altera parciaimente o Artigo 14 da Lei Municipal n°. 1.816/2024, passando o
texto vigorar com a seguinte redagiio, permanecendo as demais disposi¢des inalteradas:
“Art. 14. A implantag¢do das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
L territorializagd@o — oferta capilarizada de servigos com dreas de abran~éncia
definidas baseada na légica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadios:
respeitando as ic.cniidades dos territorios locais, e considerando as questdes relativas as
dindmicas sociais, distdancias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o carater preventivo, educativo e protetivo das agdes em todo o municipio,
mantendo simultaneamente a énfase ¢ prioridede nos territérios de maior
vulnerabilidade e visco social.
1I. universalizagdo — a fim de que a prote¢do social bdsica e a prote¢do social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territorios dos municipios ¢ com
capacidade de atendimento compativel com o volume de necessidades da populagao,
III. regionalizagdo — participagdo, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municipios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestac¢do
ustos ou baixa demanda
picos no ambito do Estado.
de servigos socioassistenciais de protegdo social especial cujos
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de se
v /]
Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de S}{a/i)ublica
f
Art. 4°, Ficam revogadas as disposi¢des em co rario.
0.
Gabinete do Prefeito Municip ] 0550, aos dez
B R P e S eS
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°. 12/2025
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal n°. 12/2025, que “Altera parcialmente a Lei Municipal n° 1.816/2024, e da
outras providéncias”, — para a devida apreciagdo e deliberagdo pelo soberano plenario deste
parlamento.
Visando atender as normativas federais, para que a lei seja completamente
compativel com as regras que regem 0s servigos socioassistenciais, enviamos 9( l}oder Legislativo as
devidas corregdes. 77 i / / Certos da compreensdo de Vossa Exceléncia, aguardamos a proposicio de lei
aprovada, devido a importancia denotada por esta matéria, e degde ja-contanios com o apoio dos Nobres
Edis na aprovagdo desta minuta.
/ ; Gabinete do Prefeite"Municipal d¢ Terra Nova do Norte, Estads de Mato
Grosso, aos dez dias do més de margo dmwmte e ginco.
PASCOAL A1 BE RFON
Prefeitd M flW/
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