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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaAltera parcialmente a Lei Municipal nº 1.444/2019 e dá outras providencias.
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-05-05 Proposição aprovada
2025-05-05 Leitura em Plenário
2025-04-30 Parecer Concluido
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2025-04-30 Proposição distribuída às comissões
2025-04-23 Análise Preliminar
2025-04-23 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

" PROJETO DE LEI N°. 18/2025 
SUMULA: “Altera parcialmente 1 Lei Municipal n°. 1.444/2019, e d4 
outras providéncias”. 
O PREFEITO WUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERACAO PERANTE O 
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI: 
Art. 1°. Altera parcialmente o Artigo 1° da Lei Municipal n°. 1.444/2019, passando o 
texto vigorar com a seguinte redagfio, permanecendo as demais dispusigdes inalteradas: 
quatorze dias do més de abril de deis mil e vinte-€ Cinco. 
“Art. 1° Fica isenlo d» pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, o 
municipe contribuinte, conjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente seja 
portador de moléstia grave, consideradas como tal as doengas profissionais 
incapacitanies. Zesde que deferida a aposentadoria pela invalidez por orgdo da 
previdéncia social, sendo: tuberculose ativa, alienagdo mental, esclerose-muitipla, 
neoplasia malignc, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, 
cardiopatia grave. doen¢a de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose 
anquilusante, nefropatia grave, estados avangados da doenga de Paget (ostei'e 
deformante), contaminag¢do por radiagdo, sindro:e da imunodeficiéncia adquiriia, 
insuficiéncia renal crénica e transtornos do espectiq autista, desde que comprovaaos 
com base em coriciusdo médica especializada (laudos) e o proprietdrio ou possuidor ndo 
tenha outro imovel localizado no territério deste Municipio, de acordo com as 
informagoes constantes na base de dados da Prefeitu:a Municipal”. 
Art. 2°. Fsta Lei entrara ¢m vigor na data de sua publicagdo, o L] 
Art. 3°. Ficam revogadas as disposi¢des em corit 
e 
B 
Gabinete do Preicito Municipal de Terpa-Ng e, Estado d&\Mato Grosso, aos 
QI JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N°. 18/2025 
Senhor Presidente; 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Municipal n°. 18/2025, que “Altera parcialmente a Lei Municipal n°. 1.444/2019, e da 
outras providéncias”, — para a devida apreciacdo e deliberacdo pelo soberano plenario deste 
parlamento. . _ 
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar a isen¢do do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imdveis utilizados como residéncia de pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), reconhecendo o direito a dignidade, a inclus@o social e ao amparo das 
familias que enfrentam desafios diarios em fung¢do dessa condigo. 
O autismo € um transtorno do neurodesenvolvimento que requer 
acompanhamento especializado, terapias continuas e, em muitos casos, adapta¢des na estrutura familiar 
e na moradia para garantir qualidade de vida ao individuo. Esses cuidados representam custos 
financeiros significativos, que recaem sobre as familias e tornam ainda mais dificil o cumprimento de 
obrigagdes tributarias como o IPT(J. 
A concessdo da iseng@o busca justamente aliviar essa carga, oferecendo um 
suporte concreto no orgamento familiar, o que pode ser revertido em investimentos em satide, educagio, 
transpoite € bem-estar da pessoa com autismo. Trata-se, portanto, de uma medida de justiga social e 
sensibilidade do poder publico frente as necessidades especificas dessa populagéo. 
Certos da compreensdo de Vossa Exceléncia, aguardamos a proposi¢do de lei 
aprovada, devido a importancia denotada por esta matéria, e desde ja contamos com o apoio dos Nobres 
Edis na aprovagéo desta minuta. i 
ova do Norte, Estado de Mato 

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