" PROJETO DE LEI N°. 18/2025
SUMULA: “Altera parcialmente 1 Lei Municipal n°. 1.444/2019, e d4
outras providéncias”.
O PREFEITO WUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERACAO PERANTE O
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI:
Art. 1°. Altera parcialmente o Artigo 1° da Lei Municipal n°. 1.444/2019, passando o
texto vigorar com a seguinte redagfio, permanecendo as demais dispusigdes inalteradas:
quatorze dias do més de abril de deis mil e vinte-€ Cinco.
“Art. 1° Fica isenlo d» pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, o
municipe contribuinte, conjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente seja
portador de moléstia grave, consideradas como tal as doengas profissionais
incapacitanies. Zesde que deferida a aposentadoria pela invalidez por orgdo da
previdéncia social, sendo: tuberculose ativa, alienagdo mental, esclerose-muitipla,
neoplasia malignc, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante,
cardiopatia grave. doen¢a de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose
anquilusante, nefropatia grave, estados avangados da doenga de Paget (ostei'e
deformante), contaminag¢do por radiagdo, sindro:e da imunodeficiéncia adquiriia,
insuficiéncia renal crénica e transtornos do espectiq autista, desde que comprovaaos
com base em coriciusdo médica especializada (laudos) e o proprietdrio ou possuidor ndo
tenha outro imovel localizado no territério deste Municipio, de acordo com as
informagoes constantes na base de dados da Prefeitu:a Municipal”.
Art. 2°. Fsta Lei entrara ¢m vigor na data de sua publicagdo, o L]
Art. 3°. Ficam revogadas as disposi¢des em corit
e
B
Gabinete do Preicito Municipal de Terpa-Ng e, Estado d&\Mato Grosso, aos
QI JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°. 18/2025
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal n°. 18/2025, que “Altera parcialmente a Lei Municipal n°. 1.444/2019, e da
outras providéncias”, — para a devida apreciacdo e deliberacdo pelo soberano plenario deste
parlamento. . _
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar a isen¢do do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imdveis utilizados como residéncia de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), reconhecendo o direito a dignidade, a inclus@o social e ao amparo das
familias que enfrentam desafios diarios em fung¢do dessa condigo.
O autismo € um transtorno do neurodesenvolvimento que requer
acompanhamento especializado, terapias continuas e, em muitos casos, adapta¢des na estrutura familiar
e na moradia para garantir qualidade de vida ao individuo. Esses cuidados representam custos
financeiros significativos, que recaem sobre as familias e tornam ainda mais dificil o cumprimento de
obrigagdes tributarias como o IPT(J.
A concessdo da iseng@o busca justamente aliviar essa carga, oferecendo um
suporte concreto no orgamento familiar, o que pode ser revertido em investimentos em satide, educagio,
transpoite € bem-estar da pessoa com autismo. Trata-se, portanto, de uma medida de justiga social e
sensibilidade do poder publico frente as necessidades especificas dessa populagéo.
Certos da compreensdo de Vossa Exceléncia, aguardamos a proposi¢do de lei
aprovada, devido a importancia denotada por esta matéria, e desde ja contamos com o apoio dos Nobres
Edis na aprovagéo desta minuta. i
ova do Norte, Estado de Mato