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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Enviada para Sanção do Prefeito
2024-12-09 Proposição aprovada
2024-12-09 Leitura em Plenário
2024-12-05 Parecer Favorável das Comissões
2024-12-03 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2024-12-03 Análise Preliminar
2024-12-03 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

maelfflennell.P..11.011.1•111111k 
Estado de Mato Grosso 
REFEITURA _____ÇAMARAWALPLUREA124 11.(211I.5_0 NORTE 
Nro. 15812024 Data: 03/12/2024 Hora: 1010 
Oraão: 01/001 
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Assunto: 0009-PROTOCOLO 
OFICIO GP PA 402/2024 - ENCAMINHA PROJETOS DE LEI 
COMPLEMENTAR 1212024;1312024 E 14,2024 
EXPEDIENTE 
LIDO 
$ESSÀO , 
ZL/ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 13/2024 
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE 
LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA _ 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO 
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA 
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA 
DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O Sr. PASCOAL ALBERTO1V, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, faz saber que a 
Câmara Munici al aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS 
A . 1° Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da 
prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos 
administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e 
atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em 
âmbito local. 
Art. 2° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como 
fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face 
aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais. consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto 
ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA n° 
085/2014. 
Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto no caput integrará o conjunto 
de receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente 
às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da PolíticaMunicipal do Meio 
Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises 
de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público. 
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
REFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
CNPJ 01 978 212/0301-00 
Art. 3° Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas 
ao licenciamento e controle ambiental. 
Art. 4° Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de 
polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. 
Art. 5° A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - 
UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida 
pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador. 
§ 1° Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução do 
CONSEMA n° 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte 
do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos I e II. 
§ 2° Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o 
maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I. 
§ 3° Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será calculada pelo 
órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, 
sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando (-4a 
Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 
1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação, Renovação de Licença de 
Operação e Licença de Operação Provisória. 
Art. 6° Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e cobrada 
aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que 
atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padrão: 
I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia; 
II - reaproveite a água utilizada; 
III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; 
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos 
elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a 
manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da 
taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias. 
Art. 7° Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: 
- O microempreendedor individual, na forma do art. 4
0
, § 3° da Lei Federal n° 123/2006; 
II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; 
III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou 
filantrópicas; 
Av. Cióves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
comprovarem que se adequaram a outras praticas que resultem em rialanyo allluieiiuu pUNILIVU, 
Estado de Mato Grosso 
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Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto emResolução. 
§ 2° A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de 
cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da 
averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matricula do imóvel no registro de imóveis, 
quando for o caso. 
SEÇÃO III 
DO PARCELAMENTO 
Art. 12 As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do interessado, da 
seguinte forma: 
§ 1° Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o 
beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, 
solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo. 
§ 2° O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campoda "Descrição 
da Atividade". 
§ 3° O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas: 
I - a primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia; 
II - a segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação; 
III - a terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação; 
IV - o protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado apóso pagamento 
da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante; 
V- a segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequenteao vencimento 
da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPFMT do 
mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do Consórcio; 
VI - a terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequenteao vencimento 
da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a 
UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail elou a retirar na secretaria do Consórcio. 
§ 4° Em caso de inadimplência: 
- não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções 
legais; 
II - não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo 
ser pago o boleto original com juros e correções monetárias; 
III - Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 desta lei. 
§ 5° A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento dastaxas de 
licenciamento ambiental uma única vez. 
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
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§ 6° As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não estão sujeitasao 
parcelamento. 
SEÇÃO IV 
DO COMUNICADO DE ARMAZÉM E SILO 
Art. 13 A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento 
das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não licenciados 
anteriormente, que ora seguem: 
§ 1° Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia) 
UPF/MT; 
§ 2° Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia) 
UPF/MT; 
§ 3° Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e tTês) 
UPF/MT; 
§ 4° Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e 
sessenta e três e meia) UPF/MT; 
§ 5° Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos 
e dezessete e meia) UPF/MT; 
Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base nas 
documentações apresentadas pela interessada. 
Art. 14 A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento 
das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que possuíam licença 
ambiental anteriormente, que ora seguem: 
§ 1° Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia) 
UPF/MT; 
§ 2° Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPF/MT; 
§ 3° Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) 
UPF/MT; 
§ 4° Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5(sessenta e 
seis e meia) UPF/MT; 
§ 5° Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105(cento e cinco) 
UPF/MT. 
Av. Cióves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
REFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2(24 
CNPJ 01 978 212/0001-00 
Parágrafo único. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido combase nas 
legislações pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DA MORA E DAS PENALIDADES 
Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente normaimplica a 
incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo: 
I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas: 
a) juros de mora, calculados nos termos da legislação pertinente; 
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) 
ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o 
recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer 
ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal; 
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobreo valor 
da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão 
competente para o cumprimento da obrigação principal. 
Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte por cento), 
quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de 
qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência documprimento da mesma. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 16 As obrigações, pendências, informações, complenientações, esclarecimentos e demais 
exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, 
podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e justificativa. 
Parágrafo único. O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão 
ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento. 
Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, podendo 
os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedidodo requerente. 
§ 1° Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em 
operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o 
empreendedor a regularizar a situação. 
§ 2° As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas, por 
uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgãoambiental. 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
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CNPJ 01 .978.212/0001-00 
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do regulamento, ao 
empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado os termosdo art. 15 desta lei. 
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta le i:or ato próprio, no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 20 Em obediência aos termos do art. 150, II1/, `c" da on41ituição Federal, entraráem vigor esta 
lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua pubj.icaçã 
Prefeitura Municipal de Terra No de dezembro de 2024. 
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ANEXO I 
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE 
Porte do 
Empreendimento 
Parametros de Avaliação 
Área Construída 
(m2) 
Investimento total 
(em UPF - MT) 
Número de 
Empregados 
Transportadora 
(Número de 
veículos) 
Mínimo Até 500 e pequenos 
produtores 
Até 1.000 Até 10 De 1 a 3 
Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11 a 30 De 4 a 10 
Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até 
18.975 
De 31 a200 De 11 a50 
Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até 
47.435 
De 201 a 1.000 De 51 a 100 
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100 
ANEXO II 
Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPFMT 
Porte do 
empreendimento 
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional 
Nível de 
Poluição e/ou 
Degradação 
P M G P M G P G P M G P M G 
Licença Prévia 
(LP) e 
Renovação 
0,5 1,5 2,5 3,5 7,5 14,5 21,5 31 50 64 70,5 90 102,5 127,5 161,5 
Licença de 
Instalação (LI) e 
Renovação 
4,5 5,5 6,5 12 20 33,5 47,5 66,5 105 133 146,5 184,5 210 259,5 328 
Licença de 
Operação (LO), 
Licença de 
Operação 
Provisória 
(LOP) e 
Renovação 
2,5 3,5 4,5 6 10 17 24 33,5 52,5 66,5 73 92,5 105 130 164 
Av. Cióves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
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Gestão 2021 2024 
CNPJ 01 978 212/0001-00 
ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS 
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviçosde 
licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: 
01) Obras Civis e Infraestrutura; 
1) Obras Civis e infraestrutura: 
1.1 - Condominios, edificios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: 
At + N9- unid 
Pr(UPF) = (30,0 + ) x 0,50 
3 
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MTAt = área total do terreno em hectare 
N° unid = número de unidades 
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonasindustriais: 
Pr(UPF) = (24,0 + 0,5 x At) x 0,50 
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MTAt = área total a ser loteada em hectare 
Av. Cióves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
Estado de Mato Grosso 
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CNPJ 01 978 212/0001-00 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 13/2024 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
O presente projeto de lei tem como objetivo a instituição de taxas municipais relacionadas à 
prestação de serviços públicos e ao exercício do poder de polícia em matéria ambiental. A proposta está 
fundamentada na necessidade de assegurar os recursos necessários para a preservação do meio ambiente, 
conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e no princípio da sustentabilidade, que orienta as 
ações públicas e privadas. 
As taxas propostas possuem natureza tributária específica, conforme definido pelo Código 
Tributário Nacional (CTN), sendo cobradas exclusivamente em contrapartida à prestação de serviços 
públicos específicos e divisíveis ou ao exercício do poder de polícia ambiental. Entre os principais 
fundamentos e benefícios do projeto, destacam-se: 
1. Efetivação da gestão ambiental municipal 
O município, como ente federativo, possui competências administrativas e legislativas para 
proteger o meio ambiente e controlar atividades que possam gerar impactos ambientais. A criação dessas 
taxas garante recursos financeiros destinados à execução de atividades essenciais, como licenciamento 
ambiental, fiscalização e monttoramento. 
2. Justiça fiscal e preservação ambiental 
O projeto adota o princípio do poluidor-pagador, assegurando que aqueles que utilizam 
recursos naturais ou realizam atividades de potencial impacto ambiental contribuam proporcionalmente 
para os custos da regulação e mitigação de danos. Essa medida promove a justiça fiscal e incentiva práticas 
sustentáveis. 
3. Fortalecimento da capacidade institucional 
A instituição das taxas permitirá o fortalecimento da estrutura administrativa municipal voltada 
para a gestão ambiental, incluindo a capacitação de técnicos, aquisição de equipamentos e modernização de 
processos, garantindo maior eficiência na prestação de serviços ambientais. 
Av. Clóves Felicio Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
111111~11111■1111~11A, 
Estado de Mato Grosso 
REFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 I 2024 
CNPJ 01 978 212/0001-00 
4. Alinhamento às normas federais e estaduais 
O projeto está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 
n°6.938/1981), que estabelece a necessidade de recursos financeiros específicos para ações ambientais, 
bem como com legislações estaduais que delegam responsabilidades aos municípios no âmbito da gestão 
ambiental. 
5. Fomento ao desenvolvimento sustentável 
A arrecadação oriunda das taxas será utilizada para apoiar políticas públicas de preservação e 
recuperação ambiental, promovendo um desenvolvimento equilibrado e sustentável no município, com 
beneficios diretos para a qualidade de vida da população. 
Diante do exposto, este projeto de lei é indispensável para assegurar que o município 
desempenhe suas funções ambientais de forma eficiente e sustentável, respeitando o equilíbrio entre 
desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente. Acreditamos que esta proposta será 
fundamental para construir um modelo de gestão ambiental mais robusto e justo, motivo pelo qual 
submetemos este projeto à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação. 
44.4 
Av. Clóves Felicio Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 

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