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Estado de Mato Grosso
REFEITURA _____ÇAMARAWALPLUREA124 11.(211I.5_0 NORTE
Nro. 15812024 Data: 03/12/2024 Hora: 1010
Oraão: 01/001
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto: 0009-PROTOCOLO
OFICIO GP PA 402/2024 - ENCAMINHA PROJETOS DE LEI
COMPLEMENTAR 1212024;1312024 E 14,2024
EXPEDIENTE
LIDO
$ESSÀO ,
ZL/
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 13/2024
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE
LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA _
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA
DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Sr. PASCOAL ALBERTO1V, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, faz saber que a
Câmara Munici al aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS
A . 1° Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da
prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos
administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em
âmbito local.
Art. 2° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como
fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face
aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais. consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto
ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA n°
085/2014.
Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto no caput integrará o conjunto
de receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente
às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da PolíticaMunicipal do Meio
Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises
de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público.
Av. Cláves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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Art. 3° Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas
ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4° Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de
polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5° A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso -
UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida
pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1° Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução do
CONSEMA n° 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte
do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos I e II.
§ 2° Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o
maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 3° Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será calculada pelo
órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo,
sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando (-4a
Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de
1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação, Renovação de Licença de
Operação e Licença de Operação Provisória.
Art. 6° Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e cobrada
aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que
atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padrão:
I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveite a água utilizada;
III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos
elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a
manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da
taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 7° Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
- O microempreendedor individual, na forma do art. 4
0
, § 3° da Lei Federal n° 123/2006;
II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou
filantrópicas;
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comprovarem que se adequaram a outras praticas que resultem em rialanyo allluieiiuu pUNILIVU,
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Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto emResolução.
§ 2° A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de
cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da
averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matricula do imóvel no registro de imóveis,
quando for o caso.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 12 As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do interessado, da
seguinte forma:
§ 1° Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o
beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade,
solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo.
§ 2° O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campoda "Descrição
da Atividade".
§ 3° O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:
I - a primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;
II - a segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;
III - a terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;
IV - o protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado apóso pagamento
da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante;
V- a segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequenteao vencimento
da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPFMT do
mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do Consórcio;
VI - a terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequenteao vencimento
da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a
UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail elou a retirar na secretaria do Consórcio.
§ 4° Em caso de inadimplência:
- não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções
legais;
II - não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo
ser pago o boleto original com juros e correções monetárias;
III - Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 desta lei.
§ 5° A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento dastaxas de
licenciamento ambiental uma única vez.
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§ 6° As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não estão sujeitasao
parcelamento.
SEÇÃO IV
DO COMUNICADO DE ARMAZÉM E SILO
Art. 13 A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento
das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não licenciados
anteriormente, que ora seguem:
§ 1° Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia)
UPF/MT;
§ 2° Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia)
UPF/MT;
§ 3° Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e tTês)
UPF/MT;
§ 4° Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e
sessenta e três e meia) UPF/MT;
§ 5° Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos
e dezessete e meia) UPF/MT;
Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base nas
documentações apresentadas pela interessada.
Art. 14 A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento
das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que possuíam licença
ambiental anteriormente, que ora seguem:
§ 1° Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia)
UPF/MT;
§ 2° Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPF/MT;
§ 3° Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro)
UPF/MT;
§ 4° Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5(sessenta e
seis e meia) UPF/MT;
§ 5° Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105(cento e cinco)
UPF/MT.
Av. Cióves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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Parágrafo único. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido combase nas
legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente normaimplica a
incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:
I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas:
a) juros de mora, calculados nos termos da legislação pertinente;
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento)
ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o
recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer
ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobreo valor
da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão
competente para o cumprimento da obrigação principal.
Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte por cento),
quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de
qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência documprimento da mesma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 As obrigações, pendências, informações, complenientações, esclarecimentos e demais
exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e justificativa.
Parágrafo único. O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão
ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.
Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, podendo
os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedidodo requerente.
§ 1° Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em
operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o
empreendedor a regularizar a situação.
§ 2° As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas, por
uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgãoambiental.
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Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do regulamento, ao
empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado os termosdo art. 15 desta lei.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta le i:or ato próprio, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 20 Em obediência aos termos do art. 150, II1/, `c" da on41ituição Federal, entraráem vigor esta
lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua pubj.icaçã
Prefeitura Municipal de Terra No de dezembro de 2024.
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
Porte do
Empreendimento
Parametros de Avaliação
Área Construída
(m2)
Investimento total
(em UPF - MT)
Número de
Empregados
Transportadora
(Número de
veículos)
Mínimo Até 500 e pequenos
produtores
Até 1.000 Até 10 De 1 a 3
Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11 a 30 De 4 a 10
Médio De 2.001 a 10.000 De 4.751 até
18.975
De 31 a200 De 11 a50
Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até
47.435
De 201 a 1.000 De 51 a 100
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100
ANEXO II
Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPFMT
Porte do
empreendimento
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Nível de
Poluição e/ou
Degradação
P M G P M G P G P M G P M G
Licença Prévia
(LP) e
Renovação
0,5 1,5 2,5 3,5 7,5 14,5 21,5 31 50 64 70,5 90 102,5 127,5 161,5
Licença de
Instalação (LI) e
Renovação
4,5 5,5 6,5 12 20 33,5 47,5 66,5 105 133 146,5 184,5 210 259,5 328
Licença de
Operação (LO),
Licença de
Operação
Provisória
(LOP) e
Renovação
2,5 3,5 4,5 6 10 17 24 33,5 52,5 66,5 73 92,5 105 130 164
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ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviçosde
licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
01) Obras Civis e Infraestrutura;
1) Obras Civis e infraestrutura:
1.1 - Condominios, edificios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
At + N9- unid
Pr(UPF) = (30,0 + ) x 0,50
3
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MTAt = área total do terreno em hectare
N° unid = número de unidades
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonasindustriais:
Pr(UPF) = (24,0 + 0,5 x At) x 0,50
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MTAt = área total a ser loteada em hectare
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 13/2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo a instituição de taxas municipais relacionadas à
prestação de serviços públicos e ao exercício do poder de polícia em matéria ambiental. A proposta está
fundamentada na necessidade de assegurar os recursos necessários para a preservação do meio ambiente,
conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e no princípio da sustentabilidade, que orienta as
ações públicas e privadas.
As taxas propostas possuem natureza tributária específica, conforme definido pelo Código
Tributário Nacional (CTN), sendo cobradas exclusivamente em contrapartida à prestação de serviços
públicos específicos e divisíveis ou ao exercício do poder de polícia ambiental. Entre os principais
fundamentos e benefícios do projeto, destacam-se:
1. Efetivação da gestão ambiental municipal
O município, como ente federativo, possui competências administrativas e legislativas para
proteger o meio ambiente e controlar atividades que possam gerar impactos ambientais. A criação dessas
taxas garante recursos financeiros destinados à execução de atividades essenciais, como licenciamento
ambiental, fiscalização e monttoramento.
2. Justiça fiscal e preservação ambiental
O projeto adota o princípio do poluidor-pagador, assegurando que aqueles que utilizam
recursos naturais ou realizam atividades de potencial impacto ambiental contribuam proporcionalmente
para os custos da regulação e mitigação de danos. Essa medida promove a justiça fiscal e incentiva práticas
sustentáveis.
3. Fortalecimento da capacidade institucional
A instituição das taxas permitirá o fortalecimento da estrutura administrativa municipal voltada
para a gestão ambiental, incluindo a capacitação de técnicos, aquisição de equipamentos e modernização de
processos, garantindo maior eficiência na prestação de serviços ambientais.
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111111~11111■1111~11A,
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4. Alinhamento às normas federais e estaduais
O projeto está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei
n°6.938/1981), que estabelece a necessidade de recursos financeiros específicos para ações ambientais,
bem como com legislações estaduais que delegam responsabilidades aos municípios no âmbito da gestão
ambiental.
5. Fomento ao desenvolvimento sustentável
A arrecadação oriunda das taxas será utilizada para apoiar políticas públicas de preservação e
recuperação ambiental, promovendo um desenvolvimento equilibrado e sustentável no município, com
beneficios diretos para a qualidade de vida da população.
Diante do exposto, este projeto de lei é indispensável para assegurar que o município
desempenhe suas funções ambientais de forma eficiente e sustentável, respeitando o equilíbrio entre
desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente. Acreditamos que esta proposta será
fundamental para construir um modelo de gestão ambiental mais robusto e justo, motivo pelo qual
submetemos este projeto à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação.
44.4
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