PREFEITURA
EXPEDIENTE_
LIO° SESSÃO
o
CAMARA MUNICWkDE VEREADORES PE TERRA NOVA DO Mate_
Nro. 9812024 Data- 2507/2024 Hora: 0931
Ceaão: 01/061
Interessado: PREFEiTURA MUNIC:PAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunta: 0009-DROTOCOI
OFICIO GP PA 27W2024 ENCAMINHA PROJETO DE LEI 17í2024 NORTE
PROJETO E LEI MUNICIPAL n°17/2024
Data: 18 de julho de 2024.
Súmula: "Autoriza a Remanejar, Transpor e Transferir, total
ou parcialmente, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na
Lei Orçamentária - LOA 2024, e dá outras providências".
xpED‘ExTE
i&ipE OVAD° 1:(
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova
SES , stado de Mak Grosso, no uso de suas atribbições legais, encaminha para a
0 eraç4 do soberano plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica autorizado : Poder Executivo, Transpor,
Remanejar e Transferir c editos suplementares à conta d )5 recursos discriminados nos
incisos do parágrafo 1 , c) Art. 43 da Lei Federal n° '64, de 17 de março de 1.964,
até o limite de 10% ke.?z por cento) do total da deapesa fixada, totalizando R$
.000.000,00 (onze rni:Iões,) mediante Decreto, em zonformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias/2024.
— Abrir créditos adic.onais suplementares ao
seu orçamento até o limite de 10% do excesso de arrecadação apurado por
fontes de recursos whstantes nas normas que regulam o Aplic — Auditoria
Pública Informatizada :•.e Contas do TCE-MT, confor ne § 4
0 do art. 24° da Lei
de Diretrizes Orçarnent
!I — Abrir créditos adic-onai - suplementares ao
seu orçamento até o !:rnite apurado no superávit f nanceiro, que levará em
consideração as font . de recursos constantes dab normas que regulam o
Aplic - Auditoria Pública Informatizada de Contas do --CE-MT.
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro - Fone: 66 3534-2500
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III - Abrir créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignada
sob a denominação de Reserva de Contingência, orçada em R$ 100.000,00
(cem mil reais), destim.da ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme prevê o inciso III, do Art. 5° da
Lei Complementar 101/00, de 04 de Maio de 2.000;
",/- Suplementar dotações orçamentárias financiadas à
conta de recursos provenientes de Operações de Credito Internas e Externas,
em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1°, do art. 43, da Lei n°
4.320/64, até o limite erf. s respectivos contratos.
Parágrafo Único - A autorização de que trata o inciso I
deste artigo não onerará o limite previsto nos seguintes casos:
- Quando destinado a suprir insuficiência nas
dotações orçamentárias relativas à Pessoal e Encargos Sociais;
- Quando se tratar da abert .ira de créditos adicionais
à conta de excesso efetivo de arrecadação, inclusive no caso de convênios.
"Àrt. 2° - A alteração orçamentaria prevista no artigo 1° desta
Lei é exclusivamente pra o atendimento de reprog amação ou atendimento de
prioridades das ações durante a execução do orçamento anual de 2024, aplicado aos
Poderes Executivo, LegUativo e a Autarquia Municipal.
4 ,rt. 3° • Para os fins desta Lei, entende-se como:
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JUSTIF,CATIVA AO PROJETO DE LEI N° 17/2024
Senhor Presidente,
Senhoras Yereadwas,
Senhores Vereadores,
Apraz-nos cump;imenta-los ao tempo que encaininhamos o Projeto de Lei
cuja Súmula: Autoriza a Remanejar, Transpor e Transferir, total ou parcialmente, as
Dotações Orçamentária, Aprovadas na Lei Orçamentária - LOA 2024, e dá outras
providências.
Considerando o o,sposto na Súmula 20 do TCE-MT que dispõe: "É vedada a
autorização para rernanejamento, transposiçã:i ou transferência entre
dotações orçamentárie,s na Lei Orçamentária Anual - LOA, por ferir o principio
da exclusividade, cor, . igurando dispositivo estrar ho à previsão da receita e
fixação da despesa ry Orçamento (conforme disposto na art. 165, §8° da
CF/88)".
Considerando que o limite autorizado pela lei 1.649/2021 encontra-se
expirado e faz-se necessário devido à demanda de reimanejamento para execução
das despesas administu,tivas de diversas secretarias ru ano de 2024;
Considerando a necessidade do Poder Executiv) ter uma lei específica para
tratar dos assuntos reátivos à abertura de crédito adici.)nal tanto suplementar como
especial, encaminhamos referido projeto.
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Outrossim, observa-se que as suplementaçõe: advindas da presente lei,
sempre serão por anulação de outras dotações. Os casos previstos nos incisos I e II
do parágrafo 10 e artigo 43 da Lei 4.320/64 serão sempre por leis específicas.
A Lei Complemei ;ar n° 101, de 4 de inalo de 2000, tem como pressuposto
fundamental a ação pli:nejada e transparente de modz a garantir uma gestão fiscal
responsável. Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da indispensável
compatibilização entre o PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação
governamental deve ser programada, monitorw,l, controlada, ajustada e
reprogramada, quando for necessário.
Assim, agrademos o tradicional apoio dos mores Edis na apreciação da
presente matéria para o :e possamos assim promover ;5,s- olterações mencionadas.
Terra Nova do Norte MT
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