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Estado de Mato Grosso
REFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
'estão 2021 1 2024
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES D.€ TERRA NOYA PO NQRTE i 01 978.212/0001-00 Nro. 114/2024 Data: 33/08(2024 Hora: 0835
Oraão: 01/001 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto: 0009-PROTOCOLO OFICIO GF PA 300/2024 ENCAMINHA PROJETO DE LEI 18/2024 E 19'2024
'---SZPEDIENTE
LIDO
SESSÃO I
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 18/2024
SÚMULA: "REABRE O PRAZO DE OPÇÃO AO
REFIS — PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
FISCAL, AUTORIZADO PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 11/2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO
PERANTE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE
LEI:
Artigo 10 - Fica reaberto o prazo de opção ao Programa de Regularização Fiscal —
REFIS de que trata a Lei Complementar n° 11, de 22 de março de 2007.
Parágrafo Único - A opção de adesão ao REFIS poderá ser formalizada nas condições
estipuladas nesta Lei e valerá para todo o exercício financeiro até 31/12/2024.
Artigo 2° - Os créditos tributários da Fazenda Municipal da Administração Direta,
inscritos em dívida ativa, constituídos até 31/12/2023 e que se encontrem em fase de cobrança
administrativa ou judicial, poderão ser pagos em uma única parcela, para pagamento em até
30 (trinta) dias.
Artigo 3° - O REFIS mencionado no artigo 2° beneficiará o contribuinte com desconto
de 100% (cem por cento) de isenção acessória dos juros e multas para o contribuinte ou
responsável que aderir ao Programa e efetuar o pagamento em cota única.
Artigo 4° - Os prazos para requerimento e pagamento daqueles que aderirem ao REFIS
serão formulados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os interessados em reali
ao Setor Municipal de Tributação e Fiscalizaçã
necessários.
Artigo 5° - Ficam ratificados os demais
n° 11, de 22 de março de 2007, ic1usive a co
de descumprimento do acord
adesão ao Programa deverão se dirigir
nidos dos documentos de identificação
edimentos estatuídos na Lei Complementar
ça total da dívida e seus acessórios no caso
Artigo 6° — Aut cutivo Municipal a incluir o Programa de
Regularização Fiscal — presente Lei no Plano Plurianual e o Anexo de
Av Clàcb 10 Vetoratto, n° 10`' - Centro
8.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO ÇROSSO,
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Estado de Mato Grosso
N4PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestão 2021 I 2024
CNPJ 01.978.212/0001-00
Metas Fiscais — no que tange a renúncia de receitas, previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Artigo 7
0 — As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 8° - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução
do REFIS, especialmente em relação a procedimentos e abertura e reabertura de prazos de
opção.
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua p cação. Revogam-se as
disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se, Cumpr
Gabinete do Prefeito Municipal de Te Grosso, aos
vinte e oito dias do mês de agosto de do'
Av. Cióves Felício Vetoratto, no 101 - Centro
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
" 2A11111. 4$19~11•1116.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 18/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que
"Reabre o prazo de opção ao REFIS — Programa de Regularização Fiscal, autorizado pela
Lei Complementar N°11/2007, e dá outras providências".
Cabe esclarecer que o presente projeto de Lei Complementar visa dar aos contribuintes
locais uma forma de facilitar a quitação dos débitos relativos aos tributos e dívida não
tributária municipais que se encontram ajuizados, protestados ou em cobrança administrativa
no âmbito do município de Terra Nova do Norte.
Tem também o objetivo de cumprir com as normas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, uma vez que coloca a disposição do contribuinte e do Município uma
alternativa para regularização dos débitos relativos à dívida ativa.
No que se refere ao período eleitoral e as possíveis restrições, verifica-se que o presente
caso é permitido, tendo em vista que o mesmo "benefício" foi concedido também em anos
anteriores. Vejamos:
Despesa. Subvenção. Ano eleitoral. Programa de distribuição gratuita de bens, valores
ou beneficios, sem que tenha havido execução orçamentária no exercício anterior.
Impossibilidade. Implantação e execução de programa social em exercício subsequente
ao período eleitoral. Possibilidade, desde que não ocorra potencial desequilíbrio da
disputa eleitoral. 1) Nos termos do art.
vedada a implementação e execução, dur
distribuição gratuita de bens, valores ou
execução orçamentária no exercício an
realização de atos de gestão de natur
execução de programa de a ribuiçã
subsequente ao período eleitoral, pod
desde que haja autori
configurar potencial
logo, é vedado, po
nt
§ 10, da Lei Eleitoral n° 9.504/1997. é
do o ano eleitoral, de programa social de
cios, salvo se autorizado em lei e se já em
ao ano eleitoral. 2) Não há vedação para
administrativa visando à implementação e
e bens, valores ou benefícios no exercício
do-se realizar gastos necessários a esse fim,
a para tanto. Em todo caso, tais atos não podem
da normalidade e equilíbrio da disputa eleitoral,
o, dentro do ano eleitoral, das pessoas a serem
X4ECCP,
ício Vetoratto, n° 101 - Centro
05-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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beneficiadas pelo programa, mesmo que a sua execução tenha início no exercício
subsequente. (CONSULTAS. Relator: DOMINGOS NETO. Resolução De Consulta
45/2010 - PLENÁRIO. Julgado em 08/06/2010. Publicado no DOE-MT em 10/06/2010.
Processo 32263/2010).
Desta forma, o Executivo vem através deste projeto de Lei, elaborar um programa de
Recuperação Fiscal no Município, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como,
efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes,
pessoas fisicas e jurídicas.
Assim, considerando a relevância do presente rojeto d ei, se espera a aprovação da
matéria pelos Nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra , Estado de Mato Grosso, aos
vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro
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