r-szpEDENTE
LiDO
SESSÃO
.99
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114/2024
Nro.
Data-. 3010812024 Hora: 0835
NORTE
Oroâo:
Cl /001
Interessadw
PREFEITURA.
MUNICIPAL oE TERRA NOVA 00 NORTE VA Do
Assunto'.
0009-PROTOCOLC,
OFICIO GP PA 30012024
ENCAMINHA
PROJETO DE LEI 1B12024 E 192024
EXPEDIENTE
APROVADO
SESSÃO r„
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 19/2024
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de Terra Nova
do Norte e dá outras providências.
O SENHOR PASCOAL ALBERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA
DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MATÉRIA DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° - A política de assistência social se constitui enquanto direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município Terra Nova do Norte tem por
objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente no que tange:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
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integração à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3
0 - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
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Das Diretrizes
Art. 4
0 - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII -participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS E DAS
RESPONSABILIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE.
Seção I
Da Gestão
Art. 5
0 - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de
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dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal n°8.742, de 1993.
Art.6° - O Município de Terra Nova do Norte, atuará de forma articulada com as
esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais
em seu âmbito.
Art. 7° - O órgão gestor do Sistema Único de Assistência Social no Município de
Terra Nova do Norte é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8° - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Terra
Nova do Norte organiza-se por níveis de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
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Art. 9
0 - A proteção social básica compõem-se dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
a) de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência
e Idosas;
Paragrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social-ORAS;
Art. 10 - A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
I — proteção social especial de média complexidade;
a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade
dentro dos parâmetros do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II — proteção social especial de alta complexidade:
1. Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes;
2. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (quando houver);
3. Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
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baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n°269/2006, de 13 de
dezembro de 2006; n° 17/2011, de 20 dejunho de 2011 e n°09/2014, de 25 de abril
de 2014, do Conselho Nacional - CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção
Social Básica e Especial.
Seção III
Das Seguranças
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observando as normas gerais:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
O aquisições materiais e sociais,
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
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h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
I - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, Inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses
comuns e societários;
b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
c) Protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
d) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
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Art. 17. Integrarão também o SUAS de Terra Nova do Norte, entidades não
governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e
especial, organizados na forma estabelecida em legislação, inscritos no CMAS e em
funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS estão obrigadas a
cumprir os princípios e as diretrizes desta Lei, da Política Nacional de Assistência
Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 18. São Responsabilidades do Município de Terra Nova do Norte, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social na oferta do Sistema Único Municipal de
Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art.22, da Lei Federal n° 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do Auxílio Natalidade e do Auxílio Funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n°
8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
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VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e o Plano de
Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito;
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu
âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
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XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1° do art. 80 da Lei n°
10.836/2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seu
âmbito, observando as deliberações e as pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de Assistência Social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União;
XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município,
assegurando recursos do Tesouro Municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
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XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS implementando-o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizados:
a) o Censo Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) o Sistema do Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n°8.742/1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social — Rede SUAS.
XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de
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conselheiros e/ou representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições;
XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária e esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV - garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social
- SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS;
XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado as suas competências;
XXXVII - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite -
CIT;
XXXVIII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente.
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XXXIX - promover a integração da política municipal de Assistência Social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
XL - promover a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema
de Justiça;
XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos/as usuários/as, na
elaboração da política de assistência social;
XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XLIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB;
XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, viabilizando estratégias
e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as
normativas federais;
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XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertado pelas entidades e
organizações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme
§ 3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito
federal;
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuai de atividades e de execução físico- financeira a título
de prestação de contas;
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
LII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
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LV - criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
CAPITULO IV
DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de gestão e
planejamento estratégico, técnico e financeiro que contempla propostas para
execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município
Terra Nova do Norte.
§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
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IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução;
§2°- O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do
Município de Terra Nova do Norte, instância deliberativa colegiadas do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS, autônomo, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculadas a estrutura do
Órgão Gestor da Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada, cujos
membros, nomeados pelo prefeito têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período, garantindo o controle social desse Sistema, conforme
dispostos no art. 16 da Lei n°8742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da
Assistência Social — LOAS:
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Artigo 21 - O controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município
efetivar-se-á por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
§ 1a
- oestímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de
deliberação da politica de assistência social, como as conferências e os conselhos, é
condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais
§ 2°. Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder
Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil
vinculados à Politica de Assistência Social, sendo:
I — Governamental:
a) 02 (dois) ) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02 (dois) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II — Não Governamental:
a) 02 (dois) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência
Social;
b) 02 (dois) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
§ 3° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
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I - de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
Política de Assistência Social, organizados sob diversas formas, em grupos que tem
como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissão regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 4° Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo
de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede
Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§ 5° Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas
deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de
trabalhadores, nesta ordem.
§6° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 7° Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a
alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função
de presidente e vice-presidente.
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49,* pl\IPJ 01.978.212/0001-00
§ 8° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
§9° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no
âmbito da Administração Pública.
§ 100 Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais
assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social
em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§110 - O CMAS terá no FMAS uma rúbrica orçamentária própria para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas
referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
§ 1° - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
§ 2° - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 3°. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um)
dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos
previstos na resolução n100 do CNAS, que requeiram quórum qualificado.
§ 4° Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento
interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência
social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
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§ 5
0 0(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o
titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando
houver necessidade de se ausentar.
§ 6° Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão
constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
§ 7° As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
§ 8° Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no
regimento interno do Conselho.
§ 9°. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva vinculada ao
conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao
cumprimento de suas competências.
§ 100 A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho
de assistência social, bem come assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
§ 11° A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível superior,
bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções
pertinentes.
§ 12° A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de
carreira do quadro do poder executivo.
§ 13° como estabelece a resolução n° 100 do CNAS/2023, em municípios de porte I e II,
segundo legislação da assistência social, o profissional da secretaria executiva não
precisará ser exclusivo.
§ 14° Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e a
sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.
Art. 23. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos
de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e
suplentes e de forma paritária.
Art. 24. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada
nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo
todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 25. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as)
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação,
negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos
orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único
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da Assistência Social — PNEP/SUAS e a Resolução CNAS n° 8, de 16 de março de 2012
que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social —
CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 26. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar suas
ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos
avanços, tais como:
I — ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou
vulnerabilidade social;
II — demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social
em articulação com outras políticas públicas;
III — articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações
e observando a interlocução com a sociedade;
IV — racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as)
conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, em
municípios pequenos;
V — garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
VI- monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios
construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
Art. 27. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão vinculados,
devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012:
I — a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens,
traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus
acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
II — fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência social
e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social — SUAS;
III — garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos
estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de
assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema
Único da Assistência Social — SUAS;
IV — a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas
seguintes temáticas:
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a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e
internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade,
considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as)
conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos
indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem
estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a
efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à
pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei
Orgânica da Assistência Social — LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão
gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de assistência social para
aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano
Plurianual — PPA.
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 28. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que
os(as) conselheiros(as):
I — sejam assíduos às reuniões;
II — participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão
temática,
III — colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado;
IV — divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que
representam e em outros espaços;
V — contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus
respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI — efetivem o exercício do controle social;
VII — atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que
representa;
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VIII — estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX- busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços socioassistenciais; e
X — acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a
qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e
busquem mobilizar a população para a participação social.
Art. 29. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em
diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
§ 1° Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às
reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado
documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a)
representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
§ 2° Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no
colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de
interesse público e relevante valor social.
§ 3° Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) que
cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do
conselho, conforme estabelecido no regimento interno.
§ 4° A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a
acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e
hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de
residência do(a) conselheiro(a).
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, e suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, de acordo com seu Regimento Interno.
§1°. O Regimento Interno definirá, também, o quárum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
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§2°. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social
e não será remunerada.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS além
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional
Basica — NOB SUAS e Resoluções do conselho Nacional de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano anual de Assistência Social e o Plano Pluri Anual de Assistência
Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social cada quatro anos;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacional e estadual de informação referente ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
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Xl- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII- alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de dados e informações
sobre os Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
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XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
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XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 32. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Paragrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal De Assistência Social
Art. 33. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
§1°. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
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III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
§2°. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, mediante deliberação da maioria dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
§1°. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política da assistência social e
os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas
diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário.
§2°. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 36 - Os Benefícios Eventuais são provisões da política de Assistência Social
suplementares e provisórias destinadas à proteção de indivíduos e famílias para o
enfrentamento de uma vulnerabilidade social de caráter eventual observadas contingências
de riscos, perdas e danos à que estão sujeitos.
§ 1a O beneficio deve ser ofertado nas seguintes situações:
Nascimento: para atender as necessidades do bebê que vai nascer; apoiar a mãe
nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; e apoiar a família
em caso de morte da mãe.
Morte: para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de
seus provedores ou membros; atender as despesas de urna funerária, velório e
sepultamento, desde que não haja no município outro benefício que garanta o atendimento
a estas despesas.
Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e
danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que
comprometam a sobrevivência.
IV. Calamidade Pública: para garantir os meios necessários à sobrevivência da família
e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia dos
indivíduos e famílias afetadas.
Art. 37. O benefício eventual integra organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos
direitos sociais e humanos, prestadas a pessoas residentes no município de Terra
Nova do Norte/MT, devendo sua prestação observar:
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
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IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 38. Os Benefícios Eventuais do Município de Terra nova do Norte, serão
concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços,
buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos
indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria,
com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por
contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a
manutenção e o convívio entre as pessoas.
Parágrafo Único. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.39°. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado
para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§1°. Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do
Cadastro Único.
§20. O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para
que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada
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após a concessão do benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas
normativas do Cadastro.
§3°. A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços
socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009.
§40. Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS deverão
identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de
acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
§50. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o
caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados,
com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa
refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações
sejam elas familiares ou comunitárias.
§6°. Atos normativos do Conselho Municipal de assistência social disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios
eventuais.
Artigo 40°. O tempo de concessão dos benefícios eventuais deverá ser estabelecido por
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e sua continuidade
analisada pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS, ao qual
o (a) beneficiário (a) e, ou a família são acompanhados.
Art. 41. O beneficio eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo
para reduzir vulnerabilidades provocadas por nascimento de membros da família.
Art. 42. O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro;
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II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso da morte da mãe.
Art. 43 - A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e
superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos
processos que envolvem nascimentos ou a morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e
que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver
dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
Art.44. O Benefício eventual prestado por situação de nascimento deverá ser concedido:
I — à genitora;
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
§ 1° - Benefício Eventual por situação de nascimento deve ser ofertado à família em número
igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, é preciso considerar o nascimento de gêmeos,
trigêmeos, etc.
§ 2° - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de
pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 45 - O benefício prestado em virtude de morto e eventual por situação de morte deverá
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro
da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
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Art. 46. O benefício eventual por situação de prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo Único - O requer!rnento do auxílio natalidade deverá ser realizado, 30
(trinta) dias antes do nascimento e até 90 (noventa) dias após o nascimento da
criança.
Art. 47. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de
serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 48. O auxílio funeral, preferencialmente, será concedido:
I — Ao requerente que recebera o recurso no valor de um salário mínimo para auxiliar
nas despesas com o funeral.
§ 1°. O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverão ser prestados, após
solicitação da esquipe técnica de referencia ou Assistente Social designada,
diretamente ao órgão gestor da assistência social ou indiretamente por um
responsável definido pelo Gestor da Assistência Social, no período de até 30 (trinta)
dias após óbito.
§ 2° Para obtenção dos benefícios de auxílio funeral deverão ser apresentadas as
seguintes documentações:
a) O (a) requerente deverá residir no Município de Terra Nova do Norte/MT,
portando os documentos pessoais, comprovante de residência, apresentação da
certidão de óbito, observando sempre !imite de renda.
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a) Documentos pessoais, CPF, RG, comprovante de residência, numero de NIS
onde serão observados limites de renda, certidão de óbito.
§ 3° Nos casos de óbitos, que a pessoa não possuir família e documentações, o
custeio ficará ao encargo da funerária que realizar a prestação dos serviços
necessários.
Art. 49 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 50. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 51. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Falta de acesso às condições e meio para suprir as necessidades básicas do
cotidiano, principalmente à de alimentação;
II - Falta de documentação básica (Certidão de Nascimento ou Casamento, RG,
CPF, Carteira de Trabalho).
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III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença da violência física e psicológica na família, ou de situações de ameaça a
vida;
IV - De desastre e calamidade pública;
V - E outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, avaliadas pelo
técnico de Serviço Social.
§ 1° Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de
situação que caracteriza-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas
ou decorrentes de caso fortuito.
§ 2°. Nos casos reconhecidos de calamidade pública, deverá ser realizada
avaliação do profissional de Serviço Social e parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social, para atendimento de demandas não previstas nesta lei.
§ 3° O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 52. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de documentação;
b) necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços
e benefícios socioassistenciais;
c) necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
d) ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
f) processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
Art. 53 - conceder-se-á como forma de concessão de outros benefícios eventuais:
I - Bens de Consumo: concessão de auxílio alimentação, na forma de cesta básica,
após avaliação técnica do profissional de serviço social da Secretaria Municipal de
Assistência Social, compreendendo itens alimentícios básicos.
§1° O auxilio alimentação terá a duração de 03 (três) meses, podendo ser
prorrogado, mediante parecer social.
II -Prestação de Serviços compreende o custeio de documentação civil, fotos para
documentação, custeio de domicílio e/ou abrigamento emergencial temporário,
passagens de transporte terrestre, sempre mediante encaminhamento da equipe de
referencia e/ou encaminhamentos aos órgãos de Sistema de Garantia de Direitos,
Conselho Tutelar, CRAS, Poder Judiciário.
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§1° Passagens rodoviárias intermunicipais, em uma única vez no ano, observadas
as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no Município de
Terra Nova do Norte.
§2° Domicílio, mediante pagamento de aluguel social, em casos de abrigamento
emergencial temporário, em caráter excepcional, no valor de até 1/2 salário mínimo
nacional, por até 03 (três) meses, nas situações abaixo descritas.
a) Situações de catástrofes como, enchentes, alagamentos, desmoronamentos,
incêndios, deslizamentos, soterramentos ou outros que provoque perca
repentina do lar;
b) Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa e ameaça à integridade física do indivíduo;
c) Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, por perda
circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
d) Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua;
e) crianças, adolescentes, mulheres que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
§3° A prorrogação do benefício previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer por
igual período, mediante avaliação e parecer do profissional de Serviço Social desde
que aja dotação orçamentaria.
§4° - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos
ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não
se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, portanto são
vedadas à concessão pela Secretaria de Assistência Social (órtese, prótese, leites,
fraldas geriátricas e descartáveis, uniformes, material escolar e outros).
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§5° - Em período eleitoral municipal a concessão do auxílio alimentação não poderá
ultrapassar as médias dos meses e anos anteriores.
Art. 54 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 55. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LOA)
deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta lei, que
deverá também estar obrigatoràmente prevista no Fundo Municipal de Assistência Social,
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com alterações orçamentárias
necessárias ao seu fiel cumprimento.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal
8.742/1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 57. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n° 8.742/1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n°8742/1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
CAPITULO VI
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 59. Entidades de assistências social são aquelas sem fins lucrativos que,
isoladas ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742/1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 60. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
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Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 61. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistencia is:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais:
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 62. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
deverão apresentar:
I — CNPJ, ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
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b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 63. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
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Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 64. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 65. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social, constitui-se enquanto fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 66. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
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II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social —FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
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Art. 67. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a
orientação e a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 68. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão
aplicados:
I - No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação ou por Órgão conveniado;
II - Em parcerias entre Poder Públicas e as entidades ou organizações de
Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Na construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - No pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal n°8.742/93;
VII - No pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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Art. 69. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Artigo 70 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Assistência Social do
município
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema único
de assistência social Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Artigo 71- Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.
Artigo 72- O orçamento do Fundo evidenciará as políticas governamentais,
observados as Diretrizes Orçamentárias, e os equilíbrios.
§ 10 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento
do Município.
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§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Artigo 73- A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada
pelo contador da Prefeitura municipal e tem por objetivo evidenciar à situação
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de assistência social ,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 74 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 75. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO SUAS NO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 76. A gestão do SUAS de Terra Nova do Norte cabe a Secretaria de Assistência
Social obedecendo às diretrizes dos incisos 1 a III do Art. 5° da Lei Federal n°
8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.
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Art. 77. O SUAS de Terra Nova do Norte será operacionalizado por meio de um
conjunto de ações, programas, projetos e serviços prestados, preferencialmente, em
unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1° As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria
com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede
socioassistencial.
§ 2° São usuários da política de assistência social, prioritariamente, cidadãos e
grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 3° São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na
Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, no SUAS,
NOB/SUAS e NOB/SUAS-RH inclusive quando se tratar de consórcios
intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 4° Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a
eles.
Seção II
Dos Instrumentos De Gestão
Art. 78. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e
financeiro do SUAS TERRA NOVA DO NORTE, tendo como referência o diagnóstico
social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles:
a) Plano Municipal de Assistência Social;
b) Orçamento;
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c) Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de
Gestão, conforme especificação da NOBSUAS.
Art. 79. O setor responsável pelo Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e
Avaliação da Assistência Social de Terra Nova do Norte terá um Coordenador
constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com
formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.
Art. 80. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os
resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais
do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
§ 10 O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos
resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas
no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§ 2° A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deverá ser
elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social
de Terra Nova do Norte- CMAS para aprovação.
Seção III
Da Gestão Do Trabalho No Suas
Art. 81. São responsabilidades e atribuições da SMAS para a gestão do trabalho no
âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho
específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
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II - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área
de atuação;
III - contribuir com a esfera Federal, Estadual e demais municípios na definição e
organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
IV - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a
viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão
do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu
controle social;
Art. 82. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS Municipal, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 83. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas
pelo SUAS Municipal deverão ter formação e titulação, conforme disposição da
NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 84. Fica instituído o Programa de Educação Permanente em Assistência Social
com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e
formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS de Terra Nova do Norte.
CAPÍTULO IX
PACTO DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 85. O Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas
e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de
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indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
§1° A periodicidade de elaboração do Pacto será quadrienal, com o
acompanhamento e a revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.
§2° A pactuação das prioridades e metas se dará no último ano de vigência do PPA
de cada ente federativo.
Art. 86. A realização do Pacto de Aprimoramento do SUAS se dará a partir da
definição das prioridades e metas nacionais para cada quadriênio e do
preenchimento do instrumento que materializa o planejamento para o alcance das
metas.
Seção 1
Indicadores
Art. 87. Os indicadores que orientam o processo de planejamento para o alcance de
metas de aprimoramento ao SUAS serão apurados anualmente, a partir das
informações prestadas nos sistemas oficiais de informações e sistemas nacionais de
estatística.
§1° Os indicadores nacionais serão instituídos pelo Governo Federal.
§2° Serão incorporados progressivamente novos indicadores e dimensões, na
medida em que ocorrerem novas pactuações.
Art. 88. O Pacto de Aprimoramento do SUAS compreende:
I - definição de indicadores;
II - definição de níveis de gestão;
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III - fixação de prioridades e metas de aprimoramento da gestão, dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IV - planejamento para o alcance de metas de aprimoramento da gestão, dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de s ublicaç o.
Art. 91. Revogam-se as disposições em cn ário, e pecial a Lei Municipal n°
1.620/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal d T 29/08/2024.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 19/2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
O projeto de lei ora encaminhado em caráter de URGÊNCIA à
apreciação dessa Casa, em Súmula: "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Terra Nova do Norte e dá outras providências".
Em síntese, dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município, e objetiva a atualização da legislação e a compilação do tema,
revogando a Lei Municipal n°1.620/2021.
Trata-se de legisiação que versa sobre a política de assistência
social. Ela se constitui enquanto direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas. Versa acerca dos seguintes
pontos:
1. Dos princípios e diretrizes da política de assistência social
2. Da gestão, organização, das seguranças afiançadas e
das responsabilidades do Sistema Único De Assistência Social — Suas do município
de Terra Nova Do Norte.
3. Dos Planos Municipais De Assistência Social
4. Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do
suas
5. Dos benefícios eventuais, dos serviços, dos programas de
assistência social e dos projetos de enfrentamento da pobreza.
6. Projetos de enfrentamento a pobreza
7. Das entidades e organizações de Assistência Social
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8. Do financiamento da Política Municipal De Assistência
Social
9. Da gestão do Suas no Município de Terra Nova Do Norte
10. Pacto de aprimoramento do Sistema Único De Assistência
Social
Com a aprovação do presente Projeto, todas estas matérias
serão abordadas por apenas uma Lei que já está atualizada com as realidades
vivenciadas nos últimos tempos pela Assistência Social Municipal, bem como com
as normativas estabelecidas a nível federal. A compilação ora pretendida facilitará o
trabalho administrativo da Secretaria
Por fim, a proposta atende ao os princípios da oportunidade e
conveniência norteadores da Administração Pública. Diante do exposto, e
considerando a importância para o bom a mento d serviços, espera-se a
aprovação unânime do projeto ora apresent
29/08/2024.
Gabinete do Prefeito do Norte MT,
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