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Nro 118/2024 Data: 20)0912024 Hora; 0828
Oraão: 01/001
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto: 0009-RROTOCOL O
OFICIO GP PA 327i2024 ENCAMINHA PROJETO DE LEI 20/2024 - LDO
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Estado de Mato Grosso
"RRA NOVA DO NORTE
4
01-00
rROJETO DE LEI N° 20/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCíCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
encaminha para deliberação, o seguinte projeto de lei:
Art. 1° - O Orçamento do Município de Terra Nova do Norte, Estado de Mato
Grosso, para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
III
IV
V
VI
VII
VIII
- as Metas Fiscais;
- as Prioridades da Administração Municipal;
- a Estrutura dos Orçamentos;
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Municípi
- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
EXPEDIENTE
APROVADO
SESSÃO
J .10 1-4
Co
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complernentar n° 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados
nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 699 de 07
de julho de 2024, que aprova a 14° edição do Manual de Demonstrativos Fiscais,
para o exercício de 2025, e alterações posteriores.
Art. 3
0 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece a determinação
do Manual de Demonstrativos Fiscais Da Portaria STN n° 699 de 07 de julho de
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2024, que aprova a 14° edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, para o
exercício de 2025, e alterações posteriores.
Art. 5
0 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7
0 - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes: 2025 e 2027.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN n° 699 de 07 de julho de 2024, que
aprova a 14° edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, para o exercício de 2025,
e alterações posteriores.
§ 2° - Os valores da coluna "°/0 PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 699/2024, as Metas
Anuais da LDO 2025, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo
2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido
no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 699/2024 as
METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR da LDO 2025, passam a conter o
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado
da Federação.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9
0 - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 100 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
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[DO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 -
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n° 699/2024-STN, estabelece
um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
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anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 699/2024, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2025, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 10 - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
§ 20 - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal,
obedecem às determinações da Portaria STN n° 699/2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2025, 2025 e 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001
e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata
o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, §
1° 4° I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
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autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art.
12, § 3
0 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art.
9° da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até o limite
inflacionário para a reposição das perdas salariais, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2024 (art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3°
da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não superior a até 1% (um por cento) das Receitas
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Correntes Líquidas previstas e 20% (vinte por cento) do total do orçamento de cada
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5
0, III da LRF),
que será encaminhado em projeto de lei a parte da lei orçamentaria para 2025.
§ 10 - Os créditos adicionais autorizados no art. 28 serão considerados para fins de
limite até o nível de modalidade de aplicação, sendo tal regra informada no Aplic do
TCE-MT
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Podaria MPO n° 42/1999, art. 5° e
Portaria STN n°163/2001, art. 8° (art. 5°111, "h" da LRF).
§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem no decorrer do exercício, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 8°, § parágrafo único e 50, Ida LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, 1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4
0, 1, "f' e 26 da LRF).
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Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 /1993,
devidamente atualizado através do Decreto n° 9.412/2018 (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025
a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Podaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
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que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4°, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.
30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §
1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir a
remuneração de servidores, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, desde que seja para a substituição de servidores
afins, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2025.
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2024, acrescida do percentual inflacionário do período,
obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
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orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria, ocorridas por conta das quedas de receitas.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, em 18 de setembro de 2024.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 20/2024
SÚMULA: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá
outras providências."
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES,
É com grande satisfação que encaminhamos a Vossas Excelências o
Projeto de Lei n° 20/2024, que trata das diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025. Esta Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) tem como objetivo orientar a elaboração do orçamento
municipal, estabelecendo metas fiscais e priorizando os investimentos necessários
para o desenvolvimento de Terra Nova do Norte.
1. Importância da LDO
A LDO é um instrumento fundamental na gestão financeira e orçamentária
do Município, pois define as metas e prioridades da administração para o próximo
exercício fiscal. Em consonância com as exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), este projeto de lei visa garantir a transparência, o equilíbrio
orçamentário e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, assegurando que as
ações e projetos planejados sejam realizados de forma sustentável e responsável.
2. Metas Fiscais e Equilíbrio Orçamentário
O Projeto de Lei n° 20/2024 estabelece metas fiscais para o exercício de
2025, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei Complementar n° 101/2000
(LRF) e pela Portaria STN n° 699/2024, que aprova a 14a edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais. O cumprimento dessas metas é essencial para o controle
das receitas e despesas municipais, permitindo que o Município mantenha suas
finanças em ordem e honre seus compromissos fiscais.
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3. Prioridades da Administração Municipal
As diretrizes estabelecidas no presente projeto de lei estão alinhadas às
prioridades da Administração Municipal para 2025, que foram definidas no Plano
Plurianual (PPA) 2022-2025. Entre as principais áreas de foco estão a melhoria da
infraestrutura urbana, investimentos em saúde e educação, fortalecimento do
sistema previdenciário e promoção do desenvolvimento sustentável. Essas ações
visam garantir o bem-estar da população e o crescimento ordenado do município.
4. Responsabilidade com a Dívida Pública e Despesas com Pessoal
A LDO estabelece, ainda, diretrizes claras para a gestão da dívida pública
municipal e as despesas com pessoal, assegurando que o Município permaneça
dentro dos limites prudenciais estabelecidos pela LRF. O controle da dívida pública é
uma medida essencial para evitar o endividamento excessivo e assegurar a
capacidade de investimento em projetos que beneficiem a população.
5. Considerações Finais
O Projeto de Lei n° 20/2024 reflete o compromisso da administração
municipal com uma gestão fiscal responsável e eficiente. A sua aprovação é
essencial para que o Município continue a realizar investimentos que beneficiem
toda a comunidade, mantendo o equilíbrio financeiro e garantindo a execução das
políticas públicas de maneira eficaz.
Contamos com o apoio dos N s Edis •-ra a aprovação deste projeto
de lei, que é vital para a organização da fi anças u icipais e para o planejamento
orçamentário do próximo exercício.
Gabinete do Prefeito ova do Norte, Estado de Mato
Grosso, aos dezoito dias do is mil e vinte e quatro.
, n° 101 - Centro
DO NORTE - MATO GROSSO