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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Terra Nova do Norte, e dá outras providências.
native_id63

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Enviada para Sanção do Prefeito
2024-11-04 Proposição aprovada
2024-11-04 Leitura em Plenário
2024-10-31 Parecer Favorável das Comissões
2024-10-29 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2024-10-29 Análise Preliminar
2024-10-29 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

WOrrMiata~i C.4:181,M1. 
V.I'2.~111111111!11111Mliel 
IIIT 111111=IIIIM 
I .1~~1811111 
CAMARA MUNICIPAL. DE VEREADORES DE TERRA NOVA DO NORTE 
REFEITUO Nro. 
Oraão: 01,0ei 
131/2024 Data: 29/10/2024 Hora: 1121 
, DO NORTE 
Interessado PREFEiTLRA MlJNlCIPL DF TERRA NOVA nn NORTE 
Ageurtfa• nnna_PRorocni ri 
ENCAMINHA PROJETOS DE LEI 21/2024; 22/2024 E 24/2024 
EXPEDIENTE 
LIDO 
SESSÃO 
f 
• 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 24/2024 
"DISPÕE SOBRE A 
REFORMULAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL, DE SAÚDE DE TERRA 
NOVA Drk NORTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIU:nlAS". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DL TERRA NOVA DO NORTE, 
ESTAD DE MATO W:05SO, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o 
que ai põe a ConstiMção Federal/88, Leis Federais n.° 8080/90 e Lei n.° 
8142/90, Lei Complem ai:ar n°141/2012 de 13 de janeiro de 2012, Resolução n.° 
453 de 10 de maio c.)11 2012 C.N.S., Lei Completnentar do Estado de Mato 
Grosso n.° 22/92, enca ninha para apreciação dos NoL-es Edis, a seguinte matéria 
de lei: 
CAPÍTULO I 
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
Art. 1° - O Sistema Único de Satirre de Mato Grosso conté!rá 
em nível municipal, sz.:rn prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as 
seguintes instâncias co'egiadas: 
I - a Conferência Municipal de Sa:ide; 
II - 3 Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 2° - A Conferência Municipd Saúde reunir-se-á a cada 
04 (quatro) anos, com representação dos vários segmc-Atos sociais, para avaliar a 
situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, 
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinanan nte, por este, ou, pelo 
Conselho Municipal de :., aúde. 
DA F,'RE CONFERÊNCIA MUNIGPAL DE SAÚDE 
ri:A PRE Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 
02 (dois) anos, com a r:)presentação dos vários segmentos sociais, para avaliar a 
situação de saúde e w :por as diretrizes para a formulação da política de saúde, 
Av. Cióvf, Felício Vetoratto, n° 13'1 - Centro 
CEP 78.505-000 - 'ÍERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
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convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este, ou, pelo 
Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1' A convocação ordinária se fará com antecedência mínima 
de 06 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses antes. 
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento 
publicados no (meio de divulgação oficial do municipio), que deverão estabelecer 
o seu tema, delegados, presidências, coordenadores e comissão organizadora com 
respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde. 
§ :3° A representação dos tis..ários , nas Conferências e 
Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos. 
§ 4' A não-convocação ordinária da Conferência Municipai de 
Saúde implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 3
0 - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Terra Nova 
cio Norte é órgão co!egiado, de caráter permanente, propositivo, consultivo, 
deliberativo, normativo, re,cursal, fiscaiizador e de decisão superior do Sistema Único 
de Saúde — SUS, no âmbito do município de Terra Nova do Norte — MT, e atua na 
formulação de estratégia e no controle de execução da política de saúde, inclusive 
em seus aspectos econ inicos e financeiros. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4' - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, além do 
que dispõem a Lei Organica Municipal, as competências do Conselho Municipal de 
Saúde (CMS) de Terra Nova do Norte são as seguintes: 
I - definir as prioridades de saúde observadas as normas da Le.
Orgânica Municipal, as disposições do Plano Municipal cd 
Saúde e as deliberações das Conferências Municipais de Saúde 
II — de'ànir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre 
a poliv:ca de saúde em consonância com os princípios e diretrizes 
da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde - 
SUS; 
III — estabelecer as diretrizes a ser--.,rr observadas na elaboração 
do Pla-.o Municipal de Saúde; 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
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IV — atuar na formação de estratégias e no controle da execução 
da poiítica de saúde; 
V — propor critérios para a programação, execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a 
movimrntação e o destino dos recuNos; 
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúdes 
presÈíGas a população, pelos órgãos e entidades públicas e 
privadas, integrantes do SUS, no município de Terra Nova do 
Norte - MT; 
VII -- definir critérios de quali&xle para funcionamento do 
serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS; 
VIII -- definir critérios para contratos ou convênios entre o setor 
público de saúde e as entidades privadas, bem como apreciá-los 
previamente; 
IX — estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de funcionamento 
para as unidades prestadoras Ge serviços de saúde públicas e 
privadas, no âmbito do SUS; 
X — elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 
(nowmta) dias a contar da promulgação desta Lei: 
XI - ;I:lplementar a mobilização e articulação contínuas da 
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS, para o controe social de saúde; 
XII - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização 
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
XIII - Atuar na formulação e no controle da execução da política de 
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e 
propor estratégias para a sua apicação aos setores públicos e 
privados; 
XIV - Definir diretrizes para elaboraç:ão dos planos de saúde e 
sobre eles deliberar, conforme as diversas situações 
epiderniológicas e a capacidade organizacional dos serviços; 
XV - Estabelecer estratégias e procedimentos de 
acomranhamento da gestão do SUS, articulando-se com os 
Av. Clévef.-, Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
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demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, 
justiça educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e 
adolescentes e outros; 
XVI - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; 
XVil - Deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a 
serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção clç 
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando￾em face do processo de incorporação dos avanços científicos e 
tecnJógicos na área da saúde; 
XVIII Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à 
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de 
saúde públicos e privados, no âmbiLo do SUS, tendo em vista o 
direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e 
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos 
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta 
e demanda de serviços, conforme o principio da equidade; 
XIX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o 
funcionamento do Sistema único de Saúde — SUS; 
XX - Avaliar e deliberar sobre contatos e convênios, conforme as 
diretriz:n dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distri:•_, 
Federal e Municipais; 
XXI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias LDO (artigo 195, § 2.° da Constituição Federal), 
observado o princípio do processo de planejamento e orçamento 
ascen jentes (artigo 36 da Lei n. 8.080/90); 
XXII - Propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a 
TiO'v 1:nentação e destinação dos rec,..irsos; 
XXIil • Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios ie 
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde 
e os transferidos e próprios do Município, Estado e da União; 
XXIV - Analisar, discutir e aprovar relatório de gestão, com a 
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em 
tempo hábil aos conselheiros, num prazo de no mínimo 72 
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(setenta e duas) horas que antecede a reunião do Conselho 
Municipal de Saúde, acompanhado do devido assessoramento; 
XXV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações 
dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos 
respectivos órgãos, conforme legislação vigente; 
XXVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de 
iri-egulandades, responder, no seu âmbito, consultas sobre 
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem 
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselno, 
nas suas respectivas instâncias; 
XXVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade 
das Oonferências de Saúde, propoi. sua convocação, estruturar a 
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e 
programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e 
explicftar deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências 
e conferências de saúde; 
XXVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de 
Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à 
promoção da Saúde; 
XXIX • Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre 
assuntos e temas na área de. saúde, pertinentes ao 
desenvolvimento do SUS; 
XXX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação 
em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de 
Saude, seus trabalhos e decisões por todos os meios de 
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e 
local cic.s reuniões; 
XXXI - Apoiar e promover a edur:.ação para o controle social 
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos 
saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a 
situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as 
atividades o competências do Conselho de Saúde, bem como a 
Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e 
financiamento; 
XXXII - Aprovar, encaminhar e avaiiar a política para os Recursos 
Humanos do SUS; 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
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XXXill - Acompanhar a implementação das deliberações 
constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde; 
XXXIV - Discutir e deliberar sobre processos de captação de 
recurs Is financeiros para o SUS; 
XXXV - Propor, analisar e aprovai programas para o efetivo 
exercício da função dos conselheiros do Conselho Municipal de 
Saúde (CMS) de Terra Nova do None; 
XXXVI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento 
das Conferências Municipais de Saúde, que se reunirá 
ordinariamente, a cada quatro (04) anos, e convocá-las 
extraordinariamente, na forma prevrta pelo parágrafo 1 e 5 do
1° da Lei 8142/90; 
XXXV° - lnciementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático 
com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de 
Vereadores e midia, bem como com setores relevantes não 
representados no Conselho; 
XXXVI ij - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos 
trabalhadores da saúde; 
XXX - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de 
comunicação social; 
XXXX - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua 
competência. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 50 - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Terra Nova do 
Norte, possui a seguinte estrutura organizacional básica: 
1. Conselho Pleno; 
Secretaria Geral; 
U. Ouvidoria Geral; 
IV. Comissões Especiais. 
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§ 1° - O Conselho Pleno do Conselho Municipal de Saúde 
(CMS) de Terra Nova do Norte é órgão máximo deliberativo que 
se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, 
quando necessário, sendo suas decisões e deliberações 
adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus 
integrantes. 
a) As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser 
procedidas de ampla divulgação pela mídia, no que se referi' 
local, data e pauta, de modo que o acesso irrestrito à população 
seja sempre garantido. 
h) As decisões e deliberações adotadas pelo Conselho Pleno do 
Conselho Municipal de saúde (CMS), Terra Nova do Norte, 
deverão ser assinadas, através de resolução, pelo Presidente do 
Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, 
devendo ser publicadas e afixadas em locais públicos. 
§ 2° — A Secretaria Geral e a Ouvidoria Geral são órgãos 
subordinados ao Plenário do Censelho Municipal de Saúde 
(CMS) Terra Nova do Norte, e suas estruturas são de 
responsabilidades da Secretaria Municpal de Saúde, sendo que 
estas e outras funções não poderão ser exercidas por 
Conselheiro. 
§ 3
0 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde (CMS) 
Teria Nova do Norte, será constituída por Secretário Geral, eleito 
pelo Pleno em processo democrático nomeado pelo Prefeito 
Municipal, devendo a escolha incidir sobre funcionário público 
municipal, da área de saúde, de nível médio ou superior; 
§ 4
0 As Comissões Especiais serão constituídas por membros 
do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno. 
Art. 6° - Ao Secretário Geral compete￾I - Acompanhar a execução das deliberações do conselho; 
II - Servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas 
ativkIades; 
111 - Receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os 
proc:essos de competência deste; 
Av. Cióv,:s Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
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REFEITUPA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
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Art. 14 - É proibida a participação do Poder Legislativo e 
Judiciário no Conselho Municipal de Saúde (CMS), Terra Nova do Norte em face da 
independência entre os Poderes. 
Art. 15 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal 
de Saúde (CMS) de Tem?. Nova do Norte deverá() ser eleitos entre os membros. 
Art. le - O Conselho Municipal de Saúde de Terra Nova do Norte 
terá a seguinte composição: 
I - Acs Usuários garantido, com 50% (cinquenta por cento) de 
representação: 
a) coi •: 06 cadeiras para seus representantes: 
II — Aos Trabalhadores da Saúde, com 25% (vinte e cinco por 
cento) de representação: - 
a) corri 03 cadeiras para seus represent3ntes; 
III - ao Governo, Prestadores de Serviços privados, conveniados, 
ou sem fins lucrativos, co:-n 25% (vinte e cinco por cento) de representação: 
a) com 03 cadeiras para seus representantes; 
Art. 17 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Che 
do Poder Executivo Mun,cipal. 
Parágrafo único - Realizar-se-á peio próprio Conselho Municipal 
de Saúde (CMS) Terra Nova do Norte a nomeação de conselheiros quando, após 
trinta dias do recebimeuo das indicações, o gestor nãz) tiver realizado a publicação 
oficial. 
Art. 10- A função cie conselheiro é cie reievância pública e garante 
sua dispensa do trabaího sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, 
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde (CMS), Terra 
Nova do Norte. 
Art. 1 - O governo municipal garantirá autonomia para o pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), Terra Nova do Norte, 
dotação orçamentáriè., incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico, 
infraestruturas físicas, administrativa e financeira„ devendo ser assegura'.
autonomia de execução financeira por meio de dotação orçamentária própria e 
específica, com percerioal e gerenciamento definidos pelo próprio Conselho. 
Art. — A critério do Conselho Municipal de Saúde convocará a 
cada 02 (dois) anos, Urril Pré Conferência Municipal (1E' Saúde para avaliar a política 
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
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Estado de Mato Grosso 
REFEiTURA MUNICIPAL DE URRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 / 2024 
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municipal de saúde, propor diretrizes de ação para 
efetuar a eleição dos representantes do conselho. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES AIS 
Sistema Único de Saúde t: 
Art. 21 - Esta Lei entrA em v a data de sua publicação. 
Art. 21 - Revogam-se a trário, em especial a 
Lei n.° 1.407/2018. 
Gabinete do P ipio de Terra Nova do 
Norte, aos vinte e três dias do vinte e quatro. 
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Av. Cláves Felício Vetornão, n° 10'J - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
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Estado de Mato Urosso 
REFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NCY E 
Gestão 2021 / 2U24 
CNPJ 01 978 212/0001-00 
JUSTIFICATIVA 
AO PROJETO DE LEI MUNICIPA!. N° 24/2024 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadores e Senhores Vereadores 
O preserle Projeto de Lei tem CCM3 :::bieitiVO promover ajustes 
necessários na compos'ção, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de 
Saúde de Terra Nove do Norte, em consonância com a legislação vigente e os 
princípios de gestão democrática do Sistema iinico de Saúde (SUS). A propof,
visa garantir uma maiot representatividade e paridade entre os segmentos que 
compõem o Conselho, além de reforçar a autonomia e eficiência deste importante 
órgão colegiado no controle social das políticas de saúde no município. 
A reforriT ção proposta traz adequaçães ao § 3°, assegurando que 
os conselheiros suplen s possam participar das ,-euniões e comissões, com o 
direito ao voto apena em caso de ausência dos titulares, evitando assim 
duplicidade de representatividade e fortalecendo a clareza no processo decisório. 
No § 5'. a alteração possibilita uma maior flexibilidade na indicação 
dos membros represe-ntantes do governo municipai, delegando aos Secretários 
Municipais a escolha de seus representantes, os quais serão posteriormeAte 
nomeados pelo Prefeito '_.ssa medida visa conferir maior dinamismo ao processo de 
escolha e garantir que os indicados tenham plena cak:acidade de representar as 
necessidades de suas áreas no âmbito do Conselho. 
Com relação ao § 10, a definição de "Usuário" foi ampliada, incluindo 
movimentos sociais e associações de segmentos específicos, como pessoas com 
deficiências, aposentades e pensionistas, trabalhadores urbanos e rurais, entre 
outros. Esse ajuste bus-:a garantir uma representatividade mais justa e abrangente, 
refletindo a diversidade (,),T:a população atendida pelo SUS no município. 
No § 12, a definição de "Governo" é' forçada para incluir todos os 
órgãos públicos que integram a estrutura executiva municipal, assegurando a plena 
participação do poder publico nas deliberações e no cont-ole das políticas de saúde. 
As rnu nças nos artigos 15 e 16 ViSMT1 regulamentar a eleição do 
Presidente e Vice-Presidente do Conselho entre os próprios membros, fortalecendo 
o caráter democrático o participativo do órgão. Além disso, a composição do 
Conselho é organizada de forma a garantir a paridade entre os usuários, 
Av. Cióves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 
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Estado de Mate Grosso 
PREFEITUVA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE 
Gestão 2021 I 2074 
CNPJ 01.978.212/0001-00 
trabalhadores da saúde e governo/prestadores de serviç:,s, em conformidade com 
as diretrizes nacionais do SUS. 
Portanto, este Projeto de Lei é fundamental para aperfeiçoar a 
gestão do Conselho Municipal de Saúde, garantindo que suas atividades sejam 
realizadas com eficiência, transparência e em consonância com os interesses da 
comunidade, promovendJ uma participação mais equitativa dos diversos segmentc - 
sociais. 
Diante do exposto, solicito - aprecia ão e aprovação deste Projeto 
de Lei pelos Nobres Vereadores, ten o em vi sua importância para o 
aprimoramento da saúd;. .,.ública em Terra ova d 
Gabinete do Prefeito Mu iicipal do Munici os vinte e três 
dias do mês de outubro de dois mil e v 
Av. Clóves Felício Vetoratto, no 101 - Centro 
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO 

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