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CAMARA MUNICIPAL. DE VEREADORES DE TERRA NOVA DO NORTE
REFEITUO Nro.
Oraão: 01,0ei
131/2024 Data: 29/10/2024 Hora: 1121
, DO NORTE
Interessado PREFEiTLRA MlJNlCIPL DF TERRA NOVA nn NORTE
Ageurtfa• nnna_PRorocni ri
ENCAMINHA PROJETOS DE LEI 21/2024; 22/2024 E 24/2024
EXPEDIENTE
LIDO
SESSÃO
f
•
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 24/2024
"DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL, DE SAÚDE DE TERRA
NOVA Drk NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIU:nlAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DL TERRA NOVA DO NORTE,
ESTAD DE MATO W:05SO, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o
que ai põe a ConstiMção Federal/88, Leis Federais n.° 8080/90 e Lei n.°
8142/90, Lei Complem ai:ar n°141/2012 de 13 de janeiro de 2012, Resolução n.°
453 de 10 de maio c.)11 2012 C.N.S., Lei Completnentar do Estado de Mato
Grosso n.° 22/92, enca ninha para apreciação dos NoL-es Edis, a seguinte matéria
de lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1° - O Sistema Único de Satirre de Mato Grosso conté!rá
em nível municipal, sz.:rn prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as
seguintes instâncias co'egiadas:
I - a Conferência Municipal de Sa:ide;
II - 3 Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2° - A Conferência Municipd Saúde reunir-se-á a cada
04 (quatro) anos, com representação dos vários segmc-Atos sociais, para avaliar a
situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinanan nte, por este, ou, pelo
Conselho Municipal de :., aúde.
DA F,'RE CONFERÊNCIA MUNIGPAL DE SAÚDE
ri:A PRE Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada
02 (dois) anos, com a r:)presentação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde e w :por as diretrizes para a formulação da política de saúde,
Av. Cióvf, Felício Vetoratto, n° 13'1 - Centro
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convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este, ou, pelo
Conselho Municipal de Saúde.
§ 1' A convocação ordinária se fará com antecedência mínima
de 06 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses antes.
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento
publicados no (meio de divulgação oficial do municipio), que deverão estabelecer
o seu tema, delegados, presidências, coordenadores e comissão organizadora com
respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde.
§ :3° A representação dos tis..ários , nas Conferências e
Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
§ 4' A não-convocação ordinária da Conferência Municipai de
Saúde implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DA INSTITUIÇÃO
Art. 3
0 - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Terra Nova
cio Norte é órgão co!egiado, de caráter permanente, propositivo, consultivo,
deliberativo, normativo, re,cursal, fiscaiizador e de decisão superior do Sistema Único
de Saúde — SUS, no âmbito do município de Terra Nova do Norte — MT, e atua na
formulação de estratégia e no controle de execução da política de saúde, inclusive
em seus aspectos econ inicos e financeiros.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 4' - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, além do
que dispõem a Lei Organica Municipal, as competências do Conselho Municipal de
Saúde (CMS) de Terra Nova do Norte são as seguintes:
I - definir as prioridades de saúde observadas as normas da Le.
Orgânica Municipal, as disposições do Plano Municipal cd
Saúde e as deliberações das Conferências Municipais de Saúde
II — de'ànir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre
a poliv:ca de saúde em consonância com os princípios e diretrizes
da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde -
SUS;
III — estabelecer as diretrizes a ser--.,rr observadas na elaboração
do Pla-.o Municipal de Saúde;
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IV — atuar na formação de estratégias e no controle da execução
da poiítica de saúde;
V — propor critérios para a programação, execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimrntação e o destino dos recuNos;
VI — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúdes
presÈíGas a população, pelos órgãos e entidades públicas e
privadas, integrantes do SUS, no município de Terra Nova do
Norte - MT;
VII -- definir critérios de quali&xle para funcionamento do
serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;
VIII -- definir critérios para contratos ou convênios entre o setor
público de saúde e as entidades privadas, bem como apreciá-los
previamente;
IX — estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de funcionamento
para as unidades prestadoras Ge serviços de saúde públicas e
privadas, no âmbito do SUS;
X — elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90
(nowmta) dias a contar da promulgação desta Lei:
XI - ;I:lplementar a mobilização e articulação contínuas da
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS, para o controe social de saúde;
XII - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XIII - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e
propor estratégias para a sua apicação aos setores públicos e
privados;
XIV - Definir diretrizes para elaboraç:ão dos planos de saúde e
sobre eles deliberar, conforme as diversas situações
epiderniológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XV - Estabelecer estratégias e procedimentos de
acomranhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
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demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente,
justiça educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescentes e outros;
XVI - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XVil - Deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção clç
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizandoem face do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnJógicos na área da saúde;
XVIII Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados, no âmbiLo do SUS, tendo em vista o
direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta
e demanda de serviços, conforme o principio da equidade;
XIX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema único de Saúde — SUS;
XX - Avaliar e deliberar sobre contatos e convênios, conforme as
diretriz:n dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distri:•_,
Federal e Municipais;
XXI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias LDO (artigo 195, § 2.° da Constituição Federal),
observado o princípio do processo de planejamento e orçamento
ascen jentes (artigo 36 da Lei n. 8.080/90);
XXII - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a
TiO'v 1:nentação e destinação dos rec,..irsos;
XXIil • Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios ie
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde
e os transferidos e próprios do Município, Estado e da União;
XXIV - Analisar, discutir e aprovar relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, num prazo de no mínimo 72
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(setenta e duas) horas que antecede a reunião do Conselho
Municipal de Saúde, acompanhado do devido assessoramento;
XXV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos
respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XXVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de
iri-egulandades, responder, no seu âmbito, consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselno,
nas suas respectivas instâncias;
XXVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade
das Oonferências de Saúde, propoi. sua convocação, estruturar a
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e
explicftar deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências
e conferências de saúde;
XXVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à
promoção da Saúde;
XXIX • Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de. saúde, pertinentes ao
desenvolvimento do SUS;
XXX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação
em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de
Saude, seus trabalhos e decisões por todos os meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local cic.s reuniões;
XXXI - Apoiar e promover a edur:.ação para o controle social
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos
saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a
situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades o competências do Conselho de Saúde, bem como a
Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento;
XXXII - Aprovar, encaminhar e avaiiar a política para os Recursos
Humanos do SUS;
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XXXill - Acompanhar a implementação das deliberações
constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;
XXXIV - Discutir e deliberar sobre processos de captação de
recurs Is financeiros para o SUS;
XXXV - Propor, analisar e aprovai programas para o efetivo
exercício da função dos conselheiros do Conselho Municipal de
Saúde (CMS) de Terra Nova do None;
XXXVI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento
das Conferências Municipais de Saúde, que se reunirá
ordinariamente, a cada quatro (04) anos, e convocá-las
extraordinariamente, na forma prevrta pelo parágrafo 1 e 5 do
1° da Lei 8142/90;
XXXV° - lnciementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático
com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de
Vereadores e midia, bem como com setores relevantes não
representados no Conselho;
XXXVI ij - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos
trabalhadores da saúde;
XXX - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XXXX - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua
competência.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 50 - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Terra Nova do
Norte, possui a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Conselho Pleno;
Secretaria Geral;
U. Ouvidoria Geral;
IV. Comissões Especiais.
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§ 1° - O Conselho Pleno do Conselho Municipal de Saúde
(CMS) de Terra Nova do Norte é órgão máximo deliberativo que
se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente,
quando necessário, sendo suas decisões e deliberações
adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus
integrantes.
a) As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser
procedidas de ampla divulgação pela mídia, no que se referi'
local, data e pauta, de modo que o acesso irrestrito à população
seja sempre garantido.
h) As decisões e deliberações adotadas pelo Conselho Pleno do
Conselho Municipal de saúde (CMS), Terra Nova do Norte,
deverão ser assinadas, através de resolução, pelo Presidente do
Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo,
devendo ser publicadas e afixadas em locais públicos.
§ 2° — A Secretaria Geral e a Ouvidoria Geral são órgãos
subordinados ao Plenário do Censelho Municipal de Saúde
(CMS) Terra Nova do Norte, e suas estruturas são de
responsabilidades da Secretaria Municpal de Saúde, sendo que
estas e outras funções não poderão ser exercidas por
Conselheiro.
§ 3
0 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde (CMS)
Teria Nova do Norte, será constituída por Secretário Geral, eleito
pelo Pleno em processo democrático nomeado pelo Prefeito
Municipal, devendo a escolha incidir sobre funcionário público
municipal, da área de saúde, de nível médio ou superior;
§ 4
0 As Comissões Especiais serão constituídas por membros
do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno.
Art. 6° - Ao Secretário Geral competeI - Acompanhar a execução das deliberações do conselho;
II - Servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas
ativkIades;
111 - Receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os
proc:essos de competência deste;
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Art. 14 - É proibida a participação do Poder Legislativo e
Judiciário no Conselho Municipal de Saúde (CMS), Terra Nova do Norte em face da
independência entre os Poderes.
Art. 15 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Saúde (CMS) de Tem?. Nova do Norte deverá() ser eleitos entre os membros.
Art. le - O Conselho Municipal de Saúde de Terra Nova do Norte
terá a seguinte composição:
I - Acs Usuários garantido, com 50% (cinquenta por cento) de
representação:
a) coi •: 06 cadeiras para seus representantes:
II — Aos Trabalhadores da Saúde, com 25% (vinte e cinco por
cento) de representação: -
a) corri 03 cadeiras para seus represent3ntes;
III - ao Governo, Prestadores de Serviços privados, conveniados,
ou sem fins lucrativos, co:-n 25% (vinte e cinco por cento) de representação:
a) com 03 cadeiras para seus representantes;
Art. 17 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Che
do Poder Executivo Mun,cipal.
Parágrafo único - Realizar-se-á peio próprio Conselho Municipal
de Saúde (CMS) Terra Nova do Norte a nomeação de conselheiros quando, após
trinta dias do recebimeuo das indicações, o gestor nãz) tiver realizado a publicação
oficial.
Art. 10- A função cie conselheiro é cie reievância pública e garante
sua dispensa do trabaího sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde (CMS), Terra
Nova do Norte.
Art. 1 - O governo municipal garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), Terra Nova do Norte,
dotação orçamentáriè., incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico,
infraestruturas físicas, administrativa e financeira„ devendo ser assegura'.
autonomia de execução financeira por meio de dotação orçamentária própria e
específica, com percerioal e gerenciamento definidos pelo próprio Conselho.
Art. — A critério do Conselho Municipal de Saúde convocará a
cada 02 (dois) anos, Urril Pré Conferência Municipal (1E' Saúde para avaliar a política
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municipal de saúde, propor diretrizes de ação para
efetuar a eleição dos representantes do conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES AIS
Sistema Único de Saúde t:
Art. 21 - Esta Lei entrA em v a data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se a trário, em especial a
Lei n.° 1.407/2018.
Gabinete do P ipio de Terra Nova do
Norte, aos vinte e três dias do vinte e quatro.
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JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI MUNICIPA!. N° 24/2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadores e Senhores Vereadores
O preserle Projeto de Lei tem CCM3 :::bieitiVO promover ajustes
necessários na compos'ção, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde de Terra Nove do Norte, em consonância com a legislação vigente e os
princípios de gestão democrática do Sistema iinico de Saúde (SUS). A propof,
visa garantir uma maiot representatividade e paridade entre os segmentos que
compõem o Conselho, além de reforçar a autonomia e eficiência deste importante
órgão colegiado no controle social das políticas de saúde no município.
A reforriT ção proposta traz adequaçães ao § 3°, assegurando que
os conselheiros suplen s possam participar das ,-euniões e comissões, com o
direito ao voto apena em caso de ausência dos titulares, evitando assim
duplicidade de representatividade e fortalecendo a clareza no processo decisório.
No § 5'. a alteração possibilita uma maior flexibilidade na indicação
dos membros represe-ntantes do governo municipai, delegando aos Secretários
Municipais a escolha de seus representantes, os quais serão posteriormeAte
nomeados pelo Prefeito '_.ssa medida visa conferir maior dinamismo ao processo de
escolha e garantir que os indicados tenham plena cak:acidade de representar as
necessidades de suas áreas no âmbito do Conselho.
Com relação ao § 10, a definição de "Usuário" foi ampliada, incluindo
movimentos sociais e associações de segmentos específicos, como pessoas com
deficiências, aposentades e pensionistas, trabalhadores urbanos e rurais, entre
outros. Esse ajuste bus-:a garantir uma representatividade mais justa e abrangente,
refletindo a diversidade (,),T:a população atendida pelo SUS no município.
No § 12, a definição de "Governo" é' forçada para incluir todos os
órgãos públicos que integram a estrutura executiva municipal, assegurando a plena
participação do poder publico nas deliberações e no cont-ole das políticas de saúde.
As rnu nças nos artigos 15 e 16 ViSMT1 regulamentar a eleição do
Presidente e Vice-Presidente do Conselho entre os próprios membros, fortalecendo
o caráter democrático o participativo do órgão. Além disso, a composição do
Conselho é organizada de forma a garantir a paridade entre os usuários,
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PREFEITUVA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
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CNPJ 01.978.212/0001-00
trabalhadores da saúde e governo/prestadores de serviç:,s, em conformidade com
as diretrizes nacionais do SUS.
Portanto, este Projeto de Lei é fundamental para aperfeiçoar a
gestão do Conselho Municipal de Saúde, garantindo que suas atividades sejam
realizadas com eficiência, transparência e em consonância com os interesses da
comunidade, promovendJ uma participação mais equitativa dos diversos segmentc -
sociais.
Diante do exposto, solicito - aprecia ão e aprovação deste Projeto
de Lei pelos Nobres Vereadores, ten o em vi sua importância para o
aprimoramento da saúd;. .,.ública em Terra ova d
Gabinete do Prefeito Mu iicipal do Munici os vinte e três
dias do mês de outubro de dois mil e v
Av. Clóves Felício Vetoratto, no 101 - Centro
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