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PREFEITURA MI
EXPEDIENTE
APROVAD°
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TERRA NOVA DO NORTE
Nro. 161/2024 Data: 10/12/2024 Hora: 10 41
Craão: 01/001
Interessado: PREFEr,-IJRA MUMCIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto. 0009-PRO-rOCOLO
OFICIO GP PA 414:2024 ENCAMINHA TRZTJ,,i,
PROJETO DE LEI N° 31/2024
Súmula: "DISPÕE SOBRE A
MUNICIPAL DE TRANSPORTES
SECRETARIA DE SECRETARIA DE INF
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LIDO
SESSA
/Z
IRTE
O DO FUNDO
MT), JUNTO À
ESTRUTURA, E DÁ
EITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO
GWÔ TSENHOR PASCOAL ALBERTON, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO PERANTE O
PLENÁ 10 DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE MENSAGEM DE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, órgão da administração direta do Município de Terra Nova do
Norte/MT.
Art. 2° O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de
transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de
promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução
de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade
e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do
trânsito e transportes;
Av. Clóves Felício Vetoratto, n° 101 - Centro - Fone: 66 3534-2500
CEP 78.505-000 - TERRA NOVA DO NORTE - MATO GROSSO
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X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da
mobilidade e do sistema viário.
Art. 3
0 O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, ao qual
compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Finanças, admitida, neste caso, a
indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho
Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores
necessários às suas funções administrativas.
Art. 4
0 Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados
com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a
operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do
FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de
uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2°, com observância dos princípios definidos no art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura será responsável pela gestão e
destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta
Lei.
Art. 7
0 Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio
do Município.
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Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição
financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados
como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria de Infraestrutura deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do
Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o
caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra No do No T, ao décimo dia do mês de
dezembro de dois mil e vinte e quatro.
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 31/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS,
Encaminho a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação
do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de Terra Nova do Norte, vinculado à
Secretaria de Infraestrutura.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de transporte segura,
eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o
trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e
rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com entidades
públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde obras de
pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante niciativa para o município,
solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contrib igni c. tvamente para a
melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Te , ao décimo dia do mês de
dezembro de dois mil e vinte e quatro.
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