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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências
native_id11

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição transformada em lei
2023-12-05 Aguardando sanção do Prefeito
2023-12-04 Proposição aprovada S
2023-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição encaminhada para 2ª e última votação
2023-11-27 Proposição aprovada em 1º turno B
2023-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2023-11-21 Parecer favorável das Comissões
2023-09-25 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada à COFT para análise e realização de Audiência Pública
2023-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T08:20:15.068586-04:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0
2023-11-30T08:56:05.672623-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 033/2023 
DATA: 15 DE SETEMBRO DE 2023. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO 
CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 
2000, e ainda com o disposto no Art. 111, § 2º da Lei Orgânica do Município de Vera e no que couber, 
as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964 as Diretrizes 
Orçamentárias para o ano de 2024, da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nela 
incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Vera –VERA - 
PREVI compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais acompanhadas de memória e metodologia de cálculo e os 
riscos fiscais; 
III – a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 2° -As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024 são as 
especificadas no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2024” (Anexo I), estabelecidas no 
Plano Plurianual relativo ao período 2023–2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, 
seguindo os seguintes princípios: 
I – Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população Verense, 
através da segurança, ampliação do emprego e renda; 
II - Propiciar acesso da população do município a saúde, a educação, ao 
conhecimento, a cultura, ao esporte, e ao desenvolvimento urbano. 
III – Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e equilíbrio 
fiscal; 
IV – União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes 
federativos e as instituições; 
 
V – Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma ordenada, 
assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e a inclusão e 
proteção social. 
§ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará 
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais-Anexo II, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo e Anexo de Riscos Fiscais- Anexo III, que 
integram a presente Lei, elaborado conforme Portaria nº 42, de 15/04/1999, do Ministério de 
Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 de 04 de Maio de 2001, Portaria Interministerial nº 
325 de 27 de Agosto de 2001 Lei nº 14.113 de 20 de Dezembro de 2020, que dispõe sobre o 
FUNDEB, e a Consolidação das alterações de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 
06.08.2009, DOU 10.08.2009 e pela Portaria STN nº 467, de 06.08.2009, DOU 10.08.2009., que 
consolida o Manual de Receitas e Despesas, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade NBC 
TSP 16 de 31 de Outubro de 2018, que dispõe sobre a estrutura conceitual para a elaboração e 
apresentação das demonstrações contábeis e Portaria nº 375 de 08 de julho de 2020 e Portaria nº 375 
de 08 de julho de 2020 e Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais, para o exercício de 2024, e alterações posteriores. 
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, à título de receitas, despesas, montante da dívida pública 
e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de 
juros e do principal da dívida. 
§ 3º -Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da 
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5º -O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas 
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos. 
 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 4° - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Vera –VERA 
- PREVI. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por 
seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. 
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação. 
Art. 6° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
I - às ações relativas à saúde e assistência social; 
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício; 
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; 
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; 
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
Art. 7° - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita 
e a despesa na forma definida nesta lei; 
 
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de Abril 
de 1964, são os seguintes: 
I - Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento; 
II - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV – Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; 
V – Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; 
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de; 
VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
VIII-despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o 
vínculo; 
 
Art. 8° - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2020 a 2022, 
orçada para 2023 e previsão para 2024; 
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária; 
III - reserva de contingência; 
§ 1° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo único do 
Art. 7º, serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização. 
§ 2° - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de Setembro de 2023 sua 
proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidosnesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES 
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer à preços correntes. 
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas. 
Art. 12 -Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os 
efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. 
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na Lei 
Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2024, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do 
art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 13 -Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14 -Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser 
observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem 
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do 
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista 
no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a serdemonstrada, inclusive quanto à forma de 
 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei 
Complementar. 
Art. 16 - Será incluída no Projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. 
Art. 17 -Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 
101/00; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão 
no referido Plano. 
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica efinanceira. 
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete 
por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 
159 da Constituição Federal, efetivamenterealizado no exercício anterior, conforme Emenda 
Constitucional nº 58/2009. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica de valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme 
sua legislação. 
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de “subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios”, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de 
cultura, assistência social, saúde e educação, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º, I, do art. 12 da 
lei federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS; 
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental; 
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionaisou de 
assistência social; 
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, 
bem como nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00. 
V – sejam signatárias de contratos de gestão com a administração publica 
municipal; 
 
VI – sejam qualificadas como organizações sociais; 
VII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público – Oscip, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, com termo de parceria 
firmado com o poder público; 
VIII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil – OSC, nos 
termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o poder 
público. 
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuiçõese/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, validada ao exercício de 2024. 
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo 
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusulade reversão no 
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valortransferido no respectivo 
convênio. 
§4º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através de 
decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da 
dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais, bem como, Reserva para Emendas de no 
máximo 2% da Receita Corrente Liquida do ano anterior. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2024 poderá autorizar o Poder Executivo 
aproceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto, atividade ou 
operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do saldo das dotações dos seus 
grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite de 10% do total da Lei Orçamentária, 
devendo esta autorização ser encaminhado ao legislativo mediante projeto de lei especifico tramitando 
junto com a Lei Orçamentária anual.
§ 1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do 
orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 
§ 2º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar 
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art.167, da Constituição Federal; 
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de 
recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através 
de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 4º – Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares 
ao seu orçamento ate o limite de 10% do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursos 
constantes nas normas que regulam o APLIC– Auditoria Publica Informatizada de Contas do TCE-MT 
 
§ 5º– O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que levará em 
consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulam o Aplic - Auditoria Publica 
Informatizada de Contas do TCE-MT, denominadas com FONTE 2. 
Art. 25 – O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Administração e 
Finanças, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de 
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2024, 
conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, dentro do 
prazo estabelecido pela Legislação, discriminando: 
A) Órgão Devedor; 
B) Numero de processos; 
C) Numero do Precatório 
D) Data de Expedição do Precatório; 
E) Nome do Beneficiário; 
F) Valor do Precatório a ser pago. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. 
 
Parágrafo Único -A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido dediminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo 
para isto estabelecer, em lei especifica, programa de REFIS. 
Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar a sua respectiva produtividade. 
Art. 28 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município: 
 I - Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, 
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; 
 II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
 III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida 
ativa e atualização do valor dos créditos; 
 
Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00. 
Art. 30 - Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto 
de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 
Art. 31 - No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, 
de 04.05.00. 
Art. 32 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2024 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - Existirem cargos vagos a preencher; 
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 
101/00. 
Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores 
e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00. 
 
§ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados 
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria de Administração e 
Finanças. 
§ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º - O Poder Executivo e Legislativo poderá realizar Concursos Públicos, 
Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas desde que 
observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, 
do Art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00. 
Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de 
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo Único -A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração e Finanças. 
Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem 
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas 
voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I – Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37 -O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o 
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Art. 38 -A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base 
quadrimestral. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, mediante relatórios de Lei de Responsabilidade 
Fiscal, estabelecidos pelo TCE-MT, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e 
sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas 
corretivas. 
§ 2 - A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder 
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. 
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será 
fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, 
“atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando: 
I – As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II – As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
 
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
adoção das seguintes medidas: 
I – Redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II – Eliminação de despesas com horas-extras; 
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V – Redução de gastos com combustíveis; 
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e 
financeira do exercício. 
Art. 40 -A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que 
couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. 
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2024 a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às 
despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado 
primário. 
 
§ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se 
por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, 
sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 
29-A, da Constituição Federal. 
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à 
conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e 
emcumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2024, a despesa será 
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para 
bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente 
atualizados, atualizada pelo Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018. 
Art. 45 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 20/10/2023 o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual de 2024, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do 
artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Vera.
Art. 46 -Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de Dezembro 
de 2023 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes 
despesas: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipaislegalmente 
constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 
QUINZE DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.
Moacir Luiz Giacomelli 
Prefeito Municipal 
 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 033/2023 
Senhor Presidentes, 
Senhores Vereadores, 
Muito nos honra submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida 
propositura, que trata das diretrizes do Município de Vera - MT, para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2024 e dá outras providências. 
Como bem o sabem Vossas Excelências, a LDO – Lei de Diretrizes 
orçamentárias funciona como “ponte” entre o plano plurianual e o orçamento anual. Extrai-se do 
texto constitucional, § 2º do art. 165, que a LDO compreenderá: prioridades e metas da Administração 
Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientações para a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual; e disposições sobre alterações na legislação tributária. 
A necessidade dessa articulação entre os diferentes instrumentos de planejamento 
governamental é de estatura constitucional. De acordo com o artigo 167, § 1º da CF, nenhum 
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão 
no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. O assunto foi 
reforçado pela LRF, - artigos 16 e 17 - que exige comprovação da compatibilidade das ações de 
governo com o PPA, LDO e LOA. 
Giacomoni (2005, p. 206), sobre a importância da LDO no sistema orçamentário 
brasileiro cita que: 
[...] a LDO representa uma colaboração positiva no esforço de tornar o processo 
orçamentário mais transparente e, especialmente, contribui para ampliar a 
participação do Poder Legislativo no disciplinamento das finanças públicas. 
Efetivamente, da maneira como são estruturados os orçamentos brasileiros, 
apenas a tramitação legislativa da proposta orçamentária anual tende a não 
ensejar, ao legislador, o conhecimento da real situação das finanças do Estado, 
pois essa visão-síntese é obscurecida pela atenção que é concedida à 
programação detalhada que caracteriza as autorizações orçamentárias, na forma 
de uma miríade de créditos e dotações. (grifos nossos) 
Uma lei de diretrizes, aprovada previamente, composta de definições sobre 
prioridades e metas, investimentos, metas fiscais, mudanças na legislação sobre tributos e políticas de 
fomento a cargo de bancos oficiais, possibilitará a compreensão partilhada entre Executivo e 
Legislativo sobre os vários aspectos da economia e da administração do setor público, facilitando 
sobremaneira a elaboração da proposta orçamentária anual e sua discussão e aprovação no âmbito 
legislativo. 
Afora manter caráter de orientação à elaboração da lei orçamentária anual, a LDO 
progressivamente vem sendo utilizada como veículo de instruções e regras a serem cumpridas na 
execução do orçamento. Essa ampliação das finalidades da LDO tende a suprir a incapacidade, em 
face ao princípio da exclusividade, de a lei orçamentária disciplinar temas que não sejam os definidos 
pela Constituição Federal. 
 
A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, foi 
precedida de discussão, através de Audiência Pública, conforme determina a Lei de Responsabilidade 
Fiscal e o Estatuto das Cidades, em sua essência, na melhoria da oferta e da qualidade dos serviços 
públicos prestados ou à disposição da comunidade, na melhoria do padrão de vida do cidadão, 
mediante sua inserção mais adequada ao processo produtivo e na diminuição das disparidades entre as 
pessoas, através da oferta de políticas públicas eficazes. 
As ações contempladas pelas entidades componentes da estrutura do Governo 
Municipal objetivam atender as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, considerando 
possíveis cenários que configuram o atual contexto social econômico. 
A Administração Municipal vem pautada a trilhar caminhos que tragam para o 
município resultados superavitários, mediante a incessante busca por recursos para investimentos 
através do Governo Federal e Estadual. 
Portanto, a responsabilidade da gestão fiscal pressupõe que a ação governamental 
seja precedida de propostas planejadas e transcorra dentro dos limites e das condições institucionais 
que resultem no equilíbrio entre receitas e despesas. 
Medidas serão implantadas, visando a racionalização dos gastos e o incremento das 
receitas públicas, para que o Município de Vera - MT tenha capacidade de realizar investimentos em 
manutenção e obras, garantindo assim aos munícipes a melhoria da qualidade de vida e o respeito aos 
seus direitos individuais e coletivos. 
Esperamos que a matéria receba a necessária e imprescindível colaboração dessa 
Casa e possa se transformar em Lei. 
Cordialmente, 
Moacir Luiz Giacomelli 
Prefeito Municipal 

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