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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NOS ARTIGOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 953/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Proposição transformada em lei F Lei Municipal 1521/2024
2024-12-23 Aguardando sanção do Prefeito F —
2024-12-23 Proposição aprovada em 2º turno C —
2024-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia C Votação Final
2024-12-20 Proposição aprovada em 1º turno B —
2024-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2024-12-17 Parecer favorável das Comissões D —
2024-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-12-16 Proposição analisada D —
2024-12-09 Proposição encaminhada ao Prefeito D Ofício nº 071/SEC/2024 A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, vem pelo presente, solicitar de Vossa Excelência, informações relacionadas ao Projeto de Lei nº 030/2024, que Altera Dispositivos Constantes Nos Artigos E Anexos Da Lei Municipal Nº 953/2011 E Dá Outras Providências, para melhor esclarecer a situação e possibilitar uma análise completa da proposta.
2024-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-12-03 Parecer favorável das Comissões D —
2024-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão D Em atendimento ao Ofício Gab. Pref. nº 304/2024, que trata da substituição do Projeto de Lei nº 030/2024 que Altera os arts. 43, 50 e incisos I e II do art. 54 da Lei nº 953/2011 e altera o anexo I, II e III e exclui o anexo VI, e dá outras providências; encaminhamos às Comissões o projeto de lei substitutivo para análise e emissão de parecer das comissões permanentes.
2024-11-26 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga D Em atendimento ao Ofício Gab. Pref. nº 304/2024, que trata da substituição do Projeto de Lei nº 030/2024 que Altera os arts. 43, 50 e incisos I e II do art. 54 da Lei nº 953/2011 e altera o anexo I, II e III e exclui o anexo VI, e dá outras providências; O projeto substitutivo vai para as comissões e recomeça o prazo para emissão do parecer.
2024-11-26 Proposição retirada pelo autor D Em atendimento ao Ofício Gab. Pref. nº 304/2024, que trata da substituição do Projeto de Lei nº 030/2024 que Altera os arts. 43, 50 e incisos I e II do art. 54 da Lei nº 953/2011 e altera o anexo I, II e III e exclui o anexo VI, e dá outras providências; devolvemos ao Poder Executivo, o projeto originalmente protocolado nesta Casa de Leis.
2024-11-25 Adiada discussão e votação. D —
2024-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2024-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia D —
2024-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-23T09:24:07.375756-04:00 Aprovada por Maioria Simples 4 2 0
2024-12-20T15:06:27.746009-04:00 Aprovada por Maioria Simples 4 3 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
PROJETO DE LEI Nº 030/2024
DATA: 7 DE NOVEMBRO DE 2024
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS
CONSTANTES NOS ARTIGOS E ANEXOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 953/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA
DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Altera disposições previstas na Lei Municipal nº 953 de 18 de
maio de 2011, conforme especificado abaixo:
Art. 43 Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou
equiparação, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa
do Poder Executivo, assegurada a revisão anual geral dos vencimentos dos servidores, de que
trata o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
$ 1º O vencimento do cargo de Professor da Educação Básica do
município e a revisão geral anual será no mesmo percentual de reajuste do valor anual mínimo
por aluno definido pelo MEC - Ministério de Educação e Cultura (FNDE), incidindo este
percentual no vencimento inicial da Classe A.
$ 2º Para os demais cargos existentes nesta lei será concedido a
revisão geral anual nos termos do caput deste artigo.
Art. S0 O vencimento dos Profissionais da Educação Básica —
Docentes - que tiverem direito a progressão funcional por classe, será definido pela concessão
dos percentuais aos ao valor do vencimento inicial.
$ 1º A tabela de movimentação na carreira dos Profissionais da
Educação Básica — Docentes, contendo vencimento inicial e cálculo conforme
enquadramentos nas respectivas classes e níveis serão descritas no Anexo I e II.
$ 2 A tabela de movimentação na carreira dos Profissionais da
Educação Básica — Técnicos, contendo vencimento inicial e cálculo conforme
enquadramentos nas respectivas classes e níveis serão descritas no Anexo III.
Art. 54 (...)
I — de 30 (trinta) dias de férias, a iniciar-se após o término do ano
letivo, e 15 (quinze) dias de recesso no mês de julho, de acordo com o calendário escolar. para +
professores quando no exercício de regência de classe nas unidades escolares: Ea
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Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
IH — de 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala de férias, a
serem gozadas preferencialmente nos períodos de janeiro ou no recesso escolar, para os
demais profissionais da educação integrantes do quadro a que se refere esta lei.
Art. 107 Os servidores pertencentes a presente lei, no exercício de
suas funções serão enquadrados pelo departamento de pessoal com aprovação da Secretaria
Municipal de Educação, observados os seguintes termos:
1 - Os Cargos Técnicos da Educação Básica serão enquadrados para o
novo regime de trabalho após comprovada a conclusão dos cursos técnicos Pro - infantil e
Pró-funcionário, respectivamente.
II - O enquadramento dos atuais cargos técnicos a esta Lei Municipal
dar-se-á pelo nível de habilitação.
HI — O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica —
Docentes, serão enquadrados levando em conta o nível e a classe em que estão habilitadas.
$ 1º Com o enquadramento dos servidores no nível e classes conforme
os Anexos I, II e III, sendo que servidores não poderão ter redução de seus respectivos
vencimentos atuais.
$ 2º Em caso do enquadramento dos Profissionais da Educação Básica
— Docentes e Técnicos conforme $ 1º, e, não havendo coincidência de valor do Vencimento
Atual, será pago esta diferença através da vantagem permanente de enquadramento — VPE.
$3º O valor da vantagem permanente de enquadramento — VPE será
corrigida anualmente conforme percentuais aplicados para fins de revisão geral.
Art. 2º Os Anexos I, IL e III da Lei Municipal nº 953 de 18 de maio de
2011, que passam a vigorar conforme anexos da presente lei.
Art. 3º Fica suprimido o Anexo VI da Lei Municipal nº 953 de 18 de
maio de 2011.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO D ROSSO, AOS SETE DIAS DO
MES DE NOVEMBRO DE 2024.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
p Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
A Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 030/2024
Exmo Sr. Eleandro Moreira
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT.
Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto Lei nº 030/2024, que altera a Lei nº
953/2011 — Plano de cargo e carreira dos profissionais da educação tendo em vista a necessidade
urgente de fazer ajustes no sentido de minimizar o impacto financeiro com o crescimento vegetativo
da folha de pagamento daqueles profissionais que vêm gerando anualmente aumento muito acima do
crescimento da receita do município.
Essa contestação deu-se após estudo, e chegou-se à conclusão de que caso não seja
efetuada alteração na progressão vertical dentre outras, em curto espaço de tempo, ocasionará
desequilíbrio financeiro, comprometendo a capacidade de investimento do município, bem como a
realização de novos concursos pelo comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal.
Nesse sentido, e para melhor compreensão da gravidade da situação, a Lei nº
14.113/2020, estabelece que o gasto mínimo com profissionais da educação básica em efetivo
exercício é de 70%, sendo destinados 30% para as demais despesas, exemplo manutenção.
Ocorre que, o Município vem gastando só com profissionais da educação 120% (cento
e vinte por cento), ou seja, tem que aportar de recursos próprios em torno de 20% (vinte por cento), a
exemplo no ano pretérito de 2023, foi aportado o valor de R$ R$ 2.537.477,38 (dois milhões
quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), ou seja, na
conta FUNDEB foi creditado o valor de R$ 11.291.943,69 (onze milhões duzentos e noventa e um
mil e novecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), e obtivemos gastos com
profissionais da educação R$ 13.952.140,50 ( treze milhões novecentos e cinquenta e dois mil e cento
e quarenta reais e cinquenta centavos). E imperioso registrar, que neste ano não será diferente, e a
perspectiva de aportar recursos próprios é ainda maior.
Dessa forma, para conter este aumento desordenado, se faz necessário tais ajustes no
sentido de corrigir a falha quando da aprovação da Lei nº 953/2011, que criou muitas vantagens, como
equiparação do aumento custo aluno para todas as classes e não apenas para a inicial. Além do que, a
referida lei ao garantir aumento do custo aluno a todas as classes, por meio da portaria federal, vai na
contramão do entendimento consolidado do TCE/MT — Resolução de Consulta 10/2024, que aumento
do piso salarial do magistério por meio de portaria pode ser passível de sanção pelo Tribunal de
Contas.
Ademais, com esse ajuste, o município fará justiça social, conseguindo valorizar os
demais servidores que aufere ganhos abaixo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Pelas razões acima esposadas. solicitamos à aprovação do presente projeto após
avaliação por esta Emérita Casa de Leis, para corrigir vantágens concedidas sem estudos técnicos de
impactos de médio e longo prazo.
Cordialmente,
PREFEITO MUNICIPAL

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