PROJETO DE LEI Nº 035/2024
DATA: 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES
(FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS
URBANOS DO MUNICÍPIO DE VERA-MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT),
vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos, órgão da
administração direta do Município de Vera, estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e
manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade,
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o
objetivo de promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade
sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a
qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e
fiscalização do trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade
da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos
do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Obras,
Transporte e Serviços Urbanos, ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário
Municipal de Administração e Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do
Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos, no que se referem às
instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão
constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais
ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e
a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT)
será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios
definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços
Urbanos será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da
Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais
e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT,
conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas
geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica,
mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos
deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e
documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos
de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será
transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO,
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2024.
MOACIR LUIZ GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 035/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a grata satisfação de encaminhar a esta Nobre Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei nº 035/2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT) no Município de Vera – MT, vinculado à Secretaria de Municipal de
Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de
transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais,
sinalização, educação para o trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de
mobilidade urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bemestar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação
com entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos
essenciais, desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o
município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos munícipes.
Cordialmente,
MOACIR LUIZ GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício Gab. Pref. nº 320/2024.
Vera - MT, 6 de dezembro de 2.024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ELEANDRO MOREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERA - MT,
NESTA
Senhor Presidente,
Apresentando nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a Vossa
Excelência o Projeto de Lei nº 035/2024 – que cria o Fundo Municipal de Transportes
(FMT) no Município de Vera – MT, vinculado à Secretaria de Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Urbanos, para apreciação e votação desta Egrégia Casa de Leis,
em REGIME DE URGÊNCIA, dispensando o interstício regimental uma vez que o
município só irá receber recursos se criado o Fundo Municipal. Portanto, necessita que esta
lei seja aprovada ainda este ano.
Sendo que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
externar nossas expressões de estima e distinto apreço.
Cordialmente,
Moacir Luiz Giacomelli
Prefeito Municipal