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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL-REFIS, NO MUNICÍPIO DE VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-03-24 Proposição aprovada em 2º turno C
2025-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia C
2025-03-20 Proposição analisada D
2025-03-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D
2025-03-17 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-03-14 Parecer favorável das Comissões D
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T20:33:53.225479-04:00 Aprovada por Unanimidade 5 0 0
2025-03-17T19:58:32.245691-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº002/2025

DATA: 21 DE FEVEREIRO DE 2025 

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL-REFIS, NO MUNICÍPIO DE VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 





	O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇAO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO LEI: 





Art. 1º. Fica instituído, no Município de Vera, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

              

Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças a quem compete implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no decreto regulamentar desta Lei.     

              

Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. 



§ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. 



§ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 



§ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. 



Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. 



§ 1º Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. 



Art. 5 º. A opção pelo REFIS 2025 terá vigência de 60 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, mediante a utilização do termo de opção pelo REFIS, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.



§ 1º O REFIS 2025 poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, conforme conveniência do Chefe do Poder Executivo.



Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – 01 VRM (um valor de referência municipal) para sujeito passivo que seja pessoa física;

II – 02 VRM (dois valores de referência municipal), para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. 

              

§ 2º As parcelas do REFIS 2025 deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.



§ 3º Os prazos para recolhimento das parcelas objeto do REFIS 2025, somente vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. 



§ 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

              

§ 4º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS, enquadrado nas condutas tipificadas pelo art. 11, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 4º, do art. 11, desta Lei.    

              

Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: 



I - Anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

II - anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

III - anistia de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

                   

§ 2º Os créditos tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e condições estabelecidos nos incisos I a III.

              

Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 

II - pagamentos regular das parcelas do débito consolidado;

III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2024.

              

Parágrafo Único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos os tributos referidos no art. 1º.

              

Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

       

I - Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; 

II - Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.

              

Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

              

Parágrafo Único. São dispensados da exigência referida no caput os contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

              

Art. 11. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário de Administração e Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

              

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2024

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Vera e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

              

§ 1º O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS. 

              

§ 2º A notificação far-se-á:

              

I - de regra, via postal, com aviso de recebimento;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

              

§ 3º A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável. 

              

§ 4º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. 

        

§ 5º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 

               

§ 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Administração e Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.

              

Art. 12. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

              

Art. 13. As despesas processuais correção por conta do devedor, que também arcara com horários no valor de 10% (dez por cento), do valor liquido objeto do termo de conciliação, devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral do Município. 



§ 1º Para atender a despesa prevista no artigo anterior fica autorizado a contabilização da despesa na rubrica disponível, à seguinte rubrica orçamentaria:



02.Gabine do Prefeito 

02.001 Gabinete do Prefeito

02.001.04 -Administração

02.02.001.04.122 – Administração Geral

02.02.001.04.122.0002 Gestão da Politica do Gabinete do Prefeito

02.02.001.04.122.0002.2002 Manut. do Gab do Prefeito e assessoria jurídica 31900300000 (0003). 

 

               

Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e os anexos de Metas Fiscais, no tangue a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025.

         

Art. 15. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto orçamentário e financeiro – ANEXO I. 

Art. 16. O chefe do poder executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei  no que couber. 

         

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

              

              

GABINETE DO SR. YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.







				YAGO PEZARICO GIACOMELLI 

PREFEITO MUNICIPAL











































MENSAGEM DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025





Exmo Sr. Jader Paulo Izidório

Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT. 





Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.



	Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto Lei Complementar nº 002/2025, que autoriza o Município de Vera, a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025, onde oportunizará que os contribuintes possam regularizar seus débitos junto ao Município. 



	Nobres Vereadores, novamente aporta em vossas mãos, projeto lei que abre a possibilidade ao contribuinte regularizar seus débitos junto ao Município, ciente que o último foi instituído em 2023. 



	Tal ato se faz necessário, tendo em vista que atualmente encontra-se inscrito em dívida ativa o montante de R$ 9.081.243,18 (nove milhões, e oitenta e um mil, e duzentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), e que com aprovação do REFIS o município além de receber valores consideráveis, também oportuniza que o contribuinte possa quitar seus débitos.



	Além do que, após entrar em vigor a resolução n.º 547 do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente nas execuções fiscais, onde passou a exigir que a execução fiscal seja precedida de protesto, e que execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não tiverem movimentações uteis há mais de um e bens penhoráveis devem ser extintas.  E que o ajuizamento de novas ações de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 



	Nesse sentido, entendemos que o melhor caminho para o Município receber valores abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fazer composição em processos que já estão ajuizados é a instituição do Programa do REFIS/2025. 



	Pelas razões acima esposadas, solicitamos à aprovação do presente projeto após avaliação por esta Emérita Casa de Leis.



Cordialmente.





YAGO PEZARICO GIACOMELLI 

PREFEITO MUNICIPAL

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