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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1.540/2025
2025-03-25 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-03-24 Proposição aprovada A
2025-03-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes D Parecer Favorável das Comissões
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão E
2025-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T20:29:14.036581-04:00 Aprovada por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 012/2025 
DATA: 18 DE MARÇO DE 2025. 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ADERIR AO CONSÓRCIO 
INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao 
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto 
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com a finalidade de realizar compras públicas 
compartilhadas e desenvolver atividades de interesse comum dos municípios consorciados. 
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a: 
I. Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio Interfederativo de Compras 
Públicas do Estado de Mato Grosso, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias. 
II. Submeter à Assembleia Geral do consórcio o pedido formal de adesão do 
Município; 
III. Contribuir financeiramente para a manutenção do consórcio, conforme 
rateio de despesas aprovado pela Assembleia Geral; 
IV. Designar representante oficial do Município para atuar junto ao consórcio, 
com poderes para deliberar em nome do Município, nos termos do Estatuto. 
Art. 3º A contribuição financeira referida no inciso III do art. 2º desta Lei será 
consignada em dotação própria no orçamento municipal, podendo ser custeada com recursos próprios 
ou de transferências voluntárias, observadas as disposições legais aplicáveis. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas 
necessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de contratos, 
cessão de pessoal, convênios e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades do 
Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 
DEZOITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. 
YAGO PEZARICO GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025 
Senhor Presidente, 
 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Município de VERA a integrar o 
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE 
MATO GROSSO, instrumento jurídico-administrativo que promove a união de esforços 
entre os municípios consorciados para a realização de compras públicas de forma 
compartilhada e eficiente. 
A adesão ao consórcio proporciona vantagens significativas, tais como: 
1. Economia de Escala: A realização de compras compartilhadas permite a obtenção de 
bens e serviços a preços mais competitivos, graças ao aumento do volume das 
aquisições, gerando economia para os cofres públicos. 
2. Maior Eficiência Administrativa: O consórcio centraliza os processos licitatórios, 
reduzindo a carga burocrática individual dos municípios, otimizando tempo e recursos 
humanos. 
3. Suporte Técnico Especializado: O consórcio oferece suporte técnico nas áreas 
jurídica, contábil e administrativa, garantindo maior segurança e conformidade legal 
nos processos de compras públicas. 
4. Atendimento às Necessidades Regionais: Por meio do consórcio, os municípios 
conseguem identificar e atender demandas comuns de forma integrada, promovendo o 
desenvolvimento regional e solucionando problemas de maneira coletiva. 
Além disso, o consórcio segue os princípios constitucionais da eficiência e 
economicidade, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável e 
eficaz. A adesão demonstra o compromisso do Município com a modernização da gestão 
pública, alinhada às boas práticas administrativas e ao fortalecimento do municipalismo. 
Por meio desta Lei, o Município demonstra seu compromisso com a 
modernização da gestão pública, ampliando as possibilidades de acesso a bens e serviços de 
qualidade e contribuindo para o desenvolvimento regional. 
Diante dessas razões, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e 
aprovação deste Projeto de Lei, que trará benefícios concretos para o Município e sua 
população. 
Assim sendo, considerando o calendário legislativo, solicitando que seja 
analisado e votado em REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres Vereadores. 
Cordialmente, 
YAGO PEZARICO GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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