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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDispõe sobre o Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal de Vera, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
native_id254

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1.537/2025
2025-03-25 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-03-24 Proposição aprovada A
2025-03-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes A Parecer Favorável das Comissões
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T20:30:38.662480-04:00 Aprovada por Unanimidade 5 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N° 015/2025 
DATA: 20 DE MARÇO DE 2025 
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, 
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS 
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO 
NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da 
Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 
147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, 
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Parágrafo único. As normas e procedimentos desta lei aplicam-se à 
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I - empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o 
território do Município de Vera; 
II - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em 
qualquer cidade localizada nos municípios que compõe o Consorcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires compreendendo os seguintes 
municípios: Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova 
Mutum, Nova Ubiratã, Santa Carmem, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul, Santa Rita do 
Trivelato e São José do Rio Claro. 
Art. 3º Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá: 
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas 
de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Vera ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem 
interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas 
de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o 
mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia. 
II - divulgar os processos licitatórios em que a participação as microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar 
ditas publicações às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que 
manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de 
comunicação. 
III - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer 
interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços 
almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas 
de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas. 
IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que 
possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno 
porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas. 
Art. 4º As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por 
ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição. 
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado vencedor do certame. 
§2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste 
artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). 
§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço. 
§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida 
não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por 
empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões 
citadas no inciso II, do art. 2º da presente lei, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese 
de empate ficto. 
Art. 6º Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os 
seguintes procedimentos: 
 a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (MPE) melhor 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 
II - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de 
pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (mais bem classificada), serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º desta lei, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito. 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º 
do art. 5º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre 
garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em sequência, às localizadas na 
região citada no inciso II, do art. 2º. 
§1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, 
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§2º Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno 
porte (EPP), cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no §2º do art. 5º desta Lei, como mais bem 
classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após 
o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
§3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo 
instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal 
estabelecê-lo no momento da sessão. 
Art. 7º Fica estabelecida prioridade de contratação para as microempresas 
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos licitatórios em que houver empate entre os 
licitantes na forma descrito nos artigos 5º e 6º desta lei, inclusive em relação aos preços ofertados pelas 
demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não sediadas na sede do órgão licitante ou na 
região prevista no inciso II, do Art. 2ª desta Lei. 
§1º A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério 
local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem 
localizadas pelo menos 03 (três) EPP sediadas no local capazes de atender ao instrumento convocatório. 
§2º A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo 
responsável pela contratação, conforme determina o §9º do Art., 9º desta Lei. 
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá: 
I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
II - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, 
cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas 
de pequeno porte (EPP). 
§1º Considera-se item de contratação, para efeitos desta lei, o lote composto 
por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo 
ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor 
da disputa. 
§2º Não se aplica o disposto neste artigo quando: 
I - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
II – nas contratações diretas, compreendendo, inexigibilidade e dispensa de 
licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas 
tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita 
preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o 
disposto no inciso I do art. 8º desta lei. 
§3º Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa 
apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de 
desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público. 
Art. 9º. A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos processos 
licitatórios destinados à contratação de obras e serviços, exigir das licitantes a subcontratação de 
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando permitido por lei e expressamente 
autorizado no edital, considerando-se tal possibilidade em razão das características e peculiaridades do 
objeto. 
§1º O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput deste artigo 
será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida 
em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte: 
I - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 
II - no momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação da 
regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira das microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como o compromisso formal prestado para a manutenção das 
condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual com 
a pessoa jurídica contratada pela Administração Pública Municipal, podendo ser aplicado à 
subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização de pendências; 
III - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela 
Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do 
objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções 
cabíveis. 
IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas 
responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da 
Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela 
pessoa jurídica subcontratada. 
V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§2º A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não 
será aplicável quando o licitante for: 
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP); 
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
III - consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas 
de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 
§3º É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for inviável, não 
demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado. 
§4º O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua 
conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica 
subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos 
tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle 
administrativo e operacional. 
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I desta Lei 
será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras: 
§1º O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos 
mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou, o(s) lote(s) 
para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser 
composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) 
diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação. 
§2º O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado 
à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá 
ser calculado sobre o valor total estimado para o certame. 
§3º Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, 
quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer 
pelo menor preço obtido. 
§4º Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou 
igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8º, 
inciso I, desta Lei, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se refere o caput 
deste artigo. 
§5º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) 
e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação 
processual licitatória. 
§6° As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas 
no instrumento convocatório. 
§7º O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para 
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§8º No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla 
concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor 
do contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Vera ou da região definida no inciso II, do art. 2º desta 
Lei, e, somente após o termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da 
licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do 
menor preço apurado no certame. 
§9° Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza 
divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa 
do ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou 
fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de 
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte para prestação do serviço ou fornecimento do bem 
objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso hajam 
EPP participando do feito. 
§10 Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência 
por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno 
porte caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação 
durante o julgamento do certame. 
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta 
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de 
pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar 
de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa 
(ME) ou empresa de pequeno porte (ME) dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas 
regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou pelas normas 
aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas. 
§1º No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração 
assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa 
(ME) ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos 
artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. 
§2º Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se 
enquadra ou não como microempresa (ME)ou empresa de pequeno porte (EPP), a Administração 
Pública Municipal determinará a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas 
custas, no prazo de 05 (cinco)dias, a certidão simplificada (se pessoa jurídica registrada em Junta 
Comercial) ou certidão de breve relato (se pessoa jurídica registrada no cartório de registro próprio). 
§3º Na hipótese do § 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos 
solicitados, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar nº 123/2006, podendo 
ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou reserva de cotas para 
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). 
§4º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição 
de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver ultrapassado o limite de 
faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena 
de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais 
sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas 
complementares, por meio de Decretos para a execução desta lei. 
Art. 14. Aplicam-se as normas estabelecidas nesta lei apenas aos processos 
licitatórios ou de contratações diretas publicados após a promulgação do mesmo, sendo vedada sua 
aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal n° 884 de 01 de dezembro de 2009. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS 
DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. 
 
YAGO PEZARICO GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 015/2025 
Exmo Sr. Jader Paulo Izidório 
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT. 
Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores. 
 Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto Lei nº 015/2025, que DISPÕE 
SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS 
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NAS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ 
OUTRAS. 
A regionalização das licitações públicas pode trazer diversos benefícios em diferentes 
esferas da administração pública e da economia local. 
I. Promoção do Desenvolvimento Regional: 
Regionalizar as licitações públicas serve como catalisador do desenvolvimento em áreas 
específicas. Ao priorizar fornecedores locais, estimula-se o crescimento de negócios dentro de uma 
determinada área geográfica. Isso pode equilibrar o desenvolvimento econômico em regiões que, de 
outra forma, poderiam ser negligenciadas, melhorando a infraestrutura regional e aumentando as 
oportunidades de emprego local. 
II. Fomento à Economia Local: 
Quando o governo opta por contratar empresas locais, incrementa-se o ciclo econômico 
dentro da própria região. Isso pode aumentar a circulação de dinheiro na localidade, promover a 
autonomia econômica regional e fortalecer as pequenas e médias empresas que são o motor do 
desenvolvimento local. 
 
III. Incentivo à Competitividade entre as Empresas Locais: 
Regionalizar as contratações públicas incentiva as empresas locais a competirem pelos 
contratos, o que pode conduzir à inovação e melhoria nos serviços e produtos ofertados. Essa competição 
saudável pode aumentar a eficiência e resultar em melhores preços para a administração pública, além 
de impulsionar as empresas locais a expandir suas capacidades e competências. 
IV. Redução de Custos para a Administração Pública: 
Frequentemente, contratar empresas locais pode significar uma redução nos custos de 
logística e operacional para a administração pública. A proximidade entre o fornecedor e o local de 
prestação de serviços ou entrega de produtos pode reduzir despesas com transporte, tornando o processo 
mais eficiente. 
 
V. Melhoria da Qualidade dos Bens e Serviços Prestados à População: 
Empresas locais podem ter uma compreensão mais profunda das necessidades e 
expectativas da população local. Essa proximidade resulta frequentemente em bens e serviços mais 
alinhados aos requisitos da comunidade e adaptados às peculiaridades da região, o que pode melhorar 
significativamente a qualidade das entregas da administração pública. 
Além destes pontos, a regionalização também promove a transparência e o controle 
social, já que permite que a própria comunidade acompanhe mais de perto as contratações públicas e 
participe ativamente do debate e da fiscalização sobre como os recursos públicos estão sendo 
empregados em sua região, considerando que a própria Lei Complementar nº 123/2006 garante a oferta 
de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas 
contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios; 
Ademais importante destacar que os principais objetivos do tratamento diferenciado 
disposto na Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte 
(EPP) são a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica; 
Da mesma forma, importante destacar que o art. 47, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 123/2006 determina que nas compras públicas, enquanto não sobrevier legislação 
estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa 
de pequeno porte, aplica-se a legislação federal; 
Posto isto, a necessidade de regulamentação da atuação do Poder Executivo Municipal 
nas compras públicas, nos moldes estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação 
local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 147/2014 e 
considerando a necessidade de regramento próprio que permita o fomento à economia local ou regional, 
por meio do poder de compra governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição das 
riquezas na cidade de Vera e região. 
Assim sendo, considerando o calendário legislativo, solicitando que seja 
analisado e votado em REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres Vereadores. 
Cordialmente. 
YAGO PEZARICO GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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