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Projeto de Lei
Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento 006 2023
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2023
DATA: 28 DE JUNHO DE 2023.
SÚMULA: INSTITUI O PAGAMENTO DOS
DIREITOS SOCIAIS DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E O
PAGAMENTO DE FÉRIAS,
ACRESCIDO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL AOS AGENTES
POLÍTICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VERA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso,
“Aprovando”, e o Prefeito Municipal concordando, sancionará a seguinte Lei.
Art. 1° - Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da
Câmara Municipal de Vera, o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas
últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos
legais.
Art. 2º - O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30
(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses,
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§ 1º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vera realizar a
concessão das férias, que deverão obrigatoriamente ser gozadas no período do recesso
parlamentar.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou
negociar parte delas.
§ 3º - A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a
convocação de suplente.
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Projeto de Resolução
Requerimento 006 2023
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Moção
Emenda
MESA DIRETORA
§ 4º - Não será admitida a indenização de férias não gozadas,
exceto nas seguintes hipóteses:
I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o
período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias
será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
§ 5º - Quando da formalização do calendário de férias previsto do
§1º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja
prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.
§ 6º - Os Parlamentares deverão continuar atendendo a todas as
convocações para sessões extraordinárias durante o referido período, conforme estabelecem
os regramentos instituídos pelo Regimento Interno.
Art. 3º - O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a
1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 1º - Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente
Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§ 2º - O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas,
sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada
exercício.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
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Requerimento 006 2023
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Vera.
Art. 6º - Seguem como anexos integrantes desta Lei, a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a
legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC nº 101/2000.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vera-MT, aos
vinte e oito dias do mês de junho de 2023.
ELEANDRO MOREIRA VITOR JOSÉ FRIEDRICH
Presidente Vice-Presidente
MARCELO RODRIGUES PERIOTO EDUARDO A. DA C. V. ROCHA
1º Secretário 2º Secretário
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Requerimento 006 2023
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Moção
Emenda
MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2023
Senhores Vereadores,
Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação e autorização
legislativa expressa ao direito ao recebimento de 13º salário, ao gozo de férias remuneradas
e o recebimento de adicional de um terço de férias aos vereadores, direitos declarados como
compatíveis com o regime de subsídios pelo Supremo Tribunal Federal, submete-se o
presente projeto de lei para apreciação do soberano plenário desta Casa, dada a necessidade
de lei autorizativa no âmbito municipal.
Os Ministros da mais alta Corte do país entenderam serem os agentes
políticos, e neste caso naturalmente incluem-se os Vereadores, possuidores do direito ao
recebimento do 13º subsídio, da mesma forma que os trabalhadores em geral, não sendo
possível que referidas rubricas sejam retiradas da espécie de agentes políticos.
Quanto ao impacto financeiro, o presente projeto traz como anexo,
análise da repercussão nas contas da Câmara Municipal, inclusive no tocante ao gasto com
pessoal, de onde infere-se a regularidade da proposta.
Pelo exposto, rogamos aos Pares que aprovem a presente matéria na
íntegra e por unanimidade.
Cordialmente,
ELEANDRO MOREIRA VITOR JOSÉ FRIEDRICH
Presidente Vice-Presidente
MARCELO RODRIGUES PERIOTO EDUARDO A. DA C. V. ROCHA
1º Secretário 2º Secretário