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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CONDENADOS, PELA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1468/2023
2023-09-19 Aguardando sanção do Prefeito — —
2023-09-18 Proposição aprovada U —
2023-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-08 Parecer favorável das Comissões — —
2023-09-04 Proposição distribuída às comissões — —
2023-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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X
Projeto de Lei 
 Projeto Decreto Legislativo 
 Projeto de Resolução 
 Requerimento 007 2023 
 Indicação 
Moção 
 Emenda 
MADALENA DA COSTA PAULA RIBEIRO 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2023 
DATA: 01 DE SETEMBRO DE 2023. 
SÚMULA: PROÍBE A CONTRATAÇÃO E 
NOMEAÇÃO DE CONDENADOS, 
PELA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 (LEI 
MARIA DA PENHA), NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
INDIRETA E NO PODER LEGISLATIVO 
DO MUNICÍPIO DE VERA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso, 
“Aprovando”, e o Prefeito Municipal concordando, sancionará a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica proibida a contratação e nomeação no âmbito da 
Administração Pública Direta, Indireta e no Poder Legislativo do Município de Vera, para todos os 
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso 
público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência 
contra a mulher, nos termos previstos pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 
Art. 2º - Para os efeitos previstos nesta Lei, considera-se iniciada a 
proibição de que trata o artigo anterior, o momento do trânsito em julgado da sentença 
condenatória. 
Parágrafo Único - A vedação prevista no caput deste artigo perdurará até o 
cumprimento integral da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, 
conforme o caso. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Partido Democrático Trabalhista (PDT) da Câmara 
Municipal de Vera-MT, ao primeiro dia do mês de setembro de 2023. 
MADALENA DA COSTA PAULA RIBEIRO 
Vereadora – PDT 
X
Projeto de Lei 
 Projeto Decreto Legislativo 
 Projeto de Resolução 
 Requerimento 007 2023 
 Indicação 
Moção 
 Emenda 
MADALENA DA COSTA PAULA RIBEIRO 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
É de conhecimento geral os inúmeros casos de violência contra a mulher 
que ocorrem no seio familiar em todo o Brasil, realidade que infelizmente, não se distancia a 
nossa cidade, sendo, de interesse de todo o Poder Público Municipal promover ações a garantir 
a efetiva tutela dos direitos dessas vítimas. 
Dessa forma, considerando o interesse em garantir que todos os servidores 
públicos municipais tenham conduta condizente com o cargo a ser exercido, e, entendendo 
como um dos caminhos a sedimentar uma mudança de panorama, coibindo novas práticas de 
violência, visando o bem estar social, entendo ser o presente projeto, mecanismo de combate as 
práticas criminosas descritas na Lei Maria da Penha. 
Assim, com base nos argumentos, já apresentados, conto com o apoio dos 
nobres Pares para o aperfeiçoamento e a aprovação da proposta aqui apresentada. 
Cordialmente, 
MADALENA DA COSTA PAULA RIBEIRO 
Vereadora – PDT 

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