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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS CENTROS EDUCACIONAIS INFANTIS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id291

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição transformada em lei F Lei Municipal 1562/2025
2025-07-01 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-06-30 Proposição aprovada U
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-06-27 Parecer favorável das Comissões D
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T19:50:12.930947-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

X Projeto de Lei 
 Projeto Decreto Legislativo 
Projeto de Resolução
 Requerimento 008 2025
Indicação
Moção
 Emenda 
 MARCELO RODRIGUES PERIOTO e JADER PAULO IZIDÓRIO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2025 
DATA: 06 DE JUNHO DE 2025. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO 
POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS 
CENTROS EDUCACIONAIS INFANTIS E 
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VERA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso, 
“Aprovando”, e o Prefeito Municipal concordando, sancionará a seguinte Lei. 
Art. 1º É obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todos 
os Centros Educacionais Infantis - CMEI e Escolas Municipais de Vera – MT, com o objetivo de 
garantir a segurança dos alunos, professores, servidores e demais usuários das unidades escolares, 
bem como, inibir a ocorrência de atos de violência, vandalismo e outras condutas ilícitas. 
Parágrafo único. Deverão ser instaladas placas informativas indicando 
que o ambiente é monitorado por câmeras de segurança. 
Art. 2º As câmeras de segurança deverão ser instaladas em quantidade e 
locais estratégicos da unidade escolar, para que garantam a cobertura de todas as suas áreas 
internas e externas, principalmente os seus pontos de acesso. 
Parágrafo único. É proibida a instalação de câmeras dentro dos banheiros, 
vestiários, trocadores, fraldários, da sala dos professores e espaços de uso privativo a intimidade 
e imagens dos alunos, professores e servidores. 
Art. 3º O monitoramento das câmeras deverá ocorrer em tempo real, 
durante os períodos letivos. 
X Projeto de Lei 
 Projeto Decreto Legislativo 
Projeto de Resolução
 Requerimento 008 2025
Indicação
Moção
 Emenda 
 MARCELO RODRIGUES PERIOTO e JADER PAULO IZIDÓRIO
Art. 4º As imagens e/ou áudios captados pelas câmeras devem ser 
armazenados em um sistema seguro e de acesso restrito, em conformidade com a Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD), somente podendo ser utilizados para fins de segurança e investigação 
de eventuais ocorrências, pelas autoridades legais. 
Parágrafo único. Toda pessoa que, em razão das suas funções, tenha 
acesso às gravações realizadas, nos termos da presente lei, deve guardar sigilo sobre as 
informações, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa. 
Art. 5º O Município deverá comunicar, imediatamente, às autoridades 
competentes, as condutas suspeitas ou atos ilícitos eventualmente captados nas imagens, para a 
devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 
Parágrafo único Junto com a comunicação descrita no caput, o Município 
disponibilizará a gravação que correspondente ao fato reportado. 
Art. 6º O Município tem o prazo de 01 (um) ano para implementação desta 
lei nos Centros Educacionais Infantis – CMEIS, e 02 (dois) anos para a implementação desta lei 
nas Escolas Municipais. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei através de 
Decreto, de modo que atribua a algum de seus órgãos, a responsabilidade pelo cumprimento desta 
lei, podendo, inclusive, firmar parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil ou outro órgão de 
segurança pública. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala de Reuniões Vereador Alfredo Krause, aos seis dias do mês de 
junho de 2025. 
MARCELO RODRIGUES PERIOTO JADER PAULO IZIDÓRIO 
Vereador – PODE Vereador – UNIÃO 
X Projeto de Lei 
 Projeto Decreto Legislativo 
Projeto de Resolução
 Requerimento 008 2025
Indicação
Moção
 Emenda 
 MARCELO RODRIGUES PERIOTO e JADER PAULO IZIDÓRIO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de encaminhar para a deliberação de Vossas Excelências, o 
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de monitoramento das escolas e 
creches do Município de Vera por meio de câmeras de segurança, visando reforçar a segurança e 
o bem-estar de alunos, professores, funcionários e familiares, atuando como medida preventiva 
contra situações de risco e promovendo um ambiente escolar mais seguro e controlado. 
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento nos índices de violência em 
ambientes escolares, além de ocorrências de vandalismo e furtos, o que torna imprescindível a 
adoção de medidas de segurança mais rigorosas. As câmeras de segurança, estrategicamente 
posicionadas, não apenas auxiliam na proteção do patrimônio público como também na 
identificação de atividades suspeitas e comportamentos inadequados. 
Com o monitoramento em tempo real e a gravação das imagens, as equipes 
responsáveis pela segurança escolar têm maior capacidade de resposta e podem tomar 
providências imediatas em situações de emergência. Além disso, a presença visível das câmeras 
contribui para inibir ações que possam prejudicar o ambiente escolar. 
Outro ponto importante é a tranquilidade proporcionada aos pais e 
responsáveis, que saberão que as instituições estão investindo na segurança dos estudantes. Esse 
sentimento de confiança fortalece a parceria entre a escola e a comunidade, contribuindo para um 
ambiente de ensino onde todos se sintam protegidos e acolhidos. 
X Projeto de Lei 
 Projeto Decreto Legislativo 
Projeto de Resolução
 Requerimento 008 2025
Indicação
Moção
 Emenda 
 MARCELO RODRIGUES PERIOTO e JADER PAULO IZIDÓRIO
Vale destacar que a implantação deste projeto respeitará as normas de 
proteção de dados e privacidade, conforme estabelece a legislação vigente, assegurando que o 
monitoramento será feito de forma ética e responsável. Ainda, de acordo com a decisão tomada 
pelo Supremo Tribunal Federal na análise do TEMA 917, este projeto pode ser de autoria 
parlamentar. Para tanto, segue anexo, a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro do 
aumento da despesa. 
Por fim, ao instituir a instalação de câmeras nas escolas e creches municipais, 
o município não só aprimora a segurança e integridade física e emocional da comunidade escolar, 
como também age preventivamente, atendendo ao anseio por uma educação de qualidade, em um 
ambiente seguro e protegido. 
Assim, com base nos argumentos, já apresentados, conto com o apoio dos 
nobres Pares para o aperfeiçoamento e a aprovação da proposta aqui apresentada. 
Cordialmente, 
MARCELO RODRIGUES PERIOTO JADER PAULO IZIDÓRIO 
Vereador – PODE Vereador – UNIÃO 

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