br-locleg corpus explorer

← Vera (MT)

materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA REMÉDIO EM CASA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id31

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-24 Proposição transformada em lei
2023-11-07 Aguardando sanção do Prefeito
2023-11-06 Proposição aprovada U Aprovada com Emenda
2023-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-10-31 Parecer favorável das Comissões
2023-10-30 Proposição distribuída às comissões
2023-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T08:56:05.131368-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

X
Projeto de Lei 
 Projeto Decreto Legislativo 
 Projeto de Resolução 
 Requerimento 010 2023 
 Indicação 
Moção 
 Emenda 
DONIZETE VALDOMIRO PANIZON 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2023 
DATA: 26 DE OUTUBRO DE 2023. 
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA 
“REMÉDIO EM CASA”, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso, 
“Aprovando”, e o Prefeito Municipal concordando, sancionará a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica instituído o Programa “REMÉDIO EM CASA”, 
com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 
60 (sessenta) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e das 
pessoas portadoras de doenças crônicas que sejam usuárias do SUS – Sistema Único de 
Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular. 
Art. 2º - Além das comprovações pessoais estabelecidas no art.1º, 
os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão 
demonstrar o preenchimento das seguintes condições: 
 Que residem no Município de Vera-MT. 
 Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo responsável por realizar a 
distribuição dos medicamentos às pessoas atendidas no art. 1º desta Lei, a ser utilizada a 
estrutura já existente junto ao sistema de saúde municipal. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal desde já 
autorizado, caso necessário, a efetuar a contratação, terceirização ou destinação do 
transporte para a implantação do referido programa. 

open original →