Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
Projeto de Resolução
Requerimento 002 2025
Indicação
X DE APOIO
Emenda
PLENÁRIO
Senhor Presidente,
A Vereadora Lúcia Silvério, juntamente com os demais vereadores que
abaixo subscrevem, com base no artigo 116, inciso III, do Regimento Interno desta
Casa de Leis, REQUER, à Mesa Diretora e após ouvido o Soberano Plenário, que seja
concedida MOÇÃO DE APOIO ao Projeto de Decreto Legislativo-PDL 3/2025, que
susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024,
que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite
de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do
parto.
JUSTIFICATIVA
Os Vereadores abaixo subscritos, requerem que este expediente seja
encaminhado aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria
absoluta do Povo de Vera, Estado de Mato Grosso, mediante deliberação da
unanimidade de seus representantes legitimamente eleitos;
Sr. Presidente,
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então
eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos
humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do
aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra o
sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo ser
humano tem direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende-se solapar
os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser
uma verdade autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e,
entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
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Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da
gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara Municipal de Vera, Estado
de Mato Grosso, vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação
no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também definia o
aborto como
“a interrupção da gestação antes
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022,
passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo
na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11ª Classificação
Internacional de Doenças – CID 11, sob o código JA00.1, desde 2022 a OMS passou
a definir que
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto,
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma
interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos
ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.”
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528
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PLENÁRIO
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a
causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora durante
todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem sabe o que
poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos
assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda
mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove
meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da
instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento
dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o
Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de
14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares,
onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de
aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis
(artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente
denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise
sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem
conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao
aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo
23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem
previsão de limite de tempo gestacional para a realização do
procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da
Saúde”.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
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Diante da Resolução 258 do CONANDA, os Vereadores do Município de Vera,
vêm manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os
efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas
apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma
autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim,
prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao procedimento
do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê
que o procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente
de comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não
constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o limite de
tempo gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não
deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização do
procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de
gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de
toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria
de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável, nos
últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples. Fato é
que tal procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta
concepção equivocada sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da
Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, sempre entendeu-se que “todo ser humano tem
direito à vida”. Matar um ser humano é homicídio e isto é óbvio.
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Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar
um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá
passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo,
o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma família, já à espera
do filho, através das instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos
Tutelares não só poderiam, como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável
seria uma morte inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre
foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser
humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria
definição de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram
entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro
mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos
direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação
positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo
uso de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibiase aos médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do
procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca
de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre
materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos
médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o
nono mês da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378_2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no
Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que
declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização
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de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
e recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico
reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde,
inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras
20 semanas de gestação, afastando-se de padrões científicos
compartilhados pela comunidade internacional”.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional
que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos
inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção,
manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David
Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta,
realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente
da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios fundamentais da
democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do
artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é
exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz.
Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado
invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e também,
crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará um cidadão
brasileiro que concorde na existência de um direito de matar uma criança de 5, 7 ou 9
meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para
adoção.
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Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada,
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes
autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01
Praça dos Três Poderes, s/n
70165.900 Brasília DF
E-mail: presidente@senado.leg.br
senado.leg.br/e-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E
70160.900 Brasília, DF
E-mail: presidencia@camara.leg.br
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Assim, os Vereadores que subscrevem esta moção expressam seu
posicionamento favorável às referidas proposições e esperam que o Parlamento Federal
possa deliberar com justiça e espírito democrático sobre a matéria;
Sala de Reuniões Vereador Alfredo Krause da Câmara
Municipal de Vera-MT, aos dezoito dias do mês de agosto de 2025.
ADAILTON SIQUEIRA BRITO
Vereador – UNIÃO
ANTÔNIO PENA FIEL
Vereador – UNIÃO
ELEANDRO MOREIRA
Vereador - PODE
JADER PAULO IZIDÓRIO
Vereador – UNIÃO
LÚCIA SILVÉRIO
Vereadora – PL
MARCELO RODRIGUES PERIOTO
Vereador – PODE
OSNIR ADELAR SCHMEING
Vereador – PL
ROBSON DA SILVA FREITAS
Vereador – MDB
VOLMAR ANTONIO GIONGO
Vereador - PODE