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materia nº 2/2025

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaConcede MOÇÃO DE APOIO ao Projeto de Decreto Legislativo-PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
native_id317

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição arquivada F
2025-09-01 Proposição aprovada U
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:17:11.059946-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
Senhor Presidente, 
A Vereadora Lúcia Silvério, juntamente com os demais vereadores que 
abaixo subscrevem, com base no artigo 116, inciso III, do Regimento Interno desta 
Casa de Leis, REQUER, à Mesa Diretora e após ouvido o Soberano Plenário, que seja 
concedida MOÇÃO DE APOIO ao Projeto de Decreto Legislativo-PDL 3/2025, que 
susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, 
que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite 
de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do 
parto. 
JUSTIFICATIVA 
Os Vereadores abaixo subscritos, requerem que este expediente seja 
encaminhado aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos 
Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria 
absoluta do Povo de Vera, Estado de Mato Grosso, mediante deliberação da 
unanimidade de seus representantes legitimamente eleitos;
Sr. Presidente, 
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século 
XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então 
eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos 
humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do 
aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra o 
sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo ser 
humano tem direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende-se solapar 
os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser 
uma verdade autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, 
entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração. 
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da 
gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara Municipal de Vera, Estado 
de Mato Grosso, vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação 
no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024. 
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como 
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação 
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, 
C. 18, 24ª Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também definia o 
aborto como 
“a interrupção da gestação antes 
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, 
C. 18, 24ª Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022, 
passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo 
na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11ª Classificação 
Internacional de Doenças – CID 11, sob o código JA00.1, desde 2022 a OMS passou 
a definir que 
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto, 
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma 
interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos 
ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.”
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta 
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a 
causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora durante 
todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem sabe o que 
poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos 
assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda 
mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove 
meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da 
instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento 
dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o 
Brasil. 
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 
14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da 
Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, 
onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de 
aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis
(artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente 
denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise 
sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem 
conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao 
aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 
23). 
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado 
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem 
previsão de limite de tempo gestacional para a realização do 
procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da 
Saúde”.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os Vereadores do Município de Vera, 
vêm manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os 
efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas 
apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que 
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da 
vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma 
autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de 
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim, 
prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao procedimento 
do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê
que o procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente 
de comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não 
constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o limite de 
tempo gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não 
deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização do 
procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de 
gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de 
toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total 
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria 
de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável, nos 
últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples. Fato é 
que tal procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta 
concepção equivocada sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da 
Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, sempre entendeu-se que “todo ser humano tem 
direito à vida”. Matar um ser humano é homicídio e isto é óbvio. 
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar 
um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá 
passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, 
o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma família, já à espera 
do filho, através das instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos 
Tutelares não só poderiam, como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável 
seria uma morte inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre 
foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser 
humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria 
definição de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram 
entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil. 
 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro 
mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos 
direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação 
positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo 
uso de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibia￾se aos médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do 
procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca 
de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre 
materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos 
médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o 
nono mês da gestação. 
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378_2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no 
Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que 
declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a 
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como 
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização 
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) 
e recomendado para os últimos meses da gestação: 
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico 
reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, 
inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras 
20 semanas de gestação, afastando-se de padrões científicos 
compartilhados pela comunidade internacional”. 
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que 
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional 
que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos 
inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva. 
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção, 
manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David 
Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, 
realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente 
da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios fundamentais da 
democracia. 
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do 
artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é 
exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz. 
Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado 
invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e também, 
crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará um cidadão 
brasileiro que concorde na existência de um direito de matar uma criança de 5, 7 ou 9 
meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para 
adoção. 
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, 
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes 
autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal 
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01 
Praça dos Três Poderes, s/n 
70165.900 Brasília DF
E-mail: presidente@senado.leg.br
senado.leg.br/e-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E 
70160.900 Brasília, DF
E-mail: presidencia@camara.leg.br
Projeto de Lei
Projeto Decreto Legisl.
 Projeto de Resolução 
Requerimento 002 2025
 Indicação 
X DE APOIO 
 Emenda 
PLENÁRIO 
Assim, os Vereadores que subscrevem esta moção expressam seu 
posicionamento favorável às referidas proposições e esperam que o Parlamento Federal 
possa deliberar com justiça e espírito democrático sobre a matéria;
Sala de Reuniões Vereador Alfredo Krause da Câmara 
Municipal de Vera-MT, aos dezoito dias do mês de agosto de 2025. 
ADAILTON SIQUEIRA BRITO 
 Vereador – UNIÃO 
 ANTÔNIO PENA FIEL 
 Vereador – UNIÃO 
 ELEANDRO MOREIRA 
 Vereador - PODE 
JADER PAULO IZIDÓRIO 
 Vereador – UNIÃO 
 LÚCIA SILVÉRIO 
 Vereadora – PL 
 MARCELO RODRIGUES PERIOTO 
 Vereador – PODE 
OSNIR ADELAR SCHMEING 
 Vereador – PL 
 ROBSON DA SILVA FREITAS 
Vereador – MDB 
 VOLMAR ANTONIO GIONGO 
 Vereador - PODE

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