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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaEstabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências. (Urgência)
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição transformada em lei F Lei Complementar 067/2025
2025-11-04 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-11-03 Proposição aprovada A
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:31:55.839777-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2025
DATA: 23 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES 
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA ESTA 
CÂMARA DE VEREADORES O REFERIDO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate 
às Endemias - ACE com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - 
SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vera-MT. 
§ 1º Além de submeterem-se as Leis Federais n.º 11.350/2006, 13.342/2016 e 13.595/2018, 
aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - 
ACE o regime estatutário disposto pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Administração 
pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vera – Lei Complementar n.º 23, de 
10 de dezembro de 2014. 
§ 2º Nos casos de omissão desta Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar n.º 23, 
de 10 de dezembro de 2014. 
§ 3º Havendo contradição entre esta Lei e a Lei Complementar n.º 23, de 10 de dezembro de 
2014, aplica-se a norma mais benéfica ao Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de 
Combate às Endemias – ACE. 
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores que ocupam o cargo de 
Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, visa: 
I - a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do 
Município; 
II - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; 
III - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor nível de 
desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; 
IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, 
considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar conceitua-se: 
I - Servidor público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS e 
Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei; 
II - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades instituído na 
organização do serviço público, com denominação própria, responsabilidades específicas e 
estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido 
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
III - Cargo público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a 
serem providos em caráter permanente após aprovação em Processo Seletivo Público de 
provas ou de provas e títulos, bem como, através de processo de Certificação devidamente 
reconhecido; 
IV - Cargo de carreira: é o que se escalona em Classes, para acesso privativo de seus 
titulares. 
V - Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria; 
VI - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas 
atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade; 
VII - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em classes e níveis 
hierárquicos, dentro da mesma categoria, para serem alcançados pelos Agentes Comunitários 
de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, que se habilitarem pelo tempo 
de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei; 
VIII - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos hierarquizados em carreira, que 
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de promoção vertical e crescente 
para cada classe de cargos; 
IX - Classe: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de 
provimento efetivo; 
X - Promoção: desenvolvimento horizontal dos agentes na carreira, vinculado à escolaridade 
e à capacitação; 
XI - Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau de 
coeficiente subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho e tempo 
de serviço; 
XII - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Agente 
Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE se habilite à 
progressão ou à promoção; 
XIII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições e funções relativas 
ao cargo, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação; 
XIV - Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização, 
permanentes e temporárias a que o servidor fizer jus; 
XV - Lotação: é a indicação do órgão em que os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e 
Agentes de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício; 
XVI - Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o 
desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo. 
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – 
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos: 
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico- profissional dos 
servidores; 
II - utilizar instrumentos para a melhoria das condições de trabalho dos servidores; 
III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de 
desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; 
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo 
de serviço; 
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 5º Fica instituído no âmbito desta Lei Complementar, o Plano Institucional de 
Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: 
I - Programa Institucional de Qualificação; 
II - Programa Institucional de Avaliação de Desempenho. 
Art. 6º O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta 
de dotação orçamentária específica. 
Art. 7º O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: 
I - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização 
profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades do Agente Comunitário de Saúde 
– ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE; 
II - a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do 
órgão ou instituição e de sua correspondente função social; 
III - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a 
motivação dos agentes. 
Art. 8º O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à 
consecução dos seguintes objetivos: 
I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social do 
Município de Vera e o exercício pleno de sua cidadania para propiciar ao usuário um serviço 
de qualidade; 
II - o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público. 
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AGENTE EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 9º O quadro geral permanente dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de 
Combate às Endemias - ACE é formado pelo conjunto de carreiras, previsto no Anexo I desta 
Lei Complementar. 
Art. 10. Os Anexos desta Lei Complementar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde, elenca os integrantes do quadro de pessoal da administração direta deste 
Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, descrevendo: 
I - denominação dos cargos; 
II - número de vagas existentes; 
III - carga horária semanal; 
IV - vencimento padrão inicial; 
V - requisitos da série de classes dos cargos do grupo ocupacional. 
Art. 11. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos ACS e ACE todos os 
servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de Processo 
Seletivo Público ou processo de Certificação devidamente reconhecido, já devidamente 
oficializado. 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ACS E ACE
Art. 12. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular 
em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva 
e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às 
ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, 
sob supervisão do gestor municipal, estadual ou federal. 
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, entende-se por Educação Popular em Saúde as 
práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e 
a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da 
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais 
e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação 
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários 
do SUS. 
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde 
da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área 
geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca 
de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos 
de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde 
de referência. 
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde 
da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área 
geográfica de atuação: 
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; 
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas 
atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; 
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas 
para as áreas de saúde e socioeducacional; 
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e 
acompanhamento: 
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; 
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; 
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; 
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de 
educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 
- Estatuto da Criança e do Adolescente; 
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e 
acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; 
f) da pessoa em sofrimento psíquico; 
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; 
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; 
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a 
saúde e prevenir doenças; 
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e 
prevenir doenças; 
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e 
acompanhamento: 
a) de situações de risco à família; 
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da 
saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; 
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua 
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; 
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os 
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. 
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde 
da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha 
disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de 
atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: 
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, 
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, 
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com 
o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de 
referência; 
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de 
paciente em situação de vulnerabilidade; 
V - a verificação antropométrica. 
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde 
da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com 
os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: 
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; 
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; 
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações 
obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; 
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação 
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde￾doença; 
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações 
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; 
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; 
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na 
avaliação de ações locais em saúde. 
Art. 13. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de 
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área 
geográfica de atuação: 
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à 
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação 
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; 
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando 
indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à 
autoridade sanitária responsável; 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes 
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de 
reservatórios de doenças; 
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de 
estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de 
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de 
vetores; 
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de 
intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas 
do SUS; 
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que 
tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; 
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e 
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 
§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional 
de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de 
atenção básica a participação: 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de 
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na 
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas 
vacinações; 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no 
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos 
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a 
saúde pública no Município; 
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde 
pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de 
outros procedimentos pertinentes; 
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da 
população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a 
saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância 
em saúde. 
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da 
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e 
ambiental. 
Art. 14. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão 
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação 
Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes 
situações: 
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental 
para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de 
promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de 
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em 
saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de 
situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham 
importância epidemiológica; 
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças 
infecciosas e a outros agravos. 
Art. 15. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, 
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de 
saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 16. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias receberão 
capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá 
as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada 
território de atuação. 
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 17. A admissão de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e 
Agente de Combate às Endemias – ACE, depende de habilitação legal, aprovação e 
classificação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos. 
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A aprovação em Processo Seletivo Público não gera, por si só, o direito absoluto à 
nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no Processo Seletivo 
Público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do 
preenchimento da vaga correspondente. 
SEÇÃO III
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 19. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias 
deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício 
da atividade, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência. 
Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em 
uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do 
próprio edital. 
Art. 20. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma 
da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de 
servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária por meio 
de Processo Seletivo Simplificado. 
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 21. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
Processo Seletivo Público; 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima 
de quarenta horas; 
III - ter concluído o ensino médio. 
§ 1º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se 
refere o inciso I do caput deste artigo. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos programas relacionados 
às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que 
se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: 
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; 
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com 
as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. 
§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando 
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua 
família decorrente de ameaça comprovada por parte de membro da comunidade onde reside e 
atua. 
§ 4º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua 
atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua 
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser 
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa 
adquirida, mediante disponibilidade de vaga e interesse público. 
Art. 22. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima 
de quarenta horas; 
II - ter concluído o ensino médio. 
§ 1º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades 
do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem 
fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e 
os seguintes: 
I - condições adequadas de trabalho; 
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; 
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. 
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME BÁSICO
Art. 23. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias 
são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 
(quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para 
garantia do vencimento padrão inicial previsto nesta Lei Complementar deverá ser 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades 
assistidas no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos ACS e ACE 
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das 
atividades, de registro de dados e de reuniões em equipe. 
TÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS AGENTES
CAPÍTULO I
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24. Fica instituída como atividade permanente a capacitação dos agentes, através da 
formação continuada, tendo como objetivos: 
I - desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo; 
II - capacitar o ACS e ACE para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o 
no sentido de obter os resultados desejados segundo o interesse público; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores. 
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de 
Capacitação Profissional. 
Art. 25. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento 
à população, será assegurada através de cursos de qualificação e aperfeiçoamento, 
profissionalização, formação, realizados em Escola de Governo ou Instituições credenciadas, 
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização 
profissional, observados os programas prioritários estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 26. Será realizada por meio de um instrumento que avalie a práxis do profissional 
conforme as atribuições inerentes ao seu cargo focando nos princípios da eficiência, eficácia e 
efetividade da administração pública. 
Parágrafo único. A metodologia que será adotada para a avaliação dos profissionais, será a 
coleta de evidência do trabalho desenvolvido, conforme indicadores elencados no instrumento 
de avaliação e de acordo com regulamentos e legislação vigente no Município. 
Art. 27. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 28. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de responsabilidade do 
Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de Avaliação Especial 
de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de treinamentos 
necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões 
suscitadas a partir das avaliações. 
Art. 29. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a produtividade 
do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública Municipal um 
importante instrumento para: 
I - critério orientador para as chefias; 
II - treinamento; 
III - controle e seleção; 
IV - controle de eficiência pessoal; 
V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das relações 
interpessoais; 
VI - redução das áreas de atrito; 
VII - cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no estágio 
probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do § 4º do 
art. 41 da Constituição Federal. 
Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual será objeto de 6 
(seis) avaliações para o desempenho do cargo, observados os critérios de idoneidade moral, 
aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, 
produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço. 
Art. 31. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o comportamento do 
servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de 
opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis 
falhas do servidor. 
§ 1º As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre avaliado e 
avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. 
§ 2º Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de 
Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao 
servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado. 
§ 3º O servidor ao final de cada processo avaliativo poderá recorrer através de interposição de 
recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado quanto 
às notas constantes do boletim de avaliação. 
§ 4º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo 
boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua 
pontuação e respectivo recurso, caso necessário. 
§ 5º Cada recurso será analisado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo. 
Art. 32. Todos os critérios e fatores deverão obedecer a um padrão de classificação dos 
comportamentos verificáveis, conforme legislação, normas e regulamentos vigentes que 
tratam da avaliação dos servidores públicos municipais. 
Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previstos em Decreto que 
regulamentará a avaliação, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos 
do grupo ocupacional de cargos dos servidores. 
Art. 33. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos a adoção das medidas necessária 
para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente na 1ª 
avaliação. 
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 34. A ascensão funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos 
Agentes de Combate às Endemias - ACE dar-se-á em duas modalidades: 
I - Progressão Vertical: por tempo de serviço; 
II - Promoção Horizontal: por nova titulação profissional. 
§ 1º Deverá ser constituída uma Comissão Especial composta por 6 (seis) membros, para 
realizar os procedimentos da concessão das progressões e promoções funcionais, presidida 
pelo Secretário Municipal de Gestão ou pasta correspondente, da qual farão parte também (1) 
um membro da Procuradoria-Geral do Município, (1) um representante do Departamento de 
Recursos Humanos, (1) um representante da Secretaria de Fazenda e 2 (dois) servidores 
estáveis e seus respectivos suplentes, esses dois últimos indicados pelo Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Vera - SISPUMVE. 
§ 2º Os processos de ascensão funcional ocorrerão em intervalos regulares de 3 (três) anos, 
beneficiando os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combates às 
Endemias - ACE habilitados na forma desta Lei Complementar, e outras normas e 
regulamentos emitidos pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano corrente serão consignadas no 
orçamento do ano seguinte. 
§ 4º Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente artigo, o servidor 
que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de provimento 
efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à 
Estrutura Administrativa do Município de Vera. 
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 35. A Progressão Vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público 
municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de um nível para 
outro subsequente, dentro da mesma Classe, desde que: 
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do 
total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório; 
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, 
com média de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos da avaliação. 
§ 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão de três em três 
anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto no inciso II. 
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, se o órgão não realizar processo de 
avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. 
§ 3º Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada Classe que 
compõem a progressão vertical. 
§ 4º Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado a partir da data 
em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira. 
§ 5º A primeira Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos 
Agentes de Combate às Endemias – ACE, será realizada no máximo 12 (doze) meses após o 
enquadramento nesta Lei Complementar. 
§ 6º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho 
dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, 
incluindo seus instrumentos e critérios terão regulamento próprio aprovado por Decreto do 
executivo. 
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 36. A Promoção Horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor 
municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de uma Classe para 
outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de 
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva 
classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos da Classe A para a 
Classe B, 3 (três) anos da Classe B para a Classe C e mais 3 (três) anos da Classe C para a 
classe D. 
§ 1º As Classes compreendem as perspectivas da Promoção Horizontal e são representadas 
pelas letras A, B, C, e D. 
§ 2º Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano corrente serão consignadas no 
orçamento do ano seguinte. 
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão 
conferidos e/ou reconhecidos por uma Comissão constituída por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua 
pontuação: 
a) carga horária mínima de 8 (oito) horas; 
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, 
concluídos no máximo 3 (três) anos anteriores à data da concessão da Promoção Horizontal; 
c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação; 
d) todos os certificados deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão competente; 
§ 4º A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para 
posicionamento na Classe não serão recontados para efeito de nova Promoção Horizontal. 
§ 5º Os títulos de Técnico Profissionalizante e Graduação deverão estar de acordo com o 
perfil profissional do cargo e oficialmente reconhecido pelo Órgão Competente. 
§ 6º As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e 
critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Estatuto dos 
Servidores Públicos de Vera e Regulamento específico. 
§ 7º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos 
servidores abrangidos por esta Lei Complementar, visando o seu crescimento acadêmico e à 
sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão da ascensão 
funcional. 
§ 8º A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo depende, além dos 
critérios e requisitos disciplinados nesta Lei Complementar, de disponibilidade orçamentária 
na forma da legislação vigente. 
§ 9º Para a concessão da ascensão funcional disposta nesta Lei Complementar, a despesa de 
pessoal não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com 
pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite 
prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a 
Receita Corrente Líquida do Município. 
§ 10. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá 
aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo 
anterior. 
§ 11. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 9º, serão concedidas as promoções 
horizontais, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem: 
I - servidor com maior tempo de serviço no Município de Vera. 
II - melhor pontuação na Avaliação de Desempenho. 
III - o mais idoso. 
§ 12. O incentivo à titulação será concedido conforme Anexo II desta Lei Complementar, não 
cumuláveis entre si. 
§ 13. Os mecanismos de ascensão na carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) são as mesmas previstas no Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos da Administração Geral do Município de Vera. 
SEÇÃO III
DOS MECANISMOS DE ASCENSÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 37. O servidor de provimento efetivo perde o direito à Ascensão na Carreira, se durante o 
interstício previsto para cada modalidade de ascensão funcional, houver: 
I - faltado ao serviço sem justificativa, por mais de cinco (5) dias consecutivos ou não, em 
cada exercício; 
II - sofrido pena disciplinar, de suspensão; 
III - gozado licença para tratar de interesse particular; 
IV - gozado licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por mais de 30 
(trinta) dias; 
V - gozado de licença de saúde, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não; 
VI - faltado ao serviço, justificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não; 
VII - gozado de cedência. 
VIII - afastado em decorrência de permuta ou de convênio. 
IX - atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com perda do 
direito enquanto permanecer em desvio de função. 
§ 1° Na hipótese indicada no item IX deste artigo, configura desvio de função as diversas 
situações de mudanças, que ocasione situação de exercício de atividades distintas daquelas 
para as quais o servidor fora originalmente investido e/ou ocupação de um posto de trabalho 
diferente daquele que havia sido objeto de posse, com atribuições incompatíveis com o grupo 
ocupacional e perfil do cargo de provimento efetivo. 
§ 2° São origens dos desvios de função: transferência de unidade/órgão, transferência interna 
entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico. 
§ 3° Não configura desvio de função para fins de promoção horizontal e progressão vertical 
quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança, o 
servidor continuará percebendo o valor de seus avanços trienais calculados sobre o 
vencimento inicial do cargo de provimento efetivo de que for titular. 
§ 4° Nas hipóteses indicadas neste artigo, começará nova contagem de tempo para fins de 
ascensão funcional. 
§ 5° Iniciar-se-á o decurso de novo período do interstício mínimo quando o servidor, após o 
implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. 
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. O sistema de remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e 
dos Agentes de Combate às Endemias - ACE estrutura-se através de tabelas remuneratórias 
contendo os padrões de vencimento fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e 
complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira profissional. 
Parágrafo único. As tabelas remuneratórias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos 
Agentes de Combate às Endemias - ACE constam do Anexo I desta Lei Complementar. 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo concursado ou certificado, na 
sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições 
correspondentes, de denominação igual ou equivalente. 
Art. 40. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde 
– ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, será efetuado por Decreto, levando-se em 
conta paras as progressões todo o tempo de serviço prestado no Município de Vera, desde que 
nas funções de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – 
ACE. 
Art. 41. A transposição dos atuais servidores dos quadros e regime de origem para o presente 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á mediante enquadramento direto na Classe 
“A”, segundo critérios de avaliação e correlação definidos nesta Lei Complementar e em seus 
regulamentos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. 
Art. 42. Do ato que fixar o enquadramento caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, 
dirigido à Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º Havendo recurso, caberá a Secretaria Municipal de Saúde realizar o estudo e a avaliação 
do histórico-funcional do servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará ao Secretário 
Municipal de Gestão, para julgamento em segunda instância, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias. 
§ 3º Em segunda instância, o prazo do recurso será de 20 (vinte) dias. 
§ 4º Da decisão do Secretário Municipal de Administração, não caberá recurso. 
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Ao Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, 
aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vera - Lei Complementar n.º 
23, de 10 de dezembro de 2014. 
Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá ou indenizará a locomoção, quando 
necessário, para o exercício das atividades de ACE e ACS, conforme disposto em 
regulamento. 
Art. 45. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos: 
I - Anexo I - Quadro dos cargos de carreiras; 
II - Anexo II - Representação gráfica das Linhas de Desenvolvimento na Carreia - Promoção 
Horizontal e Progressão Vertical; 
III - Anexo III - Perfil Profissional. 
Art. 46. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar correrão à conta 
de dotações próprias do orçamento anual vigente. 
Art. 47. Esta Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, 
no que couber. 
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial os artigos 11, 14 e 15 da Lei Complementar n.º 029, de 
8 de dezembro de 2015. 
Vera - MT, 23 de outubro de 2025. 
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRAS 
VENCIMENTO 
INICIAL
TÍTULO DO CARGO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
N.º DE 
VAGAS
R$ 3.036,00 Agente Comunitário de 
Saúde (ACS)
40h 33
R$ 3.036,00 Agente de Combate às 
Endemias (ACE)
40h 10
ATRIBUIÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL
As atribuições dos cargos/função deste Grupo Ocupacional são regidas pela legislação 
especial que lhes é pertinente, aplicando-se lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei, 
além de regras próprias da legislação federal, estadual e municipal pertinente. Compreende 
os cargos que se destinam a executar tarefas na área de prevenção, promoção e educação 
em saúde mediante ações domiciliares, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS. Compreendem ainda, os cargos que se destinam a 
inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a 
presença de insetos vetores e animais transmissores de doenças infectocontagiosas ou 
peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de 
proliferação destes animais. E ainda, as atribuições essenciais às ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de combate a 
infestação de doenças infectocontagiosas, coleta e análise, juntamente com a equipe de 
saúde, dados sóciossanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de 
saúde.
ANEXO II – REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
PROMOÇÃO HORIZONTAL = TITULAÇÃO
CLASSES A B C D
REQUISITOS Ensino 
médio. 
Requisito da 
Classe A, mais 
300 (trezentas) 
horas de cursos de 
aperfeiçoamento, 
qualificação, 
capacitação 
profissional ou 
curso de 
profissionalização 
na área da saúde.
Requisito da 
Classe B, mais 
curso Técnico 
Profissionalizante. 
Requisito 
da Classe 
C, mais 
Diploma 
de curso de 
graduação 
de nível 
superior. 
PERCENTUAL Vencimento 
Padrão 
Inicial
10% Sobre Classe 
"A" 
20% Sobre Classe 
"A" 
30% Sobre 
Classe "A" 
PROGRESSÃO VERTICAL = TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFICIENTE
1º dia a 3 anos I Vencimento Padrão Inicial
3 anos a 6 anos II 0,06
6 anos a 9 anos III 0,12
9 anos a 12 anos IV 0,18
12 anos a 15 anos V 0,24
15 anos a 18 anos VI 0,30
18 anos a 21 anos VII 0,36
21 anos a 24 anos VIII 0,42
24 anos a 27 anos IX 0,48
27 anos a 30 anos X 0,54
30 anos até se aposentar XI 0,62
ANEXO III - PERFIL PROFISSIONAL
GRUPO OCUPACIONAL: Agente em Saúde
TÍTULO DO CARGO: Agente Comunitário de Saúde
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio e aprovação em Curso de 
Formação Inicial para Agente Comunitário de Saúde.
Atribuições típicas:
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção 
de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção 
básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos 
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob 
supervisão do gestor municipal, estadual ou federal. Para fins desta Lei, entende-se por 
Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações 
voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a 
prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a 
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, 
com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre 
os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. 
Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a 
adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias 
de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades 
específicas dos agentes de saúde (ACS e ACE) devem ser integradas, e: 
São consideradas atribuições típicas do ACS: 
I - Trabalhar com discrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar 
todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da 
Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a 
análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, 
demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem 
acompanhadas no planejamento local; 
II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico 
demográfico e sociocultural da comunidade; 
III - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; 
IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população 
adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de 
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; 
V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; 
VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento 
das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de 
consultas e exames solicitados; 
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da 
categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, Estadual ou municipal. 
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem 
realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, 
membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, 
em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de 
referência. 
I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e 
prevenir doenças e agravos; 
II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento 
dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas 
equipes que atuam na Atenção Básica; 
III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar; 
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água 
corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente 
cobre a ferida; e 
V – Prover apoio e orientação nos casos de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a 
responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; 
VI – Participar efetivamente do processo de apoio do planejamento estratégico das ações 
desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e 
VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: Agente em Saúde
TÍTULO DO CARGO: Agente de Combate às Endemias
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio e aprovação em Curso de Formação 
Inicial para Agente de Combate às Endemias.
Atribuições típicas:
I - Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de 
reservatórios de doenças; 
II - Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de 
estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o 
recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; 
III - Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, 
biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; 
IV - Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu 
território; e 
V - Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de 
intervenção para prevenção e controle de doenças; e 
VI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da 
categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou estadual. 
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de 
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área 
geográfica de atuação: 
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à 
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação 
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; 
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando 
indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à 
autoridade sanitária responsável; 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes 
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de 
reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de 
estratégias de prevenção e controle de doenças; 
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de 
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de 
vetores; 
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de 
intervenção para prevenção e controle de doenças; 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas 
do SUS; 
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que 
tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; 
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e 
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 
É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de 
nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de 
atenção básica a participação: 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de 
relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério da Saúde, bem como na 
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas 
vacinações; 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no 
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos 
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a 
saúde pública no Município; 
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde 
pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de 
outros procedimentos pertinentes; 
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da 
população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a 
saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância 
em saúde. 
O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da 
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e 
ambiental. 
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de 
forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em 
Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: 
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental 
para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de 
promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de 
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em 
saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; 
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de 
situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham 
importância epidemiológica;
V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças 
infecciosas e a outros agravos.
ASSIM, ALÉM DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DA 
EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA, SÃO ATRIBUIÇÕES DOS ACS E ACE:
São consideradas atividades típicas/atribuições comuns do ACS e ACE: 
I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário 
do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento 
da área de atuação da equipe; 
II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em 
especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de 
visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no 
domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de 
casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando 
necessário; 
III - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da 
equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da 
situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com 
agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; 
IV - Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham 
importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando 
necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; 
V - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e 
medidas de prevenção individual e coletiva; 
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a 
unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde 
responsável pelo território; 
VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo 
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; 
VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas 
quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; 
IX - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da 
saúde; 
X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações 
intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como 
ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e 
XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da 
categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual ou municipal. 
Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias 
desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei Complementar.
QUANDO ATUANDO NA ÁREA URBANA:
Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; Orientar o uso de medidas 
de proteção individual e coletiva; Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas 
simples de manejo; ambiental para o controle de vetores; Identificar sintomas e encaminhar 
o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; Promover o acompanhamento 
dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; Investigar a 
existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; Preencher a ficha de 
notificação dos casos ocorridos e encaminhar à Secretaria da Saúde; Exercer atividades de 
vigilância, prevenção, e controle de doenças e promoção à saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; Exercer outras 
responsabilidades / atribuições correlatas.
QUANDO ATUANDO NA ÁREA RURAL:
Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; Orientar o uso de medidas 
de proteção individual e coletiva; Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas 
simples de manejo ambiental para o controle de vetores; Identificar sintomas e encaminhar 
o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; Promover o acompanhamento 
dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; Investigar a 
existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; Preencher a ficha de 
notificação dos casos ocorridos e encaminhar à Secretaria da Saúde; Coletar lâminas de 
sintomáticos, e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível 
esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência; Receber o 
resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de 
acordo com as orientações da Secretaria da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde 
(FUNASA); Coletar Lâmina para Verificação de Cura - LVC, após conclusão do 
tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; Exercer 
atividades de vigilância, prevenção, e controle de doenças e promoção a saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; 
Exercer outras responsabilidades/atribuições correlatas.
 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2025 
Vera-MT, 23 de outubro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
Complementar anexo que Estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei Complementar em tela visa à valorização dos agentes da área da 
saúde e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município de Vera; 
assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; estabelecer 
padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor nível de desempenho e 
qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; manter a administração dos 
vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do 
mercado e os critérios de evolução profissional. 
Isto posto, agradecemos o tradicional apoio dos Senhores Vereadores na 
apreciação da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação. 
Atenciosamente, 
YAGO PEZARICO GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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