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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre o Sistema de Receita Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município (Código Tributário do Municipal
native_id380

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Complementar 069-2025
2025-12-15 Aguardando sanção do Prefeito F
2025-12-12 Proposição aprovada C
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia C
2025-12-09 Proposição cumprindo prazo de pauta P
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-12-05 Parecer favorável das Comissões D
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T19:53:49.630262-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-12-08T19:37:34.448190-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 497

Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT 
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 009, de 01 de dezembro de 2025. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RECEITA MUNICIPAL E AS NORMAS 
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. 
Yago Pezarico Giacomelli, Prefeito Municipal de Vera, Estado do Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 
Art. 1o
 Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município 
de Vera e dispõe sobre o Sistema de Receita Municipal, nos termos do art. 34, 
§§ 3o
 e 5o
 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 145, 
incisos I, II e III e §§ 1o
 e 2o
; 146, incisos I a III, alíneas "a" a "d" do inciso III e 
parágrafo único, incisos I a IV; 146-A; 149-A; 150, incisos I, II, III, este com as 
suas alíneas "a", "b" e "c", IV, V e VI, este com as suas alíneas "a", "b", "c", "d" 
e "e", §§ 1o
 a 7o
; 156, incisos I a III, § 1o
, com os seus incisos I e II, § 2o
, com os 
seus incisos I e II e § 3o
, com os seus incisos I, II e III; e 30, incisos I a III, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Esta Lei denomina-se "Código Tributário do Município 
de Vera" e: 
 
I – apresenta estrutura vertical (subseções, seções, capítulos, títulos, 
livros a partes), horizontal (artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens) e 
diagonal (redação das disposições normativas: clareza, precisão e ordem 
lógica), em conformidade com a Lei Complementar Federal No
 95, de 26 de 
Fevereiro de 1998, atualizada pela Lei Complementar Federal No
 107, de 26 de 
Abril de 2001; 
II – contém, apenas os dispositivos que, constitucionalmente ou 
legalmente, exigem o exercício regular da competência tributária e da 
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capacidade fiscal do Município, devendo, portanto, ser regulados por lei 
municipal, evitando-se a repetição de preceitos constitucionais ou legais que, 
além de desnecessária por serem autoaplicáveis, escapam à competência 
municipal; e 
III – é constituída: 
a) pela instituição, extinção, majoração e redução de tributos;
b) pela definição do fato gerador da obrigação tributária principal e 
acessória; 
c) pela fixação da alíquota e base de cálculo do tributo; 
d) pela identificação do sujeito passivo e estabelecimento da 
solidariedade e responsabilidade tributária; 
e) pela normatização do crédito tributário e suas hipóteses de exclusão, 
suspensão e extinção de créditos tributários; e 
f) pela cominação, dispensa ou redução de penalidades. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA DE RECEITA MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2o
 O Sistema de Receita Municipal é regido: 
I – pela Constituição da República Federativa do Brasil; 
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II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei No
 5.172, de 25 
de outubro de 1966; 
III – pelas leis complementares federais que instituem normas gerais de 
direito tributário, desde que, conforme o art. 34, § 5º, do dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema 
tributário nacional; 
IV - pelas demais legislações federais, pela Constituição Estadual e pelas 
demais legislações estaduais, nos limites das suas respectivas competências e 
de acordo com as suas devidas aplicações, constitucionais e legais, no âmbito 
municipal; 
V - pelos decretos legislativos e pelas resoluções do Senado Federal, nos 
limites das suas respectivas competências e de acordo com as suas devidas 
aplicações, constitucionais e legais, no âmbito municipal; e, 
VI - pela Lei Orgânica Municipal; 
VII - por esta Lei Complementar Municipal. 
TÍTULO II 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL E TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3o
 O Sistema de Receita Municipal é composto por: 
I - impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
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b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, 
II, definidos em lei complementar; 
II – taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia: 
1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de 
estabelecimento; 
2 – de fiscalização de publicidade; 
3 – de fiscalização de obra; 
4 – de fiscalização sanitária; 
5 – de fiscalização ambiental. 
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de coleta e de 
remoção de lixo; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV – contribuição para o custeio do sistema de previdência e assistência 
social dos servidores municipais. 
V – participação na repartição constitucional de receitas: 
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a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município e suas autarquias, bem 
como pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
b) 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), na hipótese da 
opção de fiscalizá-lo e cobrá-lo, do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados 
no território do seu município; 
c) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus 
territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários 
sejam domiciliados em seus territórios; 
d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação: 
1 – do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação 
2 – do imposto sobre bens e serviço distribuída aos Estados. 
e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, serão 
entregues: 
1 – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de 
Participação dos Municípios; 
2 – 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no 
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 
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3 – 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no 
primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; 
4 – 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no 
primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano. 
f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da 
União referentes ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de 
produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos em lei 
complementar federal; 
g) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da 
União, referente ao produto da arrecadação da contribuição de intervenção no 
domínio econômico, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, 
para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 
158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto sobre produção, extração, 
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao 
meio ambiente, nos termos de lei complementar federal. 
Art. 4o
 Nas atualizações desta Lei Complementar, deve-se levar em 
conta, no campo da competência tributária, que: 
I – o Município não tem poder tributário – competência tributária 
ilimitada e absoluta – mas, apenas, competência tributária – poder tributário 
limitado e relativo – regrada e disciplinada pela Constituição Federal. O 
Município, ao exercitar a competência tributária, encontra limites jurídicos 
intransponíveis, estabelecidos pelas normas constitucionais, pois que o 
respeito às normas constitucionais é absoluto e sua violação acarreta a 
inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais; 
II – o seu território encontra-se traçado e com as suas fronteiras 
delimitadas na geografia constitucional. As normas infraconstitucionais têm sua 
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validade vinculada à observância e ao respeito aos limites erigidos pelas 
normas constitucionais, que limitam o exercício da competência tributária, que 
já nasce limitada, uma vez que limitada é a autonomia do Município, que 
encontra, na competência tributária, uma das mais salientes manifestações. 
III – a Constituição Federal, na qualidade de norma fundamental, 
determina limites temporais e espaciais, enquanto fonte geradora e 
disciplinadora de procedimentos jurídicos tributários. 
Parágrafo único. Competência tributária é a prerrogativa jurídica que 
permite ao Município, unilateralmente, instituir tributos de forma abstrata e 
exigi-los de forma concreta, de pessoas ou bens situados dentro de seus limites 
territoriais e sujeitos à sua soberania. 
Art. 5º Nos procedimentos fiscais e nas análises processuais, é 
fundamental considerar que a imunidade tributária: 
I – é instrumento de demarcação do campo tributário e ferramenta de 
delimitação da competência tributária do Município; 
II – é norma constitucional positiva que traça o perfil da competência 
tributária e norma constitucional negativa que desenha a fisionomia da 
incompetência tributária do Município; 
II – constitui norma constitucional positiva que define o âmbito da 
competência tributária e norma constitucional negativa que delineia a 
incompetência tributária do Município; 
III – representa um dever jurídico público de não tributação ativa e um 
direito público de não sujeição passiva; 
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IV – não se confunde com a não incidência tributária, meramente, 
factual, mas, sim, expressa uma limitação constitucional ao poder de tributar 
(incompetência tributária); 
V – pode se apresentar sob três formas distintas: Imunidade Tributária 
Objetiva, a Imunidade Tributária Subjetiva e a Imunidade Tributária Mista: 
a) a imunidade tributária objetiva é aquela que alcança, apenas, 
determinados objetos, independentemente dos sujeitos. Assim, sempre que 
qualquer sujeito tiver ou praticar aquele objeto, o objeto ̶ e não o sujeito ̶ 
poderá estar imune; 
b) a imunidade tributária subjetiva é aquela que abrange, apenas, 
determinados sujeitos, independentemente dos objetos. Portanto, sempre que 
um determinado sujeito possuir ou praticar qualquer objeto, esse sujeito – e 
não o objeto – poderá estar imune; e 
c) a Imunidade Tributária Mista é aquela que alcança, 
concomitantemente, um determinado sujeito e um determinado objeto. Dessa 
feita, sempre que um certo sujeito tiver ou praticar um certo objeto, ambos – 
sujeito e objeto conjuntamente – poderão estar imunes. 
VI – a condição básica para se enquadrar, potencialmente, na Benesse 
Constitucional da Imunidade Tributária é ter o seu Perfil Constitucional descrito 
nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” do inciso VI e no § 2o
 do art. 150 da 
Constituição Federal, com as atualizações trazidas pela Emenda Constitucional 
N
o
 132, de 20 de dezembro de 2023; caso contrário, a benesse constitucional 
da imunidade tributária, não os alcançara; e 
VII – os requisitos fundamentais para se enquadrar, efetivamente, no 
benefício constitucional da imunidade tributária é o atendimento às exigências 
legais: 
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a) para pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 
1 – não explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados; 
2 – não haver contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa 
pelo usuário; 
3 – executar serviços próprios e inerentes aos seus objetivos. 
b) para entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas 
organizações assistenciais e beneficentes: Exercer, apenas, atividades 
relacionadas às suas finalidades essenciais; 
c) para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais 
dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins 
lucrativos: 
1 – o exercício de atividades, estritamente, relacionadas às finalidades 
essenciais dos entes relacionados, previstas nos respectivos estatutos ou atos 
constitutivos; 
2 – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer título; 
3 – aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais; 
4 – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 
5 – quando for o caso, exercer a atribuição, estabelecida por lei, de 
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e praticar de atos, 
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previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros. 
d) para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público e empresa pública prestadora de serviço postal: 
1 – o exercício de atividades relacionadas com as finalidades essenciais 
ou às delas decorrentes; 
2 – não explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados; 
3 – não exigir contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa 
pelo usuário.
§1º Ainda que tenham o Perfil Constitucional da Imunidade Tributária, 
não usufruirão desse benefício: 
a) as pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – 
que: 
1 – explorarem atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados; 
2 – exigirem contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa 
pelo usuário; 
3 – não executarem serviços próprios e inerentes aos seus objetivos. 
b) as entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas 
organizações assistenciais e beneficentes que exercerem atividades não 
relacionadas com as finalidades essenciais dos entes religiosos; 
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c) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais 
dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social, sem fins 
lucrativos, que: 
1 – exercerem atividades não relacionadas com as finalidades essenciais 
dos Entes Relacionados, previstas nos respectivos estatutos ou atos 
constitutivos; 
2 – distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, 
a qualquer título; 
3 – não aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; 
4 – não manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 
5 – deixarem de exercer, quando couber, a atribuição legal de reter 
tributos ou de praticar os atos previstos em lei destinados a assegurar o 
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
d) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público e 
empresa pública prestadora de serviço postal, que: 
1 – exercerem atividades não relacionadas com as finalidades essenciais 
ou às delas decorrentes; 
2 – explorarem atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados; 
3 – exigirem contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa 
pelo usuário.
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§2º No caso específico de serviços públicos cartorários e notariais 
prestados diretamente pelo Estado, ainda que apresentem o perfil 
constitucional da imunidade tributária, por exigirem contraprestação ou 
pagamento de tarifa (emolumentos) do usuário, não se aplica a imunidade 
tributária e, portanto, não podem usufruir, desse modo, do benefício 
constitucional. 
TÍTULO III 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 6o
 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na 
Zona Urbana do Município, desde que o imóvel, comprovadamente, não seja 
utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, 
independentemente de ter ou não, área superior a 1 (um) hectare. 
§ 1º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU ocorre no dia 1o
 de janeiro de cada exercício financeiro. 
§ 2º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de 
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
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I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II – abastecimento de água; 
III – sistema de esgotos sanitários; 
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 3º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou 
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que 
localizados fora das zonas definidas nos termos do art. 7o
 desta Lei. 
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em mais de um município, o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidirá, desde 
que estiver localizada na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana: 
I – se a sua sede estiver no município; ou 
II – caso inexistir sede, se a maior parte do imóvel estiver localizada no 
município. 
Art. 7º Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na 
Zona Urbana do Município, desde que o imóvel, comprovadamente, não seja 
utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, 
independentemente de ter ou não, área superior a 1 (um) hectare, nasce a 
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obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, independentemente, mesmo estando irregular: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de 
seus efeitos. 
Seção II 
Base de Cálculo e Alíquota 
 
Art. 8º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana − IPTU é o VVI − Valor Venal do Imóvel, que é o somatório do 
VVT − Valor Venal do Terreno com o VVC − Valor Venal da Construção. 
§ 1º O VVT − Valor Venal do Terreno é obtido pela multiplicação do VuT 
 ̶ Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno, pela AT-T ̶ Área Total do 
Terreno e os FC−Ts − Fatores de Correções do Terreno. 
§ 2º O VVC − Valor Venal da Construção é obtido pela multiplicação do 
VuC ̶ Valor Unitário do Metro Quadrado da Construção, pela AT-C ̶ Área 
Total da Construção e os FC−Cs − Fatores de Correções da Construção. 
§ 3º A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será 
concedido desconto anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da 
edificação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da construção, 
devendo, para tanto, que as construções estejam averbadas. 
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§ 4º Os casos de reforma, ampliação de área construída e existência de 
mais de uma edificação, fazendo parte de um único lançamento, deverão ser 
lançadas separadamente. 
§ 5º Os imóveis edificados ou não edificados, em vias públicas, que 
possuam meio-fio, sarjeta, asfalto e que tenham passeio público, terão 
desconto de 12% (doze por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU. 
 
§ 6º Nos casos singulares de imóveis, para os quais a aplicação dos 
procedimentos, previstos nesta Lei, possa conduzir à tributação, 
manifestamente, injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento 
do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da 
autoridade fiscal competente. 
Art. 9º O VVT − Valor Venal do Terreno, o VuT ̶ Valor Unitário do 
Metro Quadrado do Terreno, a AT-T ̶ Área Total do Terreno, os FC−Ts − 
Fatores de Correções do Terreno, o VVC − Valor Venal da Construção, o VuC ̶ 
Valor Unitário do Metro Quadrado da Construção, a AT-C ̶ Área Total da 
Construção e os FC−Cs − Fatores de Correções da Construção estão no Anexo I 
− PGV − Planta Genérica de Valores − desta Lei. 
Art. 10. O Executivo procederá, anualmente, através da PGV – Planta 
Genérica de Valores, de acordo com Anexo I − PGV − Planta Genérica de 
Valores − desta Lei, à avaliação ou à atualização dos imóveis, para fins de 
apuração do valor venal. 
Art. 11. O valor venal, apurado mediante decreto, será o atribuído ao 
imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento, 
adotando os seguintes critérios: 
I – Revisão ou atualização dos Valores: O VuT – Valor Unitário do Metro 
Quadrado do Terreno e o VuC – Valor Unitário do Metro Quadrado da 
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Construção devem ser, anualmente, revisados, com base em pesquisas de 
mercado ou uso de ferramentas modernas como sistemas de 
georreferenciamentos, sensoriamentos remotos, fotografias aéreas ou, 
atualizados, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − 
IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro índice 
que venha a substituí-lo; 
II – Transparência: Na revisão ou atualização, anual, do VuT – Valor 
Unitário do Metro Quadrado do Terreno e do VuC – Valor Unitário do Metro 
Quadrado da Construção, necessário se faz documentar todas as fontes de 
dados e metodologias utilizadas para garantir a transparência e a legitimidade 
do processo.
Art. 12. No cálculo do VV−T − Valor Venal do Terreno, no qual exista 
prédio em condomínio, será considerado a FI−TC − Fração Ideal de Terreno 
Comum correspondente a cada unidade autônoma, com 2 (duas) casas 
decimais, de acordo com Anexo I − PGV − Planta Genérica de Valores − desta 
Lei 
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera−se imóvel 
sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim 
entendido também o imóvel que contenha: 
I − construção que possa ser removida sem destruição ou alteração; 
II − construção paralisada; 
III − construção precária, temporária, de baixa tributação, interditada, 
condenada, em ruínas, ou em demolição; 
IV − construção com área de até: 
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a) 8% (oito por cento) da área do terreno para imóveis com até 
600,00m² (seiscentos metros quadrados); 
b) 3% (três por cento) da área do terreno para imóveis com até 
2.000,00m² (dois mil metros quadrados); 
c) 1% (um por cento) da área do terreno para imóveis com até 
10.000,00m² (dez mil metros quadrados). 
V − construção que não possa ser usada para fins habitacionais ou 
comerciais. 
Art. 13. No cálculo do VV−C − Valor Venal da Construção, no qual exista 
prédio em condomínio, será considerada a AP−C − Área PrivaƟva de Construção 
de cada unidade, obtida através da medição dos contornos externos das 
paredes de cada unidade autônoma, de acordo com Anexo I − PGV − Planta 
Genérica de Valores − desta Lei. 
Art. 14. A AT−C − Área Total da Construção será obtida através da 
medição da projeção da cobertura sobre o solo, computando−se, também, a 
superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 
Art. 15. No caso de prédio em condomínio, a área de beirais que 
excedem à AP−C Área PrivaƟva de Construção de cada unidade, será 
computada com as ACCs − Áreas Construídas Comuns, em função de sua 
QP−ACC − Quota−Parte de Área Construída Comum correspondente a cada 
unidade autônoma. 
Art. 16. As construções de natureza temporária não serão consideradas 
imóveis edificados. 
Art. 17. Serão considerados, também, imóveis edificados: 
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 I ̶ os portadores de certidão de “habite-se”, fornecida pela repartição 
fiscal competente, bem como aquelas edificações detectadas, pela fiscalização, 
em situação irregular ̶ sem projeto, alvará de construção e “habite-se”; 
II ̶ as obras que estejam executadas, no mínimo, 80% (oitenta por 
cento) do projeto aprovado pelo município. 
Art. 18. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − 
IPTU será calculado por meio da multiplicação do VVI − Valor Venal do Imóvel 
com a ALC − Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
IPTU = VVI x ALC 
Art. 19. A alíquota corresponde é: 
I – para imóveis edificados, de 1% (um por cento); 
II – para imóveis não edificados, de 6% (seis por cento). 
Art. 20. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU: 
I − adotar como base de cálculo o "status" econômico do seu 
proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título; 
II − a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis 
do contribuinte. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
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Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana − IPTU é o proprietário do imóvel, o Ɵtular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 
Art. 22. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU ou 
por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento do imposto: 
I − o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data 
do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, 
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço; 
II − o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura 
da sucessão; 
III − o sucessor, a qualquer ơtulo, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do 
"de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
IV − a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, 
transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; 
V − a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de 
serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social 
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ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do 
estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. 
Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta 
pública a responsabilidade terá por limite máximo o preço da arrematação. 
Art. 23. O disposto no inciso V do art. 22, desta lei, aplica−se nos casos 
de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade 
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a 
mesma ou outra razão social, ou como empresário. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 24. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana − IPTU será anual, efetuado de oİcio pela autoridade 
administrativa, ressalvados os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou 
complementares, que poderão ser feitos a qualquer momento: 
I − através de Edital de Notificação de Lançamento, afixado na 
repartição competente ou de extrato de Edital de Notificação de Lançamento 
publicado em periódico de circulação no Município; 
II − por meio eletrônico, mediante: 
a) e-mail, informado pelo contribuinte, no portal do contribuinte 
disponibilizado em sítio oficial do município; 
b) registro automático em aplicativo bancário; 
c) envio pelo sistema DDA bancário, com registro do envio pelo agente 
arrecadador conveniado. 
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Art. 25. Poderão ser lançadas e cobradas, com o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, as TSPEDs − Taxas de Serviços 
Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, 
com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou 
acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, 
Urbanizável e de Expansão Urbana do Município. 
Art. 26. O lançamento será feito de ofício, com base no CIMOB − 
Cadastro Imobiliário, nas informações e nos dados levantados pelo órgão 
competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite−se", 
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as 
declarações do sujeito passivo e de terceiros, conforme TV – Tabela de 
Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
Art. 27. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − 
IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB − Cadastro 
Imobiliário, podendo ser o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título. 
Art. 28. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana − IPTU e das TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos 
e Divisíveis, que com ele poderão ser cobradas, será efetuado, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária 
devidamente autorizada pelo Município, conforme TV – Tabela de Vencimento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
Art. 29. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para 
pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de 
Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Art. 30. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, 
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no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado 
o imposto. 
Seção VI 
IPTU Verde e Sustentável 
Art. 31. Fica instituído o IPTU “VERDE E SUSTENTÁVEL”. 
§ 1o
 O IPTU “VERDE E SUSTENTÁVEL” é um conjunto de benefícios 
fiscais estabelecidos com o intuito de estimular a melhoria da qualidade das 
condições ambientais do Município. 
§ 2o
 Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma seguinte: 
 
I – para imóveis edificados horizontais: 2% (dois por cento), quando 
possuírem na frente do seu imóvel, estando no seu interior ou na calçada, 1 
(uma) ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de 
vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a 
manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento; 
II – possuírem, no perímetro de seu terreno, áreas, efetivamente, 
permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos: 
a) para imóveis não edificados: 2% (dois por cento), desde que, pelo 
menos, 15% (quinze por cento) da área do lote seja permeável; 
b) para imóveis edificados horizontais com terreno de até 250 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados): 
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1 – 3% (três por cento), desde que a área permeável seja, no mínimo, 
de 5% a 8% em relação a sua área total; 
2 – 2% (dois por cento), desde que a área permeável seja, no mínimo, 
acima de 8% em relação a sua área total. 
c) para imóveis edificados horizontais com terreno acima de 250 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados): 
1 – 2% (dois por cento), desde que a área permeável seja, no mínimo, 
de 8% a 10% em relação a sua área total; 
2 – 1% (um por cento), desde que a área permeável seja, no mínimo, 
acima de 10% em relação a sua área total. 
d) para condomínios edificados horizontais: até 2% (dois por cento); 
e) para condomínios edificados verticais: até 1% (um por cento). 
§ 3o
 Quanto à redução prevista na alínea “d” e “e” do inciso II deste art. 
31, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área 
permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do 
perímetro urbano, na forma do regulamento. 
 
§ 4o
 Poderá ser cumulativo o desconto de que trata a alínea “d” do 
inciso II deste art. 31, quando a medida ambiental for implantada pelo 
condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua 
unidade autônoma. 
 
§ 5o
 Os benefícios previstos, no § 2o
 deste art. 31, não se aplicam aos 
imóveis caracterizados como sítios de recreio. 
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Art. 32o
 Será concedido desconto de até, no máximo, 20% (vinte por 
cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU anual devido, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados 
a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis 
que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da 
presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão 
fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a 
seguir enumeradas: 
I – sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de 
desconto; 
 
II – sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto; 
 
III – sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de 
desconto; 
 
IV – sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de 
desconto; 
 
V – construções com material sustentável: 3% (três por cento) de 
desconto; 
 
VI – utilização de energia passiva: 3% (três por cento de desconto; 
VII – sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de 
desconto; 
 
VIII – instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no 
imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto; 
 
IX – separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido, 
exclusivamente, aos condomínios horizontais ou verticais, e que, 
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comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 5% 
(cinco por cento) de desconto; 
 
X – sistema próprio de tratamento de esgoto: 5% (cinco por cento) de 
desconto; 
 
XI – sistema de redução de poluentes: 5% (cinco por cento) de 
desconto. 
§ 1o
 Para os efeitos deste art. 32, considera-se: 
 
I – sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da 
chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel; 
 
II – sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das 
águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam 
que a mesma seja potável; 
 
III – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de 
captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade 
de reduzir, parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel; 
 
IV – sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar 
térmica para conversão em energia elétrica, visando a reduzir, parcial ou 
integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel; 
 
V – construções com material sustentável: utilização de materiais que 
atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável 
seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; 
 
VI – utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto 
arquitetônico onde esteja especificado as contribuições efetivas para a 
economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos 
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naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de 
aparelhos mecânicos de climatização; 
 
VII – energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando 
e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel; 
 
VIII – telhado verde, telhado vivo ou eco telhado: cobertura de 
edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização 
e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e 
termoacústico e redução da poluição ambiental; 
 
IX – sistema próprio de tratamento de esgoto: tratamento do 
esgotamento sanitário proveniente do próprio imóvel, para utilização da água, 
após o devido tratamento, para atividades que não exijam que a mesma seja 
potável; 
 
X – sistema de redução de poluentes: emprego de engenhos industriais 
com filtros adequados que proporcionem melhorias, em termos visuais, 
sonoros e odorísticos, no processo de redução da poluição ambiental. 
§ 2o
 O benefício de que trata este art. 32 poderá ser concedido por uma 
única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a 
cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no 
caput do mesmo art. 32. 
 
§ 3o
 A forma de obtenção dos benefícios previstos, nos incisos I e X 
deste art. 32, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até 90 
(noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei. 
 
Art. 33 Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial e Urbana – IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, 
proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva 
preservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou 
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responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na 
forma e prazos previstos em regulamento. 
 
Parágrafo único. Considera-se imóvel de preservação ambiental 
permanente, para efeito desta lei, o solo sem edificação destinado, 
integralmente, à preservação ambiental, reconhecido por ato do Poder Público 
Municipal e gravado em Registro Geral de Imóveis, sendo tal gravame 
dispensável em caso de estar a área enquadrada no art. 4o
 da Lei Ordinária 
Federal No
 12.651, de 15 de maio de 2012. 
Art. 34. Os benefícios concedidos nesta lei poderão ser suspensos, a 
qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o 
descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo 
parecer fundamentado. 
Seção VII 
COPAR-PGV ̶ Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação 
para Revisão da PGV ̶ Planta Genérica de Valores 
 
Art. 35. Fica instituída a COPAR-PGV ̶ Comissão Permanente de 
Acompanhamento e Avaliação para Revisão da PGV ̶ Planta Genérica de 
Valores, com atribuição para dirimir eventuais distorções, no valor venal do 
imóvel, existentes no Município. 
§ 1º A Comissão será composta por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) 
representantes da Fazenda Pública Municipal e 2 (dois) representantes do 
segmento da sociedade civil organizada. 
§ 2º Consideram-se como segmento da sociedade civil organizada, com 
atribuição para essa comissão, as seguintes entidades: Conselho Regional de 
Corretores de Imóveis ̶ CRECI e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
 ̶ CREA. 
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§ 3º Os procedimentos, para revisão do valor venal dos imóveis, serão 
definidos em Portaria, estabelecida pela Fazenda Pública Municipal. 
§ 4º Os valores atribuídos, pela comissão, serão registrados em ata, 
servindo de base para subsidiar a revisão da PGV ̶ Planta Genérica de Valores. 
§ 5º A comissão, que será regulamentada por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, deverá ser presidida por membro da Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 6º A Fazenda Pública Municipal deverá encaminhar, para a comissão, 
a relação de imóveis e as suas respectivas localizações que foram objeto de 
impugnação do Imposto Predial e Territorial Urbano ̶ IPTU, para efeito de 
avaliação e revisão, da PGV ̶ Planta Genérica de Valores, do exercício seguinte. 
§ 7º A Comissão poderá, também, realizar estudos e avaliações de 
logradouros que não constarem da PGV ̶ Planta Genérica de Valores e de 
Mapas Georreferenciados, originados de desdobramento, de áreas de glebas, 
em novos loteamentos ou condomínios, cuja aprovação e(ou) implantação 
ocorrer após a sua aprovação. 
§ 8º Todo trabalho da Comissão deverá ser documentado mediante 
processo administrativo, relatando-se, em atas, as reuniões realizadas, 
devendo, nelas, constar as devidas deliberações do colegiado. 
§ 9º Todo processo avaliatório, a ser utilizado para definição de valores, 
seguirá as normas estabelecidas, pela ABNT ̶ Associação Brasileira de Normas 
Técnicas, para imóveis urbanos. 
§ 10 Poderá, a critério da comissão, ser realizada a convocação de 
técnico, que não compõe o colegiado, para auxiliar nos estudos e na 
elaboração de estratégias para revisão dos valores. 
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Art. 36. Os membros indicados, para participar da Comissão, não 
receberão qualquer gratificação ou vantagem financeira, recebendo, apenas, 
ao final dos trabalhos, um certificado pelos relevantes serviços prestados. 
Art. 37. A COPAR-PGV ̶ Comissão Permanente de Acompanhamento e 
Avaliação para Revisão da PGV ̶ Planta Genérica de Valores deverá encaminhar 
anualmente, até o dia 31 de agosto, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, os 
resultados das avaliações realizadas para efeito de propositura de atualização 
da PGV ̶ Planta Genérica de Valores. 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, 
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, 
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA, 
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 38. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI, tem como fato gerador – para imóveis situados no território 
do Município, ainda que a transmissão, a cessão e a permuta tenham ocorrido 
em outro Município ou no estrangeiro: 
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato Oneroso: 
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a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
II – a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis. 
Parágrafo Único. Na caracterização do fato gerador do ITBI: 
I – sobre a expressão “transmissão” deve-se atentar para o fato de que, 
enquanto o art. 1.245 da Lei Federal No
 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – 
Código Civil Brasileiro, preceitua que a transferência, entre vivos, da 
propriedade, ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de 
Imóveis, por outro lado, o inciso II do art. 156 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, soberanamente, determina que a transmissão inter vivos, 
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição, é hipótese de incidência do ITBI; 
II – uma coisa é a transferência cívil da propriedade; outra coisa é a 
transmissão tributária da propriedade: 
III – ocorrendo a transmissão tributária da propriedade, ainda que não 
haja a sua transferência cívil, mesmo assim, ocorrerá o fato gerador do ITBI, 
desde que, além de ser inter vivos e por ato oneroso, seja a qualquer título. 
Art. 39. São, também, transmissões inter vivos, a qualquer título, de 
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, havendo necessidade, para 
fins de incidência do ITBI, de serem por ato oneroso: 
I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos 
equivalentes; 
II – a dação em pagamento; 
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III – a permuta de bens imóveis; 
IV – a arrematação e a remição; 
V – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando 
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à 
compra e à venda; 
VI – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
VII – a incorporação, a cessão e a transferência do patrimônio de pessoa 
jurídica, para o patrimônio de qualquer um de seus sócios, acionistas ou 
respectivos sucessores, ressalvados os casos previstos no caput do art. 56 desta 
Lei; 
VIII – as tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis 
situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela 
que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior 
do que o de sua quota-parte final; 
IX – a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
X – a enfiteuse e subenfiteuse; 
XI – a sub-rogação na cláusula de inalienabilidade; 
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XII – a acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XIII – o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade 
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; 
XIV – todos os demais atos e contratos, translativos da propriedade ou 
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; 
XV – no caso de incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital, a diferença entre o valor do imóvel, determinado pela 
Fazenda Pública Municipal, com base em avaliação fiscal, levando-se em conta 
os elementos aferidos no mercado imobiliário, no laudo de avaliação emitido 
por perito de Instituição Financeira Oficial ou na PGV – Planta Genérica de 
Valores, prevalecendo, sempre, o valor que for maior, e o valor da subscrição 
do capital social; 
XVI – qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nos incisos 
de I a XV deste art. 39, que importe ou resolva em transmissão de bens 
imóveis, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. 
Art. 40. A expressão “a qualquer título” deve ser entendida como 
instrumento para a realização de um registro, que porta a obrigação que 
traduz, que revela e que reflete o direito a ser registrado, é documento que 
autoriza o exercício de um direito, é instrumento público ou particular que 
autentica e comprova a aquisição de um direito. 
Parágrafo Único. São títulos, para fins de incidência do ITBI: 
I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; 
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II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e 
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento 
quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema 
Financeiro de Habitação; 
III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento 
público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de 
Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por 
tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; 
IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados 
extraídos de autos de processo; 
V – contrato particular de promessa de compra e venda e suas 
respectivas cessão ou promessa de cessão, exceto se dele constar 
expressamente que a emissão na posse do imóvel, somente, ocorrerá após a 
quitação final, quando, neste caso, então, deverá vir acompanhado da 
respectiva prova de quitação; 
VI – carta de arrematação de bem imóvel em hasta pública.
Art. 41. Sobre a expressão “bens imóveis”, a sua definição, de acordo 
com o art. 79 da Lei Ordinária Federal No
 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – 
Código Civil Brasileiro, é: 
I – o solo; 
II – tudo o que, natural ou artificialmente, for incorporado ao solo, 
ainda que, antes de ser incorporado, seja bem móvel. 
Art. 42. A expressão “direitos reais” sobre imóveis, de acordo com o art. 
1.225, com os seus incisos de I a X, XI e XII, estes dois últimos incluídos pela Lei 
Ordinária Federal No
 11.481, de 31 de maio de 2007, da Lei Ordinária Federal 
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N
o
 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, deve ser 
entendida como: 
I – a propriedade: Direito real que dá a uma pessoa, denominada, 
então, proprietário, a posse de uma coisa, em todas as suas relações; 
II – a superfície: Direito real sobre a coisa alheia, que tem por principal 
característica o direito de construir ou de plantar em terreno de terceiro; 
III – as servidões: Direito real de fruir ou gozar de imóvel alheio, que 
impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente 
a outro dono; 
IV – o usufruto: Direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa 
enquanto, temporariamente, destacado da propriedade; 
V – o uso: Direito real de usar de uma coisa e dela retirar o que for de 
acordo com as suas necessidades e de sua família, sem dela retirar as 
vantagens; 
VI – a habitação: Direito real de usar um imóvel para a sua habitação e 
de sua família, residindo em um determinado local e não podendo fazer nada 
com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com seus familiares; 
VII – o direito do promitente comprador do imóvel, onde o titular do 
direito real pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os 
direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e 
venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, 
requerer ao juiz a adjudicação do imóvel; 
VIII – o penhor: Direito real de garantia que submete coisa móvel ou 
mobilizável ao pagamento de uma dívida; 
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IX – a hipoteca: Direito real de garantia que submete coisa imóvel ao 
pagamento ou cobrimento de uma dívida; 
X – a anticrese: Direito real de garantia que concede, ao credor, o 
direito de reter imóvel do devedor para, recebendo os seus frutos, conseguir a 
soma em dinheiro emprestada; 
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia: Direito real que 
tem por finalidade regularizar a moradia das pessoas que habitam 
irregularmente em imóveis públicos; 
XII – a concessão de direito real de uso: Direito real concedido através 
de contrato, onde a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de 
terreno público a particular, para que dele se utilize para fins específicos de 
urbanização, industrialização, edificação e qualquer outra exploração de 
interesse social. 
Art. 43. Sobre a expressão “cessões de direitos a sua aquisição”, de 
bens imóveis, havendo necessidade, para fins de incidência do ITBI, de serem 
por ato oneroso, deve-se entender: 
I – a permuta de cessão de direitos à aquisição de bens imóveis; 
II – a cessão de direitos do arrematante, depois de assinado o auto de 
arrematação; 
III – a cessão de direitos do adjudicatário, depois de assinado o auto de 
adjudicação; 
IV – a cessão de promessa de venda, de compra ou de cessão; 
V – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha 
direito à diferença de preço e não, simplesmente, direito, apenas, à comissão; 
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VI – cessão de direitos de opção de compra, desde que o optante tenha 
direito à diferença de preço e não, simplesmente, direito, apenas, à comissão; 
VII – qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nos incisos 
de I a VI deste art. 43, que importe ou resolva em cessão de direitos à aquisição 
de bens imóveis; 
VIII – todos os demais atos e contratos de cessão de direitos à aquisição 
de bens imóveis. 
Art. 44. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem 
como, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
Art. 45. Não se aplica o disposto no caput do art. 44, incidindo, assim, o 
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – 
ITBI, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando 
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas neste art. 45. 
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§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente: 
I – iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos 
antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta as receitas 
operacionais auferidas nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da 
aquisição. 
II – estiver, em atividade, há mais de 2 (dois) anos, após a aquisição, 
apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta as receitas operacionais 
auferidas, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos, à data da aquisição. 
§ 3º A inexistência da preponderância, de que trata o §1º deste art. 45, 
será demonstrada pelo interessado, sujeitando-se a posterior verificação fiscal. 
Para tanto, a pessoa jurídica adquirente deverá apresentar, à Fazenda Pública 
Municipal, até o dia 31 julho do exercício seguinte ao último exercício que 
serviu de base para apuração da preponderância, os seguintes documentos, 
das competências correspondentes aos períodos de apuração descritos nos 
incisos I e II do § 2º deste art. 45: 
I – razão analítico das contas de receita operacional, balanços 
patrimoniais e demonstrações dos resultados dos exercícios; 
II – declarações do imposto de renda da pessoa jurídica 
§ 4º Caracterizada a atividade preponderante, de que trata o §1º deste 
art. 45, ou caso não seja apresentada a documentação prevista nos incisos I e II 
do § 3º deste art. 45, tornar-se-á devido o imposto, com os acréscimos legais 
incidentes, sobre o valor apurado, na data da aquisição. 
§ 5º Caso, por algum outro motivo, que não, os previstos no §4º deste 
art. 45, fique prejudicada, também, as análises da atividade preponderante, 
previstas neste art. 45, do mesmo modo, tornar-se-á devido o imposto, com os 
acréscimos legais incidentes, sobre o valor apurado, na data da aquisição. 
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Art. 46. Considera-se ocorrido, o fato gerador do ITBI, no momento da 
transmissão, da cessão ou da permuta dos bens imóveis ou dos seus direitos, 
respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados, desde que inter vivos, 
a qualquer título, por ato oneroso. 
Art. 47. Ocorrendo a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato 
Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou 
por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de 
direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a 
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens 
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, 
Independentemente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de 
seus efeitos. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 48. A base de cálculo do imposto é o VBD – Valor dos Bens ou dos 
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, 
da Cessão ou da Permuta. 
§ 1º O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou 
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, ainda 
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que tenha emissão de Documento de Arrecadações por tabeliães, escrivães e 
demais serventuários de ofício, será determinado pela Fazenda Pública 
Municipal, com base em avaliação fiscal, levando-se em conta os elementos 
aferidos no mercado imobiliário ou mercado obtidos de fontes públicas ou 
privadas, como sistemas de registro eletrônico de imóveis, portais imobiliários 
confiáveis ou no laudo de avaliação emitido por perito de Instituição Financeira 
Oficial, na PGV – Planta Genérica de Valores, ou no valor declarado pelo 
contribuinte, prevalecendo, sempre, o valor que for maior. 
§ 2º Não será abatida do VDB nenhuma dívida do espólio, bem como, 
que onere o imóvel. 
§ 3º O contribuinte fica obrigado a apresentar, à Fazenda Pública 
Municipal, a DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, 
Cedidos ou Permutados, que será regulamentada, através de Decreto, pelo 
Chefe do Executivo. 
§ 4º O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI será calculado através da multiplicação do VBD – Valor dos 
Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da 
Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC – Alíquota Correspondente, 
conforme a fórmula abaixo: 
ITBI = VBD x ALC 
§ 5º A ALC – Alíquota Correspondente é de: 
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da 
Habitação, referendado na Lei Ordinária Federal Nº 4.380, de 21 de agosto de 
1964 e legislação complementar, sobre o valor, efetivamente, financiado: 
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a) 0,5% (meio por cento);
b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante.
II – nos conjuntos habitacionais financiados pelo sistema financeiro da 
habitação: 0,5 % (cinco décimos por cento); 
III – nas demais transmissões: 2% (dois por cento). 
Art. 49. O contribuinte, que não concordar com o VBD – Valor dos Bens 
ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da 
Transmissão, da Cessão ou da Permuta, poderá apresentar, em até 30 (trinta) 
dias, contados da data da ciência da apuração do VBD, devidamente justificado, 
RD-VBD – Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos 
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão 
ou da Permuta, que será instituído, através de portaria, pelo responsável pela 
fazenda pública municipal. 
§ 1º O RD-VBD – Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos 
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, 
da Cessão ou da Permuta será dirigido e encaminhado ao responsável pela 
Fazenda Pública Municipal. 
§ 2º O responsável pela Fazenda Pública Municipal indicará uma 
comissão, formada por 3 (três) Autoridades Fiscais, incluído o autor da primeira 
avaliação, caso este não esteja, legalmente, impedido, para analisar e avaliar o 
RD-VBD e proferir a decisão pela manutenção ou revisão do VBD. 
§ 3º O contribuinte que, ainda, não concordar com decisão proferida 
pela comissão, poderá ingressar com impugnação, seguindo o rito 
administrativo do contencioso fiscal. 
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Art. 50. A avaliação fiscal, prevista no § 1º do Art. 48, será realizada com 
base em tabela de valores a ser baixada, periodicamente, através de Decreto 
do Chefe do Executivo, considerados, dentre outros, os seguintes elementos 
relacionados com bens imóveis: 
I – forma, dimensão e utilidade; 
II – localização; 
III – estado de conservação; 
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas, economicamente, 
equivalentes; 
V – custo unitário da construção; 
VI – valores auferidos no mercado imobiliário. 
§ 1º Caberá, exclusivamente, às Autoridades Fiscais, lotadas na Fazenda 
Pública Municipal, fazer a avaliação dos bens e direitos transmitidos, cedidos 
ou permutados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do 
recebimento da DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos 
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, que será instituída, através de portaria, 
pelo responsável pela fazenda pública municipal. 
§ 2º O prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a realização da avaliação dos 
bens e direitos transmitidos, cedidos ou permutados, poderá ser prorrogado 
desde que fique provada a impossibilidade de se ter acesso ao imóvel. 
Art. 51. Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido, 
cedido ou permutado, deverá o adquirente, o transmitente, o cedente, o 
permutante ou o representante legal, preencher e entregar a DEC-BD-ITBI – 
Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados. 
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Art. 52. Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro 
de Habitação, ficará a cargo, da entidade financiadora, o preenchimento e a 
entrega da DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, 
Cedidos ou Permutados. 
Art. 53. Nas transmissões de imóveis construídos, por intermédio de 
Cooperativa Habitacional, a entidade financiadora remeterá, ao responsável 
pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir 
do fechamento do programa, a relação das unidades habitacionais construídas, 
discriminando: 
I – o nome da cooperativa habitacional; 
II – a localização das unidades; 
III – a descrição completa das unidades; 
IV – o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou por padrão; 
V – o custo total do fechamento do programa. 
Art. 54. Com base na relação das unidades habitacionais construídas, a 
Fazenda Pública Municipal processará a DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou 
dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, cobrando o imposto devido, 
calculado sobre o valor do fechamento do programa. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
 
Art. 55. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a 
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão 
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física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como 
Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é: 
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o 
transmitente do bem ou do direito transmitido; 
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem 
ou do direito cedido; 
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes 
do bem ou do direito permutado. 
Seção IV
Solidariedade Tributária 
 
Art. 56. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por 
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento do imposto: 
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao 
transmitente do bem ou do direito transmitido; 
II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação 
ao adquirente do bem ou do direito transmitido; 
III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao 
cedente do bem ou do direito cedido; 
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IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao 
cessionário do bem ou do direito cedido; 
V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao 
outro permutantes do bem ou do direito permutado; 
VI – o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo 
Sistema Financeiro de Habitação – SFH; 
VII – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu 
ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
Parágrafo Único. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer 
por instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em 
favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença 
de adjudicação, é solidária pelo pagamento devido sobre anteriores atos de 
cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização 
monetária incidentes. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
Art. 57. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a 
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como 
Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: 
I – deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos 
transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão 
ou da permuta; 
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II – será efetuado levando-se em conta o VBD – Valor dos Bens ou dos 
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, 
da Cessão ou da Permuta. 
Art. 58. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI será recolhido: 
§ 1º Na transmissão, cessão ou permuta: 
I – por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura; 
II – por títulos particulares, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data 
da sua apresentação; 
III – oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data do trânsito em julgado da decisão; 
IV – por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do 
país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura; 
V – no caso de decisão por revisão, até 30 (trinta) dias após a data da 
ciência da decisão pela revisão; 
VI – por documento particular, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a 
data de sua assinatura, porém, antes da sua inscrição, transcrição ou averbação 
no registro competente; 
VII – por procuração ou similar em causa própria, no prazo de 10 (dez) 
dias contados da data da sua apresentação; 
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VIII – por arrematação, adjudicação, remição e usucapião, no prazo de 
30 (trinta) dias após a data da arrematação, adjudicação, remição e usucapião, 
ainda que haja recurso pendente; 
IX – de terras devolutas, antes da data da assinatura do título, que 
deverá ser apresentado, à Fazenda Pública Municipal, para o cálculo do ITBI; 
XII – por agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo 
Sistema Financeiro de Habitação – SFH, antes da data de sua assinatura; 
 
XIII – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do 
Ministério Público; 
XIV – demais casos, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data da 
ocorrência do fato ou da lavratura do documento, mas, sendo o caso, antes do 
registro do ato no ofício competente. 
§ 2º Esgotados os prazos estabelecidos nos Incisos de I a XIV do § 1º 
deste art. 58, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela 
transmissão, cessão, permuta ou impugnação, o débito será encaminhado e 
inscrito em dívida ativa. 
§ 3º É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, 
instrumentos ou títulos sujeitos ao ITBI, em escritura pública, sem a 
comprovação do seu pagamento ou, em caso de sua exoneração, sem a 
apresentação do Certificado Declaratório do Reconhecimento do Ato. 
Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua 
Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação 
tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for 
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identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário 
do imposto. 
§ 1º Sem prejuízo da obrigatoriedade de o contribuinte apresentar a 
DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou 
Permutados, sempre que julgar necessário, a Fazenda Pública Municipal poderá 
notificá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, 
prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de 
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser 
lançado o ITBI. 
§ 2º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na 
cessão ou permuta dos respectivos direitos, cumulados com controle de 
construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a 
preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a 
critério da Autoridade Fiscal, sob pena de ser exigido o ITBI sobre o imóvel, 
incluída a construção e(ou) benfeitoria, no estado em que se encontrar por 
ocasião do ato translativo de propriedade. 
§ 3º O recolhimento do ITBI se fará, por meio de documento de 
arrecadação, em estabelecimento bancário autorizado pela Administração 
Pública Municipal.
Seção VI 
 
Obrigações dos Notários e dos Oficiais 
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos 
 
Art. 60. Nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o 
escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do 
instrumento, conforme o caso, emitirá documento com a descrição completa 
do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de 
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construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da 
base de cálculo pela autoridade competente. 
Art. 61. A emissão do documento será feita, também, pelo oficial de 
registro, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de 
adjudicação. 
Art. 62. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis 
e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da 
justiça, deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas 
cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do ITBI e, caso o ato seja imune, isento, de não incidência ou 
beneficiado com a suspensão, o CDR ̶ Certificado Declaratório do 
Reconhecimento do Ato, a ser instituído, através de portaria, pelo responsável 
pela fazenda pública municipal, que substituirá a comprovação do pagamento 
do imposto. 
Art. 63. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis 
e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários 
da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam 
obrigados: 
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no 
instrumento respectivo; 
II – a facilitar, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, 
dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, 
certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 
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III – até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prática do ato de 
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à 
Fazenda Pública Municipal, mensalmente, os respectivos atos de registro de 
imóveis localizados no município, por meio da Declaração de Operações 
Imobiliárias – DOIM, que será instituída, através de portaria, pelo responsável 
pela fazenda pública municipal, contendo os seguintes elementos constitutivos: 
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da 
permuta; 
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do 
cessionário e dos permutantes, conforme o caso; 
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição 
arrecadadora; 
d) a cópia da respectiva guia de recolhimento; 
e) as outras informações que julgar necessárias. 
Art. 64. Sem a transcrição literal da Guia de Transmissão, do documento 
de arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade, 
de isenção ou de não incidência, bem como beneficiado com a suspensão do 
imposto, não poderão: 
I – os notários, lavrarem escrituras de transmissões, inter vivos,
onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição; 
II – os registradores, transcreverem escrituras públicas, nem quaisquer 
outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação 
e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso. 
CAPÍTULO III 
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 65. O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da lista de 
serviços, prevista no Anexo II desta lei, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
§ 1o
 Sendo a prestação de serviço e não, o serviço prestado, o fato 
gerador do ISS é cumulativo, pois que uma prestação de serviço é constituída 
por três elementos básicos: 
I – 1o
 Elemento Básico: O tomador de serviço; 
II – 2o
 Elemento Básico: O serviço a ser tomado e(ou) prestado; 
III – 3o
 Elemento Básico: o prestador de serviço. 
§ 2o
 Quando uma prestação de serviço se desdobrar em mais de uma 
etapa, como acontecem nos casos de subempreitada ou de terceirização de 
serviço, há que se analisar, separadamente, os elementos constitutivos de cada 
prestação de serviço. Uma vez que, uma prestação de serviço será diferente de 
outra, quando os elementos básicos que compõem cada prestação de serviço 
não forem, totalmente, iguais. Assim, prestações de serviços diferentes 
ocasionam fatos geradores diferentes, que, a seu turno, propiciam hipóteses 
de incidências diferentes, que, por sua vez, proporcionam tributações 
diferentes, caracterizando a cumulatividade do ISS que comporta tributação 
em cascata ou pluritributação, não tipificando, dessa feita, a bitributação e 
nem o bis in idem. 
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§ 3o
 O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior 
do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. 
§ 4o
 Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços 
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 5o
 As exceções expressas na lista de serviços, onde haverá incidência 
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, são as contidas nos subitens: 
I – 1.09, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de 
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal No
 12.485, de 12 de 
setembro de 2011; 
II – 7.02 e 7.05, para o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços; 
III – 7.06, quando o material não fornecido pelo tomador do serviço; 
IV – 9.01, para o valor da alimentação e gorjeta, quando não incluído no 
preço da diária; 
V – 13.05, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer 
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais 
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, 
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VI – 14.01 e 14.03, para peças e partes empregadas; 
VII – 14.06, quando o material não fornecido pelo usuário final; 
VIII – 14.09, quando o material não fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento; 
IX – 17.11, para o fornecimento de alimentação e bebidas, envolvido, 
exclusivamente, com o serviço de bufê; 
X – 17.25: para a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em livros, jornais, periódicos e serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; 
XI – 39.01, quando o material não fornecido pelo tomador do serviço; 
XII – 40.01, quando não for por encomenda. 
§ 6o
 O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 7o
 A Incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade 
econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta 
utilizadas para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação 
simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, 
com os serviços previstos na lista de serviços. 
§ 8o
 A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua 
verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua 
horizontalidade. 
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§ 9o
 Sendo taxativa e limitativa na sua verticalidade, a lista de serviços 
não pode ser ampliada em quantidades de itens e subitens, a não ser que 
sejam desdobramentos de itens e subitens anteriores. 
§ 10. Não sendo taxativa e nem limitativa na sua horizontalidade, a lista 
de serviços pode ser ampliada em qualidades de serviços nos itens e subitens 
que: 
I – Apresentarem serviços generalizados que englobam serviços 
específicos; 
II – Tiverem expressões do tipo: "Congêneres", "qualquer natureza", 
"inclusive serviços auxiliares", "qualquer espécie", "e demais atividades", "e de 
outras", "semelhantes", "e outros", "relacionados", "quaisquer", "outros 
serviços relacionados", "e de outros", "qualquer grau", "não abrangidos em 
outros itens e subitens", "por quaisquer meios", "por qualquer processo", 
"serviços relativos", "de qualquer objeto", "de objetos quaisquer", "em geral", 
"por quem de direito", "em quaisquer outros", "por qualquer meio ou 
processo", "demais informações relativas", "para quaisquer fins", "de 
quaisquer bens", "demais serviços relacionados", "serviços relacionados", "e 
demais serviços a eles relacionados", "em geral relacionados", "de natureza 
municipal", "não contido em outros itens desta lista", "e similares", "e demais 
materiais", "inclusive serviços técnicos e auxiliares", "e demais produtos", "e 
outros serviços definidos", "serviço técnico" e "para quaisquer fins"; 
III – Mesmo não apresentando serviços generalizados que englobam 
serviços específicos e as 39 (trinta e nove) expressões elencadas no inciso II 
deste art. 65, independentemente da denominação dada ao serviço prestado, a 
natureza, a “alma”, a essência e o “espírito” do serviço esteja previsto, 
literalmente, na lista de serviços. 
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§ 11. A interpretação ampla, analógica e extensiva é aquela que, 
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, 
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando 
o alcance do direito existente. 
§ 12. Para fins de enquadramento na lista de serviços: 
I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado 
pelo contribuinte; 
II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço 
não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§ 13. Ocorrendo a prestação de serviço de qualquer natureza não 
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o ISS – 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de 
seus efeitos. 
Art. 66. O imposto não incide em 23 (vinte e três) casos: 
I – 1o
 Caso: Serviço não definido em lei complementar federal; 
II – 2o
 Caso: Serviço de transporte interestadual de natureza não 
municipal; 
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III – 3o
 Caso: Serviço de transporte intermunicipal de natureza não 
municipal; 
IV – 4o
 Caso: Serviço de comunicação não elencado na lista de serviços; 
V – 5o
 Caso: Serviço desenvolvido fora do país; 
VI – 6o
 Caso: Serviço desenvolvido no país, mas com resultado 
verificado no exterior; 
VII – 7o
 Caso: Serviço prestado, com relação de emprego, por: 
a) funcionário para a empresa com a qual tem vínculo empregatício; 
b) meio de funcionário em nome da empresa com a qual tem vínculo 
empregatício. 
VIII – 8o
 Caso: Serviço prestado, por trabalhador avulso, por: 
a) funcionário para as próprias empresas com as quais, por estar 
agrupado em entidade de classe, não tem vínculo empregatício; 
b) meio de funcionário em nome de várias empresas com as quais, por 
estar agrupado em entidade de classe, não tem vínculo empregatício. 
IX – 9o
 Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho consultivo de 
sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de 
sociedade, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem 
autonomia profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e 
compromissos estatutários; 
X – 10o
 Caso: Serviço prestado, por membro de conselho consultivo de 
sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de 
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sociedade, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem 
autonomia profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e 
compromissos estatutários; 
XI – 11o
 Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho fiscal de 
sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de sociedade, 
com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia 
profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e compromissos 
estatutários; 
XII – 12o
 Caso: Serviço prestado, por membro de conselho fiscal de 
sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de sociedade, 
com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia 
profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e compromissos 
estatutários; 
XIII – 13o
 Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho consultivo de 
fundação, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de 
fundação, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem 
autonomia profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e 
compromissos estatutários; 
XIV – 14o
 Caso: Serviço prestado, por membro de conselho consultivo 
de fundação, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de 
fundação, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem 
autonomia profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e 
compromissos estatutários; 
XV – 15o
 Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho fiscal de 
fundação, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de fundação, 
com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia 
profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e compromissos 
estatutários; 
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XVI – 16o
 Caso: Serviço prestado, por membro de conselho fiscal de 
fundação, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de fundação, 
com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia 
profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e compromissos 
estatutários; 
XVII – 17o
 Caso – Serviço prestado por sócio gerente: 
a) para a sua própria empresa com a qual, mesmo exercendo a função 
de gerente, por fazer parte do quadro societário, não tem vínculo 
empregatício; 
b) em nome da sua própria empresa com a qual, mesmo exercendo a 
função de gerente, por fazer parte do quadro societário, não tem vínculo 
empregatício. 
XVIII – 18o
 Caso – Serviço prestado, por gerente delegado, por: 
a) uma pessoa, não sócia, para a própria empresa em que trabalha, com 
a qual, mesmo exercendo a função de gerente delegado, por ter recebido 
delegação de um sócio mandatário, não tem vínculo empregatício; 
b) meio de uma pessoa, não sócia, para terceiros, em nome da própria 
empresa em que trabalha, com a qual, mesmo exercendo a função de gerente 
delegado, por ter recebido delegação de um sócio mandatário, não tem vínculo 
empregatício; 
XIX – 19o
 Caso: O montante do valor intermediado no mercado de 
títulos mobiliários, não alcançando, desse modo, as prestações de serviços 
envolvidas no processo e constantes na lista de serviços; 
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XX – 20o
 Caso: O montante do valor do depósito bancário, não 
alcançando, desse modo, as prestações de serviços envolvidas no processo e 
constantes na lista de serviços; 
XXI – 21o
 Caso: O montante do valor principal relativo à operação de 
crédito realizada por instituição financeira, não alcançando, desse modo, as 
prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista de serviços; 
XXII – 22o
 Caso: O montante do valor dos juros relativos à operação de 
crédito realizada por instituição financeira, não alcançando, desse modo, as 
prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista de serviços; 
XXIII – 23o
 Caso: O montante do valor do acréscimo moratório relativo à 
operação de crédito realizada por instituição financeira, não alcançando, desse 
modo, as prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista 
de serviços. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso VI deste art. 
66, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda 
que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Seção II 
Aspecto Espacial 
Art. 67. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, 
quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3o
 do 
art. 65 desta lei; 
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II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 da lista de serviços; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista de serviços; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da lista de serviços; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
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quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da lista de serviços; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; 
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista de serviços; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de 
serviços; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista de serviços; 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista de serviços; 
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XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista de serviços; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. 
§ 1o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de 
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não. 
§ 2o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de 
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3o
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços. 
Art. 68. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente 
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1o
 Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, 
não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce 
atividade econômica ou profissional. 
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§ 2o
 A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela 
conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos: 
I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, 
de instrumentos e de equipamentos; 
II – Estrutura organizacional ou administrativa; 
III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação 
de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. 
§ 3o
 A caracterização do estabelecimento prestador independe da 
circunstância em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou, 
mesmo, fora do estabelecimento prestador. 
Art. 69. Ficam recusados os domicílios tributários eleitos em outros 
municípios, de contribuintes que prestarem serviços no município, por 
impossibilitar ou dificultar a fiscalização ou arrecadação do imposto. 
Parágrafo único. Considerar-se-á, como domicílio tributário do 
contribuinte, o lugar onde estavam localizados os bens utilizados na prestação 
de serviços ou onde ocorreu a prestação de serviços. 
Seção III 
Contribuinte 
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Art. 70. O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. 
I – Desde que o serviço: 
a) esteja definido em lei complementar federal; 
b) não seja hipótese de não incidência. 
II – Independentemente: 
a) de o contribuinte estar ou não, registrado, cadastrado ou inscrito nas 
repartições competentes com atividade de prestação de serviço; 
b) de o contribuinte ter ou não, atividade de prestação de serviço; 
c) da prestação de serviço ser ou não, a atividade preponderante do 
contribuinte. 
Seção IV 
 Responsabilidade Tributária 
Art. 71. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da 
obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas ou não no 
município, na condição de tomadoras de serviços, na condição de contribuinte 
substituto, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do 
imposto, devido no município, dos serviços constantes da lista de serviços do 
Anexo II desta lei, quando permitida a substituição tributária. 
Art. 72. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, em relação ao imposto, quando permitido, devido pelos seus 
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: 
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I – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 
1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 
10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 11.02, 14.05, 14.06, 
17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.20, 17.23, 17.24, 19.01, 20.01, 20.02, 
20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços, exceto na hipótese dos serviços do 
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação 
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia 
da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; 
II – A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 
4.03, 4.17, 5.02, 15.01 a 15.18 e 22.01 da lista de serviços; 
III – A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, 
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, 
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, 
definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela fazenda pública 
municipal; 
IV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: 
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário; 
b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço do município, deixar de 
fazê-lo; 
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c) estabelecido no município, formal ou informalmente, emitir Nota 
Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
d) alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento 
do imposto ou, ainda, de contribuinte sob regime de estimativa; 
e) nos termos do art. 70 e do seu parágrafo único, desta lei, tiver o seu 
domicílio tributário, eleito em outro município, recusado. 
V – As pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 
7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços. 
VI – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
VII – A empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu 
representante, quanto aos serviços a ela prestados, por empresa corretora, 
intermediadora ou agenciadora de seguro e de capitalização: 
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a 
seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no município, pelos 
agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro e de planos e títulos 
de capitalização; 
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, 
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no município; 
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de 
prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de 
serviços estabelecidos no município. 
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VIII – A empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros 
jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISS devido sobre as 
comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, 
revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto 
sobre o valor de face do produto; 
IX – A Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços 
dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de 
Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no município, para: 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, 
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços 
correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; 
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
X – A empresa de plano de saúde, domiciliadas no município, pelo ISS 
devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e 
representantes; 
XI – A empresa concessionária, subconcessionária e permissionária de 
serviços públicos de energia elétrica, telecomunicação, gás, saneamento básico 
e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços, a elas 
prestados, no município, por terceiros, por elas contratados, para o 
desenvolvimento de todas as suas atividades; 
XII – A companhia aérea ou seus representantes, pelo ISS devido sobre 
as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às 
vendas de passagens aéreas; 
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XIII – A empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as 
comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de 
desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado; 
XIV – As instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, 
salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados; 
XV – As instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os 
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, 
objetos, bens ou valores, serviços de limpeza, vigilância, segurança e 
manutenção; 
XVI – As sociedades, domiciliadas no município, que explorem planos de 
medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, 
quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações 
ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, 
estabelecidos no município, pelos agenciamentos, corretagens ou 
intermediações de planos ou convênios; 
§ 1o
 Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por 
substituição total, em relação ao imposto, enquanto prestadores de serviços, 
as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, 
bem como as que se encontram em regime de estimativa. 
§ 2o
 A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao 
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às 
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e 
por congêneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 3o
 No regime de responsabilidade tributária por substituição total: 
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I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do imposto, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária 
do prestador de serviço. 
II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do imposto, não exclui, parcialmente ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
§ 4o
 Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte. 
Art. 73. A retenção do imposto, por parte do tomador de serviço, 
deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os 
dizeres “ISS Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: 
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na 
via do documento fiscal destinada à fiscalização; 
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão 
de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento 
gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento 
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de 
controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. 
Art. 74. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do imposto: 
I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da UPF – Unidade 
Padrão Fiscal com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula 
abaixo: 
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ISS RETIDO NA FONTE = UPF x ALC 
II – sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será 
calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – 
Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: 
 
ISS RETIDO NA FONTE = PS x ALC 
Art. 75. O tomador de serviços, quando reter o ISS na fonte, deverá 
apresentar a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER. 
Art. 76. Na apuração da base de cálculo do imposto devido pelo 
prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e 
recolhidos pelos tomadores de serviços. 
Art. 77. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou 
passiva, pela retenção do imposto, manterão controle, em separado, de forma 
destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, 
das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade 
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização tributária. 
Art. 78. A responsabilidade tributária do tomador não dispensa o 
prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive, da 
emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera 
de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação 
incorreta, na nota fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser 
retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. 
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Art. 79. O imposto retido e(ou) recolhido indevidamente, poderá ser 
restituído àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de 
outros tributos a vencer. 
§1o
 A restituição deverá ser requerida, formalmente, por meio de 
pedido dirigido à secretaria municipal da fazenda, instruído de documentos 
comprobatórios da alegação. 
§ 2o
 Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a 
autoridade competente, para analisar o pedido, poderá exigir outros 
documentos que entender necessários ao seu convencimento. 
Art. 80. O tomador deverá entregar, ao prestador de serviço que teve o 
seu imposto retido na fonte, o comprovante de retenção do imposto. 
Seção V 
Base de Cálculo 
Subseção I 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte 
 
Art. 81. A base de cálculo do imposto sobre a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, 
anualmente, em função da natureza do serviço. 
Art. 82. O imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será calculado através da multiplicação da UPF 
– Unidade Padrão Fiscal pela ALC – alíquota correspondente, conforme a 
seguinte fórmula: 
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ISS = UPF x ALC 
Art. 83. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo 
III desta lei. 
Art. 84. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, 
empregado com a sua mesma qualificação profissional. 
Art. 85. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por 
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, 
empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do 
imposto será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do 
serviço. 
Subseção II 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte 
e de Pessoa Jurídica não Incluída 
nos Subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços 
 
Art. 86. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal 
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 
22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do 
preço do serviço. 
Art. 87. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio 
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contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista 
de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – 
Preço do Serviço pela ALC – alíquota correspondente, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISS = PS x ALC 
Art. 88. A ALC – alíquota correspondente está prevista no Anexo IV 
desta lei. 
Subseção III 
Considerações sobre o Preço do Serviço, 
Materiais, Mercadorias e Subempreitada ou Terceirização de Serviço 
Art. 89. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo 
o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 14.01 e 14.03 da lista 
de serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01 e 
17.11, da lista de serviços; 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização 
de serviços. 
Art. 90. Mercadoria: 
I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso 
ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao 
consumidor; 
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, 
nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; 
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser 
vendido; 
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um 
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele 
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. 
Art. 91. Material: 
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor 
ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de 
serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para 
ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, 
nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, 
para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem 
destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um 
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estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços 
previstos na lista de serviços; 
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se 
encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, 
destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de 
serviços. 
Art. 92. Subempreitada: 
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na 
lista de serviços; 
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas 
de um serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 93. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento 
econômico do mês em que for concluída a sua prestação. 
Art. 94. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte 
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem 
recebidos. 
 
Art. 95. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, 
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa 
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 96. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da 
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou 
do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro. 
 
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Art. 97. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos 
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 98. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo 
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
Subseção IV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços 
Art. 99. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista 
de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços; 
III – Excluída a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço 
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 
2011, que se sujeita ao ICMS. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
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literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – compilação, fornecimento e transmissão de arquivos, informações, 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação e em demais formatos; 
II – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; 
III – acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de 
computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e 
provedores de acesso a "internet" e “intranet”; 
IV – elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de “sites”, 
“home pages” e páginas eletrônicas. 
Subseção V 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços 
Art. 110. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; 
II – serviços de pesquisa de opinião. 
Subseção VI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 
e Subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da Lista de Serviços
Art. 101. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da 
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
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Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – locação e aluguel de bens móveis em geral; 
II – locação e aluguel de máquinas, equipamentos, instrumentos, 
aparelhos e demais objetos em geral; 
III – locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos; 
IV – locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo; 
V – locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”; 
VI – cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de 
propaganda; 
VII – cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, 
industrial, artística, literária e musical; 
VIII – cessão de direito de uso e de gozo de patentes; 
IX – cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de 
personalidade; 
X – cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de 
boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, 
para evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para 
festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para 
recital, para festival, para “reveillon”, para folclore, para quermesse, para 
feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para 
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simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para 
espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer 
natureza; 
XI – acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: aluguel, 
arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de 
extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação 
telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; 
XII – postais: caixa postal. 
Subseção VII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços
Art. 102. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista 
de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
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literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da 
alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais 
materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços 
similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, 
radioscopia e vacinação; 
II – bioquímica; 
III – psicopedagogia; 
IV – farmácia de manipulação; 
V – taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e 
mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas 
médicas e odontológicas. 
Subseção VIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5 
e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços
Art. 103. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da 
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
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b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da 
alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais 
materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços 
similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, 
nutrição, patologia, zoologia; 
II – quimioterapia, ressonância magnética, tomografia 
computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos; 
III – corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de 
unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens. 
Subseção IX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Serviços
Art. 104. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da 
lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
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I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – hidratação de pele e de cabelo; 
II – descoloração, tingimento e pintura de pelos e de cabelos; 
III – retirada de tatuagens e "piercings". 
Subseção X 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.13 e 7.16 a 7.22 da Lista de Serviços
Art. 105. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.13 e 
7.16 a 7.22 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
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a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre: 
1 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da 
prestação dos serviços; 
2 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho 
do local da prestação dos serviços; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização 
de serviços. 
§ 1o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço; 
II – limpeza, manutenção e conservação de saunas; 
III – aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e 
divisórias; 
IV – incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos; 
V – esgotamento sanitário; 
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VI – limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira; 
VII – limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de 
ferrovias, de hidrovias e de aeroportos; 
VIII – planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, 
ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto 
estético e funcional, de ambientes; 
XI – aviação e pulverização agrícola; 
X – potalização e fornecimento de água; 
XI – arborização, reposição de árvores e replantio; 
XII – colocação de espeques e de escoras, construção de canais para 
escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas; 
XIII – implosão. 
§ 2o
 O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos 
serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
Art. 106. Na execução, por administração, de construção civil, de obras 
hidráulicas e de outras obras semelhantes: 
I – também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos 
proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço; 
II – a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da 
execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde 
ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos; 
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III – o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela 
obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico 
pela obra. 
 
Art. 107. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e de outras obras semelhantes: 
I – há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices 
previamente, determinados; 
II – a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou 
mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento 
proporcional ao trabalho executado; 
III – o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, 
atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo 
qualquer subordinação com o contratante dos serviços. 
Art. 108. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e de outras obras semelhantes: 
I – também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço 
delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra; 
II – a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em 
sua maior parte, são prestados por terceiros; 
III – o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, 
atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo 
qualquer subordinação com o contratante dos serviços. 
 
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Art. 109. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou 
não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de 
recreação de qualquer natureza. 
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação 
imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer: 
I – antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo 
após a liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS; 
II – após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há 
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 
 
III – em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de 
apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da 
emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de 
prestação de serviços, o valor da mão de obra será arbitrado pela 
municipalidade através da publicação periódica dos índices e valores de custos 
regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISS. 
 
Art. 110. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das 
águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu 
aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, 
adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semiartesianos ou 
manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de 
lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, 
rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas 
e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas. 
Art. 111. Obra semelhante de construção civil é toda: 
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I – obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, 
dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, 
praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos; 
II – obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e 
viadutos; 
III – obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral 
assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais 
como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, 
centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar 
comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e 
centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, 
estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e 
complexos industriais; 
 
§ 1o
 Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros 
sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os 
serviços acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviço 
técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de 
terceiros. 
§ 2o
 Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de 
distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços 
acessórios, acidentais e não elementares de fornecimento de energia elétrica: 
remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, 
remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, 
serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e 
manutenção de rede elétrica. 
 
Art. 112. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada 
com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o 
emprego ou o seu aproveitamento. 
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Art. 113. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, 
para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de 
obras hidráulicas, são os seguintes: 
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de 
engenharia; 
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos 
para trabalhos de engenharia; 
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. 
 
Art. 114. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, 
de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de 
obras hidráulicas, são: 
I – as obras: 
a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, 
escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e 
derrocamentos; 
b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, 
aterros, desterros e serviços asfálticos; 
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré￾moldados e cimentações; 
II – os serviços: 
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a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, 
tetos, paredes, forros e divisórias; 
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, 
temperatura e acústica; 
c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, 
decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, 
vidraçaria e marmoraria; 
III – as obras e os serviços relacionados nos subitens 7.04 a 7.13, 7.16 a 
7.22, 14.01, 14.05, 14.06, 14.12, 14.13, 17.09, 31.01 e 32.01 da lista de serviços, 
quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de 
construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de 
construção civil e de obras hidráulicas. 
Subseção XI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Art. 115. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da 
lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços: 
I – outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, 
especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, 
religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa 
pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais; 
b) acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviços 
de transferência de tecnologia e de treinamento; 
II – as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as 
taxas de inscrição e de matrícula; 
III – as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou 
nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: 
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas 
esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; 
b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e 
periódicos; 
c) merenda, lanche e alimentação; 
IV – outras receitas oriundas de: 
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a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de 
qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em 
períodos de férias; 
b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as 
excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com 
veículos: 
1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de 
treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem 
como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 
2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de 
treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem 
como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 
c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as 
excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com 
veículos de propriedade de terceiros; 
d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino 
regular; 
e) ministração de aulas de recuperação; 
f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, 
congêneres e correlatas; 
g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como 
aplicação de testes psicológicos; 
h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de 
papéis ou de documentos; 
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i) bolsas de estudo. 
Subseção XII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 9 e nos Subitens 9.01, 9.02 e 9.03 da Lista de Serviços
Art. 116. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01, 9.02 e 9.03 
da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços, tais como: sabonetes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de 
barbear, aparelhos de depilar e similares; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária; 
c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária; 
d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no 
preço da diária; 
e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária. 
§ 1o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
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I – hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, 
“campings”, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada 
ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria; 
II – agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução 
de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens 
terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em 
hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de 
cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza 
para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de 
ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de 
serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; 
III – outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: 
a) locação, guarda ou estacionamento de veículos; 
b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 
c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, 
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 
d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para 
ginástica; 
e) aluguel de toalhas ou roupas; 
f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca-fitas, de televisão, de 
videocassete, de “compact disc” ou de “digital vídeo disc”; 
g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras 
atividades; 
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h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 
i) aluguel de cofres; 
j) comissões oriundas de atividades cambiais. 
§ 2o
 São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de 
intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de 
passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de 
guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as 
de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, 
de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de 
restaurantes, dentre outras. 
Subseção XIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 10 
e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços
Art. 117. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 
da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
§ 1o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas 
congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em cosseguro; 
II – comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas 
congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na 
corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de 
administração; 
III – comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto 
de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, 
consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos 
serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB 
– Instituto de Resseguro do Brasil; 
IV – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações 
com seguro; 
V – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros 
anuais obtidos pela respectiva representada; 
VI – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de 
seguros; 
VII – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; 
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VIII – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos 
clubes; 
IX – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de 
capitalização e de clubes; 
X – agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de 
patentes e de “softwares”; 
XI – elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao 
contrato. 
XII – agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, 
marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, 
de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e 
de cargas; 
XIII – agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito 
e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos 
fiscais. 
XIV – distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em 
representação de qualquer natureza; 
XV – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: 
títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e 
outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e 
consórcios. 
XVI – agente de propriedade industrial, artística ou literária. 
§ 2o
 "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do 
uso: 
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I – de uma marca; 
II – da fabricação e(ou) da comercialização de um produto; 
III – de um método de trabalho. 
§ 3o
 Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e 
ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que 
repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu 
direito de uso. 
§ 4o
 Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" 
ou de “franchising”, o direito do uso: 
I – de uma marca; 
II – da fabricação e(ou) da comercialização de um produto; 
III – de um método de trabalho. 
§ 5o
 “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma 
pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou 
em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, 
antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma 
remuneração. 
§ 6o
 Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus 
créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela 
outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da 
liquidação, mediante uma remuneração. 
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§ 7o
 Faturizador é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus 
créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela 
outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da 
liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração. 
Subseção XIV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11 
e nos Subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços
Art. 118. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 
11.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – conservação de bens de qualquer espécie; 
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II – proteção, escolta, monitoramento e rastreamento, a distância ou 
não, de pessoas, bens e semoventes. 
Subseção XV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 
e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Art. 119. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 
12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
§ 1o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – "táxi boys" e "táxi girls'; 
II – sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, 
jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não 
permitidos; 
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III – “reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos 
públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de 
espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos 
e de negócios de qualquer natureza; 
IV – pebolim eletrônico e fliperama; 
V – jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de 
voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, 
de golfe, de futebol americano, de basebol, de “hockey”, de “squash”, de pólo 
“, de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, de 
karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de 
capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, 
de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, 
fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de 
destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas 
educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de 
estádios e de ginásios; 
VI – venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação 
escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador; 
VII – “couvert” artístico; 
VIII – fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, 
por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos; 
IX – cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, 
pelo rádio chamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por 
assinatura, pela “internet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção, 
de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de 
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desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de 
recital, de festival, de “reveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de 
mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, 
de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições 
esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza; 
X – produção e co–produção, para terceiros, mediante ou sem 
encomenda prévia, de festividade, de “reveillon”, de folclore e de quermesse. 
§ 2.o
 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS quando se tratar de: 
I – cinemas, auditórios, parques de diversões, é o preço do ingresso, 
bilhete ou convite; 
II – bilhares, boliches e outros jogos permitidos, é o preço cobrado para 
admissão ao jogo; 
III – bailes e "shows", é o preço do ingresso, reserva de mesa ou 
"couvert" artístico; 
IV – competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou 
sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio 
ou televisão, é o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; 
V – execução ou fornecimento de música por qualquer processo, é o 
preço da ficha ou talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do 
contrato pela execução ou fornecimento da música; 
VI – diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou 
participação; 
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VII – apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e 
recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em 
caráter temporário, é o preço do ingresso, bilhete ou convite; 
VIII – espetáculo desportivo, é o preço do ingresso. 
§ 3o
 Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de 
cálculo será estimada em, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do 
número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local 
onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços. 
§ 4o
 A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a 
prévia autorização da fazenda pública municipal. 
§ 5o
 O pedido de autorização será instruído com requerimento de 
solicitação de autorização para realização de shows, devendo, 
obrigatoriamente, estar aompanhado de cópia do contrato ou outro 
documento: 
I – do artista ou banda com o produtor do evento; 
II – sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de 
serviços de: 
a) montagem e decoração do palco; 
b) som; 
c) iluminação; 
d) filmagem; 
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e) acompanhamento musical; 
f) segurança; 
g) bilheteria; 
h) outros. 
§ 6o
 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem 
quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de 
divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a 
franquearem a entrada de expectadores ou freqüentadores, apenas, mediante 
a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva. 
§ 7o
 Os documentos, previstos no § 6o
 deste art. 119, só e somente só, 
serão idôneos e terão validade quando, confeccionados: 
I – de acordo com as exigências do Instituto Nacional do Cinema – 
INC, forem chancelados pela fazenda pública municipal; 
II – não seguindo as exigências do Instituto Nacional do Cinema – INC, 
forem autorizados e chancelados pela fazenda pública municipal. 
§ 8o
 Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no 
CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, deverão caucionar, no ato do 
pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 75% (setenta e cinco 
por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de 
lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus 
respectivos preços. Em relação aos ingressos chancelados: 
I – no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, o promotor 
de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB – Cadastro Mobiliário do 
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município, apresentará os ingressos originais não vendidos e, sendo o caso, se 
forem: 
a) menos de 25% (vinte e cinco por cento), recolherá, no mesmo dia, a 
diferença correspondente; 
b) mais de 25% (vinte e cinco por cento), poderá solicitar, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do evento, a devolução do 
valor correspondente, devendo, obrigatoriamente, acompanhar o 
requerimento, a guia de arrecadação paga e os ingressos chancelados não 
vendidos. 
II – Se, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do evento, o 
promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB – Cadastro 
Mobiliário do município, não apresentar os ingressos chancelados não 
vendidos: 
a) no mesmo dia: 
1 – será lançado, de ofício, os 25% (vinte e cinco por cento) da diferença 
correspondente; 
2 – será lavrada a notificação de lançamento por edital, dando um 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento; 
b) esgotado o prazo estipulado para pagamento, o valor lançado será, 
imediatamente, inscrito em dívida. 
§ 9o
 Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no CAMOB – 
Cadastro Mobiliário do município, ficam desobrigados do pagamento da 
caução, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, devendo, 
todavia, recolher o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do número de 
ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for 
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prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no 
máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento. 
§ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, 
kartódromo e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou 
admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta. 
§ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISS incidente sobre os 
espetáculos avulsos relataivos às exibições esporádicas de sessões 
cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, 
assim como temporadas circences e de parques de diversões, poderá ser 
estimado. 
§ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de 
serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou 
isento, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de responsabilizar -se pelo 
pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável, produtor ou 
patrocinador dos divertimentos: 
I – a prévia autorização da fazenda pública municipal; 
II – a comprovação do recolhimento do ISS. 
Subseção XVI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos 
no Item 13 e nos Subitens 13.02 a 13.05 da Lista de Serviços
Art. 120. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.02 a 
13.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
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I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços; 
III – Exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de 
“CD Room”; 
II – locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”; 
III – produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e 
sonoplastia de disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital 
vídeo disc”; 
IV – produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia; 
V – retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia; 
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VI – cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, 
de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer 
outros objetos; 
VII – heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia. 
VIII – composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, 
“silkscreen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica 
em geral, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação; 
IX – feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e 
sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e 
embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do 
impresso, e demais impressos personalizados, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação; 
X – nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão 
comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa 
de disco, de fita cassete, de “compact disc”, de "vídeo", de “CD Room”, de 
“digital vídeo disc”, encartes e envelopes, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação; 
XI – postais: serviços gráficos e assemelhados. 
Subseção XVII 
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Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 
e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da Lista de Serviços
Art. 121. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 
14.14 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
§ 1o
 O fornecimento de peças e de partes – de mercadorias – na 
prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, 
fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
§ 2o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, 
restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de 
elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos; 
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II – radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, 
reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e 
conservação de aparelho de radiochamada ou rádio “beep”; 
III – conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, 
restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e 
vulcanização de pneus; 
IV – transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, 
descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e 
estanhagem de quaisquer objetos; 
V – vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica 
(confecção de lentes sob encomenda); 
VI – empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de 
móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de 
elevadores e de quaisquer outros objetos; 
VII – instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores 
e de quaisquer outros objetos; 
VIII – desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos; 
IX – colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em 
“posters” e em quaisquer outros objetos; 
X – encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de 
plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos. 
XI – bordado e tricô; 
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§ 3o
 Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando a instalação e a montagem 
de aparelhos, de máquinas, e equipamentos: 
I – não seja realizada a usuário final; 
II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele 
fornecido. 
§ 4o
 Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação 
e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de 
motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, 
bem como à sua superfície. 
Subseção XVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 
e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Art. 122. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 
15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
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c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com 
impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros; 
d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, 
quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da 
instituição; 
e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando 
constituir receita do estabelecimento localizado no Município; 
f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no 
Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços ou de 
serviços prestados, ainda que, posteriormente, cancelados, estornados ou não 
recebidos. 
§ 1o
 Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISS sobre os gastos com portes do correio, com telegramas, com telex, com 
teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços 
previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por 
taxas ou por tarifas fixas ou variáveis. 
§ 2o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – administração de planos de saúde e de previdência privada; 
II – administração de condomínios; 
III – administração de bens imóveis, inclusive: 
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a) comissões, a qualquer título; 
b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração 
ou de rescisão de contrato; 
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e 
jurídica e assistência a reuniões de condomínios; 
d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; 
IV – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; 
V – reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, 
desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; 
VI – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; 
VII – cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral; 
VIII – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, 
cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato 
de contas; 
IX – emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros 
documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo. 
X – “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de 
locação de serviço e “lease back”, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com 
arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” 
operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”; 
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XI – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a 
pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o 
arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” 
operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”. 
§ 3o
 Os serviços de administração de cartões de créditos incluem: 
I – taxa de filiação de estabelecimento; 
II – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; 
III – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; 
IV – taxa de alterações contratuais; 
§ 4o
 Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado 
entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, 
na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens 
adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso 
próprio, da arrendatária. 
§ 5o
 “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa 
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade 
de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra 
do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o 
pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o 
arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas 
pagas e feita à depreciação. 
§ 6o
 “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o 
negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e 
pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto 
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o arrendamento de bens em curto prazo ligado a um ou mais negócios 
jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, 
normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco 
tempo, como aparelhos eletrônicos. 
§ 7o
 “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na 
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de 
arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do 
arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa 
combinada a título de arrendamento. 
Subseção XIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 16 
e nos Subitens 16.01 e16.02 da Lista de Serviços
Art. 123. Os serviços previstos no item 16 e nos Subitens 16.01 e 16.02 
da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
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§ 1o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de 
cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza 
municipal. 
 
§ 2o
 Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS quando o transporte não for de natureza municipal. 
§ 3o
 São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, 
permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal. 
Subseção XX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 
e nos Subitens de 17.01 a 17.06 e 17.08 a 17.25 da Lista de Serviços
Art. 124. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 
17.06 e 17.08 a 17.25 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento 
econômico resultante da prestação desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços; 
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III – exceto: 
a) o fornecimento de alimentação e bebidas, no serviço bufê, que fica 
sujeito ao ICMS; 
b) a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita. 
§ 1o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – organização, execução, registro, escrituração e demonstração 
contábil; 
II – perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, 
contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, 
estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de 
soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas; 
III – planejamento, organização, administração e promoção de 
simpósios, encontros, conclaves e demais eventos; 
IV – organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, 
formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”; 
V – pregões; 
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VI – arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão de 
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
VII – economista, economista doméstico e comercista exterior; 
§ 2o
 No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da 
seleção e da colocação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços. 
§ 3o
 No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da 
locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados: 
I – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, 
previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISS será calculado sobre a receita bruta ou o 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços; 
II – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, 
previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será calculado sobre o valor 
cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela 
provisão e pela locação da mão de obra. 
§ 4o
 Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou 
mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a 
sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou 
pelo órgão gestor da mão de obra. 
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§ 5o
 Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas 
decorrentes: 
I – da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por 
conta do cliente; 
II – da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por 
ordem e por conta do cliente; 
III – da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, 
da coprodução, do planejamento, da programação e da execução de 
campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários – exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação, bem como a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e 
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita – veiculadas e divulgadas: 
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em 
revistas e em periódicos; 
b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios 
de comunicação; 
IV – da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da 
programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade; 
V – da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao 
estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de 
divulgação; 
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VI – da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da 
reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de 
trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; 
VII – da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado 
produto em estabelecimento vendedor. 
§ 6o
 Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de 
mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante 
identificado. 
§ 7o
 Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, 
utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o 
público como consumidor. 
Subseção XXI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18 
e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços
Art. 125. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desse serviço: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; 
II – análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; 
III – estudo, controle, monitoramento e administração de riscos 
seguráveis. 
Subseção XXII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 
e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
Art. 126. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro 
ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, 
vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de 
distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores; 
II – rifa, loto, sena, tele sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, 
loteria esportiva e congêneres. 
III – bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos. 
Subseção XXIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 
e nos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista de Serviços
Art. 127. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 a 20.03 
da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
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b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários; 
II – utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de 
metrôs; 
III – serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários; 
IV – recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes 
para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de 
mercadorias; 
V – guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias; 
VI – suprimento de energia e de combustível; 
VII – exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e 
de documentação; 
VIII – serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, 
rodoviário, ferroportuário e metroviário; 
IX – guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, 
lacustres e marítimos; 
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X – utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos; 
XI – serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de 
logística; 
XII – empilhamento interno, externo e especial de cargas e de 
mercadorias. 
Subseção XXIV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 
e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Art. 128. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) desde que repassados para os usuários e, portanto, incluídos no 
preço do serviço, os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária, dos Selos de 
Autenticidade e destinados ao Poder Judiciário do Estado, à Associação da 
Magistratura e ao Ministério Público do Estado; 
II – sem nenhuma dedução, inclusive dos valores recolhidos pelo 
notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, 
para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro 
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Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de 
serventias deficitárias. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – emolumentos; 
II – demais receitas relacionadas aos serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais: 
a) reprografia, encadernação e digitalização; 
b) cópias autenticadas; 
c) autenticações; 
d) reconhecimentos de firmas; 
e) certidões; 
f) procurações; 
g) registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e 
de imóveis. 
h) aferidas a partir das informações contidas no Livro Caixa, 
devidamente, comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, 
para apuração do Imposto de Renda e ao Tribunal de Justiça do Estado, para o 
controle dos selos de autenticidade; 
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i) recebidas pela compensação dos atos gratuitos; 
j) garantidas como complementação de receita mínima de serventia; 
Subseção XXV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 
e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Art. 129. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – computação gráfica; 
II – “designer” gráfico. 
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Subseção XXVI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 
e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços
Art. 130. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – conserto, reparação e manutenção de fechaduras; 
II – serviço de “flip chart”. 
Subseção XXVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 25 
e nos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de Serviços
Art. 131. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 
25.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da 
prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – transporte de caixão, urna ou esquife; 
II – colocação e troca de vestimentas em cadáveres. 
Subseção XXVIII 
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Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 
e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Art. 132. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, “folder” e 
impressos; 
II – coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes. 
Subseção XXIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 
e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Art. 133. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
Estado do Mato Grosso 
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – assistência à criança, à infância e ao adolescente; 
II – assistência ao idoso e ao presidiário. 
Subseção XXX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 
e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços
Art. 134. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Estado do Mato Grosso 
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Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos; 
II – avaliação de joias e obras de arte. 
Subseção XXXI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 
e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
Art. 135. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
Estado do Mato Grosso 
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I – organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, 
livros, revistas, jornais e periódicos; 
II – etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais 
e periódicos. 
Subseção XXXII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30
e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços 
Art. 136. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas; 
Estado do Mato Grosso 
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131
II – etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas. 
Subseção XXXIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 
e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços
Art. 137. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – topografia e pedologia; 
II – conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos 
e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de 
telecomunicações. 
Estado do Mato Grosso 
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Subseção XXXIV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 
e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Art. 138. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, 
eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações. 
Subseção XXXV 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33 
e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços
Estado do Mato Grosso 
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133
Art. 139. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, 
autorizações, atestados, e certidões. 
Subseção XXXVI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 
e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
Art. 140. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
Estado do Mato Grosso 
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a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – tiragem de fotografias; 
II – filmagens; 
III – elaboração, confecção e montagem de “dossiês”. 
Subseção XXXVII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 
e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Art. 141. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
Estado do Mato Grosso 
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135
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens; 
II – realização de matéria jornalística. 
Subseção XXXVIII 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36 
e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços
Art. 142. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
Estado do Mato Grosso 
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136
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
elaboração e divulgação de previsões do tempo. 
Subseção XXXIX 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 
e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Art. 143. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Estado do Mato Grosso 
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Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e “books”. 
Subseção XL 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 
e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Art. 144. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
I – exposições de peças de museu; 
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II – organização, disposição, distribuição e localização de peças de 
museu; 
III – etiquetagem e catalogação de peças de museu. 
Subseção XLI 
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 
e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços
Art. 145. Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção 
de peças de ouro e de pedras preciosas. 
Subseção XLII 
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Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 
e no Subitem 40.01 da Lista de serviços
Art. 146. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de 
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado 
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação 
desses serviços: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob 
encomenda. 
Subseção XLIII 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída 
no Subitem 3.04 da Lista de Serviços
 
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Art. 147. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica 
incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, 
em função do preço do serviço. 
Art. 148. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a 
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da 
Lista de serviços será calculado: 
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, 
ou ao número de postes, existentes em cada município; 
II – mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – 
Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, 
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão 
Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, 
conforme a fórmula abaixo: 
 
ISS = (PSA x ALC x EM) : ( ET) 
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC 
– Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no 
Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, 
conforme a fórmula abaixo: 
 
ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) 
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Art. 149. A ALC – alíquota correspondente está prevista no Anexo IV 
desta lei. 
Art. 150. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, 
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
§ 1o
 São computados na receita bruta ou no movimento econômico 
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, 
especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de 
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e 
de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, 
informações e energia elétrica. 
§ 2o Condutos de qualquer natureza é o que conduz, o que se deixa 
acessar, caminhos, vias, acessos, canais, canos, conduções, conduítes, ductos e 
dutos. 
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Art. 151. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento 
econômico do mês em que for concluída a sua prestação. 
 
Art. 152. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte 
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem 
recebidos. 
Art. 153. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, 
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa 
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 154. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, 
da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço 
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro. 
Art. 155. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos 
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 156. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde 
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de 
arbitramento. 
Subseção XLIV 
Base de Cálculo da Prestação de Serviço 
sob a Forma de Pessoa Jurídica 
Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
 
Art. 157. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica 
incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, 
em função do preço do serviço. 
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Art. 158. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a 
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 
da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia 
explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço 
Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal 
da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia 
Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE) 
Art. 159. A ALC – alíquota correspondente está prevista no Anexo IV 
desta lei. 
Art. 160. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, 
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento: 
I – incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos 
serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação 
dos serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços. 
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento 
econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços 
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literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na 
lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
reboque de veículos. 
Art. 161. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento 
econômico do mês em que for concluída a sua prestação. 
 
Art. 162. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte 
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem 
recebidos. 
 
Art. 163. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, 
considera -se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa 
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 164. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, 
da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço 
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um 
contratante em relação ao outro. 
Art. 165. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos 
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 166. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde 
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de 
arbitramento. 
Seção VI 
Lançamento e Recolhimento 
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Art. 167. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS, conforme TV – Tabela de Vencimentos estabelecida, através de 
Decreto, pelo Chefe do Executivo, será: 
I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito 
passivo, na prestação de serviço sob a forma de: 
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a 
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o 
simples fornecimento de trabalho; 
b) pessoa jurídica. 
 
Art. 168. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, 
potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica 
condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. 
 
Art. 169. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito, não influem sobre a obrigação tributária. 
 
Art. 170. No caso previsto no inciso I, do art. 167, desta lei, o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela 
autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UPF – 
Unidade Padrão Fiscal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a 
fórmula abaixo: 
 
ISS = UPF x ALC 
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Art. 171. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 167 desta 
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, 
por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, 
não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma 
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através 
da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo: 
 
ISS = PS x ALC 
Art. 172. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 167, desta 
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 
da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, 
pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – 
Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula 
abaixo: 
ISS = PS x ALC 
Art. 173. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 167, desta 
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de 
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio 
sujeito passivo: 
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, 
ou ao número de postes, existentes em cada município; 
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II – mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – 
Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, 
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão 
Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, 
conforme a fórmula abaixo: 
 
ISS = (PSA x ALC x EM) : ( ET) 
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC 
– Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no 
Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, 
conforme a fórmula abaixo: 
 
ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) 
Art. 174. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 167, desta 
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de 
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio 
sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, 
mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da 
ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia 
Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, 
conforme a fórmula abaixo: 
 
ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE) 
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Art. 175. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISS deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no 
momento da prestação dos serviços. 
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração 
do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte 
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
informações e declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais 
poderá ser lançado o imposto. 
Seção VII 
Alíquota 
Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS terá 
alíquota mínima de 2% (dois por cento). 
§ 1o
 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não será 
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou 
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido 
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da 
alíquota mínima estabelecida neste art. 176. 
§ 2o
 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não 
respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste art. 176, no 
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município 
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 
§ 3o
 A nulidade a que se refere o § 2o
 deste art. 176 gera, para o 
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não 
respeitar as disposições deste art. 176, o direito à restituição do valor 
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efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado 
sob a égide da lei nula. 
TÍTULO IV 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 177. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas 
respectivas atribuições: 
I – têm como fato gerador: 
a) o exercício regular do poder de polícia; 
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
II – não podem: 
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a 
imposto; 
b) ser calculadas em função do capital das empresas. 
Art. 178. Considera -se poder de polícia a atividade da administração 
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes 
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de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia 
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal e, tratando -se de atividade que a lei tenha 
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
Art. 179. Os serviços públicos consideram-se: 
I – utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam 
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento; 
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas 
de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; 
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por 
parte de cada um dos seus usuários. 
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas 
I – em razão do exercício do poder de polícia: 
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela 
união, pelo estado ou pelo município; 
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c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local 
onde é exercida a atividade; 
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração 
dos locais; 
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos 
locais; 
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer 
outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de 
alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; 
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os 
referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, 
ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários 
ou por contratados do órgão público. 
CAPÍTULO II 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, 
SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA 
 Art. 180. Estabelecimento: 
I – é o local, físico ou não, inclusive digital, onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo 
irrelevantes para sua caracterização, além da sua existência corpórea, as 
denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de 
representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas; 
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II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões 
públicas de natureza itinerante; 
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público 
em razão do exercício da atividade profissional; 
IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos 
seguintes elementos: 
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de 
instrumentos e de equipamentos; 
b) estrutura organizacional ou administrativa; 
c) inscrição nos órgãos previdenciários; 
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação 
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. 
Parágrafo único. A circunstância da atividade, independentemente da 
sua natureza corpórea ou incorpórea, ser executada, habitual ou 
eventualmente, com ou sem estabelecimento físico, mesmo sendo digital, não 
o descaracteriza como estabelecimento. 
 
Art. 181. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como 
estabelecimentos distintos: 
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I – os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à 
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em 
locais diversos; 
II – os escritórios ou pontos de apoio; 
III – os depósitos abertos ou fechados. 
Art. 182. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para um 
ou mais contribuintes já estabelecidos. 
Art. 183. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no 
reconhecimento da regularidade da atividade exercida. 
CAPÍTULO III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO 
E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 184. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do 
município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do poder público – tem como fato gerador o desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais de posturas. 
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Art. 185. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se 
ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a 
instalação de estabelecimento; 
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de 
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização e a instalação de estabelecimento. 
Art. 186. Para fins de incidência da Taxa de Fiscalização de Localização, 
de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, estabelecimento 
é o local, físico ou não, inclusive digital, onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo 
irrelevantes para sua caracterização, além da sua existência corpórea, as 
denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de 
representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
Parágrafo único. A circunstância da atividade, independentemente da 
sua natureza corpórea ou incorpórea, ser executada, habitual ou 
eventualmente, com ou sem estabelecimento físico, mesmo sendo digital, não 
o descaracteriza como estabelecimento. 
Estado do Mato Grosso 
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Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 187. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, 
para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de 
fatores pertinentes, de acordo com o Anexo V desta Lei. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 188. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 189. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas 
físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 
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II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, 
instalado e funcionando o estabelecimento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 190. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela 
autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo V desta 
Lei. 
Art. 191. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de 
atividade, na data da alteração cadastral. 
Art. 192. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura. 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
Estado do Mato Grosso 
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II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de 
atividade, na data da alteração cadastral. 
Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do 
desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – 
Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Art. 193. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de 
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta 
a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. 
 
Art. 194. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá 
ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL. 
CAPÍTULO IV 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 195. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP, fundada no poder 
de polícia do município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
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coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens 
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, 
em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 196. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP 
considera -se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou dia, na data de início da utilização da 
publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
utilização e a exploração de publicidade; 
II – nos exercícios ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a exploração de publicidade; 
III – em qualquer exercício ou dia, na data de alteração da utilização da 
publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
utilização de publicidade. 
Seção II 
Base de Cálculo 
 
Art. 197. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP 
será determinada, para cada publicidade, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, 
em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta lei.
Seção III 
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Sujeito Passivo 
 
Art. 198. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP 
é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens 
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, 
em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
 
Art. 199. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: 
a) imóvel onde a publicidade estão localizadas; 
b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas; 
II – responsáveis pela locação do bem: 
a) imóvel onde a publicidade estão localizadas; 
b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas; 
III – as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao 
objeto anunciado. 
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Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 200. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será lançada, de 
ofício pela autoridade administrativa, para cada publicidade, através de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta 
lei. 
Art. 201. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP 
ocorrerá: 
I – no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da 
publicidade; 
II – nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de 
Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou 
de publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Art. 202. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será recolhida, 
através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada 
pela prefeitura: 
I – no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da 
publicidade; 
II – nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de 
Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
Estado do Mato Grosso 
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III – em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou 
de publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do 
desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – 
Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Art. 203. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP 
deverá ter em conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de 
divulgação no momento do lançamento. 
 Art. 204. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre a situação da publicidade e do seu veículo de divulgação, 
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Publicidade – 
TFP. 
CAPÍTULO V 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, 
DE INSTALAÇÃO E DE URBANIZAÇÃO PARTICULAR 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e de Urbanização 
Particular − TFO, fundada no poder de polícia do Município − limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e 
Estado do Mato Grosso 
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com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução 
de obra, de instalação e de urbanização particular, no que respeita à 
construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as 
instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de 
terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento 
urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de 
posturas. 
Art. 206. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e 
de Urbanização Particular − TFO considera-se ocorrido: 
I − no primeiro exercício, na data de início da obra, da instalação e da 
urbanização particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida 
sobre a execução de obra, de instalação e de urbanização particular, no que 
respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, 
incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de 
loteamento de terreno; 
II − nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a execução de obra, de instalação e de 
urbanização particular, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma 
e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e 
mecânicas e à execução de loteamento de terreno; 
III − em qualquer exercício, na data de alteração da obra, de instalação 
e de urbanização particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra, deda fiscalização exercida sobre a execução 
de obra, de instalação e de urbanização particular, no que respeita à 
construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as 
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instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de 
terreno. 
Art. 207. A Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e de Urbanização 
Particular − TFO não incide sobre: 
I − a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de 
grades; 
II − a construção de passeios e de logradouros públicos providos de 
meio-fio; 
III − a construção de muros de contenção de encostas. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 208. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra, de 
Instalação e de Urbanização Particular − TFO será determinada, para cada obra, 
de instalação e de urbanização particular, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, 
em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VII desta Lei. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 209. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra, de 
Instalação e de Urbanização Particular − TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita 
ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra, de instalação e de urbanização particular, no que respeita à construção, à 
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reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações 
hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 210. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e de Urbanização 
Particular − TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I − responsáveis pelos projetos e(ou) pela sua execução; 
II − responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde 
esteja sendo realizada a obra, a instalação e a urbanização particular. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 211. A Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e de Urbanização 
Particular − TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para 
cada obra, de instalação e de urbanização particular, através de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VII desta 
Lei. 
Art. 212. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e 
de Urbanização Particular − TFO ocorrerá: 
Estado do Mato Grosso 
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I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da 
obra, de instalação e de urbanização particular, bem como do loteamento do 
terreno; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III − em qualquer exercício, havendo alteração da obra, de instalação e 
de urbanização particular, bem como do loteamento do terreno, na data da 
nova autorização e do novo licenciamento da obra, de instalação e de 
urbanização particular, bem como do loteamento do terreno. 
Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e de Urbanização 
Particular − TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de 
Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura: 
I − no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da 
obra, de instalação e de urbanização particular, bem como do loteamento do 
terreno; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III − em qualquer exercício, havendo alteração da obra, de instalação e 
de urbanização particular, bem como do loteamento do terreno, na data da 
nova autorização e do novo licenciamento da obra, da instalação e da 
urbanização particular, bem como do loteamento do terreno. 
Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do 
desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – 
Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Estado do Mato Grosso 
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166
Art. 214. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra, de Instalação e 
de Urbanização Particular − TFO deverá ter em conta a situação fática da obra, 
da instalação e da urbanização particular, bem como do loteamento do 
terreno, no momento do lançamento. 
 
Art. 215. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, a Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações 
sobre a situação da obra, da instalação e da urbanização particular, bem como 
do loteamento do terreno, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de 
Fiscalização de Obra, de Instalação e de Urbanização Particular − TFO. 
CAPÍTULO VI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 216 A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de 
polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, 
a instalação e o funcionamento de estabelecimento de saúde, de interesse à 
saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e 
privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, 
insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e 
hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e 
saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas 
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com 
Estado do Mato Grosso 
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alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, 
aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade 
pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às 
normas municipais sanitárias. 
Art. 217. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS 
considera -se ocorrido: 
 
I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a 
instalação de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer 
outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como 
relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos 
farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e 
hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e 
saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas 
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com 
alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, 
aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade 
pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às 
normas municipais sanitárias; 
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento de saúde, 
de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de 
natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, 
medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para 
saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene 
pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas 
envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a 
entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros 
Estado do Mato Grosso 
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GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________________________
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168
produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos 
à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em 
observância às normas municipais sanitárias; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de 
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização e a instalação de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e 
quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, 
bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos 
farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e 
hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e 
saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas 
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com 
alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, 
aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade 
pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às 
normas municipais sanitárias. 
Art. 218. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as 
pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas 
que: 
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que 
não abertas ao público em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
Seção II 
Estado do Mato Grosso 
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Base de Cálculo 
Art. 219. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será 
determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, 
em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta Lei. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 220. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a 
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade de saúde, de interesse à 
saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e 
privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, 
insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e 
hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e 
saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas 
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com 
alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, 
aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade 
pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às 
normas municipais sanitárias. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 221. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas 
físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, 
instalado e funcionando o estabelecimento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 222. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício 
pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública 
específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta 
Lei. 
Art. 223. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS 
ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de 
atividade, na data da alteração cadastral. 
Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________________________
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT 
171
Art. 224. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através 
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de 
atividade, na data da alteração cadastral. 
Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do 
desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – 
Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Art. 225. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá 
ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do 
lançamento. 
 
Art. 226. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá 
ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. 
CAPÍTULO VII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________________________
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT 
172
 
Art. 227 A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM, fundada no poder de 
polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente ao meio ambiente – tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o controle e o 
licenciamento ambiental da localização, instalação, funcionamento, ampliação 
e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas 
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando 
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, 
em observância às normas municipais ambientais. 
Art. 228. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM 
considera-se ocorrido: 
 
I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a 
instalação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas 
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando 
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, 
em observância às normas municipais ambientais; 
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a fiscalização, ampliação e(ou) a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob 
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as 
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disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, 
em observância às normas municipais ambientais; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de 
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização e a instalação de empreendimentos e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas 
aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 229. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM 
será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, 
em função dos procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento 
e inspeção para atividade licenciável, pelo município, no ato de protocolo de 
processo administrativo, em função de fatores pertinentes, de acordo com o 
Anexo IX desta Lei. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 230. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM é a 
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o controle e o licenciamento ambiental da localização, 
instalação, funcionamento, ampliação e a operação de empreendimentos e 
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atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam 
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e 
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às 
normas municipais ambientais. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 231. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o 
empreendimento; 
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, 
instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento. 
Seção V 
Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 232. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será lançada, de 
ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de 
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade 
pública específica, em função dos procedimentos de análise, vistoria, 
fiscalização, monitoramento e inspeção para atividade licenciável, pelo 
município, no ato de protocolo de processo administrativo, em função de 
fatores pertinentes, de acordo com o Anexo IX desta Lei. 
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Art. 233. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM 
ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de 
atividade, na data da alteração cadastral. 
Art. 234. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será recolhida, 
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede 
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de 
atividade, na data da alteração cadastral. 
Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do 
desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – 
Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
Art. 235. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM 
deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento ou do 
empreendimento no momento do lançamento. 
 
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Art. 236. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre a situação do estabelecimento ou do empreendimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM. 
CAPÍTULO VIII 
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO 
Seção I 
Fato Gerador e Incidência 
 
Art. 257. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC, 
fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato 
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários 
ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo, geradas por imóveis 
edificados e não edificados, em determinadas vias e em determinados 
logradouros públicos. 
Art. 258. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de 
Lixo − TSC ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data da 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de 
coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados 
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 
pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados. 
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Art. 259. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC não 
incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço 
público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou 
posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, 
de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Art. 260. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está 
caracterizada na utilização: 
I − efeƟva ou potencial, destacada em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; 
II − individual e disƟnta de determinados integrantes da coleƟvidade, 
incluindo-se as pessoas jurídicas; 
III − que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os 
integrantes da coletividade. 
Seção II 
Base de Cálculo 
Art. 261. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção 
de Lixo − TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, 
proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva 
atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com 
o Anexo X desta Lei. 
Art. 262. A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: 
I − caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um 
dos seus usuários; 
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II − demonstrada no rateio, divisível, proporcional, diferenciado, 
separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica. 
Seção III 
Sujeito Passivo 
Art. 263. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção 
de Lixo − TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio 
útil ou da posse do bem imóvel, edificado e não edificado, beneficiado pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de 
coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados 
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 
pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados. 
Seção IV 
Solidariedade Tributária 
Art. 264. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I − locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de 
remoção de lixo; 
II − locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de 
remoção de lixo. 
Seção V 
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Lançamento e Recolhimento 
 
Art. 265. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC será 
lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, para cada 
imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e 
individual do custo da respectiva atividade pública específica, , em função de 
fatores pertinentes, de acordo com o Anexo X desta Lei. 
Art. 266. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de 
Lixo − TSC, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU e com os lançamentos 
das demais TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, 
ocorrerá:
I − no primeiro exercício, quando da utilização, efetiva ou potencial, do 
serviço público, específico e divisível, de coleta e de remoção de lixo, prestado 
ou posto a sua disposição; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
§ 1º A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC será 
recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana − IPTU e com as demais TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos 
e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, 
pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município: 
I − no primeiro exercício, quando da utilização, efetiva ou potencial, do 
serviço público, específico e divisível, de coleta e de remoção de lixo, prestado 
ou posto a sua disposição; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento 
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
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§ 2º O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para 
pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de 
Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. 
§ 3º O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo 
− TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel, edificado e não 
edificado, beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no 
momento do lançamento. 
 
§ 41º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, 
a Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do imóvel, edificado e não edificado, com base nas quais poderá ser 
lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC. 
TÍTULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 267. A CM − Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é 
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
 
CAPÍTULO II 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
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Art. 268. A CM – Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o 
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou 
indiretamente por obras públicas municipais. 
§ 1º A CM – Será devida a CM – Contribuição de Melhoria, no caso de 
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das 
seguintes obras públicas municipais, ainda que em execução, constantes de 
projetos mesmo não concluídos: 
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, 
túneis e viadutos; 
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive 
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, 
instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em 
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de 
comodidade pública; 
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de 
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos 
e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e 
melhoramento de estradas de rodagem; 
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
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VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
§ 2º Considera -se ocorrido o fato gerador da CM – Contribuição de 
Melhoria na data da publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo 
da Obra de Melhoramento. 
§ 3º Não há incidência de CM – Contribuição de Melhoria sobre o 
acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de 
suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou 
indiretamente por obras públicas municipais. 
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO 
 
Art. 269. A base de cálculo da CM − Contribuição de Melhoria terá como 
limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, 
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou 
empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do 
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. 
§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os 
investimentos necessários para que os benefícios, delas decorrentes, sejam, 
integralmente, alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs − Zonas 
de influência. 
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada, mediante CM − 
Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os 
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível 
de desenvolvimento da região. 
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§ 3º A CM − Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será 
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos 
respectivos FIVs – Fatores Individuais de Valorização. 
§ 4º A CM – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de 
forma que a sua PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – 
Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme 
fórmula abaixo: 
PA < (MVF) x (0,03) 
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 270. O sujeito passivo da CM − Contribuição de Melhoria é a pessoa 
física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas 
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. 
CAPÍTULO V 
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 
 
Art. 271. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da CM − Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: 
I − o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data 
do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, 
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limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço; 
II − o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura 
da sucessão; 
III − o sucessor, a qualquer ơtulo, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do 
"de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
IV − a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, 
transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; 
V − a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de 
serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social 
ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do 
estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. 
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou 
na hipótese do inciso III deste art. 271, a responsabilidade terá por limite 
máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, 
legado ou meação. 
§ 2º O disposto no inciso III deste art. 271 aplica-se nos casos de 
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou 
outra razão social, ou como empresário. 
CAPÍTULO VI 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
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Art. 272. O lançamento da CM − Contribuição de Melhoria ocorrerá com 
a publicação do EDECON − Edital DemonstraƟvo do Custo da Obra de 
Melhoramento, que conterá: 
I − valor da valorização imobiliária; 
II − custo total da obra; 
III − valor da Contribuição de Melhoria lançada; 
IV − prazo para pagamento; 
V − prazo para a impugnação do lançamento. 
§ 1º A CM − Contribuição de Melhoria será recolhida, por intermédio da 
rede bancária, devidamente autorizada pelo Município: 
I − em um só pagamento em até 30 (trinta) dias após a data da 
notificação do contribuinte; 
II − de forma parcelada, a requerimento do contribuinte, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, em até 60 (sessenta) 
parcelas: 
a) a primeira, até 30 (trinta) dias após a data da notificação do 
contribuinte; 
b) as parcelas subsequentes, 30 (trinta) dias após a data de vencimento 
da parcela anterior. 
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de correção monetária 
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − 
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IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro índice 
que venha a substituí-lo, do mês, imediatamente, anterior ao do pagamento. 
§ 3º No caso de serviço público concedido, a APM − Administração 
Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM − Contribuição de Melhoria. 
§ 4º O lançamento da CM − Contribuição de Melhoria deverá ter em 
conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. 
§ 5º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM − 
Contribuição de Melhoria. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 273. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com 
a União, para o lançamento e a arrecadação da CM − Contribuição de Melhoria, 
devida por obra pública federal. 
TÍTULO VI 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA 
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO 
PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 
CAPÍTULO I 
CABIMENTO 
 
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Art. 274. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança 
e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM é cabível para fazer face ao 
custo dos serviços públicos, gerais e indivisíveis, de utilização efetiva ou 
potencial, prestados ao usuário ou postos a sua disposição, diretamente ou 
através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados, de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública 
e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos. 
CAPÍTULO II 
APLICAÇÃO 
Art. 275. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança 
e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM é aplicável pelos serviços 
públicos, gerais e indivisíveis, de utilização efetiva ou potencial, prestados ao 
usuário ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados, de custeio, expansão e 
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos. 
CAPÍTULO III 
ALCANCE 
Art. 276. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança 
e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM alcança as pessoas físicas ou 
jurídicas, constantes no CIMOB – Cadastro Imobiliário do Município e(ou) no 
cadastro da concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da 
concessão no território do Município, por conta de ligação regular, o consumo 
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de energia elétrica, e, por meio de câmara de segurança, o monitoramento de 
vias e logradouros públicos. 
Parágrafo Único. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a 
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento 
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM não alcança, 
desde que utilizados pelo Poder Público Municipal, os terrenos baldios, 
edifícios e prédios públicos. 
CAPÍTULO IV 
APURAÇÃO 
 
Art. 277. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança 
e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, antes de ser rateada, será 
apurada − mensalmente, para imóveis edificados e, anualmente, para imóveis 
não edificados − com base no somatório do CENEL − Custeio de Consumo de 
Energia Elétrica, das DEMIP − Despesas de Expansão e de Melhoria do Serviço 
de Iluminação Pública, com o CICAM − Custeio de Instalação, de Operação e de 
Manutenção de Câmeras e das DESIM − Despesas de Expansão e de Melhoria 
de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros 
Públicos. 
APURAÇÃO DA CIP-SIM = CENEL + DEMIP + CICAM + DESIM 
CAPÍTULO V 
RATEIO 
 
Art. 278. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança 
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e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, depois da apuração do seu 
custo total, será, conforme Anexo XI desta Lei, rateada, de forma diferenciada: 
I – para os imóveis edificados, cadastrados junto à concessionária 
distribuidora no território do Município: 
a) em relação ao custeio de consumo de energia elétrica, às despesas 
de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública, conforme a classe 
de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h; 
b) em relação ao custeio de instalação, de operação e de manutenção 
de câmeras e das despesas de expansão e de melhoria de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, 
levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para 
o logradouro público beneficiado.
II – para os imóveis não edificados, constantes no CIMOB – Cadastro 
Imobiliário do Município, levando-se em conta a metragem linear da testada do 
imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado: 
a) tanto para o custeio de consumo de energia elétrica, as despesas de 
expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública; 
b) quanto para o custeio de instalação, de operação e de manutenção 
de câmeras e as despesas de expansão e de melhoria de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
CAPÍTULO VI 
COBRANÇA 
 
Art. 279. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do 
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança 
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e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, depois da apuração do seu 
custo total e após o cálculo individual do seu rateio, será cobrada juntamente: 
I – com a conta de consumo de energia elétrica, para os imóveis 
edificados, cadastrados na concessionária distribuidora no território do 
Município, juntamente; 
II – com a guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU, para os imóveis não edificados, constantes no CIMOB – Cadastro 
Imobiliário do Município, obedecendo-se os seguintes critérios: 
a) possuindo o imóvel, mais de uma testada fronteiriça para o 
logradouro público beneficiado pelo serviço, a contribuição levará em conta 
apenas a maior testada; 
b) na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma, 
para uma única testada, a contribuição será exigida, individualmente, de cada 
unidade integrante do imóvel, levando-se em consideração a mesma testada, 
não podendo a alíquota ser inferior a prevista no intervalo mínimo; 
c) considera-se testada beneficiada pelo serviço de iluminação pública, 
aquela que ficar até 50 (cinquenta) metros da luminária postada no sentido na 
via pública. 
CAPÍTULO VII 
ALCANÇADO 
Art. 280. O usuário alcançado pela Contribuição para o Custeio, a 
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP￾SIM é a pessoa física ou jurídica, titular da propriedade ou do domínio útil ou 
da posse do bem imóvel, edificado ou não, e que esteja cadastrado junto ao 
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CIMOB – Cadastro Imobiliário e(ou) à concessionária distribuidora de energia 
elétrica, titular da concessão no território do Município, cujo imóvel esteja 
situado em local onde exista iluminação pública e (ou) câmara de segurança, 
bem como projeto de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública 
e do sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos. 
CAPÍTULO V 
SOLIDARIEDADE 
 
Art. 281. Por terem interesse comum na situação que constitui o 
cabimento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço 
de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e 
Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, são pessoalmente solidários 
pelo pagamento da contribuição, as pessoas físicas ou jurídicas: 
I − locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação 
pública e (ou) câmera de segurança; 
II − locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação 
pública e (ou) câmera de segurança. 
CAPÍTULO VI 
PAGAMENTO 
Art. 282. A cobrança e o recolhimento da Contribuição para o Custeio, a 
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP￾SIM: 
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I − de imóveis edificados, serão efetuados, mensalmente, em conjunto 
com a fatura de consumo de energia elétrica, em convênio a ser firmado com a 
concessionária, nas mesmas datas em que se verificar o vencimento da fatura; 
II − de imóveis não edificados, serão efetuados, anualmente, em 
conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − 
IPTU e as demais TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, 
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede 
bancária, devidamente, autorizada pelo Município e ocorrerá até o vencimento 
da primeira parcela ou parcela única do IPTU, ressalvados os casos de 
lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a 
qualquer momento. 
§ 1º O produto da arrecadação da Contribuição para o Custeio, a 
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de 
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP￾SIM será, integralmente, destinado para o custeio, a expansão e a melhoria do 
serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança 
e preservação de logradouros públicos. 
§ 2º Sempre que julgar necessário, à correta administração da 
contribuição, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte 
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre a situação dos imóveis edificados e não edificados, com base 
nas quais poderá ser lançada a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a 
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento 
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM. 
TÍTULO VII 
OBRIGAÇÕES CESSÓRIAS 
CAPÍTULO I 
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CADASTRO FISCAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 283. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
Seção II 
Cadastro Imobiliário 
Art. 284. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que 
localizados na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana: 
I – os bens imóveis: 
a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de 
desmembramentos e remembramentos dos não edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
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f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias 
de serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície e tudo quanto se lhe incorporar 
naturalmente; 
III – tudo quanto o homem incorporar artificialmente ao solo, inclusive 
leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de 
linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular. 
Art. 285. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título são obrigados: 
I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro 
Imobiliário – CIMOB; 
II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na 
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, 
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa 
afetar o valor do seu bem imóvel; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 
IV – a franquearem, dentro das permissões constitucionais, à 
fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 286. No Cadastro Imobiliário – CIMOB: 
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195
I – para fins de inscrição: 
a) considera -se documento hábil, registrado ou não: 
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
do imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que 
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a 
sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda; 
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá 
constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e 
dos possuidores do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por 
onde correr a ação; 
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA 
–CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. 
II – para fins de alteração: 
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a) considera -se documento hábil, registrado ou não: 
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
do imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que 
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI – 
Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda; 
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA 
–CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. 
III – para fins de baixa: 
a) considera -se documento hábil, registrado ou não: 
1 – o contrato de compra e venda; 
2 – o formal de partilha; 
3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
do imóvel; 
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b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu 
ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o 
BIA–CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Imobiliária. 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA –CIMOB – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os 
dados e as informações do Cadastro Imobiliário – CIMOB. 
§ 2º O BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Imobiliária será instituído, através de portaria, pelo responsável pela 
fazenda pública municipal. 
Art. 287. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário – CIMOB, 
considera -se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente 
efetiva. 
§ 1º No caso de bem imóvel, edificado ou não edificado: 
I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será 
considerado o logradouro: 
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; 
b) de maneira específica: 
1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, 
correspondente à frente principal; 
2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao 
bem imóvel maior valorização; 
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II – interno, será considerado o logradouro: 
a) de maneira geral, que lhe dá acesso; 
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá 
acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; 
III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à 
servidão de passagem. 
Art. 288. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou 
o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro 
Imobiliário – CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do 
documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a 
qualquer título; 
II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração 
ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, 
desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, 
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência 
que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da 
data de sua alteração ou de sua baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, dentro das permissões constitucionais, à 
fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. 
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Art. 289. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá 
promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o 
proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título: 
I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento 
hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não 
promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de 
incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração 
na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, 
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa 
afetar o valor do seu bem imóvel; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 
IV – não franquearem, de imediato, dentro das permissões 
constitucionais, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 290. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as 
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último 
dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, 
tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra 
e venda, registrados ou transferidos, mencionando: 
I – o nome e o endereço do adquirente; 
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II – os dados relativos à situação do imóvel alienado; 
III – o valor da transação. 
Art. 291. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, 
de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável 
pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a 
relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 292. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou 
o seu possuidor a qualquer título deverão informar, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Imobiliário – CIMOB, até 30 (trinta) dias, contados da data da 
ocorrência: 
I – a aquisição de imóveis, construídos ou não; 
II – a mudança de endereço para entrega de notificação; 
III – as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, 
ampliações ou modificações; 
IV – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o 
cálculo ou o lançamento do imposto. 
Art. 293. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, sequencial e própria, chamada ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária, 
contida na FIC –CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: 
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201
I – os bens imóveis: 
a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de 
desmembramentos e remembramentos dos não edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias 
de serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície; 
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de 
modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura 
ou sem dano, inclusive leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos 
industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de 
sinais de celular. 
Seção III 
Cadastro Mobiliário 
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Art. 294. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que 
localizados, instalados ou em funcionamento: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, 
sociais, produtores e extrativistas; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Art. 295. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou 
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, 
de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de 
extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 
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203
IV – a franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as 
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 296. No Cadastro Mobiliário – CAMOB: 
I – para fins de inscrição: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, 
sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o 
contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e 
a inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – 
Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
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204
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o 
estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição 
estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA 
–CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, 
havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, 
sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou 
a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Estado do Mato Grosso 
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Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário 
e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição 
no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA 
–CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a 
alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, produtores e 
extrativistas apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e 
de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento 
do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição 
estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, 
além do BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária, da FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, 
Estado do Mato Grosso 
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havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC 
– Documentação Fiscal não utilizada e a utilizada nos últimos 5 (cinco) anos; 
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de 
classe; 
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário 
e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição 
no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
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h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA 
–CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato 
social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas; 
§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA –CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os 
dados e as informações do Cadastro Mobiliário – CAMOB. 
§ 2º O BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária e a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro 
Mobiliário serão instituídos, através de portaria, pelo responsável pela fazenda 
pública municipal. 
Art. 297. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de 
até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração 
ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de 
sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de 
extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
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208
IV – para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 298. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB 
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição 
no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro 
Mobiliário – CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de 
endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 
IV – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 299. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados 
a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o 
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com 
ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, 
mencionando: 
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I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 300. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, 
de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável 
pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a 
relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 301. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, sequencial e própria, chamada ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária, 
contida na FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, 
sociais, produtores e extrativistas; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
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VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas 
atividades identificadas segundo as CNAESs – Classificações Nacionais de 
Atividades Econômicas. 
Seção IV 
Atualização do Cadastral Fiscal 
Art. 302. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: 
I – a nomeação da COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral; 
II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC – 
Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores 
da Desatualização Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de 
Atualização Cadastral; 
III – a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC – Comissão 
Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da 
Desatualização Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização 
Cadastral; 
Art. 303. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser 
nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de 
Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
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Art. 304. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser 
nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os 
elementos causadores da desatualização cadastral. 
§ 1º A descrição dever ser: 
I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; 
II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
§ 2º A descrição dever conter: 
I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; 
II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos 
pontos de estrangulamento. 
Art. 305. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após 
descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, 
desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada 
ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. 
Art. 306. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do 
PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar 
assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e 
cronograma de execução. 
Art. 307. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de 
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após 
planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC – Programa Permanente de 
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Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do 
mês de dezembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de 
Atualização Cadastral. 
Art. 308. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC – 
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a 
metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e 
execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, 
usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e 
tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando 
técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. 
CAPÍTULO II 
DOCUMENTAÇÃO FISCAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 309. A DOC – Documentação Fiscal do município compreende os 
DOFes – Documentos Fiscais Eletrônicos. 
Art. 310. Os DOFes – Documentos Fiscais Eletrônicos do município 
compreendem: 
I – a NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica; 
II – a NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica; 
III – a DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e 
Retido. 
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Seção II 
NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 311. A NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes ou não, que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de: 
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte; 
b) pessoa jurídica, inclusive as enquadradas no simples naional; 
II – é de uso facultativo para os contribuintes ou não, que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte; 
III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham 
por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
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f) autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
g) instituições financeiras; 
IV – serão emitidas, impressas e enviadas em folhas numeradas, 
eletronicamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999; 
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, 
acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; 
VI – conterão: 
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica”; 
b) o número de ordem; 
c) a natureza dos serviços; 
d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; 
e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária, se tiver, 
e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; 
f) a discriminação das unidades e das quantidades; 
g) a discriminação dos serviços prestados; 
h) os valores unitários e os respectivos valores totais; 
i) a data da emissão. 
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VII – terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo 
responsável pela fazenda pública municipal. 
Subseção II 
Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica 
Art. 312. A NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica deve ser 
emitida: 
I – sempre que o prestador de serviço: 
a) prestar serviço; 
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; 
II – com clareza e com exatidão. 
Parágrafo único. Quando a NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica for 
cancelada: 
a) deverá conter a exposição de motivo que determinou o 
cancelamento; 
b) sendo o caso, deverá ser substituída e retificada por uma outra NFSe 
– Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 
Subseção III 
Regime Especial de Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica 
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Art. 313. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá 
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF – Regime 
Especial de Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 
Art. 314. O RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal 
compreende a emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica por 
processo: 
 I – simultâneo de ICMS e de ISS; 
II – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro município; 
III – solicitado pelo interessado; 
IV – indicado pela fiscalização tributária. 
Art. 315. O pedido de concessão de RENOF – Regime Especial de 
Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será apresentado pelo 
contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
I – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas 
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua 
utilização. 
II – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISS: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo 
satisfaz às exigências da legislação respectiva; 
b) modelo da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica adaptada e 
autorizada pelo fisco estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
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Art. 316. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, 
suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF – Regime Especial de 
Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 
Subseção IV 
Disposições Finais 
Art. 317. A NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para prestadores de 
serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, 
individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. 
Art. 318. Em relação ao modelo de NFSe – Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao 
contribuinte, incluir outras indicações. 
Art. 319. Os contribuintes obrigados à emissão de NFSe – Nota Fiscal de 
Serviço Eletrônica deverão manter, em local visível e de acesso ao público, 
junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o 
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir NFSe – Nota Fiscal de 
Serviço Eletrônica – qualquer denúncia, ligue para a fiscalização – telefone: 66- 
9 9699-3316 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua 
importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.” 
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de 
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. 
Art. 320. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a emissão e a escrituração 
de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 
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Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo 
regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da 
isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, 
deverão ser mencionadas na NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 
Seção III 
NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica 
Art. 321. A NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica: 
I – é de uso facultativo, para os contribuintes: 
a) inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
II – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; 
III – será emitida, pela fiscalização tributária, em 2 (duas) vias, com as 
seguintes destinações: 
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de 
serviço; 
b) a segunda via será conservada na REPAF – Repartição Fiscal 
competente. 
IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, 
mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
devido pela prestação de serviço. 
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Seção IV 
DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 322. A DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e 
Retido: 
I – será disponibilizada em banner específico no site do município; 
II – terá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável 
pela Fazenda Pública Municipal. 
III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês 
em referência. 
IV – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, na condição de tomadoras de serviços, inclusive que se 
enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos seus prestadores de 
serviços, bem como: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
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e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) bancos e cooperativas de crédito. 
V – deverá conter: 
a) o valor mensal dos serviços tomados e dos serviços retidos; 
b) a relação das NFSes – Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas, 
inclusive as que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – 
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado e o serviço retido; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
c) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela 
respectiva alíquota aplicável. 
c) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos, 
discriminado: 
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – 
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas, do prestador de serviço; 
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2 – o serviço tomado e o serviço retido; 
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; 
4 – o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela 
respectiva alíquota aplicável. 
Parágrafo Único. São DOGs – Documentos Gerenciais: 
I – os recibos; 
II – os orçamentos; 
III – as ordens de serviços; 
IV – os outros, utilizados de forma semelhante, similar, correlata ou 
congênere. 
 
Subseção II 
Regime Especial de Escrituração 
de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido 
Art. 323. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá 
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC – Regime Especial 
de Escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e 
Retido. 
Art. 324. O REDEC – Regime Especial de Escrituração de DESERe – 
Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido compreende a sua 
emissão por processo: 
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I – solicitado pelo interessado; 
II – indicado pela fiscalização tributária. 
Art. 325. O pedido de concessão de REDEC – Regime Especial de 
Escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e 
Retido será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal 
competente, acompanhado com o "fac simile" dos modelos, dos processos e 
dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e 
pormenorizada, de sua utilização. 
Art. 326. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, 
suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC – Regime Especial de 
Escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e 
Retido. 
Subseção III 
Disposições Finais 
Art. 327. A DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e 
Retido: 
I – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para 
cada um dos estabelecimentos; 
II – em relação ao modelo de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de 
Serviço Tomado e Retido, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é 
facultado ao contribuinte incluir outras indicações. 
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Art. 328. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a escrituração de DESERe – 
Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido. 
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo 
regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da 
isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, 
deverão ser mencionadas na DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço 
Tomado e Retido. 
TÍTULO VIII 
PENALIDADES E SANÇÕES 
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL 
Art. 329. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas 
estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 330. Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os responsáveis 
pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração 
Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 331. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, 
com as seguintes cominações: 
I – incidência de acréscimos legais: juros e multa de mora; 
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224
II − aplicação de multas por descumprir obrigação tributária principal 
e(ou) acessória; 
III − proibição de transacionar com os órgãos integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Município; 
IV − suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as 
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou 
parcial de tributos; 
V − sujeição ao regime especial de fiscalização. 
Art. 332. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso 
algum dispensa: 
I − o pagamento do tributo, com atualização monetária e os acréscimos 
legais cabíveis; 
II − o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras 
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 333. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha 
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, 
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, 
posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. 
Seção I
Incidência de Acréscimos Legais 
Art. 334. O crédito tributário e não tributário não pago ou pago a 
menor, contado da data do seu vencimento até a data do seu efetivo 
pagamento, fica sujeito à incidência de: 
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225
I − correção monetária, calculada sobre o valor principal do crédito 
tributário, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − 
Especial − IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 
II − juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, 
calculados sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido. 
III − multa moratória: 
a) em se tratando de recolhimento espontâneo, 2% (dois por cento), 
calculada sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e 
acrescido dos juros de mora; 
b) havendo ação fiscal, de 100% (cem por cento), calculada sobre o 
valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e acrescido dos 
juros de mora, com redução para: 
1 ̶ 75% (setenta e cinco por cento), se recolhida, integralmente, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração; 
2 ̶ 50% (cinquenta por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. 
IV – quando couber, multa penal: 
a) de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito 
tributário omitido e(ou) sonegado, devidamente, corrigido e acrescido dos 
juros de mora, com redução para: 
1 ̶ 95% (noventa e cinco por cento), se recolhida, integralmente, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de 
infração; 
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2 ̶ 75% (setenta e cinco por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. 
d) de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o valor principal do 
crédito tributário retido, não recolhido e apropriado indebitamente, 
devidamente, corrigido e acrescido dos juros de mora, com redução para: 
1 ̶ 95% (noventa e cinco por cento), se recolhida, integralmente, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de 
infração; 
2 ̶ 75% (setenta e cinco por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. 
Seção II
Aplicação de Multas 
Art. 335. As multas podem ser: 
I – moratória, no caso de intempestividade de pagamento de tributo ou 
auto de infração; 
II – fiscal, no caso de descumprimento de obrigação acessória; 
III – penal, no caso de omissão de receita, sonegação fiscal, crime 
contra a ordem tributária e apropriação indébita; 
IV – administrativa, no caso de descumprimento de obrigação funcional. 
Art. 336. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
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I – o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e 
acrescido dos juros de mora, no caso das multas moratória e penal; 
II – a Unidade Padrão Fiscal – UPF, no caso da multa fiscal e 
administrativa. 
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, 
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e 
principal. 
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de 
uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só 
fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de 
maior valor. 
 
Art. 337. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais: 
I – Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU: de 1 UPF, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações 
sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto; 
II – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a 
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como 
Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: 
a) de 4 UPFs: 
1 – quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o 
escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do 
instrumento, conforme o caso, não emitir o documento com a descrição 
completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo 
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de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da 
base de cálculo, pela autoridade competente; 
2 – quando, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta 
de adjudicação, pelo oficial de registro; 
3 – quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, 
a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto; 
b) de 60 UPFs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de 
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer 
outros serventuários da justiça, praticarem atos que importem transmissão de 
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, e: 
1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original 
do pagamento do imposto, deixando–o de transcrever em seu inteiro teor no 
instrumento respectivo; 
2 – não facilitarem, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos 
livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando 
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou 
inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos 
prazos regulamentares; 
3 – não comunicarem, à fiscalização tributária, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de 
cessão ou de permuta de bens e de direitos, os seus seguintes elementos 
constitutivos: 
3.1 – o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou 
da permuta; 
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3.2 – o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, 
do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; 
3.3 – o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição 
arrecadadora; 
3.4 – a cópia da respectiva guia de recolhimento; 
3.5 – as outras informações que julgar necessária. 
III – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN: 
a) de 3 UPFs, quando às empresas e às entidades estabelecidas ou não 
no município, na condição de tomadoras de serviços e responsáveis tributárias, 
não reterem e ou não recolherem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, quando devido, no município, pelos seus prestadores de 
serviços; 
b) de 6 UPFs: 
1 – quando os promotores de jogos e diversões públicas: 
1.1 – realizarem eventos: 
1.1.1 – sem a prévia autorização da fazenda pública municipal; 
1.1.2 – com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não 
autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal. 
1.2 – não apresentarem cópia do contrato, ou outro documento, do 
artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do 
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evento com os demais prestadores de serviços de montagem e decoração do 
palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, 
bilheteria e outros. 
2 – quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários 
ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer 
casa de divertimento público acessível mediante pagamento, franquearem a 
entrada de expectadores ou freqüentadores: 
2.1 – sem a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva; 
2.2 – com a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva 
não autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal. 
3 – quando os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos 
no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município: 
3.1 – não caucionarem, no ato do pedido de chancelamento prévio dos 
ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos 
confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o 
serviço, tendo como referência os seus respectivos preços; 
3.2 – no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, não 
apresentarem os ingressos originais não vendidos 
4 – quando os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no 
CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, até, no máximo, 72 (setenta e 
duas) horas antes da realização do evento, não recolherem o valor de 60% 
(sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade 
de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus 
respectivos preços; 
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5 – quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação 
de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou 
isento, seja pessoa física ou jurídica, não exigir, do responsável, produtor ou 
patrocinador dos divertimentos: 
5.1 – a prévia autorização da fazenda pública municipal; 
5.2 – a comprovação do recolhimento do ISSQN. 
IV – Em relação às Taxas de Poder de Polícia e às Taxas de Serviços 
Públicos Específicos e Divisíveis: de 1 UPF, quando o contribuinte for notificado 
e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar 
declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá 
ser lançada a taxa; 
V – Em relação à CM – Contribuição de Melhoria: de 1 UPF, quando o 
contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas 
quais poderá ser lançada a contribuição; 
VI – Em relação à CIP-SIM – A Contribuição para o Custeio, a Expansão e 
a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento 
para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos: de 1 UPF, quando o 
contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas 
quais poderá ser lançada a contribuição; 
VII – Em relação ao Cadastro Imobiliário – CIMOB: 
a) de 1 UPF: 
1 – quando, constitucionalmente, permitido, o proprietário de imóvel, o 
titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: 
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1.1 – não promoverem a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro 
Imobiliário – CIMOB; 
1.2 – não informarem, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer 
alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, 
desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, 
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência 
que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 
1.3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 
1.4 – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal; 
1.5 – não apresentarem, no caso de inscrição, alteração ou baixa, 
devidamente preenchido, o BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e 
de Baixa Cadastral Imobiliária. 
b) de 3 UPFs, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não informarem, ao órgão 
responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até 30 (trinta) dias, contados 
da data da ocorrência: 
1 – a aquisição de imóveis, construídos ou não; 
2 – a mudança de endereço para entrega de notificação; 
3 – as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, 
ampliações ou modificações; 
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4 – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o 
cálculo ou o lançamento do imposto. 
c) de 6 UPFs: 
1 – quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as 
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, ao 
órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do 
mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham 
sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
registrados ou transferidos, mencionando: 
1.1 – o nome e o endereço do adquirente; 
1.2 – os dados relativos à situação do imóvel alienado; 
1.3 – o valor da transação. 
2 – quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, 
de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a 
relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
2.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
2.2 – a data e o objeto da solicitação. 
VIII – Em relação ao Cadastro Mobiliário – CAMOB: 
a) de 1 UPF: 
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1 – quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: 
1.1 – não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; 
1.2 – não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer 
alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de 
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de 
cisão e de extinção; 
1.3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; 
1.4 – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo 
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
b) de 3 UPFs, quando os estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas, os profissionais 
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, as repartições públicas; as 
autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista, as delegadas, as 
autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, os 
registros públicos, cartorários e notariais, não apresentarem, no caso de 
inscrição, alteração e baixa, o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral. 
c) de 6 UPFs: 
1 – quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, 
ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil 
do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
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estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, 
mencionando: 
1.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
1.2 – a data e o objeto da solicitação. 
2 – quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, 
de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a 
relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
2.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
2.2 – a data e o objeto da solicitação. 
IX – Em relação à NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: 
a) de 4 UPFs e por NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: 
1 – quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada 
um dos estabelecimentos; 
2 – quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária ou pela benesse municipal da isenção 
fiscal, e essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, não 
forem mencionadas na NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica; 
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3 – quando forem canceladas, mas: 
3.1 – não conter a exposição de motivo que determinou o 
cancelamento; 
3.2 – sendo o caso, não for substituída e retificada por uma outra NFSe 
– Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 
b) de 6 UPFs e por infração: 
1 – quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe – Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica, manterem, em local visível e de acesso ao público, junto 
ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, em placa ou 
em painel de dimensões inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor: "Este 
estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal – qualquer denúncia, ligue para 
a fiscalização – telefone: 66-99699-3316 – você não precisará se identificar. O 
município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à 
sonegação fiscal.” 
2 – quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe – Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica, não manterem, em local visível e de acesso ao público, 
junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o 
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal – qualquer 
denúncia, ligue para a fiscalização – telefone: 66-99699-3316 – você não 
precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação 
nesta luta de combate à sonegação fiscal.” 
c) de 12 UPFs, quando não houver emissão de NFSe – Nota Fiscal de 
Serviço Eletrônica, sempre que o prestador de serviço – por NFSe – Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica emitida: 
1 – prestar serviço; 
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2 – receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado. 
X – Em relação ao RENOF – Regime Especial de Emissão de NFSe – Nota 
Fiscal de Serviço Eletrônica: de 6 UPFs, quando a NFSe – Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica for emitida em desacordo com o regime especial autorizado – por 
NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica; 
XI – Em relação à DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço 
Tomado e Retido: 
a) de 4 UPFs: 
1 – quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, 
não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada 
um dos estabelecimentos; 
2 – quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção 
fiscal, e essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, não 
forem mencionadas na DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço 
Tomado e Retido. 
b) de 6 UPFs: 
1 – quando, de uso obrigatório, o contribuinte não a escriturar, 
eletronicamente; 
2 – quando não registrar, eletronicamente, de forma completa e 
correta, todos os seus campos. 
XII – Em relação ao REDEC – Regime Especial de Emissão de DESERe – 
Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido: de 200 UPFs, quando 
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a DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido for 
escriturada em desacordo com o regime especial autorizado; 
XIV – Em relação ao Termo de Intimação – TI: de 6 UPFs, quando, 
solicitado pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data da sua lavratura, não houver atendimento do objeto da 
intimação – por Termo de Intimação – TI; 
XV – Em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: de 12 UPFs, 
quando, solicitada pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data da sua lavratura, a documentação não for apresentada – 
por Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; 
XVI – Em relação à Fiscalização Tributária: 
a) de 24 UPFs, quando os empresários ou responsáveis por casas, 
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus 
salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, 
à fiscalização tributária, portadora de documento de identificação, no exercício 
regular de sua função – por não franqueamento. 
b) de 48 UPFs, quando a fiscalização tributária, portando documento de 
identificação e em exercício regular de suas funções, for desacatada ou sofrer 
embaraço – por desacato ou embaraço. 
Art. 338. Serão aplicadas as seguintes multas penais: 
I – Em relação à Omissão de Receita, quando for constatada, por parte 
do contribuinte e ou do seu contador – por cada tipo de omissão: 
a) qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por 
documento hábil; 
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b) escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou 
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entreguesr ou sem 
comprovação de sua disponibilidade financeira; 
c) ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou 
realizável; 
d) efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade 
financeira; 
e) qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada 
pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente 
comprovado por oficina credenciada. 
II – Em relação à Sonegação Fiscal, quando for constatada ação ou 
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu 
contador – por cada tipo de sonegação: 
a) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 
conhecimento por parte da fiscalização tributária: 
1 – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 
natureza ou circunstâncias materiais; 
2 – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a 
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. 
b) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as 
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto 
devido, ou a evitar o seu pagamento. 
c) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária; 
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d) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou 
omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos 
pela legislação tributária municipal; 
e) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro 
documento relativo à operação tributável; 
f) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva 
saber falso ou inexato; 
g) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou 
declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de 
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação 
tributária municipal; 
h) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou 
qualidade, ao serviço prestado; 
i) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou 
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do 
pagamento de tributo; 
j) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, 
valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário; 
k) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que 
permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por 
lei, fornecida à fazenda pública municipal. 
III – Em relação ao Crime Contra a Ordem Tributária, quando for 
constatada, por parte do contribuinte e ou do seu contador – por cada tipo de 
crime: 
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241
a) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização 
tributária; 
 b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou 
omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos 
pela legislação tributária municipal; 
c) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro 
documento relativo à operação tributável; 
d) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva 
saber falso ou inexato; 
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou 
declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de 
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação 
tributária municipal; 
f) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou 
qualidade, ao serviço prestado; 
g) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou 
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do 
pagamento de tributo; 
h) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, 
valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário; 
i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que 
permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por 
lei, fornecida à fazenda pública municipal. 
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IV – Em relação à Apropriação Indébita, quando for constatada ação ou 
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu 
contador, por reter o ISS na fonte e não o recolher, dentro do prazo 
estabelecido, aos cofres públicos municipais. 
Seção III 
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes 
Administração Direta e Indireta do Município 
Art. 339. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a 
fazenda pública municipal não poderão receber quantias ou créditos de 
qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas 
para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e 
prestações de serviços nos órgãos da administração municipal direta ou 
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
Parágrafo único. A proibição a que se refere este art. 339 não se 
aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo ou judicial, 
ainda não decidido definitivamente, que suspenda a sua exigibilidade. 
Seção IV 
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 
Art. 340. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na 
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo 
prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração. 
Seção V 
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Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 
 
Art. 341. Será submetido a regime especial de fiscalização, o 
contribuinte que: 
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal; 
III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV – fazer apropriação indébita; 
V – reiteradamente viole a legislação tributária. 
 
Art. 342. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, as 
emissões de notas fiscais e de documentos gerenciais, bem como as 
escriturações de livros fiscais e os preenchimentos das declarações fiscais, 
incluindo os recolhimentos do ISS próprio e retido na fonte, serão 
acompanhados pela fiscalização tributária incumbida da aplicação do regime 
especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
Art. 343. O secretário, responsável pela fazenda pública municipal, 
poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a 
modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas, em cada caso, na 
aplicação do regime especial. 
CAPÍTULO II 
PENALIDADES FUNCIONAIS 
 
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Art. 344 Serão punidos com multa administrativa equivalente, até o 
máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: 
I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao 
contribuinte, quando por este solicitada; 
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização 
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções 
penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
Art. 345. A penalidade será imposta pelo prefeito, mediante 
representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 346. O pagamento de multa administrativa decorrente de aplicação 
de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo 
administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se 
tornará exigível depois que a decisão que a impôs for transitada em julgado. 
TÍTULO IX 
PROCESSO FISCAL 
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO FISCAL 
Art. 347. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes 
atos e formalidades: 
I – atos; 
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a) apreensão; 
b) arbitramento; 
c) diligência; 
d) estimativa; 
e) homologação; 
f) inspeção; 
g) interdição; 
h) levantamento; 
i) plantão; 
j) representação. 
II – formalidades: 
a) Auto de Apreensão – APRE; 
b) Auto de Infração – AI; 
c) Auto de Interdição – INTE; 
d) Relatório de Fiscalização – REFI; 
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI; 
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; 
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g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; 
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; 
i) Termo de Intimação – TI; 
j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF. 
 
Art. 348. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade 
de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos 
anteriores, com a lavratura: 
I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – 
TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da fazenda 
pública municipal; 
II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração – AI e do Auto 
de Interdição – INTE; 
III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – 
TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde 
que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de 
conhecimento prévio do contribuinte. 
Seção I 
Apreensão 
 
Art. 349. A fiscalização tributária apreenderá bens e documentos, desde 
que constituem prova material de infração à legislação tributária. 
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Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e 
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como 
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de 
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
 
Art. 350. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da 
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Seção II 
Arbitramento 
 
Art. 351. A fiscalização tributária arbitrará, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: 
I – quanto ao IPTU, a coleta de dados necessários à fixação do valor 
venal do imóvel, quando permitida, for impedida ou dificultada pelo 
contribuinte ou imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados. Nestes casos, o arbitramento adotará, como parâmetro, os 
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma 
quadra ou zona ou setor ou distrito ou região em que se localizar o imóvel cujo 
valor venal estiver sendo arbitrado. 
II – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito 
passivo, onde, então, para: 
a) Imóveis Urbanos Edificados, será arbitrada de acordo com a seguinte 
fórmula: 
(MQE CUB X 1,2) + (MQNE X VMQT X FE) 
Onde: 
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MQE = Metragem Quadrada Edificada; 
CUB = Custo Unitário Básico para Construção no Município ou, 
inexistindo no Município, no Estado, do Mês Anterior ao Mês de Apuração. 
MQNE = Metragem Quadrada não Edificada, sendo que, no caso de 
condomínio, seria a fração ideal de cada unidade; 
VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno; 
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa 
Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, 
dependendo da localização do imóvel. 
b) Imóveis Urbanos Não Edificados, será arbitrada de acordo com a 
seguinte fórmula: 
MQT X VMQT X FE 
Onde: 
MQT = Metragem Quadrada do Terreno; 
VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno; 
FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa 
Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, 
dependendo da localização do imóvel. 
c) Imóveis Rurais, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula: 
QH X VMPH X FE 
Onde: 
QH = Quantidade de Hectare; 
VMPH = Valor Médio do Preço do Hectare; 
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FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa 
Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,3 a 1,6”. 
Para Áreas mais Valorizadas, será “2”. Para Áreas de Alta Produtividade, será 
“3”. 
§ 1º Quanto ao ITBI: 
 I – no Termo de Arbitramento, que será instituído, através de portaria, 
pelo responsável pela fazenda pública municipal, a Autoridade Administrativa 
Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto, justificará o valor 
utilizado do FE = Fator de Equalização; 
II – a Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo 
Lançamento do Imposto, adotará o FE = Fator de Equalização, com base em 
análises econômicas de precificação de valores, utilizados no mercado 
imobiliário e veiculados em anúncios e sites, levando-se em conta a localização 
do imóvel, as suas caraterísticas e as áreas vizinhas equivalentes, bem como 
em banco de dados de outras transmissões e em relatórios de análises de 
mercados. 
§ 2º Quanto ao IPTU e ao ITBI: O Sujeito passivo, que não concordar 
com a Base de Cálculo Arbitrada, poderá apresentar 1 (um) ou mais Laudos de 
Avaliações, desde que elaborados por engenheiros civis, arquitetos e 
corretores de imóveis, com registro em seus respectivos conselhos, além de 
peritos avaliadores imobiliários. 
III – quanto ao ISS, existirem atos qualificados, nesta lei, como omissão 
de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Nestes casos, o 
arbitramento adotará, como parâmetro: 
a) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, 
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais do 
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próprio contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas 
inferências estatísticas; 
b) o valor conhecido das receitas de prestação de serviços do próprio 
contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências 
estatísticas; 
c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, 
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de 
outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes, onde, também, não estando completas, poderão ser aplicadas 
inferências estatísticas; 
d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços 
de outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes, onde, ainda, não estando completas, poderão ser aplicadas 
inferências estatísticas. 
Art. 352. O arbitramento: 
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que 
se verificarem as ocorrências; 
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III – será fixado mediante relatório da fiscalização tributária, 
homologado pela chefia imediata; 
IV – será exigido, com atualização monetária e acréscimos legais, 
cabíveis e aplicáveis, através de Auto de Infração – AI; 
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V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao 
procedimento. 
Seção III 
Diligência 
Art. 353. A fiscalização tributária realizará diligência, com o intuito de: 
I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, 
bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e 
acessórias; 
III – aplicar sanções por infrações de dispositivos legais. 
Seção IV 
Estimativa 
Art. 354. A fiscalização tributária estimará, nos casos e nas formas 
permitidas, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de 
cálculo do ISS, quando se tratar de: 
I – atividade exercida em caráter provisório; 
II – sujeito passivo de rudimentar organização; 
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
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IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos 
fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, 
acessórias ou principais. 
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo 
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
 
Art. 355. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I – o preço corrente do serviço, na praça; 
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período 
considerado. 
Parágrafo Único. Nos casos de dificuldades de se obterem, de forma 
mais ampla e abrangente, o preço corrente do serviço, na praça, e o valor das 
despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado, poderão ser 
aplicadas inferências estatísticas. 
Art. 356. O regime de estimativa: 
I – será fixado por relatório da fiscalização tributária, homologado pela 
chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II – terá a base de cálculo expressa em UPF; 
III – a critério do secretário, responsável pela fazenda pública municipal, 
poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado. 
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IV – não dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do 
contribuinte. 
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser 
encerrado. 
Art. 357. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo 
estimada, poderá apresentar TD – Termo de Discordância, que será instituído, 
através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, no prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter 
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação – TI. 
 
Art. 358. O TD – Termo de Discordância não terá efeito suspensivo e 
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim 
como os elementos para a sua aferição. 
Parágrafo único. Analisado, avaliado e concluído como, total ou 
parcialmente, procedente, a diferença recolhida na pendência da análise, 
avaliação e conclusão, será compensada nos recolhimentos futuros. 
Seção V 
Homologação 
Art. 359. A fiscalização tributária, tomando conhecimento da atividade 
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem 
prévio exame do sujeito ativo, desde que não comprove omissão ou inexatidão 
– quando o lançamento passaria a ser direto de ofício – homologará ou não os 
autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 
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§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento ou, sendo o caso, 
lançamento direto de ofício. 
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores 
à homologação ou, sendo o caso, ao lançamento direto de ofício, praticados 
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito. 
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua 
graduação. 
§ 4º O prazo da homologação, que se aplica, exclusivamente, nos casos 
onde não há omissão ou inexatidão, será de 5 (cinco) anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública 
municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e, 
definitivamente, extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação. 
Art. 360. A ocorrência: 
I – do dolo, será comprovada pela intenção maliciosa de enganar ou 
induzir o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal ao erro, mediante 
artifício, ardil ou qualquer outro meio, para que o Fisco, a Fazenda Pública 
e(ou) o Erário Municipal pratiquem atos que os prejudica e, ao mesmo tempo, 
traz vantagem própria para o contribuinte ou terceiros, em favor do 
contribuinte, que os emprega; 
II – da fraude, será comprovada pela prática, do contribuinte ou de 
terceiros, em favor do contribuinte, de ato prejudicial ao Fisco, à Fazenda 
Pública e(ou) ao Erário Municipal, para fugir do cumprimento das suas 
obrigações tributárias principais ou acessórias e obter ganhos próprios; 
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III – da simulação, será comprovada pelo procedimento de má-fé, do 
contribuinte ou de terceiros, em favor do contribuinte, de declaração falsa, de 
dado, informação e(ou) lançamento gerencial, contábil e(ou) fiscal, para ocultar 
ou criar uma realidade aparente de não tributação, que diverge da realidade de 
tributação verdadeira, com o intuito de burlar o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) 
o Erário Municipal, trazendo, assim, benefícios próprios pela omissão e(ou) não 
delcaração de receita tributável. 
Seção VI 
Inspeção 
 
Art. 361. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, 
inspecionará o sujeito passivo que: 
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal; 
III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV – fazer apropriação indébita; 
V – reiteradamente viole a legislação tributária; 
VI – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão 
fiscal. 
 
Art. 362. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, examinará 
e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais que constituam prova material de indício de omissão de 
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receita, sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou apropriação 
indébita. 
Seção VII 
Interdição 
 
Art. 363. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, interditará 
o local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos 
sem a prévia autorização da fazenda pública municipal. 
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente 
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. 
 
Seção VIII 
Levantamento 
 
Art. 364. A fiscalização tributária levantará dados do sujeito passivo, 
com o intuito de: 
I – orientar a autorregulação; 
II – elaborar arbitramento; 
III – apurar estimativa; 
IV – proceder homologação; 
V – fazer lançamento direto de ofício. 
Parágrafo único. A autorregulação: 
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I – é uma medida onde, a Autoridade Fiscal, antes de adotar os 
procedimentos fiscais previstos no art. 348, incluindo os seus incisos I, II e III, 
desta Lei, orienta o contribuinte para, espontaneamente, autorregularizar as 
suas pendências de recolhimento de ISS: 
a) por inadimplência, quando a receita estiver sido declarada; 
b) por omissão, quando a receita não estiver sido declarada. 
II – poderá ser efetivada: 
a) através de pagamento à vista; ou 
b) por meio de parcelamento. 
Seção IX 
Plantão 
Art. 365. A fiscalização tributária, mediante plantão, adotará a apuração 
ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado 
período, quando: 
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for 
declarado para os efeitos dos tributos municipais; 
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Seção X 
Representação 
 
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Art. 366. A fiscalização tributária ou qualquer servidor ou pessoa, 
quando não competente para lavrar auto e termo de fiscalização, poderá 
representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação 
tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. 
Art. 367. A representação: 
I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível: 
a) no caso da fiscalização tributária ou servidor: o nome, o cargo e a 
lotação de seu autor; 
b) o nome, a profissão e o endereço de seu autor. 
II – deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus 
elementos e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se 
tornou conhecida a infração; 
III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, 
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à 
data em que tenham perdido essa qualidade; 
IV – deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela fazenda 
pública municipal, que determinará, imediatamente, a diligência ou inspeção 
para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator 
ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 
Seção XI 
Autos e Termos de Fiscalização 
 
Art. 368. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização: 
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I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 3 (três) vias: 
a) tipograficamente em talonário próprio; ou 
b) eletronicamente. 
II – conterão, entre outros, os seguintes elementos: 
a) a qualificação do contribuinte: 
1 – nome ou razão social; 
2 – domicílio tributário; 
3 – atividade econômica; 
4 – número de inscrição no cadastro, se o tiver. 
b) o momento da lavratura: 
1 – local; 
2 – data; 
3 – hora. 
c) a formalização do procedimento: 
1 – nome e assinatura do fiscal tributário incumbido da ação fiscal e do 
responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 
2 – enumeração de quaisquer fatos, circunstâncias e infrações que 
possam esclarecer a ocorrência, bem como a sua motivação; 
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3 – prazo, quando for o caso. 
III – sempre que couber, farão referência aos documentos de 
fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento 
adotado; 
IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não 
quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 
V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, 
não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará 
a pena; 
VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que 
do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a 
identificação dos fatos; 
VII – nos casos específicos do Auto de Infração – AI e do Auto de 
Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou 
nulidade, a determinação da infração e do infrator. 
VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por fiscal 
tributário, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao 
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado 
no original ou, no caso de recusa, certificado pelo do fiscal tributário 
encarregado do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
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c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem 
improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso VIII, ou for 
desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. 
IX – presumem -se lavrados, quando: 
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; 
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta 
for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado da data de afixação 
ou de publicação; 
d) por Domicílio Tributário Eletrônico ̶ DTe: 
1 – na data em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu 
teor; 
2 – nos casos em que a consulta eletrônica: 
2.1 – se dê em dia não útil, na data do primeiro dia útil seguinte; 
2.2 – não se dê, em 10 (dez) dias contados a partir da data de 
disponibilização da comunicação no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica. 
X – uma vez lavrados, terá a fiscalização tributária o prazo, obrigatório e 
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 
 
§ 1º Os Autos e Termos de Fiscalização, que poderão ser lavrados 
eletronicamente, poderão, também, ser enviados, eletronicamente, por meio 
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de e-mail e(ou) mensagem eletrônica, através de qualquer ferramenta digital 
de comunicação ou encaminhamento de documentos fiscais. 
§ 2º No caso dos Autos e Termos de Fiscalização serem enviados, 
eletronicamente, presumem-se lavrados 5 (cinco) dias após a data do envio ou 
da abertura do e-mail e(ou) da mensagem eletrônica, se esta última, ocorrer 
antes. 
Art. 369. É o instrumento legal utilizado pela fiscalização tributária com 
o objetivo de formalizar: 
I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos; 
II – o Auto de Infração – AI: a penalização pela violação, voluntária ou 
não, de normas estabelecidas na legislação tributária municipal, a notificação 
de lançamento e a ciência para pagar o crédito tributário constituído ou 
apresentar impugnação; 
III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de local onde os 
promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia 
autorização da fazenda pública municipal; 
IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o 
levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; 
V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência; 
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento 
homologatório; 
VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção; 
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VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o 
regime especial de fiscalização; 
IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, 
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; 
X – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: o término de 
levantamento homologatório. 
 
Art. 370. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, 
relativamente ao: 
I – Auto de Apreensão – APRE: 
a) a relação de bens e documentos apreendidos; 
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; 
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, 
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do 
fisco; 
d) a citação expressa do dispositivo legal violado; 
II – Auto de Infração – AI: 
a) a descrição do fato que ocasionar a infração; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e 
comina a sanção; 
c) a notificação de lançamento do crédito tributário constituído; 
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d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar 
defesa e provas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura. 
III – Auto de Interdição – INTE: 
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da 
atividade interditada. 
IV – Relatório de Fiscalização – REFI: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e 
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de 
estimativa e homologação de lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável; 
V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência; 
VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: 
a) a data de início do levantamento homologatório; 
b) o período a ser fiscalizado; 
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c) a relação de documentos solicitados; 
d) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para apresentação da 
documentação solicitada, a contar da data da sua lavratura; 
e) o prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, para o término do 
levantamento e devolução dos documentos, a contar da data do recebimento 
da documentação. 
VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: 
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: 
a) a descrição do fato que ocasionar o regime; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime. 
IX – Termo de Intimação – TI: 
a) a relação de documentos solicitados; 
b) a modalidade de informação pedida e(ou) o tipo de esclarecimento a 
ser prestado e(ou) a decisão fiscal cientificada; 
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c) a fundamentação legal; 
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para atendimento do objeto 
da intimação, a contar da data da sua lavratura. 
X – Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e 
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de 
estimativa e homologação de lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável. 
CAPÍTULO II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
 
Art. 371. O PAT – Processo Administrativo Tributário será: 
I – regido pelas disposições desta Lei; 
II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela 
fiscalização tributária; 
III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação 
tributária. 
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Seção II 
Postulantes 
Art. 372. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por 
representante, regularmente habilitado ou, também, através de mandato 
expresso, por intermédio de preposto de representante ou, ainda, mediante 
procurador com mandato, devidamente, outorgado. 
 
Art. 373. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da 
respectiva categoria econômica ou profissional. 
Seção III 
Prazos 
 
Art. 374. Os prazos: 
I – são contínuos e peremptórios, excluindo -se, em sua contagem, o dia 
do inicio e incluindo -se o do vencimento; 
II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão 
em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III – serão de 30 (trinta) dias para: 
a) apresentação de impugnação; 
b) elaboração de contestação; 
c) julgamento de primeira instância; 
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d) interposição de recurso voluntário ou de ofício; 
e) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; 
f) resposta à consulta. 
IV – serão de 20 (vinte) dias para conclusão de diligência e 
esclarecimento; 
V – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a 
cargo do interessado ou do servidor; 
VI – contar -se-ão: 
a) para impugnação, a partir da lavratura do Auto de Infração – AI, da 
Notificação de Lançamento ou da expedição do Termo de Intimação – TI; 
b) para contestação, julgamento de primeira e segunda instância, a 
partir do recebimento do processo; 
c) para recurso, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão; 
d) para os demais casos, incluindo, também, cumprimento de despacho 
e de diligência, a partir da prática de ato a cargo do interessado ou do servidor. 
VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada 
qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. 
Seção IV 
Petição 
Art. 375. A petição: 
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I – será feita através de requerimento contendo as seguintes 
indicações: 
a) nome ou razão social do sujeito passivo; 
b) número de inscrição no cadastro fiscal; 
c) domicílio tributário; 
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do 
montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre 
valor; 
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. 
II – será indeferida quando, manifestamente, inepta ou a parte for 
ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; 
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como 
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito 
passivo ou Auto de Infração – AI. 
Seção V 
Instauração 
Art. 376. O PAT – Processo Administrativo Tributário será instaurado 
por: 
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando 
contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; ou 
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II – iniciativa de servidor da Administração Tributária. 
Art. 377. O servidor que instaurar o processo: 
I – receberá a documentação; 
II – certificará a data de recebimento; 
III – numerará e rubricará as folhas dos autos; 
IV – o encaminhará para a devida instrução. 
Seção VI 
Instrução 
Art. 378. A autoridade que instruir o processo: 
I – solicitará informações e pareceres; 
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; 
III – numerará e rubricará as folhas apensadas; 
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 
V – abrirá prazo para a manifestação do interessado. 
Seção VII 
Nulidades 
Art. 379. São nulos: 
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I – os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados 
por pessoa que não seja fiscal tributário; 
II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade 
incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo 
do direito de defesa. 
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, 
salvo quando dele decorram ou dependam. 
Art. 380. A nulidade será declarada pela autoridade competente para 
praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. 
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos 
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à 
solução do processo. 
Seção VIII 
Disposições Diversas 
Art. 381. O PAT – Processo Administrativo Tributário será organizado 
em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. 
Art. 382. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre 
que necessário, ter vista dos processos em que for parte. 
Art. 383. Os documentos apresentados pela parte poderão ser 
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a 
sua solução, exigindo -se a substituição por cópias autenticadas. 
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Art. 384. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que 
seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, 
sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por 
funcionário habilitado. 
§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não 
em julgado na via administrativa. 
§ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados, 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. 
§ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, 
mencionar-se-á o direito em questão e fornecer -se –ão dados suficientes para 
identificar a ação. 
Art. 385. Os interessados podem apresentar suas petições e os 
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja 
devolvida, devidamente, autenticada pela repartição, valendo como prova de 
entrega. 
CAPÍTULO III 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Instrução Processual 
Art. 386. As instruções processuais serão redigidas com clareza, 
precisão e ordem lógica. 
Art. 387. Para a obtenção de clareza: 
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I – usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo 
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a 
nomenclatura própria da área em que se esteja tratando; 
II – usar frases curtas e concisas; 
III – construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, 
neologismo e adjetivações dispensáveis; 
IV – buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto da 
instrução processual, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro 
simples do presente; 
V – usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os 
abusos de caráter estilístico. 
Art. 388. Para a obtenção de precisão: 
I – articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita 
compreensão do objetivo da instrução e a permitir que seu texto evidencie 
com clareza o conteúdo e o alcance que o instrutor pretende dar à instrução; 
II – expressar a ideia, quando repetida na instrução, por meio das 
mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito, 
meramente, estilístico; 
III – evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo 
sentido à instrução; 
IV – usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de 
que a primeira referência na instrução seja acompanhada de explicitação de 
seu significado; 
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V – grafar por extenso quaisquer referências feitas, na instrução, a 
números e percentuais. 
Art. 389. Para a obtenção de precisão: 
I – reunir sob as categorias de agregação – título ou item – apenas as 
disposições relacionadas com o assunto; 
II – restringir o conteúdo de cada título ou item a um único assunto ou 
tema; 
III – expressar por meio dos subtítulos ou subitens os aspectos 
específicos dos assuntos ou temas enunciados nos títulos ou itens. 
Seção II 
Leitura Processual 
Art. 390. Na leitura processual, chave para tomar conhecimento do teor 
do processo, deve -se: 
I – identificar, analisar e compreender as palavras utilizadas e o 
vocabulário empregado; 
II – perceber o que foi requerido e, até então, despachado; 
III – adquirir e esclarecer as informações processuais; 
IV – interpretar e entender, em contexto mais amplo, o processo como 
um todo; 
IV – confrontar as informações processuais com a realidade jurídica; 
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V – construir o despacho administrativo, com familiaridade, 
desenvoltura e autonomia em relação ao processo. 
Subseção I 
Nível Cronológico de Leitura Processual 
Art. 391. A leitura processual deve seguir os quatro níveis cronológicos: 
I – leitura elementar; 
II – leitura inspecional; 
III – leitura analítica; 
IV – leitura sintópica. 
Art. 392. Na leitura elementar, básica ou inicial, deve -se conhecer, 
introdutoriamente, o processo: é leitura preliminar e geral. 
Art. 393. Na leitura inspecional, de busca ou pesquisa, deve -se folhear, 
sistematicamente, o processo: é leitura de reconhecimento e investigatória. 
Art. 394. Na leitura analítica, de estudo ou análise, deve -se ler, 
detalhadamente, o processo: é leitura minuciosa e completa. 
Art. 395. Na leitura sintópica, de confrontação ou consistência, deve -se 
avaliar, detidamente, o processo: é leitura crítica e comparativa. 
Art. 396. Na leitura processual deve -se obedecer à seguinte ordem: 
I – primeiramente a leitura elementar, preliminar e geral; 
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II – após, a leitura inspecional, de reconhecimento e investigatória; 
III – depois, a leitura analítica, minuciosa e completa; 
IV – por fim, a leitura sintópica, crítica e comparativa. 
Subseção II 
Técnicas de Leitura Processual 
Art. 397. Deve -se utilizar três técnicas de leitura processual: 
I – a leitura interpretativa; 
II – a leitura técnica; 
III – a leitura crítica. 
Art. 398. A leitura interpretativa deve ser utilizada para procurar, além 
das ideias principais do processo, o entendimento literal do que foi requerido, 
pedido e despachado. 
Art. 399. A leitura técnica deve ser utilizada para estabelecer diferenças, 
hierarquizar ideias e analisar as suas pertinências. 
Art. 400. A leitura crítica deve ser utilizada para comparar informações 
processuais parecidas e estabelecer relações de semelhança e diferença. 
Subseção III 
Procedimentos para Leitura Processual 
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Art. 401. A leitura processual deverá ser feita levando -se em 
consideração os seguintes passos: 
I – ter uma visão geral do processo; 
II – verificar o questionamento levantado no processo; 
III – compreender o vocabulário empregado no processo; 
IV – entender a essência do processo; 
V – obter uma síntese do processo; 
VI – fazer uma avaliação do processo. 
Subseção IV 
Objetivos da Leitura Processual 
Art. 402. A leitura processual deve ter como objetivo: 
I – a assimilação; 
II – a busca de conhecimentos acerca do processo; 
III – a preparação intelectual para posicionamentos críticos diante do 
processo. 
Art. 403. Para melhor compreensão do processo, deve -se fazer: 
I – a seleção das palavras –chave; 
II – a constatação da unidade textual; 
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III – a demonstração da coerência das ideias; 
IV – a verificação do peso das argumentações; 
V – a divisão do texto em segmentos. 
Seção III 
Despacho Administrativo 
Art. 404. O despacho administrativo: 
I – é a representação gráfica de palavras que buscam representar ideias, 
pensamentos e opiniões com o objetivo de interagir com o que foi requerido, 
pedido e despachado no processo; 
II – deve ser elaborado por meio de um conjunto coerente de palavras e 
frases, mantidas em sequência lógica, para não gerar dúvidas na hora da sua 
compreensão. 
III – pode ser narrativo, descritivo ou dissertativo. 
Subseção I 
Estrutura do Despacho Administrativo 
Art. 405. O despacho administrativo será composto de três partes: 
I – introdução: a parte inicial que apresenta a ideia que vai ser discutida. 
É o contato inicial do leitor do despacho administrativo com o texto, devendo 
conter um ou dois períodos. Na introdução, deve -se falar sobre o tema do 
despacho administrativo; 
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II – desenvolvimento: a parte intermediária e principal do despacho 
administrativo. É a exposição das ideias e argumentos propostos na introdução. 
É, portanto, a parte mais longa do despacho administrativo. No 
desenvolvimento do despacho administrativo, devem -se evitar períodos 
longos com intermináveis argumentos, mantendo -se a objetividade; 
III – conclusão: a parte final e conclusiva do despacho administrativo. A 
conclusão deve resumir todas as ideias apresentadas e discutidas, tomando 
posição sobre o que foi requerido, pedido e despachado. É a comprovação do 
entendimento levantado na introdução e discutido no desenvolvimento. 
Subseção II 
Qualidades Básicas do Despacho Administrativo 
Art. 406. O despacho administrativo deve estar assentado em três 
qualidades básicas: 
I – unidade, elaborado com base em uma única ideia central, 
respeitando a ordem lógica dos parágrafos no decorrer da argumentação; 
II – coerência, associando e correlacionando as ideias dentro do 
despacho administrativo; 
III – ênfase, destacando a ideia principal. 
Subseção III 
Montagem do Despacho Administrativo 
Art. 407. O despacho administrativo: 
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I – quanto à estética, deve ser ordenado e limpo, atentando para a 
apresentação: 
a) dos parágrafos, que devem: 
1 – estar alinhados na mesma coluna, com a margem direita e 
esquerda, previamente, definida; 
2 – apresentar ideias separadas em parágrafos distintos, mantendo a 
devida conexão e guardando a necessária relação entre elas. 
b) gráfica, que devem: 
1 – primar pela ortográfica, regência e concordância nominal e verbal, 
colocação pronominal, pontuação e ausência de vícios de linguagem; 
2 – observar o tipo e o tamanho da fonte escolhidos. 
II – quanto ao conteúdo, deve ser redigido com criatividade e habilidade 
na utilização dos recursos linguísticos disponíveis: 
a) sendo claro, conciso, elegante e original; 
b) apresentando harmonia entre as ideias explanadas. 
Seção IV 
Relatório Fiscal 
Art. 408. O relatório fiscal deverá ser, previamente, planejado, 
estabelecendo: 
I – a quem será dirigido; 
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II – que informações deverá conter; 
III – quando deverá ser preparado; 
IV – quem irá redigi-lo. 
Subseção I 
Estrutura do Relatório Fiscal 
Art. 409. O relatório fiscal poderá ser composto por seis partes: 
I – apresentação, é a descrição da finalidade do relatório; 
II – sumário, é a síntese resumida de todo o relatório; 
III – corpo, é a descrição dos fatos e pormenores do relatório; 
IV – conclusões, é a síntese conclusiva baseada nos fatos e pormenores 
apresentados no corpo do relatório; 
V – recomendações, é a síntese indicativa das soluções para os 
problemas apresentados, fundamentada nas conclusões; 
VI – anexos, são utilizados para informações detalhadas que podem ser 
úteis no entendimento mais aprofundado do corpo do relatório. 
Subseção II 
Redação do Relatório Fiscal 
Art. 410. A redação do relatório fiscal deve: 
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I – ser claro e conciso, observando -se a gramática, a sintaxe e a 
propriedade de expressão; 
II – utilizar frases curtas e simples; 
III – alternar o comprimento das frases; 
IV – diversificar o estilo das frases; 
V – observar a concordância gramatical; 
VI – usar palavras breves, precisas e categóricas; 
VII – eliminar as palavras desnecessárias; 
VIII – evitar o pronome pessoal de primeira pessoa, sempre que 
possível; 
IX – ter frases sempre com sentido completo, evitando os fragmentos; 
X – não usar pontos de exclamação nem reticências, evitando frases 
subjetivas. 
Subseção III 
Obtenção de Informações 
Art. 411. O relatório fiscal deve basear -se em investigação criteriosa e 
informações precisas sobre o assunto a ser tratado, sendo necessário, para 
tanto, conhecer: 
I – a extensão da pesquisa; 
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II – a localização das fontes de informação; 
III – o nível de atualização das fontes de informação; 
IV – a metodologia de pesquisa. 
Subseção IV 
Planejamento do Conteúdo do Relatório Fiscal
Art. 412. O conteúdo do relatório fiscal deve ser planejado, com 
esquematização do texto, delimitação do assunto e estabelecimento do 
objetivo da pesquisa. 
Art. 413. O planejamento do conteúdo do relatório fiscal deve observar 
as seguintes fases: 
I – determinação dos objetivos; 
II – investigação das condições necessárias para o alcance dos objetivos; 
III – determinação dos cursos de ação possíveis; 
IV – avaliação; 
V – controle; 
VI – comunicação. 
Art. 414. A elaboração do planejamento do conteúdo do relatório fiscal 
compreende a determinação de partes, tópicos, itens, alíneas e a distribuição 
estratégica das fases para que se obtenha um resultado eficaz. 
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284
Parágrafo único. Para o planejamento do conteúdo do relatório fiscal: 
I – o passo inicial é listar as ideias e informações obtidas durante a fase 
de pesquisa. 
II – a etapa primordial é a organização do texto, em que são definidos o 
objetivo e os principais pontos a serem salientados, agrupando ideias 
semelhantes e eliminando as inoportunas. 
Art. 415. O planejamento do conteúdo do relatório fiscal será 
organizado de acordo com a estrutura: 
I – apresentação de soluções de problemas, consiste: 
a) inicialmente, em discorrer sobre a proposição; 
b) em seguida: 
1 – fazer o histórico; 
2 – demonstrar as provas; 
3 – mostrar os argumentos; 
4 – comentar as justificativas; 
c) finalmente, apresentar as soluções. 
II – enumeração de fatos, consiste: 
a) na estruturação com a exploração de elementos espaciais; 
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b) em identificar a ideia principal; 
c) em construir o relatório; 
d) apresentar fatos comprobatórios. 
III – cronologia dos fatos, consiste: 
a) inicialmente, expor o problema; 
b) em seguida, falar de causas e efeitos; 
c) finalmente, concluir com uma solução lógica. 
IV – argumentação, consiste: 
a) inicialmente, analisar e discutir um problema; 
b) em seguida, apresentar as causas; 
c) finalmente, buscar as soluções. 
Seção V 
Parecer Fiscal 
Art. 416. O parecer fiscal compreende a apreciação do conteúdo de 
uma solicitação, acompanhada de análise e avaliação técnica e legal. 
Art. 417. No parecer fiscal, em relação ao conteúdo da solicitação, deve 
ser realizada: 
I – inicialmente, exposição clara e detalhada; 
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II – posteriormente, apreciação técnica e legal. 
Art. 418. O parecer fiscal: 
I – deve estar embasado em dispositivos legais que regulam a matéria 
relacionada com o conteúdo da solicitação; 
II – é uma avaliação técnica do conteúdo da solicitação face aos 
preceitos legais que norteiam a matéria. 
Art. 419. O parecer fiscal possui uma abordagem: 
I – objetiva, na qual se procura descrever o assunto ou o que foi 
observado, sem emitir opinião; e 
II – subjetiva, na qual se evidencia a apreciação técnica e legal do 
assunto ou do que foi observado, emitindo opinião. 
Subseção I 
Requisitos para Elaboração de Parecer Fiscal
Art. 420. Os requisitos para elaboração de parecer fiscal são: 
I – conhecimento completo da matéria: conhecer os dispositivos legais 
relacionados com o conteúdo da solicitação; 
II – capacidade de análise técnica e avaliação legal: analisar, 
tecnicamente, o conteúdo da solicitação e avaliá-lo de acordo os dispositivos 
legais que regulam a matéria; 
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III – impessoalidade e imparcialidade: averiguar com impessoalidade e 
verificar com imparcialidade o conteúdo da solicitação; 
IV – correção e urbanidade: discorrer com educação e respeito sobre o 
conteúdo da solicitação; 
Subseção II 
Estrutura do Parecer Fiscal
Art. 421. O parecer fiscal deve apresentar a seguinte estrutura: 
I – ementa: é o sumário do parecer fiscal; 
II – introdução: é a apresentação do conteúdo da solicitação; 
III – citação e transcrição dos dispositivos legais: é a descrição e a 
colocação dos dispositivos legais que regulam a matéria; 
IV – análise técnica e avaliação legal: é a verificação técnica do 
conteúdo da solicitação e sua avaliação de acordo com os dispositivos legais 
que regulam a matéria; 
V – conclusão: é a opinião conclusiva sobre o conteúdo da solicitação. 
CAPÍTULO IV 
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Seção I 
Litígio Fiscal 
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Art. 422. O litígio fiscal considera-se instaurado com a apresentação, 
pelo postulante, de impugnação de exigência. 
Parágrafo único. O pagamento de tributo, Auto de Infração – AI ou o 
pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao 
litígio. 
Seção II 
Impugnação 
Art. 423. A impugnação que versar sobre parte da exigência implicará 
pagamento da parte não impugnada. 
§ 1º Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte 
não impugnada, será promovida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança 
amigável do crédito tributário e(ou) fiscal, devendo, para tanto, ser instaurado 
outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. 
§ 2º Não sendo cumprida nem impugnada, na sua totalidade, a 
exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, devendo, também, 
ser promovida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança amigável do crédito 
tributário e(ou) fiscal. 
§ 3º Esgotado o prazo da cobrança amigável, sem que tenha sido pago o 
crédito tributário e(ou) fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à 
dívida ativa da fazenda pública municipal para providenciar a sua inscrição. 
Seção III 
Contestação 
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Art. 424. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado à 
autoridade lançadora ou autuante, responsável pelo procedimento, ou seu 
substituto, para que ofereça contestação. 
§ 1º Na contestação, a autoridade lançadora ou autuante alegará a 
matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende 
produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. 
§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de 
funcionário municipal ou representante da fazenda pública municipal. 
Seção IV 
Competência 
Art. 425. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I – em primeira instância, o Responsável pela Fazenda Pública 
Municipal; 
II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. 
§ 1º O Órgão Preparador fará parte da estrutura do contencioso 
administrativo fiscal. 
§ 2º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a 
inconstitucionalidade de leis, decretos e demais normas complementares, que 
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles 
pertinentes. 
Seção V 
Órgão Preparador 
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Art. 426. O Órgão Preparador atuará, de forma autônoma, na fase de 
admissibilidade, vedada qualquer interferência da autoridade lançadora ou 
autuante, responsável pelo procedimento, bem como o seu substituto, ou do 
julgador de primeira instância. 
§ 1º O servidor responsável, pelo despacho de admissibilidade, deverá 
estar lotado na Área Tributária da Fazenda Pública Municipal, assegurado o 
pagamento de gratificação mensal de 5 (cinco) UPFs. 
§ 2º Ao Órgão Preparador compete: 
I – realizar a triagem e a análise de admissibilidade formal das 
impugnações, dos recursos voluntários ou de ofícios, vedada, em qualquer 
hipótese, a apreciação de mérito; 
II – requisitar diligências preliminares, estritamente, para a verificação 
da regularidade formal; 
III – instruir os processos, com documentos e informações 
indispensáveis, para apreciação, tanto pelos julgadores de primeira, como, 
também, de segunda instância; 
IV – promover a organização e autuação dos processos, assegurando 
sua numeração, rubrica, encadernação e correta identificação das partes; 
V – controlar os prazos processuais, durante a fase de preparação, com 
vistas a sua regular tramitação; 
VI – encaminhar os processos, devidamente instruídos, à instância 
competente para julgamento; 
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VII – manter atualizado o sistema de controle e acompanhamento dos 
processos do contencioso administrativo fiscal; 
VIII – prestar, quando solicitado, apoio técnico e administrativo ao 
funcionamento das instâncias julgadoras. 
§ 3º A análise da admissibilidade formal, que se dá com a apreciação 
das preliminares, não poderá versar sobre aspectos de mérito, sob pena de sua 
nulidade. 
§ 4º Na apreciação das preliminares, serão analisadas as alegações 
formais preliminares apresentadas na impugnação, na contestação, no recurso 
voluntário, no recurso de ofício, antes de discutir o mérito da questão, pois que 
a apreciação das preliminares podem levar à extinção do processo ou a 
questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento do mérito. 
§ 5º São preliminares as análises de: 
I – nas impugnações: 
a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para 
apresentação de impugnação; 
b) incompetência administrativa do responsável pelo lançamento 
ou aplicação de penalidade; 
c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da 
questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que 
necessitam ser resolvidas antes do julgamento. 
II – nas contestações: 
a) intempestividade da impugnação; 
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b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de 
autorização; 
c) ausência de legitimidade ou de interesse processual; 
d) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da 
questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que 
necessitam ser resolvidas antes do julgamento. 
III – nos recursos voluntários: 
a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para 
apresentação de recurso voluntário; 
b) incompetência administrativa do responsável pelo julgamento de 
primeira instância; 
c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da 
questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que 
necessitam ser resolvidas antes do julgamento. 
IV – nos recursos de ofício: 
a) intempestividade da contestação; 
b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de 
autorização; 
c) ausência de legitimidade ou de interesse processual; 
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d) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da 
questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que 
necessitam ser resolvidas antes do julgamento. 
Seção VI 
Julgamento em Primeira Instância 
Art. 427. Elaborada a contestação, juntamente com a impugnação, o 
processo será remetido: 
 I – primeiramente, ao Órgão Preparador, para análise da 
admissibilidade formal, através da apreciação das preliminares; 
II – em seguida, se, na apreciação das preliminares: 
a) forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador encaminhará 
o processo para o Responsável pela Fazenda Pública Municipal, analisando o 
seu mérito, proferir a sua decisão; 
b) não forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador: 
1 – inicialmente, solucionará as questões que necessitam ser resolvidas, 
antes do julgamento, e, depois, encaminhará o processo, para o Responsável 
pela Fazenda Pública Municipal, analisando o seu mérito, proferir a sua 
decisão; 
2 – não tendo como solucionar as questões, extinguirá o processo. 
Art. 428. O Julgador de Primeira Instância não ficará adstrito às 
alegações das partes, devendo julgar de acordo com suas convicções, em face 
das provas produzidas no processo. 
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Art. 429. Se entender necessárias, o Julgador de Primeira Instância 
determinará, de ofício ou a requerimento da impugnante, a realização de 
diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis. 
Parágrafo único. A impugnante apresentará os pontos de discordância e 
as razões e provas que tiver e indicará, no caso específico de perícia, o nome e 
endereço de seu perito. 
Art. 430. Se deferido o pedido de perícia, o Julgador de Primeira 
Instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, 
juntamente com o perito da impugnante, ao exame do requerido. 
Parágrafo Único. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, o 
Julgador de Primeira Instância designará outro perito para desempatar. 
Art. 431. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de 
diligência, resultar alteração, para maior, da exigência inicial. 
Art. 432. A decisão: 
I – será redigida com simplicidade e clareza; 
II – conterá relatório que mencionará os elementos e atos 
informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; 
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
IV – indicará os dispositivos legais aplicados; 
V – apresentará o total do crédito constituído, discriminando o valor 
principal e, sendo o caso, a atualização monetária e os acréscimos legais; 
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VI – concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do 
crédito constituído, definindo, expressamente, os seus efeitos; 
VII – Será comunicada, ao contribuinte, mediante lavratura de Termo de 
Intimação – TI; 
VIII – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o 
julgamento em diligência, deverá o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. 
requisitar o processo. 
Art. 433. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros 
de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a 
requerimento do interessado, pelo Julgador de Primeira Instância. 
Seção VII 
Recurso Voluntário para a Segunda Instância 
 
Art. 434. Da decisão de primeira instância contrária à impugnante, 
caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. 
Art. 435. O recurso voluntário: 
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira 
instância; 
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não 
apresentada na primeira instância; 
Seção VIII 
 Recurso de Ofício para a Segunda Instância 
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Art. 436. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em 
parte, à impugnante, caberá recurso de ofício para Conselho Municipal de 
Recursos Fiscais. 
Art. 437. O recurso de ofício: 
I – será interposto, obrigatoriamente, pelo Julgador de Primeira 
instância, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão 
de primeira instância; 
II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Recursos 
Fiscais. requisitar o processo. 
Seção IX 
Julgamento em Segunda Instância 
Art. 438. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será 
encaminhado ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. para proferir a 
decisão. 
§ 1º Quando o processo não se encontrar, devidamente, instruído, 
poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. 
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente 
juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. 
Art. 439. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo 
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente 
do Conselho Municipal de Recursos Fiscais., que o incluirá em pauta de 
julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
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Art. 440. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar -
se no Conselho Municipal de Recursos Fiscais., sendo-lhes facultado o uso da 
palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. 
Art. 441. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais. não poderá decidir 
por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido. 
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente 
quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, 
for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em 
que não houver dolo, fraude ou simulação. 
Art. 442. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho 
Municipal de Recursos Fiscais. receberá a forma de acórdão, cuja conclusão 
será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a 
decisão. 
Parágrafo único. A recorrente será cientificada da decisão do Conselho 
Municipal de Recursos Fiscais. através da publicação de acórdão. 
Seção X 
Eficácia da Decisão Fiscal 
 
Art. 443. Encerra-se o litígio tributário com: 
I – a decisão definitiva; 
II – a desistência de impugnação ou de recurso voluntário; 
III – a extinção do crédito; 
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IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento 
da existência do crédito. 
Art. 444. É definitiva a decisão: 
I – de primeira instância: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver 
sujeita a recurso de ofício, por se tratar de vício material; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto. 
Parágrafo único. Na constituição do crédito tributário, são considerados 
vícios materiais: 
I – a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal; 
II – mesmo com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
principal, estejam presentes: 
a) aspectos constitucionais vedacionais: imunidade tributária e 
descumprimento dos princípios da reserva legal, da igualdade tributária, da 
anterioridade, da noventena e da não utilização do tributo com efeito de 
confisco; 
b) aspectos espaciais impeditivos: local da ocorrência do fato gerador 
da obrigação tributária principal e incompetências extraterritoriais; 
c) aspecto excludencial legal: isenção fiscal; 
d) aspecto extintucional legal: decadência. 
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II – de segunda instância. 
 
Seção XI 
Execução da Decisão Fiscal 
 
Art. 445. A execução da decisão fiscal consistirá: 
I – na lavratura de Termo de Intimação – TI à impugnante, à recorrente 
ou à peticionante para pagar a importância da condenação ou satisfazer a 
obrigação acessória; 
II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente 
cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos 
prazos estabelecidos; 
III – na ciência da impugnante ou recorrente para receber a importância 
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o 
lançamento ou cancelará o Auto de Infração – AI. 
CAPÍTULO V 
PROCESSO DE CONSULTA 
Seção I 
Consulta 
 
Art. 446. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao 
seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a 
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a um fato do seu 
interesse. 
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Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas 
ou profissionais. 
 
Art. 447. A consulta: 
I – deverá ser dirigida à Fazenda Pública Municipal, constando 
obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente; 
b) número de inscrição no cadastro fiscal; 
c) domicílio tributário do consulente; 
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de 
Auto de Infração – AI; 
f) a descrição do fato objeto da consulta; 
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador 
da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. 
II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do 
respectivo instrumento de mandato. 
III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo 
Responsável pela Fazenda Pública Municipal, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
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b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o 
contribuinte ou lavrado Auto de Infração – AI, ou notificação de lançamento, 
cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória; 
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de 
sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou 
caracterizada como crime ou contravenção penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, 
ou não contiver os elementos necessários à sua solução. 
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao 
fato consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de 
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com 
a matéria. 
§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo 
devido sobre as demais operações realizadas. 
§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária 
principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a 
que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos 
acréscimos legais. 
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Art. 448. A Fazenda Pública Municipal, órgão encarregado de responder 
a consulta, caberá: 
I – solicitar a emissão de pareceres; 
II – baixar o processo em diligência; 
III – proferir a decisão. 
 
Art. 449. Da decisão: 
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de 
Recursos Fiscais., quando a resposta for, respectivamente, contrária ou 
favorável ao sujeito passivo; 
II – do Conselho Municipal de Recursos Fiscais., não caberá recurso. 
Art. 450. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e 
será adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela fazenda 
pública municipal. 
Art. 451. Considera -se definitiva a decisão proferida: 
I – pela Fazenda Pública Municipal, quando não houver recurso; 
II – pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais. 
Seção II 
Procedimento Normativo 
 
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Art. 452. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão 
definidas em instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável 
pela fazenda pública municipal. 
 
Art. 453. Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida 
quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a 
instrução normativa. 
 
Art. 454. O Julgador de Primeira Instância, para que possa ter liberdade 
para proferir as suas decisões, não está obrigado a observar os acórdãos do 
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, que podem ser mutáveis. 
CAPÍTULO VI 
Conselho Municipal de Recursos Fiscais 
Seção I 
Composição 
Art. 455. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será composto de 2 
(dois) Conselheiros efetivos e de 2 (dois) Conselheiros suplentes, com mandato 
de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. 
 Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos 
Fiscais será de 1 (um) representante da Fazenda Pública Municipal e 1 (um) 
representante dos contribuintes. 
Art. 456. Os representantes, no Conselho Municipal de Recursos Fiscais, 
serão: 
I − Pela Fazenda Pública Municipal, 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) 
Conselheiro suplente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo: 1 (um) 
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Conselheiro efetivo e 1 (um) Conselheiro suplente, ambos, obrigatoriamente, 
servidores efetivos e, preferencialmente, da carreira de Servidores da Área de 
Administração Tributária da Fazenda Pública Municipal. 
II − Pelos Contribuintes, 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) 
Conselheiro suplente, indicado pela classe contábil do Município. 
§ 1º A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído um "jetom" 
correspondente a 2 (duas) UPFs, por comparecimento em sessão. 
§ 2º A nomeação dos Conselheiros fica condicionada ao atendimento 
dos requisitos constantes no regimento interno do Conselho Municipal de 
Recursos Fiscais. 
Art. 457. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá um Secretário, 
de livre nomeação do Prefeito. 
Parágrafo único. Ao Secretário Geral do Conselho Municipal de 
Recursos Fiscais será atribuída uma gratificação mensal, correspondente a 4 
(quatro) UPFs. 
Seção II 
Competência 
Art. 458. Compete ao Conselho: 
I − julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de 
primeira instância; 
II − julgar recurso de oİcio interposto pelo órgão julgador de primeira 
instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal; 
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305
III − eleição do Presidente do Conselho, anualmente, entre os 
conselheiros efetivos, não permitida recondução, sendo que, em caso de 
empate, a escolha ficará a critério do Chefe do Executivo. 
Art. 459. São atribuições dos Conselheiros: 
I − examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, 
apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; 
II − comparecer às sessões e participar dos debates para 
esclarecimento; 
III − pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, 
quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV − proferir voto, na ordem estabelecida; 
V − redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde 
que vencedor o seu voto; 
VI − redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, 
se vencido o Relator; 
VII − prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir 
do Relator. 
Art. 460. Compete ao Secretário Geral do Conselho: 
I − secretariar os trabalhos das reuniões; 
II − fazer executar as tarefas administraƟvas;
III − promover o saneamento dos processos, quando se tornar 
necessário; 
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306
IV − distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos 
Conselheiros. 
Art. 461. Compete ao Presidente do Conselho: 
I − presidir as sessões; 
II − convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III − determinar as diligências solicitadas; 
IV − assinar os Acórdãos; 
V − proferir voto e, também, o voto de qualidade, em caso de empate; 
VI − designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator. 
Seção III 
Disposições Gerais 
Art. 462. Perde a qualidade de Conselheiro, quem não comparecer a 3 
(três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, 
devendo ser, automaticamente, substituído. 
Art. 463. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão mensal, em 
dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, 
ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que 
convocadas pelo Presidente. 
Art. 464. Não serão remuneradas mais de 06 (seis) sessões mensais. 
LIVRO SEGUNDO 
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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
TITULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 467. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os 
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações 
jurídicas a eles pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 468. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, considera -se como tal: 
I – tratando -se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou 
negócios; 
II – tratando -se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer 
de seus estabelecimentos; 
III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas; 
 
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Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em 
qualquer dos incisos deste art. 468 ou a fiscalização tributária recusar o 
domicílio eleito, por impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o 
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação. 
Art. 469. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e 
outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda 
pública municipal. 
Art. 470. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTe para a 
comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo 
das obrigações tributárias. 
Art. 471. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe é um ambiente virtual 
que proverá meio de comunicação para envio de documentos fiscais e 
mensagens da Administração Tributária para o sujeito passivo, a ser acessado, 
no endereço digital da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, mediante 
senha web. 
Art. 472. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe é obrigatório a todas 
as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário – CAMOB do município, ainda que 
não sejam contribuintes do ISS, por onde poderão receber avisos, intimações e 
notificações, inclusive autuações fiscais. 
Art. 473. A inscrição no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica passará a funcionar como Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, 
onde o sujeito passivo receberá todas as suas correspondências de caráter 
oficial. 
Art. 474. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe é destinado, dentre 
outras finalidades, a: 
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I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos 
administrativos, incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de 
processos administrativos de julgamentos e(ou) recursos fiscais; 
II – encaminhamento de notificações e intimações fiscais a qualquer 
contribuinte inscrito; e 
III – expedir avisos em geral. 
Art. 475. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe observará o seguinte: 
I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de 
funcionalidade própria no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, 
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial ou o envio por via postal; 
II – as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de 
funcionalidade própria no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica 
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais; 
III – a ciência por meio do Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica possuirá o requisito de validade; 
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o 
contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; 
V – nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a 
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte; 
VI – a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados 
da data de disponibilização da comunicação no Sistema da NFSe – Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica, sob pena de ser considerada, automaticamente, 
realizada na sua data do término; 
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VII – o documento eletrônico transmitido, com garantia de autoria, 
autenticidade e integridade, será considerado original, para todos os efeitos 
legais. 
§1º É de inteira responsabilidade do sujeito passivo titular da conta, no 
Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o acompanhamento dos 
avisos, notificações e intimações expedidos, eletronicamente, que passam a 
possuir caráter oficial. 
§2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe não exclui outras formas de 
atos administrativos previstos na legislação municipal e será utilizado a critério 
da Administração Tributária. 
Art. 476. Os avisos, notificações e intimações emitidos pelo Sistema da 
NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, aos prestadores e tomadores de 
serviços que já possuem cadastro no Sistema, passam a ser válidos. 
Art. 477. Os prestadores e tomadores de serviços que não possuem 
cadastro no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de 
acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, devem procurar a Fazenda 
Pública Municipal e providenciar o seu cadastro. 
Art. 478. Os novos contribuintes que forem inscritos no Cadastro 
Mobiliário – CAMOB do município, ainda que não sejam prestadores ou 
tomadores de serviços, devem possuir, também, cadastro no Sistema da NFSe 
– Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de acesso ao Domicílio Tributário 
Eletrônico – DTe, ficando, automaticamente, a ele vinculados. 
Art. 479. O Responsável pela Fazenda Pública Municipal, através de 
Portaria, poderá estabelecer outros procedimentos para viabilizar a aplicação e 
a operacionalização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe. 
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TITULO II 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
COBRANÇA E RECOLHIMENTO 
Art. 480. A cobrança do crédito tributário e não tributário far-se-á: 
I – por procedimento amigável; 
II – por protesto extrajudicial; 
III – mediante ação executiva. 
§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não tributário 
far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. 
§ 2º O recolhimento do crédito tributário e não tributário poderá ser 
feito através: 
I – de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo 
Responsável pela Fazenda Pública Municipal. 
II – de PIX, utilizando QR CODE. 
§ 3º O Município deverá celebrar convênio: 
I – com o Banco do Brasil, que está regulamentado a fazer a 
operacionalização de recolhimento de tributos municipais através de PIX, 
utilizando QR CODE; 
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II – com as demais instituições financeiras, desde que tenham obtido a 
regulamentação, junto à Receita Federal e à FEBRABAN, para a 
operacionalização de recolhimento de tributos municipais através de PIX, 
utilizando QR CODE. 
§ 4º O Município: 
I – após o convênio celebrado com o Banco do Brasil, ou, sendo o caso, 
com as demais instituições financeiras, ao emitir os seus documentos de 
arrecadação, deve disponibilizar, para o contribuinte, QR CODE, link específico 
ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento, possibilitando 
a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento 
de dados, alcançando, inclusive aos créditos tributários anteriores à sua 
vigência; 
II – deve adotar ampla e massiva campanha de divulgação e educativa, 
sobre o recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR 
CODE, bem como, sobre a sua forma de utilização.
CAPÍTULO II 
PARCELAMENTO
Art. 481. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o 
crédito tributário e não tributário, não quitado até o seu vencimento, que: 
I − inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, 
com ou sem trânsito em julgado; 
II − tenha sido objeto de noƟficação, de autuação e de autorregulação; 
III − denunciado espontaneamente pelo contribuinte. 
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§ 1º A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
§ 2º Não será concedido parcelamento de tributos sujeitos à retenção 
na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação e os recebidos 
pelos agentes arrecadadores. 
Art. 482. Os honorários advocatícios de crédito tributário e não 
tributário, ajuizado ou protestado, quando parcelado, deverão ser incluídos no 
parcelamento. 
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do 
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal e(ou) a baixa do 
protesto, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. 
Art. 483. O parcelamento poderá ser concedido a requerimento do 
contribuinte, a critério da Fazenda Pública Municipal, e pela Procuradoria Geral 
do Município, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas pela 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − IPCA￾E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro índice que 
venha a substituí-lo, do mês, imediatamente, anterior ao do pagamento, e 
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
I − 1 (uma) UPF, em se tratando de contribuinte pessoa física; 
II − 2 (duas) UPFs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. 
§ 2º A formalização do requerimento de parcelamento de débitos e(ou) 
dívidas cuja exigibilidade estejam suspensas, deverá ser precedida da 
desistência das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais 
que tenham por objeto os débitos e(ou) dívidas que serão parcelados, e da 
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renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas 
impugnações ou recursos e ações judiciais. 
§ 3º O requerimento do parcelamento implica: 
I − confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos 
termos dos artigos 389 e 395 da Lei Ordinária Federal Nº 13.105, de 16 de 
março de 2015 − Código de Processo Civil; e 
II − expresso consenƟmento do sujeito passivo, de que todas as 
comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão 
enviadas por meio eletrônico, e de que é sua responsabilidade acompanhar 
periodicamente a situação do parcelamento e manter atualizado seu endereço 
e domicílio tributário eletrônico. 
§ 4º O deferimento do requerimento de parcelamento fica 
condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela. 
§ 5º Será considerado, sem efeito, o requerimento de parcelamento, 
caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado 
tempestivamente. 
Art. 484. A dívida a ser parcelada será consolidada na data do 
requerimento do parcelamento. 
Parágrafo único. Considera-se dívida consolidada o somatório dos 
débitos e dívidas a serem parcelados, atualizados monetariamente, incluídos os 
acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento. 
Art. 485. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de 
parcelamento anterior. 
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§ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos para cada parcela, 
previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 520 desta Lei, o deferimento do 
requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao 
recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a: 
I − 10% (dez por cento) do total dos débitos e dívidas consolidados, caso 
haja débito e(ou) dívida com histórico de parcelamento anterior; ou 
II − 20% (vinte por cento) do total dos débitos e dívidas consolidados, 
caso haja débito e(ou) dívida com histórico de reparcelamento anterior. 
§ 2º O histórico, respectivamente, independe da modalidade de 
parcelamento ou de reparcelamento em que o débito e(ou) dívida tenha sido, 
anteriormente, incluída. 
Art. 486. A primeira parcela vencerá no último dia útil subsequente ao 
mês do parcelamento. 
Art. 487. Vencidas e não quitadas quaisquer das parcelas, por prazo 
superior a 30 (trinta) dias, perderá o contribuinte os benefícios do 
parcelamento ou do reparcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não 
inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. 
§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á 
a imediata cobrança judicial do remanescente. 
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e 
suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 488. O requerimento de parcelamento deverá ser formulado pelo 
sujeito passivo da obrigação tributária e não tributária ou por procurador 
devidamente habilitado. 
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CAPÍTULO III 
RESTITUIÇÕES 
 
Art. 489. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio 
protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário, 
seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 
I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não 
tributário indevido ou maior do que o devido, ou de natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e não tributário, ou na 
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 
Parágrafo único. Nos casos de restituição que envolver prova 
documental, a prefeitura deverá reter: 
I – O documento original, quando se tratar de pagamento a maior; 
II – cópia autenticada do documento original, quando se tratar de 
pagamento em duplicidade. 
Art. 490. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não 
tributário dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das 
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que 
não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do 
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
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Art. 491. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 489, da data do 
recolhimento indevido; 
II – nas hipóteses previstas no item III do art. 489, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão 
condenatória. 
 
Art. 492. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que negar a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação, validamente, feita ao representante judicial da fazenda pública 
municipal. 
 
Art. 493. Quando se tratar de crédito tributário e não tributário, 
indevidamente, arrecadado, por motivo de erro cometido pelo servidor, ou 
pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será 
feita de ofício, mediante determinação do secretário responsável pela fazenda 
pública municipal, em representação formulada pelo órgão fazendário e, 
devidamente, processada. 
 
Art. 494. A restituição de crédito tributário e não tributário, mediante 
requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará 
sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento 
indevido. 
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Art. 495. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se 
torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da 
administração. 
 
Art. 496. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e 
não tributário a ser restituído, poderá o secretário, responsável pela fazenda 
pública municipal, determinar que a restituição se processe através da 
compensação de crédito. 
CAPÍTULO IV 
COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO 
 
Art. 497. O responsável, pela fazenda pública municipal, poderá: 
I – autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a fazenda pública municipal; 
 
II – propor a celebração, entre o município e o sujeito passivo, mediante 
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente 
extinção de créditos tributários e não tributários. 
CAPÍTULO V 
REMISSÃO 
 
Art. 498. O prefeito municipal, por despacho fundamentado, poderá: 
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e não 
tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes 
requisitos: 
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a) comprovação de que a situação econômica, avaliada através de 
sindicância da secretaria municipal da ação social, do sujeito passivo não 
permite a liquidação de seu débito; 
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, 
quanto à matéria de fato; 
c) diminuta importância de crédito tributário e não tributário; 
d) considerações de equidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso; 
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não 
tributário, quando: 
a) estiver prescrito; 
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, 
por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; 
c) for de até 0,5 (zero vígula cinco) UPF, tornando a cobrança ou 
execução antieconômica. 
 
Art. 499. Ficam, totalmente, perdoados, por serem considerados erros 
escusáveis, os juros e multas, vencidas e vincendas, do ISS retido na fonte, pela 
prefeitura, pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos 
e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, quando o atraso no 
pagamento não foi causado por demora no cumprimento de exigências por 
parte do prestador de serviço. 
Art. 500. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo 
tenha agido com dolo, fraude ou simulação. 
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CAPÍTULO VI 
DAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 501. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, 
poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou 
integramente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no 
município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da fazenda 
pública municipal, observados o interesse público, a conveniência 
administrativa e os critérios estabelecidos. 
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a 
proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase 
processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, 
ressalvado o interesse da administração de apreciar o requerimento. 
Art. 502. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos 
imóveis, comprovadamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou 
dívidas. 
Art. 503. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de 
família. 
Art. 504. A dação em pagamento poderá ser formalizada através de 
imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como 
anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura. 
Art. 505. O procedimento destinado à formalização da dação em 
pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: 
I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo 
município; 
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II – avaliação administrativa do imóvel; 
IIII – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a 
extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário 
que se pretenda extinguir. 
Art. 506. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal, 
mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido à 
fazenda pública municipal, contendo, necessariamente, a indicação 
pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, 
dimensões e confrontamentos do imóvel oferecido, juntamente com cópia do 
título de propriedade e obrigatoriedade, com as seguintes certidões 
atualizadas: 
I – certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes 
ao imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente; 
II – certidão do cartório distribuidor de protesto de letras e títulos do 
município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em 
pagamento, tenha sido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos; 
III – certidão do cartório distribuidor dos juízos cíveis e fazendários do 
município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em 
pagamento, tenha tido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos; 
IV – certidões negativas de execuções fiscais da fazenda pública 
estadual; 
V – certidões da justiça federal, inclusive relativas a execuções fiscais, 
da fazenda nacional e da justiça do trabalho; 
VI – declaração, quando couber, do síndico ou administradora de que a 
unidade imobiliária se encontra quites com taxas e contribuições condominiais. 
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Art. 507. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário 
pela dação em pagamento, o órgão competente determinará o envio, de oficio, 
ao gabinete do prefeito, para identificação e descrição do imóvel oferecido, 
para que se manifeste, em 10 (dez) dias, eventual interesse em utilizar o imóvel 
para alguma finalidade pública. 
Art. 508. Havendo interesse do prefeito, ou de alguma secretaria, na 
aquisição do imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à avaliação 
administrativa, designando um avaliador habilitado ou tomará por base o valor 
venal do imóvel. 
Art. 509. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante 
critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades 
do imóvel avaliado, salvo se o critério adotado for o valor venal do imóvel no 
CIMOB – Cadastro Imobiliário, caso contrário deverá conter capítulos 
separados relatando: 
I – a efetiva situação do imóvel quanto: 
a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou 
deterioração; 
b) à ocupação da área do imóvel; 
c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos 
na área do imóvel ou em seu entorno; 
d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por 
prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes; 
e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o 
aproveitamento do imóvel. 
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II – avaliação econômico –financeira do imóvel, contendo: 
a) valor de mercado do imóvel; 
b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito 
tributário que se pretenda extinguir; 
c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos 
estimados para sua adaptação ao uso público. 
§ 1º A ocorrência de um ou mais fatores, mencionados neste art. 509, 
influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na 
elaboração da avaliação administrativa. 
§ 2º O avaliador deverá obedecer a parâmetros técnicos, previamente 
definidos visando à uniformização dos trabalhos. 
Art. 510. Concluída a avaliação administrativa, comunicar-se-á seu 
resultado ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
Art. 511. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito 
tributário, o requerente recolherá a diferença, sendo-lhe facultado o 
parcelamento da diferença na forma da legislação aplicável. 
Art. 512. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito 
tributário, o poder público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura 
compensação de tributos devidos ao município. 
Parágrafo único. É vedado ao município pagar ao contribuinte a 
diferença entre o valor da avaliação e o do crédito tributário, em espécie, bens 
ou qualquer outro tipo de benefício que não a compensação. 
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Art. 513. Ciente da avaliação, o devedor, em até 5 (cinco) dias, 
concordando por escrito com a avaliação, solicitará, ao órgão competente, que 
defira a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento e, em 
sendo o caso, a devida compensação, sob pena de perda do direito à diferença 
entre o crédito devido e o valor do imóvel. 
Art. 514. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de 
dação em pagamento importará o recolhimento, pelo devedor da dívida 
tributária, inscrita ou não na dívida ativa ou em execução fiscal, bem como na 
renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. 
Art. 515. O órgão competente decidirá o requerimento, 
justificadamente, considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva 
situação do imóvel que possa comprometer seu aproveitamento, quanto à 
avaliação econômica e financeira do imóvel e à viabilidade de seu 
aproveitamento e considerando a conveniência na extinção do crédito 
tributário. 
§ 1º Deferido o requerimento, suspende-se a cobrança do crédito 
tributário nas esferas administrativa e judicial por 30 (trinta) dias, até a 
lavratura da escritura. 
§ 2º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento. 
Art. 516. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o 
devedor: 
I – discordar do valor da avaliação; 
II – não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 
(trinta) dias. 
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Art. 517. A escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 30 
(trinta) dias após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a: 
I – arcar com as despesas e tributos incidentes na operação; 
II – comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, 
honorários advocatícios e taxa judiciária, quando for o caso; 
III – apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao 
aperfeiçoamento do ato. 
Art. 518. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e 
extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no 
ato do seu registro, no cartório competente. 
Art. 519. O devedor responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do 
Código Civil Brasileiro. 
Art. 520. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do 
município, como dominicais, e serão administrados pelo órgão responsável 
pelo patrimônio público municipal, salvo determinação do prefeito de 
destinação do bem a outra secretaria ou órgão público do município. 
TÍTULO III 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 521. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos 
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municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem 
como as medidas de prevenção e repressão ao dolo, à fraude e a simulação, 
serão exercidas pela Fazenda Pública Municipal, através de Auditores Fiscais e 
demais Servidores da Administração Tributária, segundo as suas atribuições. 
Art. 522. Os órgãos incumbidos do cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos 
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a 
interpretação e fiel observância da legislação tributária municipal. 
Art. 523. Os órgãos da Fazenda Pública Municipal, farão imprimir, 
distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de 
declarações e de documentos que devam ser preenchidos, obrigatoriamente, 
pelos contribuintes, para o efeito de cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, bem 
como pelos alcançados pela CIP-SIM e preços públicos municipais. 
Art. 524. A aplicação e a interpretação da legislação tributária será 
privativa dos Auditores Fiscais e demais Servidores da Administração Tributária, 
segundo as suas atribuições. 
Art. 525. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública municipal ou de 
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre 
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Art. 526. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de 
natureza fiscal com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, na forma a ser 
estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste 
ato, sempre que solicitada. 
 
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Art. 527. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas 
funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no 
interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a 
autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que 
pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
Art. 528. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, 
locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou 
locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, 
desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício 
regular de sua função. 
CAPÍTULO II 
DÍVIDA ATIVA 
Art. 529. Constitui DAFAM – Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal 
os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos 
lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o 
vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos 
legais e moratórios. 
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto 
não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de 
reconsideração. 
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito 
ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de 
caução do seu valor, em espécie. 
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Art. 530. São de natureza tributária os créditos provenientes de 
obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. 
Art. 531. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes 
de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, 
devidas à fazenda pública municipal. 
Art. 532. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza 
tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em 
que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 
Art. 533. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza 
tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, 
serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro 
próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de 
apurada a sua liquidez e a sua certeza. 
Art. 534. A DAFAM – Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é 
constituída pela: 
I – DAT – Dívida Ativa Tributária; 
II – DNT – Dívida Ativa Não Tributária. 
§ 1º A DAT – Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da 
fazenda pública municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do 
prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida 
ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua 
legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. 
§ 2º A DNT – Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da 
fazenda pública municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso 
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do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como 
dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo 
de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. 
CAPÍTULO III 
DAT – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 535. A DAT – Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da 
fazenda pública municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a 
proveniente: 
I – de obrigação legal relativa a tributos; 
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. 
§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar: 
I – tributo; 
II – penalidade pecuniária tributária. 
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos 
são: 
I – atualização monetária; 
II – multa; 
III – multa de mora; 
IV – juros de mora. 
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Art. 536. A DAT – Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da 
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
Art. 537. Fórmula de apuração da DAT – Dívida Ativa Tributária: 
n
DAT = ∑ (CFP –I –T)n
1
DAT = (CFP –I –T)1 + (...) + (CFP –I –T)n 
LEGENDA DESCRIÇÃO 
DAT Dívida Ativa Tributária 
CFP –I –T Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após 
Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa 
∑ Somatório 
N Número Natural 
Art. 538. Fórmula da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária: 
DAT = (PT + PPP + AD) 
AD = (AM + MT + MM + JM) 
DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM) 
LEGENDA DESCRIÇÃO 
DAT Dívida Ativa Tributária 
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PT Pagamento de Tributo 
PPP Pagamento de Penalidade Pecuniária 
AD Adicionais 
AM Atualização Monetária 
MT Multa 
MM Multa de Mora 
JM Juros de Mora 
CAPÍTULO IV 
DNT – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 539. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos 
da fazenda pública municipal, de natureza não tributária, é a proveniente: 
I – de obrigação legal não relativa a tributos; 
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a 
tributos. 
§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar: 
I – contribuições estabelecidas em lei; 
II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; 
III – foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação; 
IV – custas processuais; 
V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; 
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VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados; 
VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda 
estrangeira; 
VIII – sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia; 
IX – contratos em geral; 
X – outras obrigações legais, que não as tributárias; 
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a 
tributos são: 
I – atualização monetária; 
II – multa; 
III – multa de mora; 
IV – juros de mora; 
V – demais adicionais. 
Art. 540. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, 
goza da presunção de certeza e liquidez. 
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da DNT – Dívida 
Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo 
do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 
Art. 541. Fórmula de apuração da DNT – Dívida Ativa Não Tributária: 
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n
DNT = ∑ (CFP –I –NT)n
1
DNT = (CFP –I –NT)1 + (...) + (CFP –I –NT)n 
LEGENDA DESCRIÇÃO 
DNT Dívida Ativa Não tributária 
CFP –I –NT 
Crédito da Fazenda Pública, de Natureza 
Não tributária, Exigível Após Vencimento, 
Inscrito em Dívida Ativa 
∑ Somatório 
N Número Natural 
Art. 542. Fórmula da composição da DNT – Dívida Ativa Não Tributária: 
DNT = (OLNT + AD) 
AD = (AM + MT + MM + JM + DA) 
DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA) 
LEGENDA DESCRIÇÃO 
DNT Dívida Ativa Não tributária 
OLNT Obrigação Legal Não Tributária 
AD Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária 
AM Atualização Monetária 
MT Multa 
MM Multa de Mora 
JM Juros de Mora 
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DA Demais Adicionais 
CAPÍTULO V 
TIDA –T – TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 543. O TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: 
I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; 
d) a data em que foi inscrita; 
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar 
o crédito. 
§ 1o
 O TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa 
Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda 
pública municipal. 
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CAPÍTULO VI 
LRDA –T – LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 544. O LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária: 
I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA –Ts – Termos de 
Inscrição da Dívida Ativa Tributária: 
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
III – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; 
b) a quantia devida; 
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
d) a data e o número da folha do registro da inscrição; 
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; 
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. 
§ 1o
 O LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária 
será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública 
municipal. 
Estado do Mato Grosso 
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CAPÍTULO VII 
CDA –T – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 545. A CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária: 
I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa; 
II – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; 
d) a data em que foi inscrita; 
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar 
o crédito; 
f) a indicação do livro e da folha da inscrição. 
§ 1o
 A CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo da CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária será 
baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. 
CAPÍTULO VIII 
Estado do Mato Grosso 
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TIDA –NT–TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 546. O TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não 
Tributária deverá conter: 
I – O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, 
o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II – O VOD – Valor Originário da Dívida; 
III – O TI – Termo Inicial; 
IV – A metodologia de cálculo: 
a) dos JM – Juros de Mora; 
b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato; 
V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da 
dívida; 
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – 
Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – 
Termo Inicial para o cálculo; 
VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; 
VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do Auto de 
Infração e Termo de Intimação – AITI, se neles estiver apurado o valor da 
dívida. 
Estado do Mato Grosso 
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§ 1o
 O TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária 
será preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não 
Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda 
pública municipal. 
CAPÍTULO IX 
LRDA –NT – LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 547. O LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária: 
I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA–NTs – Termos de 
Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária: 
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
III – indicará obrigatoriamente: 
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; 
b) o valor originário; 
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
d) a data e o número da folha do registro da inscrição; 
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; 
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. 
Estado do Mato Grosso 
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§ 1o
 O LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa será 
baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. 
CAPÍTULO X 
CDA –NT – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 548. A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá 
conter: 
I – O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, 
o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II – O VOD – Valor Originário da Dívida; 
III – O TI – Termo Inicial; 
IV – A metodologia de cálculo: 
a) dos JM – Juros de Mora; 
b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato; 
V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da 
dívida; 
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – 
Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – 
Termo Inicial para o cálculo; 
Estado do Mato Grosso 
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VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; 
VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do Auto de 
Infração e Termo de Intimação – AITI, se neles estiver apurado o valor da 
dívida. 
§ 1o
 A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo da CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária 
será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública 
municipal. 
§ 3o
 A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será 
autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. 
§ 4o
 A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá 
substituir o TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária. 
§ 5o
 Até a decisão de primeira instância, a CDA –NT – Certidão de Dívida 
Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao 
executado a devolução do prazo para embargos. 
CAPÍTULO XI 
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO 
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 549. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa 
Tributária e, por conseguinte, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da 
Dívida Ativa Tributária, a omissão, no TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida 
Ativa Tributária: 
Estado do Mato Grosso 
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GABINETE DO PREFEITO
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341
I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – da indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário. 
Art. 550. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa 
Tributária e, por consequência, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança 
da Dívida Ativa Tributária, o erro, no TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida 
Ativa Tributária: 
I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – na indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
Estado do Mato Grosso 
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_____________________________________________________________________________________________________
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342
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário. 
 
Art. 551. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa 
Tributária e, por conseguinte, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da 
Dívida Ativa Tributária, a omissão, na CDA –T – Certidão de Dívida Ativa 
Tributária: 
I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – da indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário; 
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa 
Tributária. 
Estado do Mato Grosso 
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343
Art. 552. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa 
Tributária e, por consequência, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança 
da Dívida Ativa Tributária, o erro, na CDA –T – Certidão de Dívida Ativa 
Tributária: 
I – na autenticação do responsável pelo órgão de dívida ativa; 
II – na indicação: 
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; 
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora 
acrescidos; 
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito 
tributário; 
d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; 
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o 
crédito tributário; 
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa 
Tributária. 
Art. 553. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT – 
Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de 
primeira instância judicial, mediante substituição da CDA –T – Certidão de 
Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada. 
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§ 1o
 Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA 
–T – Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída. 
§ 2o
 A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT – Dívida 
Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito 
tributário. 
§ 3o
 Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda 
Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT – Dívida 
Ativa Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA –T – Termo de 
Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a CDA –T – Certidão de Dívida Ativa 
Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa 
Tributária. 
CAPÍTULO XII 
PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO 
DA DAFAM – DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 554. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa 
da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no órgão responsável pela 
dívida ativa. 
§ 1o
 Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério 
público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD – Processo 
Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. 
§ 2o
 Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e 
hora previamente marcados, poderá o PAD – Processo Administrativo de 
Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do 
juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo 
da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 
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Art. 555. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa 
da Fazenda Pública Municipal será: 
I – Aberto pelo responsável pelo órgão de dívida ativa; 
II – Preparado e numerado por processo eletrônico; 
III – Formado, cronologicamente, pelo MACAL – Mapa de Controle 
Administrativo da Legalidade, pelo MALIC – Mapa de Apuração da Liquidez e da 
Certeza, pelo TIDA – Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA – Certidão 
de Dívida Ativa. 
CAPÍTULO XIII 
CAL –T – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE 
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
Art. 556. Para o Município estabelecer CAL –T – Controle Administrativo 
da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC – Apuração 
Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na 
DAT – Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs – Subcontroles 
Administrativos da Legalidade. 
Art. 557. O 1o
 (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da 
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da 
Titularidade da Competência Tributária. 
§ 2o
 A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a 
constatação se o município, como a pessoa política titular da competência 
tributária privativa, está cobrando um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de 
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poder de polícia da competência municipal, taxa de serviço público específico 
ou divisível da competência municipal, ou contribuição de melhoria. 
Art. 558. O 2o
 (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade 
é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do 
Exercício da Competência Tributária. 
§ 2o
 A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação 
se o município, como a pessoa política titular da competência tributária 
privativa, editou lei instituindo um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder 
de polícia da competência municipal, taxa de serviço público específico ou 
divisível da competência municipal, ou contribuição de melhoria. 
Art. 559. O 3o
 (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade 
é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação da 
imunidade e das vedações tributárias. 
§ 2o
 A verificação da imunidade tributária é a constatação se o sujeito 
passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do 
benefício constitucional. 
§ 3o
 A verificação das vedações tributárias é a constatação se na 
constituição do crédito tributário, foram observados os princípios da reserva 
legal, da igualdade tributária, da anterioridade, da anualidade e da não –
utilização do tributo com efeito de confisco. 
Art. 560. O 4o
 (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é 
o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. 
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§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da 
norma constitucional de competência tributária e da regra infraconstitucional 
de capacidade tributária. 
§ 2o
 A verificação da norma constitucional de competência tributária e 
da regra infraconstitucional de capacidade tributária é a constatação se o fato 
gerador, a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a 
alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a 
constituição federal, o código tributário nacional, a legislação federal, a lei 
orgânica do município e a legislação tributária municipal. 
Art. 561. O 5o
 (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é 
o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da regra 
infraconstitucional de análise de crédito tributário. 
§ 2o
 A verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito 
tributário é a constatação se a exigibilidade do crédito tributário não está: 
I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu 
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida 
liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de 
tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; 
II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, 
de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de 
depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do 
lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa 
irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento 
em bens imóveis; 
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III – Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia. 
Art. 562. O CAL –T – Controle Administrativo da Legalidade de Tributo 
Vencido deverá ser efetuado através do MACAL –T – Mapa de Controle 
Administrativo da Legalidade Tributária. 
§ 1o
 O MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade 
Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da 
Legalidade Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela 
fazenda pública municipal. 
§ 3o
 O MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade 
Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. 
CAPÍTULO XIV 
ALIC –T – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ 
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 
Art. 563. Para o Município estabelecer ALIC –T – Apuração 
Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a finalidade 
de inscrevê-lo na DAT – Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs – 
Sub –apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez. 
Art. 564. A 1a
 (primeira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da 
Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Base de Cálculo. 
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Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Base de Cálculo é a verificação da sua fundamentação legal e da 
sua metodologia de apuração. 
Art. 565. A 2a
 (segunda) SALIC – Sub –apuração Administrativa da 
Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Alíquota. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Alíquota é a verificação da sua fundamentação legal e da sua 
metodologia de apuração. 
Art. 566. A 3a
 (terceira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da 
Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Atualização Monetária. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação 
legal e da sua metodologia de cálculo. 
Art. 567. A 4a
 (quarta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza 
e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Multa. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal e da sua 
metodologia de cálculo. 
Art. 568. A 5a
 (quinta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza 
e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Multa de Mora. 
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Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da 
sua metodologia de cálculo. 
Art. 569. A 6a
 (sexta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez 
dos Juros de Mora. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da 
sua metodologia de cálculo. 
Art. 570. A ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza 
dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC –T – Mapa de 
Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária. 
§ 1o
 O MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza 
Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da 
Certeza Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela 
fazenda pública municipal. 
§ 3o
 O MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza 
Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. 
Art. 571. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da 
DAT – Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e 
nem afeta o caráter estático de liquidez do crédito de natureza tributária da 
fazenda pública municipal. 
CAPÍTULO XV 
Estado do Mato Grosso 
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CAL –NT – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE 
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 572. Para o Município estabelecer CAL –NT – Controle 
Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, 
objetivando a ALIC – Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a 
Finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 
(cinco) SALs – Subcontroles Administrativos da Legalidade. 
Art. 573. O 1o
 (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da 
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a verificação da 
titularidade da competência creditícia. 
§ 2o
 A verificação da titularidade da competência creditícia é a 
constatação se o município, como a pessoa política titular da competência 
creditícia privativa, está cobrando um crédito não tributário que lhe pertence. 
Art. 574. O 2o
 (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade 
é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a verificação do 
exercício da competência creditícia. 
§ 2o
 A verificação exercício da competência creditícia é a constatação se 
o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, 
editou lei instituindo ou assinou contrato fazendo jus a um crédito não 
tributário que lhe pertence. 
Art. 575. O 3o
 (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade 
é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. 
Estado do Mato Grosso 
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§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação de 
impedimento legal ou de vedação contratual. 
§ 2o
 A verificação do impedimento legal é a constatação se o município 
não está sendo alcançado por algum diploma legal que o impeça de receber o 
crédito de natureza não tributária. 
§ 3o
 A verificação da vedação contratual é a constatação se o município 
não está sendo alcançado por alguma cláusula proibitiva que o impeça de 
receber o crédito de natureza não tributária. 
Art. 576. O 4o
 (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é 
o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da 
norma legal de competência creditícia ou da cláusula contratual de capacidade 
creditícia. 
§ 2o
 A verificação da norma legal de competência creditícia é a 
constatação se há fundamentação legal para a cobrança do crédito de natureza 
não tributária. 
§ 3o
 A verificação da cláusula contratual de capacidade creditícia é a 
constatação se há embasamento contratual para a cobrança do crédito de 
natureza não tributária. 
Art. 577. O 5o
 (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é 
o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. 
§ 1o
 O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da 
análise do crédito não tributário. 
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§ 2o
 A verificação da análise do crédito não tributário é a constatação se 
a exigibilidade do crédito não tributário não está: 
I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu 
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo administrativo, de concessão de medida liminar em 
mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela 
antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; 
II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, 
de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de 
depósito em renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa 
irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento 
em bens imóveis; 
III – Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não 
tributário. 
Art. 578. O CAL –NT – Controle Administrativo da Legalidade de Crédito 
Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL –NT – Mapa de 
Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária. 
§ 1o
 O MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade 
Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da 
Legalidade Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela 
fazenda pública municipal. 
§ 3o
 O MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade 
Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. 
CAPÍTULO XVI 
Estado do Mato Grosso 
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ALIC –NT – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ 
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 579. Para o Município estabelecer ALIC –NT – Apuração 
Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, 
com a finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá 
efetuar 6 (seis) SALICs – Sub –apurações Administrativas da Certeza e da 
Liquidez. 
Art. 580. A 1a
 (primeira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da 
Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez do Principal. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez do Principal é a verificação da sua fundamentação legal ou 
contratual e da sua metodologia de apuração. 
Art. 581. A 2a
 (segunda) SALIC – Sub –apuração Administrativa da 
Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Atualização Monetária. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação 
legal ou contratual da sua metodologia de cálculo. 
Art. 582. A 3a
 (terceira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da 
Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Multa. 
Estado do Mato Grosso 
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Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual 
da sua metodologia de cálculo. 
Art. 583. A 4a
 (quarta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza 
e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez da Multa de Mora. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez da Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou 
contratual da sua metodologia de cálculo. 
Art. 584. A 5a
 (quinta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza 
e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da 
Liquidez dos Juros de Mora. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou 
contratual da sua metodologia de cálculo. 
Art. 585. A 6a
 (sexta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez 
dos Demais Adicionais. 
Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e 
da Liquidez dos Demais Adicionais é a verificação da sua fundamentação legal 
ou contratual da sua metodologia de cálculo. 
Art. 586. A ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza 
dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC –
NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária. 
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§ 1o
 O MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não 
Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. 
§ 2o
 O modelo do MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da 
Certeza Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela 
fazenda pública municipal. 
§ 3o
 O MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não 
Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa. 
CAPÍTULO XVII 
CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 587. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – 
Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de 
Negativa de Débito. 
Art. 588. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa 
de Débito ou a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, 
como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não 
tributários. 
Art. 589. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão 
Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de 
Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu 
representante legal, devidamente habilitados. 
Parágrafo Único. As certidões, também, poderão ser solicitadas via 
internet, junto ao site do Município, sendo que a sua validade poderá ser 
confirmada na mesma página, através do código de controle que pode ser 
encontrado na parte inferior do documento. 
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Art. 590. O Requerimento do Interessado deverá conter: 
I – o tributo a que se refere; 
II – o estabelecimento a que se refere; 
III – o imóvel a que se refere; 
IV – as informações necessárias à identificação do interessado: 
a – o nome ou a razão social; 
b – a residência ou o domicílio fiscal; 
c – o ramo de negócio ou a atividade; 
V – a indicação do período a que se refere o pedido. 
Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será 
baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. 
Art. 591. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão 
Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de 
Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após 
as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados, serem 
certificados. 
 
Art. 592. Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for 
constatado a existência de créditos não vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a 
penhora; 
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II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
§ 1o
 A CND – Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) 
dias. 
§ 2o
 O modelo de CND – Certidão Negativa de Débito será baixado, 
através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. 
Art. 593. Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de 
Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora; 
II – cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 1o
 A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito 
surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito. 
§ 2o
 A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá 
validade de 30 (trinta) dias. 
§ 3o
 O modelo de CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de 
Débito será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública 
municipal. 
Art. 594. Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for 
constatado a existência de créditos vencidos: 
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a 
penhora; 
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
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§ 1o
 A CPD – Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos 
que a CND – Certidão Negativa de Débito. 
§ 2o
 A CPD – Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) 
dias. 
§ 3o
 O modelo de CPD – Certidão Positiva de Débito será baixado, 
através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal. 
Art. 595. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) 
dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na 
repartição competente. 
§ 1o
 As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou 
eletrônico. 
§ 2o
 As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida 
ativa. 
 
Art. 596. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão 
Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de 
Débito Certidão Negativa: 
I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos 
referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser 
apurados pela fazenda pública municipal, conforme prerrogativa legal prevista 
nos incisos de I a IX do Art. 149 da lei federal no 5172, de 25 de outubro de 
1966 – Código Tributário Nacional; 
II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se 
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração federal, 
estadual e municipal, direta ou indireta. 
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Art. 597. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de 
direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de 
Débito. 
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – 
Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade: 
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, 
porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, 
excetuadas às relativas a infrações; 
II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, 
relativas a infrações. 
Art. 598. A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou 
fraude, contendo erro contra a fazenda pública municipal, responsabiliza, 
pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito 
tributário e pelos juros de mora acrescidos. 
Art. 599. Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou 
fraudulenta contra a fazenda pública municipal, a responsabilidade pessoal, do 
funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora 
acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso 
couber. 
Art. 600. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será 
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou 
fraudulenta contra a fazenda pública municipal. 
Art. 601. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte 
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual 
deverá conter: 
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I – nome ou razão social; 
II – endereço ou domicílio tributário; 
III – profissão, ramo de atividade e número de inscrição; 
IV – início de atividade; 
V – finalidade a que se destina; 
VI – o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 
VII – assinatura do requerente. 
Art. 602. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só 
serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis 
pelos dados a serem certificados. 
 
Art. 603. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído. 
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído, para efeito deste art. 603: 
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II – a existência de débito inscrito em dívida ativa; 
III – a existência de débito em cobrança executiva; 
IV – o débito confessado. 
 
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Art. 604. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência 
de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal 
ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as 
ressalvas necessárias. 
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste art. 604 terá 
validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. 
Art. 605. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o 
servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa 
à expedição de certidão incorreta. 
 
Art. 606. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) 
dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na 
repartição competente. 
§ 1o
 As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou 
eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2o
 As certidões serão assinadas pela Chefia responsável pela sua 
expedição. 
Art. 607. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de 
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da 
administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. 
CAPÍTULO XVIII 
COBRANÇA FAZENDÁRIA 
Seção I 
SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária
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Art. 608. Fica instituída a SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança 
Fazendária. 
Art. 609. A SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária 
será implementada através dos seguintes procedimentos: 
§ 1o
 Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e 
não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, ainda não 
inscritos em dívida ativa, deverão ser objetos de cobrança amigável. 
§ 2o
 A cobrança amigável será operacionalizada da seguinte forma: 
I – emissão de REL –CONI – Relatório Mensal, por ordem decrescente 
de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa – O REL –CONI 
deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês; 
II – elaboração de CLD – Carta de Lembrete de Débito para os 
Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, dizendo que o contribuinte será 
inscrito em dívida ativa e que, para evitar problemas futuros de protesto em 
cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito – A CLD deverá 
ser expedida até o décimo dia útil de cada mês; 
III – emissão de REL –CLD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CLD – 
Carta de Lembrete de Débito – O REL –CLD deverá ser emitido até o vigésimo 
dia útil de cada mês; 
IV – elaboração de CCD – Carta de Cobrança de Débito para os 
Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CLD – Carta de 
Lembrete de Débito e que não procuraram a repartição competente, no prazo 
de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; mencionando que o 
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contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 30 
(trinta) dias, terá seu débito inscrito em Dívida Ativa – A CCD deverá ser 
expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês; 
V – após 1 (um) mês de cobrança administrativa amigável, os débitos 
que não forem quitados e nem parcelados, deverão ser encaminhados para 
inscrição em dívida ativa. 
§ 3o
 O Encaminhamento para Inscrição em dívida ativa será 
operacionalizado através das seguintes medidas: 
I – emissão de REL –CCD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCD 
– Carta de Cobrança de Débito – O REL –CCD deverá ser emitido até o quinto 
dia útil de cada mês; 
II – elaboração de CCI – Carta de Comunicação de Inscrição em Dívida 
Ativa para os Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a 
CCD – Carta de Cobrança de Débito e que não procuraram a repartição 
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; 
comunicando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, 
no prazo de 10 (dez) dias, terá seu débito encaminhado para a dívida ativa – A 
CCI deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês; 
III – emissão de REL –CCI – Relatório Mensal, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCI – 
Carta de Comunicação de Inscrição em Dívida Ativa – O REL –CCI deverá ser 
emitido até o vigésimo dia útil de cada mês. 
Seção II 
Regras Específicas para Inscrição em Dívida Ativa 
da Fazenda Pública Municipal 
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Art. 610. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária 
e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não 
liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois de passar pela 
Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária, e pela verificação do controle 
administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e 
da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da 
fazenda pública municipal, com aplicação de uma multa administrativa de 5% 
(cinco por cento), sobre o total do débito. 
Art. 611. A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não 
liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, 
estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente: 
I – à atualização monetária anual, pela UPF – Unidade Padrão Fiscal; 
II – juros de mora de 1% ao mês ou fração. 
 
Art. 612. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos 
inscritos em dívida ativa da fazenda pública municipal deverão ser incluídos na 
guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta 
ou separada. 
Seção III 
Normas Específicas para Cobrar, Protestar, 
Terceirizar a Cobrança e Ajuizar 
a Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal 
Art. 613. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para 
pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa: 
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I – após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um 
período de 3 (três) meses, poderão ser objeto de cobrança administrativa 
amigável; 
II – que, após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, não 
forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório; 
III – que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem 
quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança. A 
terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante assinatura 
de convênio com instituições financeiras; 
IV – que, após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, não forem 
quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal. 
Seção IV 
SISDAT – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa 
Art. 614. Fica instituída a SISDIV – Sistemática Permanente de Cobrança 
de Dívida Ativa. 
Art. 615. A SISDIV – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida 
Ativa será implementada através dos seguintes procedimentos: 
Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para 
pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa: 
I – após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um 
período de 3 (três) meses, os créditos da fazenda pública municipal poderão 
ser objeto de cobrança amigável. 
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II – a cobrança amigável será operacionalizada através dos seguintes 
procedimentos: 
a) emissão de REL –CIDA – Relatório Mensal, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa – O REL –CIDA deverá ser 
emitido até o quinto dia útil de cada mês; 
b) elaboração de CLD – Carta de Lembrete de Dívida para os 
contribuintes inscritos em dívida ativa, dizendo que o contribuinte foi inscrito 
em dívida ativa e que, para evitar problemas futuros de protesto em cartório e 
de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 
(trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito – A CLD deverá ser expedida 
até o décimo dia útil de cada mês; 
c) emissão de REL –CLD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CLD – Carta 
de Lembrete de Dívida – O REL –CLD deverá ser emitido até o vigésimo dia útil 
de cada mês; 
d) elaboração de CCD – Carta de Cobrança de Dívida para os 
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CLD – Carta de 
Lembrete de Dívida e que não procuraram a repartição competente, no prazo 
de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; mencionando que o 
contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 30 
(trinta) dias, terá sua dívida protestada em cartório e que o cartório irá 
negativar o seu crédito no SPC e no SERASA – A CCD deverá ser expedida até o 
vigésimo quinto dia útil de cada mês; 
III – após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, os 
créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem 
parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório; 
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IV – o protesto será operacionalizado através dos seguintes 
procedimentos: 
a) emissão de REL –CCD – Relatório Trimestral, por ordem decrescente 
de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCD – 
Carta de Cobrança de Dívida – O REL –CCD deverá ser emitido até o quinto dia 
útil de cada mês; 
b) elaboração de CCP – Carta de Comunicação de Protesto para os 
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CCD – Carta de 
Cobrança de Dívida e que não procuraram a repartição competente, no prazo 
de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; comunicando que o 
contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) 
dias, terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título e que o 
cartório negativará o seu crédito no SPC e no SERASA – A CCP deverá ser 
expedida até o décimo dia útil de cada mês; 
c) emissão de REL –CCP – Relatório Trimestral, por ordem decrescente 
de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – 
Carta de Comunicação de Protesto – O REL –CCP deverá ser emitido até o 
vigésimo dia útil de cada mês; 
d) emissão de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente 
de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – 
Carta de Comunicação de Protesto – A CDA deverá ser emitida até o vigésimo 
quinto dia útil de cada mês; 
e) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem 
decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos 
com a CCP – Carta de Comunicação de Protesto, para o cartório de protesto de 
título – A CDA deverá ser encaminhada até o primeiro dia útil de cada mês; 
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V – após 3 (três) meses de protesto em cartório, os créditos da fazenda 
pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser 
objeto de terceirização da cobrança. 
VI – a terceirização da cobrança da dívida ativa será operacionalizada 
através dos seguintes procedimentos: 
a) emissão de REL –CDA – Relatório Trimestral, por ordem decrescente 
de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o 
Protesto da CDA – O REL –CDA deverá ser emitido até o primeiro dia útil de 
cada mês; 
b) resgate de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto 
da CDA – O resgate da CDA deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês; 
c) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem 
decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos 
com o Protesto da CDA, para a instituição responsável pela terceirização da 
cobrança da dívida ativa – A CDA deverá ser encaminhada até o décimo dia útil 
de cada mês; 
VII – após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, os créditos da 
fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão 
ser objeto de execução fiscal. 
VIII – a execução fiscal será operacionalizada através dos seguintes 
procedimentos: 
a) emissão de REL –TEC – Relatório Trimestral, por ordem decrescente 
de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a 
Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa – O REL –TEC deverá ser emitido até 
o décimo quinto dia útil de cada mês; 
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b) resgate de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a 
Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa – O resgate da CDA deverá ser feito 
até o vigésimo útil de cada mês; 
c) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem 
decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos 
com a Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa, para a procuradoria geral do 
município – A CDA deverá ser encaminhada até o vigésimo quinto dia útil de 
cada mês. 
Seção V 
MIDA – Mecanismo Integrado de Dívida Ativa 
Art. 616. Fica Instituído o MIDA – Mecanismo Integral de Cobrança de 
Dívida Ativa. 
Art. 617. O MIDA – Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa: 
I – consiste na integração da dívida ativa com todos os mecanismos de 
transacionamento do contribuinte com a administração pública municipal; 
II – será materializado através da Integração do banco de dados do 
SISDAT – Sistema de Dívida Ativa com todos os bancos de dados disponíveis na 
administração pública municipal; 
III – funcionará da seguinte forma: 
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a) toda vez que um contribuinte transacionar com a administração 
pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no SISDAT – Sistema de 
Dívida Ativa; 
b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, será entregue um 
TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal; 
c) caso o contribuinte não obtenha o ‘NADA CONSTA”, será entregue 
um TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal. 
Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do SISDAT – Sistema de 
Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na 
administração pública municipal: 
I – a consulta deverá ser efetuada através da LC –DAT – Listagem de 
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa; 
II – O TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal e o TCIF 
– Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal serão emitidos 
manualmente. 
Art. 618. Todos os servidores da administração pública municipal 
envolvidos, diretamente e indiretamente, com o MIDA – Mecanismo Integrado 
de Cobrança de Dívida Ativa, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta lei, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
Seção VI 
SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas 
Art. 619. Fica criado a SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de 
Contas. 
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Art. 620. A SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas: 
I – consiste na Integração da Dívida Ativa com todos os Órgãos, da 
administração pública municipal, que efetuam pagamento para contribuintes; 
II – será materializado através da integração do banco de dados do 
SISDAT – Sistema de Dívida Ativa com todos os bancos de dados, da 
administração pública municipal, relacionados com pagamento para 
contribuintes; 
III – funcionará da seguinte forma: 
a) toda vez que um contribuinte for receber algum pagamento da 
administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no SISDAT 
– Sistema de Dívida Ativa; 
b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, além da efetivação 
do pagamento, será entregue um TPRF – Termo de Parabenização pela 
Regularidade Fiscal; 
c) caso o contribuinte não obtenha o ‘NADA CONSTA”, será entregue 
um TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal e uma PAC – 
Proposta de Acerto de Contas. 
Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do SISDAT – Sistema de 
Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na 
administração pública municipal: 
I – a consulta deverá ser efetuada através da LC –DAT – Listagem de 
Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa; 
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II – O TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal e o TCIF 
– Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal serão emitidos 
manualmente. 
Art. 621. Todos os servidores da administração pública municipal 
envolvidos, diretamente e indiretamente, com a SISPAC – Sistemática 
Permanente de Acerto de Contas, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta 
lei, sob pena de responsabilidade funcional. 
Seção VII 
SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança 
de Parcelamento de Débito Inadimplente 
Art. 622. Fica instituída a SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança 
de Parcelamento de Débito Inadimplente. 
Art. 623. A SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança de 
Parcelamento de Débito Inadimplente será implementada através dos 
seguintes procedimentos: 
§ 1o
 Os parcelamentos de débitos em atraso deverão ser objetos de 
cobrança fazendária. 
§ 2o
 A cobrança fazendária será operacionalizada através dos seguintes 
procedimentos: 
I – emissão de REL –PARC – Relatório, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto – O REL –PARC deverá 
ser emitido até o quinto dia útil de cada mês; 
II – elaboração de CLP – Carta de Lembrete de Parcelamento para os 
Contribuintes com Parcelamento em Aberto, dizendo que o contribuinte está 
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com parcelamento em aberto na prefeitura e que, para evitar problemas 
futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a 
repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o 
seu débito – A CLP deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês; 
III – emissão de REL –CLP – Relatório, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e Omissos com a CLP – 
Carta de Lembrete de Parcelamento – O REL –CLP deverá ser emitido até o 
vigésimo dia útil de cada mês; 
IV – Elaboração de CCP – Carta de Cobrança de Parcelamento para os 
Contribuintes com Parcelamento em Aberto, que receberam a CLP – Carta de 
Lembrete de Parcelamento e que não procuraram a repartição competente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o seu débito; mencionando 
que o contribuinte, caso não quite ou não reparcele o seu débito, no prazo de 
30 (trinta) dias, terá sua dívida protestada em cartório e que o cartório irá 
negativar o seu crédito no SPC e no SERASA – A CCP deverá ser expedida até o 
vigésimo quinto dia útil de cada mês; 
V – emissão de REL –CCP – Relatório, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e omissos com a CCP – 
Carta de Cobrança de Parcelamento – O REL –CCP deverá ser emitido até o 
último dia útil de cada mês; 
VI – elaboração de CPR – Carta de Comunicação de Protesto para os 
Contribuintes com Parcelamento em Aberto, que receberam a CCP – Carta de 
Cobrança de Parcelamento e que não procuraram a repartição competente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o seu débito; comunicando 
que o contribuinte, caso não quite ou não reparcele o seu débito, no prazo de 
10 (dez) dias, terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título 
e que o cartório negativará o seu crédito no SPC e no SERASA – A CPR deverá 
ser expedida até o quinto dia útil de cada mês; 
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VII – emissão de REL –CPR – Relatório, por ordem decrescente de 
valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e omissos com a CPR – 
Carta de Comunicação de Protesto – O REL –CPR deverá ser emitido até o 
décimo quinto dia útil de cada mês; 
VIII – emissão de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem 
decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e omissos 
com a CPR – Carta de Comunicação de Protesto – A CDA deverá ser emitida até 
o último dia útil de cada mês; 
IX – encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem 
decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e 
Omissos com a CPR – Carta de Comunicação de Protesto, para o cartório de 
protesto de título – A CDA deverá ser encaminhada até o décimo dia útil de 
cada mês. 
Art. 624. Fica o chefe do executivo autorizado, concedendo remissão, 
por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança: 
I – a não inscrever, como dívida ativa, o crédito da fazenda pública 
municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento 
do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 0,5 (zero 
vírgula cinco) UPF, para pessoa física e a 1 (uma) UPF, para pessoa jurídica; 
II – a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para 
pagamento, inscrito em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 1 
(uma) UPFs, para pessoa física e a 2 (duas) UPFs, para pessoa jurídica; 
III – a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para 
pagamento, inscrito em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 2 
(duas) UPFs, para pessoa física e a 3 (três) UPFs, para pessoa jurídica. 
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Parágrafo único. Entende -se por valor consolidado o resultante da 
atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou 
contratuais vencidos, até a data da apuração. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção I 
Regras Práticas de Interpretação da Legislação Tributária 
Art. 625. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto 
no Capítulo IV, do Título I, do Livro Segundo, do Código Tributário Nacional. 
§1º O Capítulo IV do Título I do Livro Segundo do Código Tributário 
Nacional, nenhum outro diploma legal, estabelece regras legais para 
interpretação e integração da legislação tributária. 
§2º Se, porventura, algum outro diploma legal estabelecer regras legais 
para interpretação e integração da legislação tributária, este diploma legal será 
ilegal ou inaplicável. 
§3º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I – a analogia; 
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II – os princípios gerais de direito tributário; 
III – os princípios gerais de direito público; 
IV – a equidade. 
§4º A autoridade competente para aplicar a legislação tributária 
utilizará, em um primeiro momento, a analogia. Mas, o emprego da analogia 
não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 
§5º Não sendo cabível a analogia, a autoridade competente para aplicar 
a legislação tributária utilizará, em um segundo momento, os princípios gerais 
de direito tributário. 
§6º Não sendo adotável os princípios gerais de direito tributário, a 
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um 
terceiro momento, os princípios gerais de direito público. 
§7º Não sendo empregável os princípios gerais de direito público, a 
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um 
quarto momento, a equidade. Porém, o emprego da equidade não poderá 
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 
§8º Como se pode notar, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utiliza−se da analogia, dos princípios gerais de direito 
tributário, dos princípios gerais de direito público e da equidade. Porém, em 
momento algum, dos princípios gerais de direito privado. 
§9º Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa 
da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus 
institutos – privado. Mas, não para pesquisa da definição, dos conceitos, das 
formas, do conteúdo e do alcance de outros institutos – público. 
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§10. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa 
da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus 
institutos. Mas, não para definição os respectivos efeitos tributários. 
§11. Todavia, se os princípios gerais de direito privado são utilizados 
para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do 
alcance de seus institutos, para definição dos respectivos efeitos tributários, ou 
do alcance de outros institutos, eles serão ilegais ou inaplicáveis. 
§12. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o 
alcance de outros institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito 
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela constituição federal, pelas 
constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos 
municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 
§13. Contudo, a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o 
alcance de outros institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito 
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela constituição federal, pelas 
constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos 
municípios, desde que não seja para definir ou limitar competências tributárias. 
§14. A legislação tributária será interpretada, literalmente, quando 
tratar de: 
I – suspensão (moratória, o depósito do seu montante integral, as 
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 
tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de 
segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial e o parcelamento) ou exclusão (isenção e anistia) do 
crédito tributário; 
II – outorga de isenção; 
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III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
§15. A legislação tributária será interpretada da maneira mais favorável 
ao acusado, quando tratar de definição de infrações ou cominação de 
penalidades, em caso de dúvida quanto: 
I – à capitulação legal do fato; 
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
§16. A legislação tributária será interpretada utilizando 8 (oito) 
modalidades de interpretação. 
I – 1a
 Modalidade – A Interpretação Gramatical: É a interpretação que 
busca, por meio da etimologia (origem das palavras), sintaxe (disposição das 
palavras) e pontuação, o verdadeiro alcance de cada norma ou termo 
normativo (palavra e expressão); 
II – 2a
 Modalidade – A Interpretação Lógica: É a interpretação que 
busca, por meio de raciocínio dedutível, a coerência do alcance de cada norma 
ou termo normativo; 
III – 3a
 Modalidade – A Interpretação Histórica: É a interpretação que 
busca, por meio de investigação dos antecedentes do termo normativo, a 
finalidade da norma e o alcance que ela pretende atingir; 
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IV – 4a
 Modalidade – A Interpretação Sistêmica: É a interpretação que 
busca, por meio da contextualização jurídica, conciliar o termo normativo com 
outras normas que, com elas, deve interagir; 
V – 5a
 Modalidade – A Interpretação Teleológica: É a interpretação que 
busca, por meio de estabelecimento de relações, determinar a finalidade e a 
destinação da norma ou termo normativo; 
VI – 6a
 Modalidade – A Interpretação Autêntica: É a interpretação 
realizada pelo próprio órgão que elaborou a norma ou o termo normativo; 
VII – 7a
 Modalidade – A Interpretação Restritiva: É a interpretação que 
verifica que o legislador disse mais do que deveria dizer, reduzindo o alcance 
da norma ou do termo normativo; 
VIII – 8a
 Modalidade – A Interpretação Extensiva: É a interpretação que 
verifica que o legislador disse menos do que deveria dizer, ampliando o 
alcance da norma ou do termo normativo.
Seção II 
Procedimentos Administrativos para Alteração de Lançamento 
Art. 626. A alteração de lançamento apresenta 2 (duas) modalidades: 
I – 1a
 Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e 
cancelamento do lançamento anterior, não gerando novo lançamento; 
II – 2a
 Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e revisão 
do lançamento anterior, gerando novo lançamento. 
Art. 627. A alteração de lançamento com anulação e cancelamento do 
lançamento anterior sem geração de novo lançamento é quando o lançamento 
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anterior não é legal, cabível e aplicável, portanto, não cabe a constituição, 
através de lançamento novo, do crédito tributário. 
Parágrafo Único, No caso específico do IPTU, não é legal, cabível e 
aplicável o lançamento de IPTU: 
I – de imóvel localizado na zona rural do município; 
II – em duplicidade para o mesmo imóvel; 
III – para imóvel imune; 
IV – para imóvel isento. 
Art. 628. A alteração de lançamento com anulação e revisão do 
lançamento anterior com geração de novo lançamento é quando o lançamento 
anterior, apesar de conter erro cometido pela prefeitura, é legal, cabível e 
aplicável, assim sendo, cabe a constituição, através de lançamento novo, do 
crédito tributário. 
Parágrafo Único, No caso específico do IPTU, são erros cometidos pela 
Prefeitura, mas, passíveis de novo lançamento, os ocorridos: 
I – com metragem incorreta do imóvel; 
II – para terreno como se estivesse edificado; 
III – para imóvel edificado como se fosse terreno; 
IV – com dados incorretos do imóvel. 
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Art. 629.O lançamento anterior será anulado e cancelado quando, além 
de não poder ser modificado, não tiver alternativa a não ser o seu 
cancelamento. 
Art. 630. O lançamento anterior será anulado e modificado quando, 
além de não poder ser cancelado, for constatado dados incorretos na 
constituição anterior do crédito que determine a sua modificação. 
Art. 631. A cronologia da alteração de lançamento é a seguinte: 
I – primeiramente, verifica−se a possibilidade de se fazer a alteração do 
lançamento: 
a) trata−se de apreciação de fato não conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior, caracterizando erro por parte da prefeitura? 
b) está dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que for 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado? 
II – depois, através de despacho administrativo, deve−se anular o 
lançamento anterior; 
III – após a anulação do lançamento anterior, deve−se averiguar se o 
erro cometido pela prefeitura é passível de cancelamento definitivo ou 
posterior revisão; 
IV – se for passível de cancelamento definitivo, não deve ser feito novo 
lançamento; se couber posterior revisão, deve ser feito novo lançamento. 
Art. 632. No caso de alteração de lançamento com anulação e revisão 
do lançamento anterior com geração de novo lançamento, o lançamento novo 
deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger−se 
pela lei então vigente. 
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Art. 633. Como o lançamento novo deve levar em conta a legislação e 
os benefícios da época, deve ser feito: 
I – com o desconto para pagamento antecipado; 
II – sem os acréscimos legais: juros e multa; 
III – com correção monetária.
Seção III 
Inscrição e Baixa de Empresas e Demais Contribuintes 
Subseção I 
Abertura, Inscrição, Legalização, Registro, Fechamento, Encerramento e Baixa 
Art. 634. Poderá ser criado o documento único de arrecadação, que irá 
abranger as taxas das Secretarias envolvidas na inscrição de contribuintes, 
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária e 
Meio Ambiente, e outras que venham a ser necessárias. 
Art. 635. A Administração Pública Municipal poderá criar um banco de 
dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, 
de forma presencial e(ou) pela rede mundial de computadores, de forma 
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de 
abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de 
empresas e demais contribuintes, de modo a prover ao usuário a certeza 
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da 
inscrição. 
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Parágrafo Único. O banco de dados de que trata o caput deste art. 635 
poderá ser vinculado aos sistemas desenvolvidos pela Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, 
instituída pela Lei Federal Nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007. 
Art. 636. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo 
de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa 
de empresas e demais contribuintes, observarão a unicidade do processo de 
registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com 
aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização 
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, 
de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do 
processo, da perspectiva do usuário. 
§ 1º Será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a 
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais. 
§ 2º Nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, 
fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, não 
poderá ser instituída: 
I ‒ qualquer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou 
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência 
do ato de registro, inscrição, licenciamento, alteração ou baixa da empresa; 
II ‒ exigência de comprovação da regularidade fiscal do empresário, da 
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem 
como condição para registro, inscrição ou licenciamento e suas respectivas 
alterações; 
§ 3º Para realização de pesquisas prévias e entrada única de dados 
cadastrais e de documentos, a Administração Municipal poderá assinar 
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convênio com a Junta Comercial do Estado para utilização do Sistema REGIN – 
Integrador Mercantil da REDESIM; 
Art. 637. Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório para 
permitir o início imediato das atividades consideradas de baixo risco, inclusive 
quando exercidas nos imóveis a que se referem os incisos V e VI do art. 646.
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório terá prazo de validade de 
180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 72 
(setenta e duas) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no 
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
§ 3º Para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, a 
Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio que 
funcione na rede mundial de computadores ou utilizar os sistemas 
desenvolvidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. 
Art. 638. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório 
dependerá da prévia aprovação do Pedido de Viabilidade realizado no Sistema 
REGIN ‒ Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas. 
Parágrafo Único. O Pedido de Viabilidade será respondido no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente 
seguinte. 
Art. 639. Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Pedido 
de Viabilidade, depois de decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 637, o 
Alvará de Funcionamento Provisório será convertido em Alvará de Localização, 
Instalação e Funcionamento, de caráter definitivo, independentemente do 
requerimento do interessado.
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Art. 640. Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer 
tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o 
Licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias e 
Legislações Municipais. 
Parágrafo Único. O Alvará de Licença, Funcionamento e Localização, 
deverá ser afixado em local visível ao público e exibido à fiscalização quando 
solicitado. 
Art. 641. As demais disposições do Licenciamento de Atividade 
Econômica e Social e do Alvará serão regulamentadas por Decreto do Chefe do 
Executivo. 
Parágrafo Único. O município poderá celebrar convênio com os demais 
entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, 
agilizar e facilitar a liberação do licenciamento de atividade. 
Art. 642. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a 
exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do 
alvará serão efetivados, não eximindo o requerente dos pagamentos das taxas 
devidas, dos preços públicos cabíveis, bem como do cumprimento das demais 
obrigações junto à Administração Pública Municipal: 
Parágrafo Único. A obrigação imposta no caput deste art. 642 aplica-se, 
também, ao exercício de atividades regulares, permanentes, temporárias e 
eventuais. 
Art. 643. Não haverá cobrança de valores referentes a taxas e preços 
públicos à abertura, à inscrição, ao fechamento, ao encerramento, à baixa, ao 
alvará, à licença e ao cadastro do Nanoempreendedor e do 
Microempreendedor Individual. 
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Art. 644. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura, inscrição, 
legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais 
contribuintes, que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações 
de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do 
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível com este procedimento.
Parágrafo Único. Sempre que possível, os órgãos municipais 
responsáveis pela abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, 
encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, realizarão visitas 
conjuntas para verificação do cumprimento das exigências legais. 
Art. 645. Consideram-se de alto risco, as atividades prejudiciais ao 
sossego público e que tragam alto risco ao meio ambiente ou que: 
I ‒ utilizem material inflamável;
II ‒ envolvam aglomeração de pessoas;
III ‒ possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV ‒ utilizem material explosivo; ou,
V ‒ venham a ser definidas em lei municipal.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo relacionará as atividades cujo grau de 
risco seja considerado alto e sujeita à vistoria prévia.
§ 2º Definidas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas 
de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.
Art. 646. O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido, 
inclusive, nas seguintes situações:
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I – as atividades econômicas e sociais relacionadas no Plano Diretor do 
Município, classificadas como comércio e serviço de vizinhança e comércio e 
serviço local, que venham a se instalar em uma única unidade de lote, sem 
condições de comprovação de titularidade e(ou) “habite-se”, decorrente de 
loteamento ou construção irregular, ou instaladas em áreas desprovidas de 
regulamentação fundiária legal ou regulamentação precária; 
II – as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer 
unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de 
serviço, situados em áreas particulares ou públicas; 
III – a instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, 
módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos 
ou semiautomáticos, a venda de mercadorias ou a prover serviços; 
IV – os localizados em imóveis irregulares perante o cadastro 
imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de 
vínculo comercial ou empresarial com os titulares do estabelecimento 
requerente; 
V ‒ para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores, 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com 
regulamentação precária; ou, 
VI ‒ para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores, 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte, instaladas na residência do titular ou sócio, se a atividade não gerar 
grande circulação de pessoas.
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Parágrafo Único. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais observará as 
normas relativas às posturas municipais, à vigilância sanitária e ao ambiente.
Art. 647. O nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a 
microempresa e empresa de pequeno porte, que se encontrar sem movimento 
há mais de 12 (doze) meses, poderá solicitar a baixa das licenças municipais, 
independentemente da comprovação da respectiva regularidade fiscal ou 
tributária. 
§ 1º A baixa não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou 
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da 
simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em 
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades, por eles, 
praticadas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º Para os efeitos do caput deste art. 647, considera-se sem 
movimento o nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a 
microempresa e empresa de pequeno porte que não apresentem mutação 
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 
§ 3º A baixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos 
órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada 
presumida. 
Art. 648. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, 
ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando 
existirem, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, 
fechamento e baixa de empresas e demais contribuintes, no âmbito de suas 
competências.
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Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos 
simplificados, sanitário e ambiental, para as atividades de baixo risco, 
considerando os dados e informações inseridos no sistema de emissão do 
Alvará de Funcionamento Provisório. 
Art. 649. Os órgãos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, 
legalização, registro, fechamento e baixa de empresas e demais contribuintes, 
deverão orientar-se pelas normas do Comitê Gestor da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Parágrafo Único. Poderão ser realizadas parcerias ou convênios com 
órgãos de outros entes federativos envolvidos nos processos de abertura, 
inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas 
e demais contribuintes, visando ao cumprimento do disposto nesta lei. 
Subseção II 
Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC 
Art. 650. Fica criada, com atribuições de órgão consultivo e executivo, a 
Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, com a finalidade 
de coordenar e executar a análise de consultas prévias do local para 
licenciamento de estabelecimentos, que será composta por 1 (um) secretário e 
5 (cinco) membros, com direito a voto, respectivamente, das áreas 
desenvolvimento urbano, fazenda, meio ambiente, vigilância sanitária e 
posturas. 
Art. 651. A Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – 
COPAC terá por princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade de 
procedimentos, no julgamento das consultas. 
§ 1º Para compor os membros da COPAC, o Secretário Municipal da 
pasta correspondente designará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro 
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suplente, cujo nome será homologado, em portaria consignada pelo Chefe do 
Executivo. 
§ 2º O Chefe do Executivo regulamentará, por Decreto, a Comissão 
Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC. 
Art. 652. Com a finalidade de incentivar a celeridade e a 
desburocratização de procedimentos internos em benefício do Município e dos 
contribuintes na instalação de novos estabelecimentos, poderá ser concedido 
aos membros e ao secretário da Comissão Permanente de Análise de Consulta 
Prévia – COPAC, gratificação por participação em reunião, a critério do Chefe 
do Executivo, a ser regulamentada por Decreto. 
Art. 653. Na resposta ao Pedido de Viabilidade a Comissão Permanente 
de Análise de Consulta Prévia – COPAC deverá informar ao interessado:
I ‒ a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido; 
II ‒ os requisitos a serem cumpridos para obtenção de todas as licenças 
municipais destinadas a autorizar o funcionamento do estabelecimento, 
segundo a atividade pretendida e o seu grau de risco, o porte e a localização; 
III ‒ os requisitos a serem cumpridos para obtenção do alvará definitivo; 
IV ‒ sobre os motivos do indeferimento da consulta e orientá-lo para 
adequação à exigência legal. 
Subseção III 
Cassação ou Anulação do Alvará 
Art. 654. O alvará deverá ser cassado se: 
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I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao 
imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de 
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, 
incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a 
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; 
III – houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do 
Poder de Polícia do Município; 
IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável; 
V – houver solicitação de Órgão Público, por motivo da perda de 
validade de documento exigido para o funcionamento da atividade; 
VI – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou descumprimento do termo de responsabilidade previsto nesta 
Lei Complementar. 
Art. 655. O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido 
com inobservância de preceitos legais ou regulamentares. 
Art. 656. A anulação e a cassação do alvará provisório ou definitivo 
observarão o trâmite administrativo fiscal previsto na legislação municipal.
Art. 657. O Poder Público Municipal poderá cancelar ou cassar o alvará 
provisório para resguardar o interesse público.
Art. 658. No caso de inclusão de atividades ou demais alterações nas 
características do licenciamento concedido, o licenciado sujeitar-se-á às 
exigências referentes ao licenciamento inicial. 
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Art. 659. A concessão das licenças municipais não exime o empresário e 
a pessoa jurídica da sua regularização perante os órgãos competentes dos 
demais entes federativos.
Subseção IV 
Tratamento Especial 
do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual 
Art. 660. O processo de legalização do Nanoempreendedor e do 
Microempreendedor Individual e as respectivas alterações e baixas deverão ter 
trâmite especial.
Parágrafo Único. O ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o 
trâmite especial para concessão e baixa de licenças e inscrições municipais do 
Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual segundo as normas 
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 661. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do 
Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual será recolhido em 
valores fixos mensais, de acordo com as normas baixadas pelo Comitê Gestor 
do Simples Nacional. 
Parágrafo Único. Não se aplica, ao Nanoempreendedor e ao 
Microempreendedor Individual, a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço 
de Qualquer Natureza – ISS em relação aos serviços por ele prestados a 
terceiros. 
Art. 662. O Nanoempreendedor e o Microempreendedor Individual 
comprovarão a receita bruta mediante relatório mensal e apresentação da 
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declaração anual, de acordo com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional.
§ 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal, apenas, nas 
prestações de serviços realizadas pelo Nanoempreendedor e 
Microempreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado a emissão para consumidor 
final pessoa física. 
§ 2º O Nanoempreendedor e Microempreendedor obrigado a emitir 
documento fiscal poderá optar por fornecer a NTFes – Notas Fiscais Eletrônicas. 
§ 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos 
devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais 
comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais 
eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.
Art. 663. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual não 
estão dispensados de manter e escriturar os livros e as declarações fiscais 
previstos na Legislação Tributária Municipal. 
Art. 664. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual que 
deixarem de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal e Municipal 
deverão regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste art. 664, as licenças 
municipais concedidas ao Nanoempreendedor e Microempreendedor 
Individual serão alteradas para informar a nova condição, de acordo com as 
disposições constantes de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O empresário individual excluído da condição de 
Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual poderão continuar 
recolhendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS através do 
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Simples Nacional, na condição de microempresa ou empresa de pequeno 
porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal. 
§ 3º Não observando as condições que trata o § 2º deste art. 664, o 
Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual deverão cumprir as 
normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 665. A emissão de licenças municipais para o Nanoempreendedor e 
Microempreendedor Individual independerá da regularidade fiscal ou tributária 
da pessoa física do empreendedor.
Art. 666. Aplicam-se ao alvará concedido ao Nanoempreendedor e 
Microempreendedor Individual as mesmas hipóteses de cassação e anulação 
do alvará relacionadas nos arts. 654 a 659 desta lei. 
Seção IV 
ISS de Escritórios de Serviços Contábeis 
Art. 667. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples 
Nacional, que, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados à 
emissão da nota fiscal eletrônica na forma da legislação pertinente, recolherão 
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em valores fixos mensais, 
através de guia de arrecadação, de acordo com anexo específico próprio, 
levando-se em conta faixas de receitas brutas anuais, de acordo com o disposto 
em legislação federal. 
§ 1º Receita bruta é o preço dos serviços prestados e o resultado nas 
operações em conta alheia. 
§ 2º A receita bruta anual será apurada da seguinte forma: 
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I – para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 
01/01/24 e até 31/12/24: Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + RBn) x (12/n), onde, 
RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento; 
II – para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 
01/01/25 e até a data da publicação desta lei: Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + 
RBn) x (12/n), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de 
Funcionamento; 
III – para escritórios que venham iniciar as suas atividades a partir da 
data da publicação desta lei: Receita Bruta Anual = (RBpm) x (30/d)(12) , onde, 
RBpm = Receita Bruta do Primeiro Mês e d = Quantidade de Dias de 
Funcionamento no Primeiro Mês. 
Seção V 
Liberdade Econômica
Subseção I 
Considerações Preliminares 
Art. 668. Nos termos da Lei Ordinária Federal Nº 13.874, de 20 de 
setembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, 
no âmbito do Município, sobre liberdade econômica: 
I – em relação à declaração de direitos de liberdade econômica: 
a) as normas de proteção à livre iniciativa; 
b) as normas de proteção ao livre exercício de atividade econômica; e 
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c) as disposições sobre a atuação do Município como agente normativo 
e regulador. 
II – em relação às garantias de livre iniciativa, o dever da administração 
pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre 
liberdade econômica. 
Subseção II 
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica 
Art. 669. Para a pessoa, natural ou jurídica, desenvolver sua atividade 
econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente, da propriedade 
privada própria ou de terceiros consensuais: 
§1o
 No que tange à liberação da sua atividade econômica, por parte do 
Município: 
I – por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os 
atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e 
alvará, inclusive, não se sujeitando a cobranças ou encargos adicionais; 
II – por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser 
praticados os atos públicos municipais de: 
a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais 
atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de 
atividade econômica; 
b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, 
a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, 
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares. 
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§2o
 No que tange ao desenvolvimento da sua atividade econômica, em 
qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados – desde que observadas, 
é claro, além das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de 
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, as restrições 
advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio 
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de 
direito de vizinhança, por parte do Município: 
I – por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os 
atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e 
alvará, inclusive, a cobrança de preços públicos para autorizar o seu 
funcionamento em qualquer horário ou dia da semana, mesmo feriados; 
II – por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser 
praticados os atos públicos municipais de: 
a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais 
atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de 
atividade econômica; 
b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, 
a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, 
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, 
equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares. 
§3o
 No que tange ao recebimento de tratamento isonômico, dos órgãos 
e das entidades da administração pública municipal, quanto ao exercício dos 
atos de liberação da atividade econômica, para que as dúvidas de interpretação 
do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico sejam resolvidas, de 
forma a preservar a sua autonomia privada: 
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I – estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em 
decisões administrativas análogas anteriores; 
II – gozará de presunção de boa-fé. 
§4o
 No que tange a ter a garantia de que, nas solicitações de atos 
públicos de liberação da sua atividade econômica, apresentados todos os 
elementos necessários à instrução do processo: 
I – será cientificada, expressa e imediatamente, do prazo máximo de 30 
(trinta), para a análise de seu pedido; 
II – após transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de 
seu pedido, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita 
para todos os efeitos, desde que, é claro: 
a) não vedadas em lei; 
b) não versem sobre questões tributárias de qualquer espécie; 
c) a decisão não importe em compromisso financeiro da administração 
pública; 
d) não haja objeção expressa em tratado em vigor no País; 
e) a titularidade da solicitação não for de agente público ou de seu 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por 
consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade 
administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração 
pública municipal em que desenvolva suas atividades funcionais; 
 f) as atividades não causem impacto significativo no meio ambiente, 
conforme estabelecido pelo órgão ambiental municipal competente. 
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400
§5o
 No que tange ao arquivamento de qualquer documento por meio 
de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos 
em regulamento, o documento microfilmado ou digitalizado se equiparará a 
documento físico, para todos os efeitos legais e para a comprovação de 
qualquer ato de direito público. 
§6o
 No que tange, em sede de estudos de impacto ou outras liberações 
de atividade econômica – a não ser, é claro, em situações de acordo 
resultantes de ilicitude – ao direito urbanístico, por serem desnecessários, 
devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de exigência 
de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida 
como aquela que requeira medida que já era planejada para execução antes da 
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda 
para execução da medida: 
I – utilize-se do particular, para realizar execuções que compensem 
impactos que existiriam, independentemente, do empreendimento ou da 
atividade econômica solicitada; 
II – requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou 
situação além daquelas, diretamente, impactadas pela atividade econômica; e 
III – mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada 
como meio de coação ou intimidação. 
§7o
 No que tange a exigência, pela administração pública direta ou 
indireta municipal, de certidão sem previsão expressa em lei ou que delimitam 
prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, por serem 
desnecessários, devem ser deixados de ser praticados estes atos públicos 
municipais. 
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401
§8o
 No que tange ao licenciamento, à autorização, à concessão, à 
permissão e ao alvará, por serem desnecessárias, devem ser deixadas de ser 
praticadas os atos públicos municipais de fiscalizações prévias, para que as 
fiscalizações passem a ser realizadas, posteriormente, de ofício ou como 
consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. 
§9o
 No que tange ao reconhecimento da vulnerabilidade do particular 
perante o município, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser 
praticados os atos públicos municipais de aferição de critérios, para afastar a 
sua vulnerabilidade, limitados, é claro, a questões de má-fé, hiperssuficiência 
ou reincidência. 
Art. 670. São classificadas, como de baixo risco, as atividades 
relacionadas no Anexo I da Resolução No
 51, de 11 de junho de 2019, 
atualizada pela Resolução No
 59, de 12 de agosto de 2020, do COMITÊ PARA 
GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA 
LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM. 
Subseção III 
Garantias de Livre Iniciativa 
Art. 671. Nos termos da Lei Ordinária Federal Nº 13.874, de 20 de 
setembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, 
no âmbito do Município, sobre livre iniciativa: 
§1o
 No que tange ao dever da administração pública de evitar o abuso 
de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica, por 
serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos 
municipais que exigem especificação técnica desnecessária, para atingir o fim 
desejado, relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e 
alvará. 
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402
§2o
 No que tange às restrições ao uso e ao exercício da publicidade e 
propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas, é claro, as hipóteses 
expressamente vedadas em lei federal, por serem desnecessários, devem ser 
deixados de ser praticados os atos públicos municipais relacionados com 
licença, autorização, concessão, permissão e alvará. 
Seção VIII 
Reforma Tributária 
Subseção I 
Controle Externo do Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços 
Art. 672. O controle externo do comitê gestor do novo IBS – Imposto 
sobre Bens e Serviços será exercido pelo Controle Interno do Município. 
Art. 673. Fica instituído o RM-PC – Relatório Mensal de Prestação de 
Contas: 
I – que deverá ser preenchido e entregue, por mídia digital, pelo Comitê 
Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, até o 15º (décimo quinto) dia 
útil do mês subsequente; 
II – com o modelo, bem como os dados e as informações, estabelecidos 
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
Art. 674. Além dos dados e das informações contidas, obrigatórias e 
exigidas no RM-PC – Relatório Mensal de Prestação de Contas, o Controle 
Interno do Município poderá solicitar outros dados, outras informações, bem 
como esclarecimentos e justificativas relacionados, de forma geral, com o IBS – 
Imposto sobre Bens e Serviços, de forma específica, com os montantes 
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arrecadados e devidos ao Estado e ao Município, e, de forma especial, com os 
valores repassados ao Município. 
 
Art. 675. Serão aplicadas, através de Auto de Infração, lavrado por 
Autoridade Fiscal, as seguintes penalidades, pelos descumprimentos das 
obrigações estabelecidas: 
I – no inciso I do art. 673 desta Lei: Multa de 200 (duzentas) UPFs; 
II – no caput do art. 673 desta Lei: Multa de 400 (quatrocentas) UPFs. 
Subseção II 
Observância dos Novos Princípios Constitucionais 
Art. 676. As novas Legislações Tributárias Municipais devem: 
I – observar os 4 (quatro) novos princípios constitucionais explícitos: 
a) da simplicidade tributária, instituindo, de forma simples, clara, 
detalhada e circunstanciada, obrigações tributárias principais e acessórias; 
b) da transparência tributária, pautada no estabelecimento, com 
clareza, ordem lógica e precisão, de normas tributárias e regras fiscais, bem 
como de suas publicidades públicas e divulgações notórias; 
c) da justiça tributária, reforçando o princípio constitucional da 
capacidade econômica, fazendo “quem pode mais, pagar mais e quem pode 
menos, pagar; 
d) da cooperação e da defesa do meio ambiente, onde, as novas 
estruturas tributárias, com as suas obrigações principais e acessórias, agora, 
hierarquicamente inferiores, não mais poderão se sobrepor à defesa dos 
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interesses do meio ambiente, hierarquicamente superiores, e nem se afastar 
da parceria, apoio e cooperação ambiental. 
II – atenuar os efeitos regressivos nas alterações das legislações 
tributárias, minimizando previsões legais para “quem pode mais, pagar 
menos”, fazer “quem pode menos, pagar mais”; 
III – reduzir benefícios de “quem pode menos”, para ampliar 
desonerações de “quem pode mais”. 
Seção IX 
Educação Fiscal
Art. 677. A Administração Pública Municipal habilitará os educadores 
municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação fiscal e 
de atenção ao cidadão. 
Seção X 
Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansões Urbanas 
Art. 678. Para fins de incidência de IPTU, as Zonas Urbanas, 
Urbanizáveis e de Expansão Urbana serão definidas no Plano Diretor do 
Município. 
Parágrafo Único. Enquanto o Plano Diretor do Município não definir as 
Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansão Urbana, ficam valendo as 
definições constantes na Legislação Tributária Municipal. 
Seção XI 
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Unidade Padrão Fiscal – UPF 
Art. 679. A Unidade Padrão Fiscal – UPF, que no exercício de 2025 foi 
fixada em R$ 168,10 terá seu valor unitário, anualmente, corrigido pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − IPCA-E do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro índice que venha a 
substituí-lo. 
Parágrafo Único O valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF deverá ser 
convertido em Reais, na data do lançamento do tributo ou da aplicação da 
penalidade. 
Seção XII 
Moratória, Anistia, Isenção e Imunidade e não Geração de Direito Adquirido 
Art. 680. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não 
gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: 
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1º No caso do inciso I deste art. 680, o tempo decorrido entre a 
concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2º No caso do inciso II deste art. 680, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito. 
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Art. 681. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não 
dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Transição na Reforma Tributária 
Subseção I 
NFSes – Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas 
Art. 682. O Município está obrigado, sob pena de ter suas transferências 
voluntárias suspensas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a: 
I – a autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica de Padrão Nacional (NFS−e) no ambiente nacional ou de 
compartilhar os Documentos Fiscais Eletrônicos gerados, até 31 de dezembro 
de 2032, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da 
NFS−e; 
II – a compartilhar o conteúdo de outras modalidades de Declaração 
Eletrônica, conforme leiaute padronizado, definido em regulamento, pelo 
Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, para o ambiente de 
dados nacional da NFS−e; 
§ 1º O padrão e o leiaute, para o ambiente de dados nacional da NFS−e, 
são aqueles definidos em convênio firmado entre a Administração Tributária da 
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União e dos Municípios, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – CGNFS−e; 
§ 2º O ambiente de dados nacional da NFS−e é o repositório que 
assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos 
Documentos Fiscais compartilhados. 
Art. 683. Nas NFSes – Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, em 2027 e 
2028, será cobrada uma alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por 
cento) de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. 
Subseção II 
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
Art. 684. O ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza passará, 
para os serviços prestados por pessoas jurídica e por pessoas físicas, tipificadas 
pelo trabalho impessoal, a ter as seguintes alíquotas: 
I − em 2029, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); 
II − em 2030, 4% (quatro por cento); 
III − em 2031, 3,5% (três vírgula cinco por cento); 
IV − em 2032, 3% (três por cento); 
Art. 685. Os benefícios e os incentivos fiscais ou financeiros, do ISS – 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que não foram alcançados pela 
redução de alíquotas, passarão a ter as seguintes reduções, com base nos 
benefícios e nos incentivos fiscais ou financeiros existentes em 2028: 
I − em 2029, 10% (dez por cento); 
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II − em 2030, 20% (vinte por cento); 
III − em 2031, 30% (trinta por cento); 
IV − em 2032, 40% (quarenta por cento). 
Subseção III 
Cadastro Fiscal Mobiliário e Imobiliário 
Art. 686. O CAMOB − Cadastro Mobiliário do Município deverá se 
desdobrar no Cadastro com Identificação Única, que considerará como 
domicílio: 
I − para as pessoas İsicas, o local da sua habitação permanente ou, na 
hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local 
onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; 
II − para as pessoas jurídicas e enƟdades sem personalidade jurídica, 
conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido 
o bem ou serviço; 
III − para adquirente ou desƟnatário, não regularmente cadastrado, o 
que resultar da combinação de, ao menos, 2 (dois) critérios não conflitantes 
entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes: 
a) endereço declarado ao fornecedor; 
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações 
comercialmente relevantes no curso da execução da operação; 
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c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de 
pagamento utilizado para o pagamento da operação; e 
d) endereço de protocolo de internet (IP) do dispositivo utilizado para 
contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização. 
IV − no caso de adquirente ou desƟnatário não regularmente 
cadastrado, quando não for possível obter a combinação de, ao menos, 2 (dois) 
critérios não conflitantes entre si, será considerado o endereço declarado ao 
fornecedor. 
Art. 687. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade 
jurídica sujeitas ao IBS e à CBS serão obrigadas a se registrar em Cadastro com 
Identificação Única, onde as informações cadastrais terão integração, 
sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em 
ambiente nacional de dados entre as Administrações Tributárias Federal, 
Estaduais, Distrital e Municipais. 
Art. 688. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das 
informações cadastrais, sob a gestão compartilhada por meio do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios − CGSIM, não impedirá a Administração Tributária 
Municipal tratar dados complementares e atributos específicos para gestão 
fiscal do IBS, desde que as informações cadastrais, também, sejam objetos de 
integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e 
tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias 
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. 
Art. 689. O CIMOB − Cadastro Imobiliário do Município deverá, 
também, se desdobrar no Cadastro com Identificação Única e precisará ser: 
I − divulgado e disponibilizado no SINTER − Sistema Nacional de Gestão 
de Informações Territoriais; 
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II − esƟmado para todos os bens imóveis, rurais e urbanos, do CIB − 
Cadastro Imobiliário Brasileiro; 
III − objeto de integração, sincronização, cooperação e 
compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados 
entre as Administrações Tributárias Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, 
onde o ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações 
cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios − CGSIM), o que não impedirá, a Administração Tributária Municipal, 
tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS, 
desde que as informações cadastrais, também, sejam objetos de integração, 
sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em 
ambiente nacional de dados entre as Administrações Tributárias Federal, 
Estaduais, Distrital e Municipais. 
Art. 690. O CIB − Cadastro Imobiliário Brasileiro, inventário dos bens 
imóveis urbanos e rurais, será constituído, também, com dados enviados pelo 
CIMOB − Cadastro Imobiliário do Município, que deverá atender aos critérios 
de atribuição do código de inscrição no CIB, deverá constar, obrigatoriamente, 
todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo 
Município. 
§ 1º O Município terá, até 16 de janeiro de 2027, para fazer a inscrição, 
em seus sistemas, de todos os seus bens imóveis, no CIB − Cadastro Imobiliário 
Brasileiro, com o Código de Identificação Cadastral dos bens imóveis urbanos e 
rurais. 
§ 2º A obra de construção civil: 
I – receberá Identificação Cadastral no CIB − Cadastro Imobiliário 
Brasileiro; 
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II – identificará, no documento fiscal, o número da sua Identificação 
Cadastral no CIB − Cadastro Imobiliário Brasileiro. 
Art. 691. O CIMOB − Cadastro Imobiliário do Município deverá, ainda, 
apurar e lançar, até 16 de janeiro de 2027, o VRI − Valor de Referência do 
Imóvel, para fins de apuração da base de cálculo do IBS – Imposto sobre Bens e 
Serviços. 
Seção II 
Reforma Tributária 
Subseção I 
Fiscalização, Lançamento, Cobrança, Representação Administrativa 
e Representação Judicial do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços 
Art. 692. A partir de 1 de janeiro de 2033, a fiscalização, o lançamento, 
a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial, relativos 
ao IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, serão realizados, no âmbito de suas 
respectivas competências, pela Administração Tributária e Procuradoria do 
Município, que poderão definir hipóteses de delegação ou de 
compartilhamento de competências, cabendo, ao Comitê Gestor do IBS – 
Imposto sobre Bens e Serviços, a coordenação das atividades administrativas 
com vistas à integração entre os Entes Federativos. 
§ 1º A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais 
e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário, relativo ao IBS – 
Imposto sobre Bens e Serviços, compete, também, às Autoridades Fiscais 
integrantes da Administração Tributária do Município. 
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§ 2º A RFB – Receita Federal do Brasil e a Administração Tributária do 
Município: 
I − poderão utilizar, em seus respectivos lançamentos, as 
fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de 
lançamento de ofício efetuado por outro Ente Federativo, que, ainda que 
encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa 
pelo sujeito passivo; 
II − comparƟlharão, em um mesmo ambiente digital − plataforma 
baseada no sistema split payment – com gestão compartilhada entre o Comitê 
Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a RFB – Receita Federal do 
Brasil, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS; 
III − poderão celebrar convênio para delegação recíproca − nos 
processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo 
lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento: 
a) da atividade de fiscalização do IBS e da CBS; 
b) do julgamento do contencioso administrativo. 
§ 3º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e 
Serviços e da RFB – Receita Federal do Brasil poderá prever outras hipóteses de 
informações a serem compartilhadas no ambiente digital. 
§ 4º Na fiscalização do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços: 
I − o procedimento fiscal terá início em 3 (três) circunstâncias 
diferentes: 
a) 1ª circunstância: Com a ciência do sujeito passivo, seu representante 
ou preposto, do primeiro ato de ofício − intimação − praticado por Autoridade 
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Fiscal integrante da Administração Tributária do Município, tendente à 
apuração de obrigação tributária principal ou acessória; 
b) 2ª circunstância: Com a apreensão de bens; 
c) 3ª circunstância: Com a apreensão de documentos ou livros, inclusive 
em meio digital. 
II − o início do procedimento fiscal: 
a) exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos 
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas; 
b) com a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do 
primeiro ato de ofício − intimação − apreensão de bens e apreensão de 
documentos ou livros, que exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, 
prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que 
formalize o prosseguimento dos trabalhos. 
III − há 2 (dois) procedimentos fiscais que não excluem a 
espontaneidade do sujeito passivo: 
a) 1º Procedimento Fiscal: O cruzamento de dados, assim considerado o 
confronto entre as informações existentes na base de dados das 
Administrações Tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras 
fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros; 
b) 2º Procedimento Fiscal: o monitoramento, assim considerada a 
avaliação do comportamento fiscal−tributário de sujeito passivo, 
individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do 
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cumprimento de obrigações e análise de dados econômico−fiscais, 
apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê 
Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento. 
IV − o lançamento de oİcio no IBS – Imposto sobre Bens e Serviços: 
a) para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento 
fiscal, por lançamento de ofício, a Autoridade Fiscal integrante da 
Administração Tributária do Município, deverá lavrar auto de infração, que 
conterá obrigatoriamente: 
1 − a qualificação do autuado; 
2 − o local, a data e a hora da lavratura; 
3 − a descrição do fato; 
4 − a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
5 − a determinação da exigência e a intimação para cumpri−la ou 
impugná−la no prazo legal; 
6 − a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de 
matrícula; 
7 − a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em 
se tratando de auto de infração relativo ao IBS. 
b) a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada 
serão objeto de autos de infração distintos, ainda que a penalidade, constatada 
por infração à legislação tributária, não resulte exigência de crédito tributário. 
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§ 5º As intimações, dos atos do processo, serão realizadas por meio de 
DTe – Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive em se tratando de intimação de 
procurador e considerar−se-ão pessoais, para todos os efeitos legais. 
§ 6º A Administração Tributária do Município poderá realizar a 
intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura 
do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no 
caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a 
pessoa que recusou. 
§ 7º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão 
intimadas no DTe da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao 
liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico 
daquelas. 
§ 8º Sistema de Comunicação Eletrônica, com governança 
compartilhada, estabelecido pela RFB e o Comitê Gestor do IBS, poderá a ser 
atribuído como DTe e ser utilizado pela Administração Tributária do Município, 
para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e 
do IBS. 
Art. 693. A partir de 1 de janeiro de 2026, as Autoridades Fiscais 
poderão adotar, também, o cruzamento de dados e o monitoramento de 
despesa e de receita, para o ISS − Imposto sobre Serviços de Qualquer. 
Subseção II 
Presunções Legais de Omissão de Receita 
no IBS − Imposto sobre Bens e Serviços 
Art. 694. A partir de 1 de janeiro de 2033, para o IBS − Imposto sobre 
Bens e Serviços, serão Presunções Legais de Omissão de Receita: 
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I − a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, 
inclusive direitos ou com serviços, sem a emissão de documento fiscal ou sem a 
emissão de documento fiscal idôneo − aƟvo oculto;
II – o saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou 
apurado em procedimento fiscal – caixa 2; 
III – a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja 
exigibilidade não seja comprovada – passivo fictício; 
IV – a falta de escrituração, na contabilidade, no período compreendido 
no procedimento fiscal: 
a) de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica – passivo oculto; 
b) de pagamentos recebidos pela pessoa jurídica – ativo oculto. 
V – a falta de registro contábil, de documento relativo às operações 
com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços – 
contabilidade oculta ou fluxo do caixa “2”; 
VI – os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, 
mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física 
ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações – financeiro oculto 
ou caixa “2” explícito; 
VII – o suprimento de caixa fornecido, à empresa, por administrador, 
sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive 
por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem, 
satisfatoriamente, demonstrados – suprimento de numerários inidôneos; 
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VIII – a diferença apurada mediante o controle quantitativo das 
entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive 
direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração 
os saldos inicial e final – inventário fictício de entradas e saídas; 
IX – o estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação 
tributária, para fins de inventário – estoque fictício; 
X – a baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma 
efetiva quitação de dívida – quitar uma despesa com uma receita menor e, 
portanto, não equivalente; 
XI – a reversão de provisão – quando uma receita operacional é 
provisionada/guardada para arcar com uma despesa operacional futura e é 
revertida/desconstituída; 
XII – a permuta de valores no passivo – trocas de bens e serviços como 
forma de pagamento/quitação de uma obrigação/despesa; 
XIII – a justificada conversão da obrigação em receita ou transferência 
para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de 
escrituração; 
XIV – os valores recebidos pelo contribuinte, informados por 
instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, 
qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades 
prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados 
com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica 
legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das 
operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e 
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418
XV – o montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos 
vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados 
no período analisado. 
§ 1º O valor da receita omitida, inclusive por presunções legais 
específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o 
lançamento da CBS e do IBS. 
§ 2º Caberá, ao sujeito passivo, o ônus da prova de desconstituição das 
presunções legais de omissão de receita, ou seja, não é o fisco que tem de 
comprovar a omissão de receita, mas, o sujeito passivo que tem descomprovar 
que não houve omissão de receita. 
§ 3º Na impossibilidade de se identificar: 
I − o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de 
omissão de receita, presume−se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte 
ordem, no último dia do: 
a) período de apuração; 
b) exercício; ou 
c) período fiscalizado. 
II − o local da operação, considera−se ocorrida no local do domicílio 
principal do sujeito passivo. 
Art. 695. A partir de 1 de janeiro de 2026, no que couber, as 
Autoridades Fiscais poderão adotar, também, as Presunções Legais de Omissão 
de Receita, para o ISS − Imposto sobre Serviços de Qualquer. 
Subseção III 
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Regime Especial de Fiscalização 
Art. 696. A partir de 1 de janeiro de 2033, para o IBS − Imposto sobre 
Bens e Serviços, sem prejuízo de outras medidas previstas, a Administração 
Tributária do Município poderá determinar Regime Especial de Fiscalização 
para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses: 
I − embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada 
do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre 
operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou 
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que 
autorizam a requisição do auxílio da força pública; 
II − resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao 
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se 
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos 
bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade; 
III − evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por 
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o 
titular, no caso de firma individual; 
IV − independentemente de instauração prévia de procedimento de 
fiscalização: 
a) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida 
inscrição no cadastro com identificação única de sujeitos passivos; 
b) prática reiterada de infração da legislação tributária, assim 
entendida: 
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1 − a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, 
inclusive de natureza acessória, desde que prejudiquem a apuração e o 
recolhimento das obrigações principais ou que sejam requisito para 
aproveitamento de benefício fiscal, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) 
anos−calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; 
2 − a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, 
consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja 
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento 
com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo; 
3 – a comercialização de bens com evidências de contrabando ou 
descaminho (espécie de fraude fiscal que envolve o desvio de bens para não 
serem tributadas); 
4 – a incidência em conduta que configure crime contra a ordem 
tributária. 
§ 1º A aplicação do Regime Especial de Fiscalização deve estar 
fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal 
responsável, no qual deve constar, no mínimo: 
I − a idenƟficação do sujeito passivo submetido a procedimento de 
fiscalização; 
II − o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas; 
III − a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime; 
IV − a cópia dos termos lavrados e das inƟmações efetuadas; 
V − a proposta de medidas a serem adotadas e período de vigência do 
regime; e 
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VI − a idenƟficação da autoridade fiscal responsável pela execução do 
procedimento fiscal. 
§ 2º O Regime Especial de Fiscalização: 
I − terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho 
fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo 
de duração. 
II − pode consisƟr em:
a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do 
sujeito passivo; 
b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de 
recolhimento da CBS e do IBS; 
c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações 
realizadas; 
d) exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as 
operações praticadas pelo sujeito passivo; 
e) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das 
obrigações tributárias; e 
f) controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e 
acompanhamento da movimentação financeira. 
III − será disciplinada pelo Comitê Gestor do IBS, que deverá: 
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a) exigir que o despacho fundamentado seja realizado por autoridade, 
hierarquicamente, superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento 
fiscal, para aplicação do Regime Especial de Fiscalização; e 
b) prever prazo máximo de duração para o Regime Especial de 
Fiscalização, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho 
fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua 
aplicação. 
§ 3º Na definição das medidas a serem adotadas no Regime Especial de 
Fiscalização e aplicadas ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá: 
I − considerar a gravidade e a lesividade da conduta praƟcada; e
II − limitar−se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação 
específica. 
§ 4º A imposição do Regime Especial de Fiscalização não exclui a 
aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o 
sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, 
não abrangidas pelo regime. 
§ 5º As multas de ofício, aplicáveis ao IBS, terão percentual duplicado 
para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que 
estiver submetido ao Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo da adoção 
de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal. 
§ 6º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas de redução, 
à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do 
IBS, de utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e 
de exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as 
operações praticadas pelo sujeito passivo, deverão ser observados, para o 
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lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no Regime 
Especial de Fiscalização. 
Art. 697. A partir de 1 de janeiro de 2026, no que couber, as 
Autoridades Fiscais poderão adotar, também, de forma complementar, às 
modalidades previstas nos arts. 341, 342 e 343, nesta Lei, o Regime Especial de 
Fiscalização da CBS e do IBS, para o ISS − Imposto sobre Serviços de Qualquer. 
Subseção IV 
Emissão de Documento Fiscal Eletrônico 
Art. 698. A partir de 1 de janeiro de 2033, para o IBS − Imposto sobre 
Bens e Serviços: 
I − o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou 
com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento 
fiscal eletrônico; 
II − as informações prestadas, pelo sujeito passivo, possuem caráter 
declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS 
consignados no documento fiscal; 
III − a obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica−se 
inclusive: 
a) a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou 
suspensão; 
b) à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao 
mesmo contribuinte; e 
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c) a outras hipóteses previstas no regulamento, que poderá exigir, do 
sujeito passivo, a apresentação de informações complementares necessárias à 
apuração do IBS e da CBS, lembrando que, será considerado documento fiscal 
idôneo, o registro de informações, ambiente digital − plataforma baseada no 
sistema split payment − que atenda às exigências estabelecidas no regulamento 
do IBS; 
IV − para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e a 
Administração Tributária do Município, observarão a forma, o conteúdo e os 
prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. 
V − os documentos fiscais eletrônicos relaƟvos às operações com bens 
ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos, 
em um mesmo ambiente digital − plataforma baseada no sistema split payment
− no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões 
técnicos uniformes. 
VI − o Município está obrigado a: 
a) adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão 
simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de 
leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos 
ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e 
b) compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, 
validação e autorização, com o ambiente nacional (plataforma baseada no 
sistema split payment) de uso comum do comitê gestor do ibs e das 
administrações tributárias da união, dos estados, do distrito federal e dos 
municípios. 
VII – em relação a documentação fiscal e auxiliar: 
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a) os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos 
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão 
conservados até que se opere a decadência do direito de a fazenda pública 
constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios; 
b) o sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados 
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, 
suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio 
digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. 
Subseção V 
Estudo, Estratégia, Acompanhamento, Monitoramento e Gerenciamento 
para Otimização dos Repasses do IBS 
Art. 699. A partir de 1 de janeiro de 2026, fica instituída, no âmbito da 
Administração Pública Municipal, a Comissão Permanente da Reforma 
Tributária – COMPRET. 
§ 1º A compete à Comissão Permanente da Reforma Tributária – 
COMPRET: 
I – até 31 de dezembro de 2032: 
a) estabelecer o que o Município devem fazer para se adaptar às 
mudanças ocorridas, adotar as medidas certas e precisas e tomar as 
providências corretas e necessárias para, além de não amargar perdas de 
receitas, ter um ganho na sua arrecadação; 
b) propor a construção de estruturas gerenciais, preventivas, 
profiláticas e proativas para conduzirem, com efetividade, eficácia e eficiência 
as mudanças ocorridas; 
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426
c) confeccionar um Plano de Orientação sobre as mudanças ocorridas; 
d) elaborar um Planejamento Estratégico para, permanentemente, 
implantar e implementar as medidas a serem adotadas e as providências a 
serem tomadas; 
e) realizar estudos e estratégias de otimização dos repasses do IBS – 
imposto sobre Bens e Serviços, estabelecendo Programas, Projetos e Atividades 
para, de forma antecipada e preparatória, prevendo as grandes mudanças nos 
seus critérios, melhorar os seus repasses constitucionais. 
II – A partir de 1 de janeiro de 2033: 
a) de modo constante e permanente, fazendo a diferença, acompanhar, 
monitorar e gerenciar, ativamente, os Repasses Constitucionais do IBS – 
Imposto sobre Bens e Serviço, buscando, incessantemente, a sua otimização. 
Para tanto deve elaborar Relatório Mensal sobre as suas atividades, os estudos 
e as estratégias adotadas e os resultados alcançados com as providências 
tomadas para incrementar os seus valores recebidos;
b) para desempenhar, com efetividade, eficácia e eficiência, as suas 
atribuições, de forma gerencial, preventiva, profilática e proativa, elaborar 
minutas de Portarias, de Instruções Normativas, de Instruções de Serviços, de 
Ordens de Serviços e de Circulares, a serem encaminhadas, aprovadas e 
editadas pelo Responsável pela Fazenda Pública Municipal. 
Art. 700 A Comissão Permanente da Reforma Tributária – COMPRET 
será composta por 5 (cinco) membros:
I – o Secretário da Fazenda Pública Municipal; 
II – o Responsável pela Área de Desenvolvimento Econômico; 
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427
III – 1 (um) Auditor Fiscal representando, também, a Fazenda Pública 
Municipal; 
IV – 1 (um) Servidor Público de Carreira, representando a Área de 
Educação; 
V – 1 (um) Servidor Público de Carreira, representando a Área de Meio 
Ambiente. 
§ 1º A cada membro será atribuído um "jetom" correspondente a 2 
(duas) UPFs, por comparecimento em reunião semanal, com carga de, no 
mínimo, 3 (três) horas por dia e que não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) 
reuniões remuneradas por mês. 
§ 2º A Comissão Permanente da Reforma Tributária – COMPRET terá 
um(a) Secretário(a), de livre nomeação do Prefeito, que receberá uma 
gratificação mensal, correspondente a 4 (quatro) UPFs. 
Subseção VI 
Fundo Municipal de Combate à Pobreza 
Art. 701. A partir de 1 de janeiro de 2033, fica instituído o Fundo 
Municipal de Combate à Pobreza, que deverá ser gerido por entidade que 
contem com a participação da sociedade civil. 
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Combate à Pobreza será 
regulamentado através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo. 
Seção III 
Incentivos, Benefícios e Isenções Fiscais 
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Art. 702. Os incentivos, os benefícios e as isenções fiscais, vigentes até a 
data da publicação desta Lei, permanecerão, ainda, em vigor, enquanto não 
forem extintos os tributos aos quais estejam vinculados, considerando as 
futuras reduções previstas no art. 685, também, desta Lei. 
Seção IV 
Instituição de Programas de Estímulos e Incentivos ao Desenvolvimento 
Social, Habitacional, Populacional, Econômico, 
Educacional e Ambiental do Município
Art. 703. Fica o Chefe do Executivo autorizado a instituir Programas de 
de Estímulos e Incentivos ao Desenvolvimento Social, Habitacional, 
Populacional, Econômico, Educacional e Ambiental, com vistas a otimizar o IPM 
– Índice de Participação do Município na repartição dos repasses do IBS – 
Imposto sobre Bens e Serviços. 
Seção V 
Cláusulas de Revogação e Vigência
Art. 704. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, está revogada a 
Lei Ordinária Municipal No
 548, de 18 de dezembro de 2002 – Código Tributário 
Municipal, bem como todas as suas alterações posteriores e, em especial: 
I – a Lei Ordinária Municipal No
 1084, de 16 de dezembro de 2013; 
II – a Lei Complementar Municipal No
 40, de 4 de outubro de 2017; 
III – a Lei Complementar Municipal No
 41, de 12 de dezembro de 2017; 
IV – a Lei Ordinária Municipal No
 1263, de 19 de novembro de 2018; e 
V – a Lei Complementar Municipal No
 50, de 23 de fevereiro de 2021. 
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Art. 705. Ressalvadas as situações acobertadas pela noventena, esta lei 
entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. 
Yago Pezarico Giacomelli
Prefeito Municipal
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431
ANEXO I – PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES 
– Arts. 9º, 10, 12 e 13 – 
1 – Permanece, ainda, em vigor, a PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES, o 
ANEXO ÚNICO, a TABELA I – Tipos e Padrões de Construção e a TABELA II – 
Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção Correspondentes aos Tipos 
e Padrões da TABELA I, referidos nos Inciso I e II do Art. 50, da Lei Ordinária 
Municipal No
 548, de 18 de Dezembro de 2002, inicialmente, alterados pela Lei 
Ordinária Municipal No
 1.076, de 9 de Dezembro de 2013, depois, pela Lei 
Ordinária Municipal No
 1.084, de 13 de Dezembro de 2013, e, por fim, pela Lei 
Complementar Municipal No
 41, de 12 de dezembro de 2017. 
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ANEXO II – LISTA DE SERVIÇOS 
– Art. 65 e 71 – 
 
ITEM DESCRIÇÃO 
1 Serviços de informática e congêneres. 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 Programação. 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres. 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, 
de que trata a Lei no
 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS). 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
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3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra –sonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos–socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 
4.05 Acupuntura. 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 Serviços farmacêuticos. 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
4.10 Nutrição. 
4.11 Obstetrícia. 
4.12 Odontologia. 
4.13 Ortóptica. 
4.14 Próteses sob encomenda. 
4.15 Psicanálise. 
4.16 Psicologia. 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
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4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres. 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos –socorros e congêneres, 
na área veterinária. 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico –veterinária. 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 
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6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem 
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao ICMS). 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 Demolição. 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 
7.08 Calafetação. 
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7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer. 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres. 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, 
para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza. 
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8.01 Ensino regular pré–escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart –hotéis, hotéis residência, residence￾service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço 
(o valor ida alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres. 
9.03 Guias de turismo. 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada. 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios. 
10.06 Agenciamento marítimo. 
10.07 Agenciamento de notícias. 
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10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza. 
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 
12.02 Exibições cinematográficas. 
12.03 Espetáculos circenses. 
12.04 Programas de auditório. 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 Boates, taxi –dancing e congêneres. 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
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12.10 Corridas e competições de animais. 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador. 
12.12 Execução de música. 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres. 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, 
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a 
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais 
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 
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14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 Assistência técnica. 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento. 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 Funilaria e lanternagem. 
14.13 Carpintaria e serralheria. 
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré –datados e congêneres. 
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15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta –corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral. 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia. 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac –símile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte 
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
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15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral. 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados. 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres. 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 
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15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral. 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra –estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão –de –
obra. 
17.05 Fornecimento de mão –de –obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço. 
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17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 Franquia (franchising). 
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 Leilão e congêneres. 
17.13 Advocacia. 
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 Auditoria. 
17.16 Análise de Organização e Métodos. 
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 Estatística. 
17.21 Cobrança em geral. 
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, 
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e 
de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
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18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
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20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres. 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03 Planos ou convênio funerários. 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
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26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 
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37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia. 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 
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ANEXO III – ALÍQUOTA DO ISSQN 
– TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE 
– Art. 83 – 
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Alíquota 
1 − Profissionais sem a exigência de escolaridade de nível 
médio................................................................................................... 
2 − Profissionais com exigência de escolaridade de nível médio ou 
técnico................................................................................................... 
3 − Profissionais com exigência de escolaridade de nível 
superior..................................................................................................
0,25 
0,50 
1,00 
Observação: Conforme determina o § 1o
 do Art. 9o
 do Decreto –Lei No
 406, de 31 
de dezembro de 1968, enquadram-se neste anexo, apenas, o profissional que 
prestar serviço sob a forma de trabalho pessoal. Quando o trabalho for impessoal, 
ainda que prestado por profissional, será enquadrado no Anexo IV desta Lei. 
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ANEXO IV – ALÍQUOTAS DE ISS 
– Art. 88, 149 e 159 – 
 
ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 
1 Serviços de informática e congêneres. 5% 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5% 
1.02 Programação. 5% 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.. 5% 
1.04 Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente 
da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres. 5% 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 5% 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados. 5% 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas. 5% 
 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de 
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de 
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 4% 
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2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 5% 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza. 5% 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres. 5% 
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda. 5% 
3.02 Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza. 5% 
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 5% 
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário. 5% 
4 Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres. 5% 
4.01 Medicina e biomedicina. 5% 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra –sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 5% 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos –socorros, 
ambulatórios e congêneres. 5% 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5% 
4.05 Acupuntura. 5% 
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4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 
4.07 Serviços farmacêuticos. 5% 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 5% 
4.10 Nutrição. 5% 
4.11 Obstetrícia. 5% 
4.12 Odontologia. 5% 
4.13 Ortóptica. 5% 
4.14 Próteses sob encomenda. 5% 
4.15 Psicanálise. 5% 
4.16 Psicologia. 5% 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 5% 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 5% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen 
e congêneres. 5% 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 5% 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 5% 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário. 5% 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres. 5% 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5% 
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5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos –socorros 
e congêneres, na área veterinária. 5% 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 5% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5% 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 5% 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 5% 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres. 5% 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico –
veterinária. 5% 
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres. 5% 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres. 5% 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 5% 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5% 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 5% 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 5% 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% 
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7.02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 5% 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% 
7.04 Demolição. 5% 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 5% 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 
pisos e congêneres. 5% 
7.08 Calafetação. 5% 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5% 
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7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres. 5% 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores. 5% 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, pulverização 
e congêneres. 5% 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção 
e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 5% 
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres. 5% 
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% 
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de 
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% 
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres. 5% 
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais. 5% 
Estado do Mato Grosso 
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7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres. 5% 
8 Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 5% 
8.01 Ensino regular pré –escolar, fundamental, médio e 
superior. 5% 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 5% 
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens 
e congêneres. 5%
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart 
−service condominiais, flat, apart –hotéis, hotéis 
residência, residence −service, suite service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 5%
9.03 Guias de turismo. 5% 
10 Serviços de intermediação e congêneres. 5%
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos 
de saúde e de planos de previdência privada. 5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer. 5%
Estado do Mato Grosso 
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10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária. 5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios. 5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres. 5%
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes. 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
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11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e 
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, 
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou 
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza. 5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres. 5%
12.01 Espetáculos teatrais. 5% 
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi –dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 5%
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12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados 
ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo. 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres. 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
de qualquer natureza. 5% 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia. 5%
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 5%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização 
ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser 
objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS. 5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
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14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% 
14.02 Assistência técnica. 5% 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 5% 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 5% 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5% 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 5% 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5% 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5% 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5% 
14.12 Funilaria e lanternagem. 5% 
14.13 Carpintaria e serralheria. 5% 
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
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461
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito. 5%
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, 
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré –datados e 
congêneres. 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta –
corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento 
e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – 
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 5%
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15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac –símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta 
de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação 
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários. 5%
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15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento 
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento 
de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação 
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 5%
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16 Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza 
municipal. 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres. 5%
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra –estrutura administrativa e congêneres. 5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação 
de mão –de –obra. 5%
17.05 Fornecimento de mão –de –obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço. 5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 5%
17.07 Franquia (franchising). 5%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
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17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS). 5%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros. 5%
17.12 Leilão e congêneres. 5%
17.13 Advocacia. 5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.15 Auditoria. 5%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares. 5%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.20 Estatística. 5%
17.21 Cobrança em geral. 5%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou 
a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários 
e congêneres. 5%
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e 
de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5% 
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18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 5%
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 5%
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 5%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferro 
portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários. 5%
20.01 Serviços portuários, ferro portuários, utilização de 
porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística 
e congêneres. 5%
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20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres. 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres. 5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 5%
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 5%
22 Serviços de exploração de rodovia. 5%
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão 
ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres. 5% 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres. 5% 
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 5% 
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24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 5% 
25 Serviços funerários. 5%
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e 
partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 5%
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 Serviços de assistência social. 5% 
27.01 Serviços de assistência social. 5% 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza. 5%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5%
29 Serviços de biblioteconomia. 5%
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29.01 Serviços de biblioteconomia 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 5%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 5%
32 Serviços de desenhos técnicos. 5%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 5%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 5%
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres. 5%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 5%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 5%
36 Serviços de meteorologia. 5%
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 Serviços de museologia. 5%
38.01 Serviços de museologia. 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
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40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5%
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
Observação: Os serviços, primeiramente, serão enquadrados nas 
especialidades dos subitens. Inexistindo subitem especial, em um segundo 
momento, serão enquadrados na especificidade dos subitens. Inexistindo 
subitem específico, em um terceiro momento, serão enquadrados na 
generalidade dos subitens. Agora, inexistindo subitem geral, em um quarto 
momento, serão enquadrados na especialidade dos itens. Porém, inexistindo 
item especial, em um quinto momento, serão enquadrados na especificidade 
dos itens. Contudo, por fim, inexistindo item específico, em um sexto 
momento, serão enquadrados na generalidade dos itens. 
 
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ANEXO V – BASE DE CÁLCULO DA TFL 
– Art. 187 e 190 – 
Especificação Em UPF
01 – Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de 
entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral 
e congêneres: 
10 
02 – Postos bancários para pagamento, recebimento e(ou) retirada, 
inclusive caixa eletrônico e congêneres: 3 
03 – Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e 
planos de saúde, planos de previdência, plano de capitalização e 
congêneres: 10 
04 – Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
em geral e congêneres: 10 
05 – Concessionárias de venda de veículos em geral e lojas de 
departamentos e congêneres: 3 
06 – Atacadista em geral, lojas de tecidos, de eletrodomésticos, postos de 
abastecimento de veículos, supermercados e congêneres: 20 
07 – Estabelecimento de ensino (por sala de aula) e congêneres: 0,2 
08 – Hotéis e congêneres: 2 
09 – Motéis e congêneres: 2 
10 – Pousada e congêneres: 3,6 
11 – Pensão e congêneres: 1,6 
12 – Boates e congêneres: 1,2 
13 – Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação e 
congêneres: 6 
14 – Laboratórios de análises clínicas em geral e congêneres: 2 
15 – Consultórios médicos e odontólogos e congêneres: 4 
16 – Vigilância e transporte de valores, limpeza e(ou) conservação e 
congêneres: 1 
17 – Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, 
propaganda, publicidade, produtoras e(ou) gravadoras de áudio e vídeo e 
Estado do Mato Grosso 
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congêneres: 1 
18 – Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia e 
congêneres: 2 
19 – Indústria em geral e gráficas e congêneres: 2 
20 – Lojas de shopping e congêneres: 2 
21 – Armazéns em geral e congêneres: 3 
22 – Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras 
e mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxate, eventual e ambulantes, 
banca de artesão e congêneres: 0.6 
23 – Empresas de transportes urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, 
ferroviário de cargas, rebocadores em geral e congêneres: 3 
24 – Profissionais autônomos: 
a) Com curso superior: 
b) Com curso médio: 
c) Outros: 
1 
0,5 
0,25 
25 – Bares, restaurantes, lanchonetes, choperias e congêneres: 1 
26 – Usinas de álcool, destilaria e congêneres: 10 
27 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores: 1 
28 – OBSERVAÇÃO ̶ ENQUADRAMENTO: 
28.1 – Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item 
e(ou) Subitem da Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de 
maior valor. 
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ANEXO VI – BASE DE CÁLCULO DA TFP 
– Art. 197 e 200 – 
 
1 – Tipo de Publicidade Localizada 
Nos Estabelecimentos e Relacionada 
Com as Atividades neles Exercidas 
Por Unidade e por Mês (em UPF)
1.1 – Não luminosa e nem iluminada: 
1. 1.1.1 – Própria................................................ 0,001
1.1.2 – Apenas de terceiro............................. 0,002
1.1.3 – Própria com anúncio de terceiro........ 0,003
1.2 – Luminosa e(ou) iluminada:
1.2.1– Própria.................................................. 0,002
1.2.2 – Apenas de terceiro............................. 0,003
1.2.3 – Própria com anúncio de terceiro........ 0,004
3 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE
3.1 – A publicidade própria é aquela relativa, tão somente, ao
estabelecimento, às atividades nele exercidas e(ou) ao seu proprietário. 
3.2 – A TFP incide, neste caso (publicidade própria), uma única, 
vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios. 
4 – Tipo de Publicidade Luminosa 
E(ou) Iluminada não Localizada 
Nos Estabelecimentos 
Por Unidade, 
por Ano e por M2
 
(em UPF) 
 Até 
5m2
De 5 
a 20m2 
Acima 
de 20m2 
4.1 – Com programação que permita 
apresentação de múltiplas mensagens.......... 0,002 0,004 0,006 
4.2 – Animado (com mudança de cor,
desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes
ou luz intermitente) e(ou) com movimento.. 0,002 
00
0,004 
00
0,006 
00 4.3 – Inanimado e sem movimento............... 0,001 0,002 0,003 
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5 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE
5.1 – Incluem-se, nesta Tabela, os seguintes anúncios: 
5.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as 
atividades desenvolvimentos onde se localizam; 
5.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais; 
5.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; 
5.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados; 
5.1.5 – Veiculados por meio de relógios e termômetros afixados em vias 
públicas ou de acesso comum. 
6 – Tipo de Publicidade não Luminosa 
E(ou) nem Iluminada não Localizada 
Nos Estabelecimentos 
Por Unidade, 
por Ano e por M2
 
(em UPF) 
 Até 
10m2
De 10 
a 30m2 
Acima 
de 30m2 
6.1 – Com movimento.................................... 0,003 0,005 0,007 
6.2 – Sem movimento.................................... 0,002 0,004 0,006 
7 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE
7.1 – Incluem-se, também, nesta Tabela, os seguintes anúncios: 
7.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as 
atividades desenvolvimentos onde se localizam; 
7.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais; 
7.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; 
7.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados. 
8 – Tipo de Publicidade 
Em Quadros Próprios para Afixação 
De Cartazes, Murais (Outdoors) 
Não Localizados nos Estabelecimentos 
Por Unidade, por Ano e por M2
(em UPF) 
8.1 – Iluminado.............................................. 0,32 
8.2 – Não iluminado....................................... 0,24 
9 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE
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9.1 – Incluem-se, ainda, nesta Tabela, os seguintes anúncios: 
9.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as 
atividades desenvolvimentos onde se localizam; 
9.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais; 
9.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; 
9.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados; 
9.1.5 – Pinturas e desenhos afixados em fachadas de prédios e muros não 
localizados nos estabelecimentos. 
10 – Tipo de Publicidade (Anúncio) 
não Localizada 
Nos Estabelecimentos 
Por Unidade, 
por Ano e por M2
 
(em UPF) 
 Período Unidade UPF 
10.1 – Anúncios internos ou externos, fixos
ou removíveis, em veículos de transporte 
de pessoas ou passageiros e de carga: 
10.1.1 – Anúncios luminosos ou iluminados.. Anual 1 0,002 
10.1.2 – Anúncios não iluminados................. Anual 1 0,001 
10.2 – Anúncios em veículos 
destinados, exclusivamente, à publicidade....
Anual 1 0,001 
10.3 – Anúncios por meio de 
projeções luminosos......................................
Anual 1 0,002 
10.4 – Anúncios por meio de filmes............... Anual 1 0,002 
10.5 – Publicidade por meio de circuito
interno de televisão.......................................
Anual 1 0,002 
10.6 – Anúncios por sistemas aéreos............. Anual 1 0,002 
10.6.1 – Em aviões, helicópteros e 
assemelhados.................................................
Anual 1 0,002 
10.6.2 – Em planadores, asas-deltas 
e assemelhados.............................................
Anual 1 0,002 
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10.6.3 – Em balões......................................... Anual 1 0,002 
10.6.4 – Mediante utilização de raios
“laser“............................................................
.
Anual 1 0,002 
10.7 – Anúncios afixados em placas
indicadoras de logradouros públicos e
assemelhados.................................................
Anual 1 0,0005 
10.8 – Outros tipos de publicidade por
quaisquer meios não enquadrados nos itens
anteriores.......................................................
Anual 1 0,001 
10.9 – Aparelho de som por alto falante....... Anual 1 0,001 
10.10 – Publicidade de qualquer natureza.... Anual 1 0,001 
11 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE
7.1 – Incluem-se, por fim, nesta Tabela, os seguintes anúncios: 
7.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as 
atividades desenvolvimentos onde se localizam; 
7.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais; 
7.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; 
7.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados. 
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ANEXO VII – BASE DE CÁLCULO DA TFO 
– Art. 208 e 211 – 
Natureza da Obra Em UPF
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1 – Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas 
com aumento da área existente: 
1.1 – Imóveis de uso, exclusivamente, residencial, horizontal ou 
vertical: 
1.1.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 60 m2
 e de, 
apenas, um pavimento........................................................................
1.1.1.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.1.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2
 e de, 
apenas, um pavimento........................................................................
1.1.2.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.1.3 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2
 e de 
2 (dois) ou mais pavimentos................................................................
1.1.2.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.1.3 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2 e 
até 200 m2
 e um ou mais pavimentos.................................................
1.1.3.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.1.4 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 200 m2 e 
um ou mais pavimentos......................................................................
1.1.4.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.1.5 – Prédios de apartamentos de até 4 pavimentos......................
1.1.5.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.1.6 – Prédios de apartamentos com 5 ou mais pavimentos, por 
m2
.......................................................................................................
1.1.6.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se), por 
m2
........................................................................................................
1.2 – Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de 
serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e 
clubes recreativos: 
1.2.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2
 e de, 
apenas, um pavimento........................................................................
2,000 
1,000 
3,000
 1,500 
5,000 
2,500 
7,000 
3,500 
10,000
5,000 
30,000
15,000
0,030 
0,015 
5,00 
2,00
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1.1.2.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.2.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2
 e de 
2 (dois) ou mais pavimentos................................................................
1.2.2.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.2.3 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2
 e
até 200 m2
 e um ou mais pavimentos.................................................
1.2.3.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.2.4 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 200 m2 e 
um ou mais pavimentos......................................................................
1.2.5.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.2.6 – Prédios de até quatro pavimentos.........................................
1.2.6.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.2.7 – Prédios de cinco ou mais pavimentos, por m2
........................
1.2.7.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se), por m2
........
1.3 – Imóveis de uso comercial e industrial: 
1.3.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2
 e um 
só pavimento.......................................................................................
1.3.1.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.3.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2 e dois 
ou mais pavimentos............................................................................
1.3.2.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.3.3 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2 e 
até 200 m2
 e um ou mais pavimentos.................................................
1.3.3.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.3.4 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 200 m2 e 
um ou mais pavimentos......................................................................
1.3.4.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.3.5 – Prédios de até quatro pavimentos.........................................
1.3.5.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.3.6 – Prédios de cinco ou mais pavimentos, por m2
.........................
1.3.6.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se), por m2
........
2,500 
7,000 
3,500 
10,000
5,000 
15,000
7,500 
3,500 
1,750 
0.040 
0,020 
3,000 
1,500 
5,000 
2,500 
7,000 
3,500 
9,000 
4,500 
10,000
5,000 
0,020 
0,010 
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1.4 – Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos: 
1.4.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2
..........
1.4.1.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.4.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2
....
1.4.2.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.5 – Barracões , galpões, telheiros, armazéns, depósitos: 
1.5.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2
..........
1.5.1.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.5.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2
....
1.5.2.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se).....................
1.6 – Construções não especificadas nos itens anteriores, por m2
...... 
1.6.1 – Expedição do alvará de aprovação (habite-se) , por m2
...........
10,000
5,000 
12,000
6,000 
3,000
1,500 
5,000 
2,500 
0,010 
0,005 
2 – Arruamentos e Loteamentos: 
2.1 – Terrenos com áreas até 5.000 m², por m2
..................................
2.1.1 – Expedição do alvará de aprovação, por m2
.............................
2.2 – Terrenos com áreas superiores a 5.000 m²............................... 
2.2.1 – Expedição do alvará de aprovação, por m2
.............................
0,006 
0,003 
0,004 
0,002 
Estado do Mato Grosso 
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ANEXO VIII – BASE DE CÁLCULO DA TFS 
– Art. 219 e 222 – 
Atividade Econômica e(ou) Social Faixas de Áreas Utilizadas (Em UPF)
I II III IV V VI VII 
1 – COOPERATIVAS: 
1.1 – Cooperativas de produção em geral.........
1.2 – Cooperativas de consumo em geral......... 
1.3 – Outras cooperativas não especificadas 
anteriormente....................................................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
2 – DEPÓSITOS E ARMAZÉNS PARA CEREAIS: 
2.1 – Depósitos de armazenadores....................
2.2 – Armazéns gerais – secador........................
2.3 – Depósitos de empresas 
comercializadoras..............................................
2.4 – Outros depósitos ou armazéns de cereais 
não especificados anteriormente......................
0,2
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
2,0
3 – INDÚSTRIAS EM GERAL.............................. 0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 2,0
4 – DEPÓSITOS, COMÉRCIOS, 
TRANSPORTADORE(A)S, REVENDEDORE(A)S E 
RETALHISTAS DE COMBUSTÍVEIS: 
4.1 – Depósitos e(ou) transportadora(e)s 
revendedora(e)s retalhistas de combustíveis....
4.2 – Depósitos de inflamáveis e 
similares.............................................................
4.3 – Postos de comercialização de 
combustíveis e derivados...................................
4.4 – Outros depósitos, comércios, 
transportadore(a)s, revendedore(a)s e 
retalhista de combustíveis não especificados 
anteriormente....................................................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________________________
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5 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS 
E POUSADAS: 
5.1 – Hotéis........................................................
5.2 – Motéis.......................................................
5.3 – Pensões, hospedarias e 
pousadas............................................................
5.4 – Outras hospedagens não especificadas 
anteriormente....................................................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
6 – COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: 
6.1 – Supermercados.........................................
6.2 – Mercados e mercearias.............................
6.3 – Sacolões e quitandas ................................
6.4 – Atacadistas e distribuidores......................
6.5 – Outros comércios de gêneros 
alimentícios não especificados anteriormente..
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
7 – ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E 
COMÉRCIOS DE BEBIDAS EM GERAL: 
7.1 – Atacadistas de bebidas em geral...............
7.2 – Distribuidores de bebidas em geral...........
7.3 – Outros comércios de bebidas em geral 
não especificados anteriormente......................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
8 – RESTAURANTES, PIZZARIAS, 
LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS E 
SIMILARES: 
8.1 – Restaurantes.............................................
8.2 – Pizzarias.....................................................
8.3 – Lanchonetes..............................................
8.4 – Bares.........................................................
8.5 – Sorveterias................................................
8.6 – Outros estabelecimentos similares de 
fornecimentos de alimentação não 
especificados anteriormente.............................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
9 – PADARIAS, CONFETARIAS E OUTROS 
Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________________________
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT 
483
SIMILARES.......................................................... 0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
10 – CASA DE CARNES E AÇOUGUES.................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
11 – CLUBES RECREATIVOS E SOCIAIS.............. 
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
12 – DANCETERIAS, BOATES, CASA DE 
TOLERÂNCIAS E SIMILARES: 
12.1 – Danceterias..............................................
12.2 – Boates e casas de tolerâncias..................
12.3 – Outros estabelecimentos similares não 
especificados anteriormente.............................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
13 – AGROPECUÁRIAS, VIVEIROS DE MUDAS E 
SIMILARES: 
13.1 – Agropecuárias..........................................
13.2 – Viveiros de mudas...................................
13.3 – Outros estabelecimentos similares não 
especificados anteriormente.............................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
14 – LOJAS E COMÉRCIOS ATACADISTAS E 
VAREJISTAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS: 
14.1 – Lojas de produtos agrícolas em geral......
14.2 – Comércios atacadistas de matérias 
primas agrícolas.................................................
14.3 – Outras lojas e comércios atacadistas e 
varejistas de produtos agrícolas não 
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________________________
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT 
484
especificados anteriormente.............................
15 – POSTO DE LAVAGENS, DE LUBRIFICANTES 
E DE POLIMENTOS EM VEÍCULOS 
AUTOMOTORES EM GERAL.............................. 
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
16 – LAVANDERIAS E TINTURARIAS EM GERAL
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
17 – OFICINAS DE LANTERNAGEM, FUNILARIA 
E PINTURA......................................................... 0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
17 – EMPRESAS DE TRANSPORTES: 
17.1 – Empresas de transportes rodoviários 
coletivos de passageiros, com itinerários 
fixos intermunicipais na região metropolitana..
17.2 – Empresas de transportes rodoviários 
coletivos de passageiros, com fretamentos 
intermunicipais, interestaduais e 
internacionais.................................................... 
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
18 – FARMÁCIAS E DROGARIAS EM GERAL......
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
19 – HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS E 
VETERINÁRIAS: 
19.1 – Hospitais e clínicas médicas....................
19.2 – Hospitais e clínicas veterinárias..............
0,2
0,2
0,4
0,4
0,6
0,6
0,8
0,8
1,0
1,0
1,2
1,2
2,0
2,0
Estado do Mato Grosso 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VERA 
GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________________________
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT 
485
0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 2,0
20 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, 
RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS 
E DEMAIS ASSEMELHADOS...............................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
21 – ESCOLAS: 
21.1 – Escolas de datilografia, de informática e 
de línguas estrangeiras......................................
21.2 – Ensino de 1º Grau...................................
21.3 – Ensino de 2º Grau...................................
21.4 – Ensino de 3º Grau...................................
21.4 – Ensino Infantil.........................................
21.5 – Outras escolas e ensinos não 
especificados anteriormente.............................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
22 – ACADEMIAS, DANÇAS, GINÁSTICAS E 
ASSEMELHADOS EM GERAL.............................. 0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
23 – SALÕES DE ESTÉTICA E DE BELEZA: 
23.1 – Salões de estética, de beleza e 
cabeleireiras.......................................................
24.2 – Barbearia.................................................
25.3 – Outros salões de estética e de beleza 
não especificados anteriormente...................... 
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
26 – FUNERÁRIAS EM GERAL............................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
27 – CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E 
DEMAIS DIVERSÕES PÚBLICAS AO AR LIVRE 0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 2,0
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EM GERAL.......................................................... 0,2
0,2
0,4
0,4
0,6
0,6
0,8
0,8
1,0
1,0
1,2
1,2
2,0
2,0
28 – CINEMAS, TEATROS E SIMILARES EM 
GERAL................................................................ 0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
29 – SERVIÇOS EM GERAL: 
29.1 – Preparações de canteiros e limpezas 
de terrenos......................................................... 
29.2 – Preparações de terrenos, cultivos e 
colheitas............................................................. 
29.3 – Pulverizações e controles de pragas 
agrícolas.............................................................
29.4 – Preparações de serviços de colheitas.....
29.5 – Atividades de apoios à agricultura, não 
especificadas anteriormente.............................. 
29.6 – Pinturas de edifícios em geral.................
29.7 – Construções de redes de 
abastecimentos de águas, coletas de esgotos 
e construções correlatas, exceto irrigações.......
29.8 – Outros serviços não especificados 
anteriormente....................................................
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
30 – FÁBRICAS EM GERAL: 
30.1 – Fábricas de laticínios...............................
30.2 – Fábricas de massas alimentícias..............
0,2
0,2
0,2
0,4
0,4
0,4
0,6
0,6
0,6
0,8
0,8
0,8
1,0
1,0
1,0
1,2
1,2
1,2
2,0
2,0
2,0
31 – REVENDAS, DEPÓSITOS E 
DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES, 
INFLAMÁVEIS E SIMILARES EM GERAL: 
31.1 – Revendas de lubrificantes, inflamáveis e 
0,2
0,2
0,4
0,4
0,6
0,6
0,8
0,8
1,0
1,0
1,2
1,2
2,0
2,0
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similares em geral..............................................
31.2 – Depósitos e distribuidores de 
lubrificantes, inflamáveis e similares em geral..
0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 2,0
32 – FAIXA DE ÁREA UTLIZADA X LEGENDA: 
FAIXA ÁREA UTILIZADA LEGENDA
Até 100 m² I
101 a 300 m² II
301 a 600 m² III
601 a 1.000 m² IV
1.001 a 5.000 m² V
5.001 a 10.000 m² VI
Acima de 10.000 m² VII
33 – OBSERVAÇÃO ̶ ENQUADRAMENTO: 
33.1 – Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item 
e(ou) Subitem da Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de 
maior valor. 
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ANEXO IX – BASE DE CÁLCULO DA TFAM 
– Art. 229 e 232 – 
 
VALOR EM UPF 
1 – PORTE MÍNIMO 
POTENCIAL POLUIDOR 
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LALP 12 20 28 
LAIN 16 24 32 
LAOP 14 22 30 
EPIA 12 20 28 
REAS 12 20 28 
TANE 12 20 28 
CBEM 12 20 28 
ANAV 12 20 28 
ESEG 12 20 28 
2 – PORTE PEQUENO 
 POTENCIAL POLUIDOR 
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LALP 20 28 36 
LAIN 24 32 40 
LAOP 22 30 38 
EPIA 20 28 36 
REAS 20 28 36 
TANE 20 28 36 
CBEM 20 28 36 
ANAV 20 28 36 
ESEG 20 28 36 
3 – PORTE MÉDIO 
 POTENCIAL POLUIDOR 
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
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LALP 28 36 44 
LAIN 32 40 48 
LAOP 30 38 46 
EPIA 28 36 44 
REAS 28 36 44 
TANE 28 36 44 
CBEM 28 36 44 
ANAV 28 36 44 
ESEG 28 36 44 
4 – PORTE GRANDE 
 POTENCIAL POLUIDOR 
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LALP 36 44 52 
LAIN 40 48 56 
LAOP 38 46 54 
EPIA 36 44 52 
REAS 36 44 52 
TANE 36 44 52 
CBEM 36 44 52 
ANAV 36 44 52 
ESEG 36 44 52 
5 – PORTE EXCEPCIONAL 
 POTENCIAL POLUIDOR 
LICENÇA Insignificante/Baixo Médio Alto 
LALP 44 52 60 
LAIN 48 56 64 
LAOP 46 54 62 
EPIA 44 52 60 
REAS 44 52 60 
TANE 44 52 60 
CBEM 44 52 60 
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ANAV 44 52 60 
ESEG 44 52 60 
6 – OBSERVAÇÃO 
– ENQUADRAMENTO, COBRANÇA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA 
6.1 – Quando contemplar mais de uma atividade no mesmo local, enquadradas 
na Tabela em códigos distintos, ou seja, tipologias diferentes, será cobrado o 
somatório dos custos referentes a cada uma das atividades. 
6.2 – Se durante a análise do processo de vistoria, análise e averbação para 
licenciamento ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a 
menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida 
mediante solicitação do requerente. 
6.3 – Quando não for possível estabelecer o enquadramento das atividades, a 
Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será cobrada pelo valor mínimo do 
custo da análise do tipo de licença requerida, podendo, ao longo da análise, ser 
calculada a diferença antes da entrega da licença. 
6.4 – O contribuinte deverá solicitar a renovação da Licença Ambiental no prazo 
de 120 (cento e vinte) dias antes de expirado o prazo de validade com 
recolhimento das taxas devidas. 
7– ETAPAS DO PROCESSO DE VISTORIA, ANÁLISE E AVERBAÇÃO 
PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONSIDERANDO-SE A COMPLEXIDADE 
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MUNICÍPIO 
7.1 – Concessão de LALP – LICENÇA AMBIENTAL DE LOCALIZAÇÃO PRÉVIA: 
Fiscalização e análise realizada para concessão, na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento, de licença ambiental prévia autorizando a 
sua localização, com base nos planos federais e estaduais, bem como 
municipais de uso e ocupação do solo e zoneamento urbano, estabelecendo os 
requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação. 
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7.2 – Concessão de LAIN – LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO: Fiscalização 
e análise realizada para concessão de licença ambiental autorizando a sua 
instalação para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as 
especificações do projeto de engenharia, desde que atendidas as normas 
ambientais pertinentes. 
7.3 – Concessão de LAOP – LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO: Fiscalização e 
análise realizada para concessão de licença ambiental autorizando a sua 
operação para, após a verificação do cumprimento das condições das Licenças 
de Localização e Instalação, o início das atividades, desde que respeitadas as 
condições especificadas. 
7.4 – Análise de Estudos Complementares: Verificação elaborada pelo 
Município para subsidiar a análise dos requerimentos das Licenças Ambientais 
Municipais. Os Estudos Complementares são: 
7.4.1 – ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA e seu Relatório de 
Impacto Ambiental – RIMA são instrumentos de avaliação de impacto 
ambiental. Para se analisar o requerimento de licenciamento ambiental, pode 
ser solicitada a realização do EPIA e seu respectivo RIMA, sempre que as 
atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação ou 
poluição; 
7.4.2 – RELATÓRIOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS – REAS são os estudos 
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, 
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados 
como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá,
dentre outras informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de 
inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos 
ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação. 
7.5 – ANÁLISE DE AVERBAÇÃO DE LICENÇA – ANAV: Verificação elaborada pelo 
Município para subsidiar, quando houver necessidade, alterações no corpo das 
Licenças Ambientais concedidas. 
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7.6 – EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA – ESEG: Verificação elaborada pelo 
Município para subsidiar, sempre que o contribuinte solicitar, a emissão de 2ª 
via de Licenças. 
7.7 – Caso um estudo complementar não atenda às especificações da 
secretaria responsável pela área ambiental, este será recusado e será cobrada 
nova TANE –TAXA POR CADA NOVO ESTUDO que venha a ser analisado para 
atender exigências do órgão ambiental. 
7.8 – Fica estabelecida redução de até 30% (trinta por cento) da Taxa de 
Fiscalização Ambiental – TFAM em CBEM – CONSTRUÇÕES, 
COMPROVADAMENTE, BENÉFICAS AO MEIO AMBIENTE, assim estabelecidas: 
7.8.1 – Racionalização do uso das águas, 5% (cinco por cento); 
7.8.2 – Eficiência energética, 5% (cinco por cento); 
7.8.3 – Programa de reutilização e ou reciclagem de resíduos, 5% (cinco por 
cento); 
7.8.4 – Sistema interno de tratamento de esgoto, 5% (cinco por cento); 
7.8.5 – Qualidade ambiental interna, 5% (cinco por cento); e 
7.8.6 – Inovação em projetos, 5% (cinco por cento). 
7.9 – Os critérios de caracterização do benefício ao meio ambiente para que o 
empreendimento possa vir receber a redução da Taxa de Fiscalização 
Ambiental – TFAM serão objetos de regulamento pelo Chefe do Executivo.
8 – OBSERVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA 
E CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS 
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8.1 – A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM não incide sobre a análise dos 
requerimentos de licenças das obras ou atividades a serem implantadas 
diretamente por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais. 
8.2 – A classificação das atividades e/ou empreendimentos, de seu porte e de 
seu potencial poluidor será regulamentada pelo Chefe do Executivo. 
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ANEXO X – BASE DE CÁLCULO DA TSC 
– Art. 261 e 265 – 
Tipo de Coleta, por M2
 de Área Construída Em UPF
1 – Imóveis com destinação, exclusivamente residencial................... 0.010 
2 – Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de 
serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos,
clubes recreativos e similares.............................................................. 0,012 
3 – Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes 
e similares............................................................................................ 0,015 
4 – Mercados, Supermercados e outros estabelecimentos 
comerciais e industriais...................................................................... 0,015 
5 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e similares............... 0,100 
6 – Depósitos, armazéns, reservatórios, postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos e
similares............................................................................................... 0,015 
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ANEXO XI – BASE DE CÁLCULO DA CIP-SIM 
– Art. 278 – 
CIP-SIM = CENEL + DEMIP + CICAM + DESIM 
1 – Onde: 
1.1 – CENEL − Custeio de Consumo de Energia Elétrica; 
1.2 – DEMIP − Despesas de Expansão e de Melhoria do Serviço de Iluminação 
Pública; 
1.3 – CICAM − Custeio de Instalação, de Operação e de Manutenção de 
Câmeras; 
1.4 – DESIM − Despesas de Expansão e de Melhoria de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos. 
2 – Os valores a serem cobrados pelo somatório da “CENEL + DEMIP” estão na
TABELA ANEXA, que, ainda, permanece em vigor, da Lei Ordinária Municipal No
181, de 22 de setembro de 2009. 
3 – Os valores a serem cobrados pelo somatório da “CICAM + DESIM” serão 
estabelecidos através de Lei Complementar Municipal e, enquanto não forem 
estabelecidos, a CIP-SIM será calculada, apenas, com base no somatório
“CENEL + DEMIP”, que continuará a ser cobrada conforme o valor, por ligação, 
de acordo com o consumo e classe do consumidor e observará o cálculo 
obtido, seguindo o padrão da Concessionária de Energia Elétrica, que opera no 
Estado, pela TABELA, que, ainda, permanece em vigor, da Lei Ordinária 
Municipal No
 550, de 31 de dezembro de 2002, atualizada pela Lei Ordinária Municipal No
 1.375, de 8 de junho de 2021. 
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 MENSAGEM DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025 
Exmo Sr. Jader Paulo Izidório 
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT. 
Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores. 
 Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto Lei Complementar 
nº 009/2025, que institui o NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Este 
projeto representa a modernização e o indispensável aprimoramento da 
legislação tributária de Vera, sendo crucial para a saúde financeira do 
Município. 
 Ressalta-se que o novo Código Tributário Nacional, já se encontra 
integralmente harmonizado com as diretrizes da Lei Complementar nº 
214/2025, que regulamentou a reforma tributária sobre o consumo, aprovada 
pela Emenda Constitucional nº 132/2023, garantido a necessária segurança 
jurídica e a adequação às novas normas federais. 
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497
 A não aprovação pode gerar grave insegurança jurídica e possíveis 
questionamentos fiscais na transição para o novo modelo (IBS/CBS), 
comprometendo a arrecadação e a gestão fiscal. 
 Dessa forma, pelas razões acima esposadas, solicitamos à 
aprovação da presente propositura, reafirmando nossa especial estima, e nos 
colocando à disposição para os esclarecimentos técnicos que se fizerem 
necessários. 
 
Cordialmente, 
YAGO PEZARICO GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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