MENSAGEM AO PROJETO LEI N.º 070/2025
Vera-MT, 5 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
JADER PAULO IZIDÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE VERA-MT.
SENHORES VEREADORES
Prezados Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n.º 070/2025,
que dispõe sobre a criação e estruturação da Vigilância Sanitária do Município de Vera/MT.
A medida ora proposta visa estruturar formalmente o setor de Vigilância Sanitária, garantindo
ao Município a efetiva capacidade de:
controlar riscos sanitários relacionados a produtos, serviços e estabelecimentos de
interesse à saúde pública;
exercer o poder de polícia administrativa sanitária, com segurança jurídica e respaldo
normativo;
implementar e executar políticas públicas de saúde em consonância com o Sistema Único
de Saúde (SUS), atendendo às disposições da Constituição Federal (art. 200) e da Lei Orgânica da
Saúde (Lei Federal n.º 8.080/1990);
assegurar maior proteção à coletividade, coibindo práticas e condições que possam
comprometer a saúde da população.
A ausência de legislação específica compromete a autonomia municipal no enfrentamento de
situações que demandam pronta resposta do poder público. Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei
permitirá ao Município fortalecer sua rede de vigilância, ampliar a capacidade de resposta frente a agravos
à saúde e assegurar a adequada regulamentação de serviços e atividades sujeitos ao controle sanitário.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de
Lei, convicto de que sua aprovação representará um avanço significativo para a saúde pública do Município
de Vera.
Cordialmente,
ANA MARIA PIEDADE DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
PROJETO DE LEI N.º 070/2025
DATA: 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE VERA-MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHORA ANA MARIA PIEDADE DA SILVA, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM
ESPECIAL O ART. 31 DA LEI ORGÂNCIA ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E VINCULAÇÃO
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vera o órgão da Vigilância
Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º A Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a
saúde.
§ 1º As ações de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes
emanadas do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
§ 2º O Município exercerá suas atribuições conforme previsto no art. 200 da Constituição
Federal e na Lei Federal n.º 8.080/1990.
Art. 3º O Poder Executivo deverá assegurar a infraestrutura necessária para execução das
ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 4º O órgão da Vigilância Sanitária será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
integrará o conjunto das ações de Vigilância em Saúde, em conformidade com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei, nesta ordem
hierárquica:
I - o Secretário Municipal de Saúde;
II - o Diretor do Departamento da Vigilância em Saúde;
III – o Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária;
IV - os fiscais sanitários efetivos;
V - os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária, investidos na função
fiscalizadora mediante designação por portaria.
Parágrafo único. Para fins de processo administrativo sanitário, serão autoridades recursais
de primeira instância a autoridade responsável pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal
e, de segunda instância, uma comissão composta por, no mínimo, três membros, sendo 2
servidores estáveis da área da saúde designados pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo
Prefeito, sob presidência do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Os fiscais sanitários, no exercício do poder de polícia administrativa, são competentes
para aplicar penalidades previstas na legislação sanitária federal, estadual e municipal, bem
como assegurar seu cumprimento.
§ 1º Os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária designados para exercer a
função de fiscais portarão credencial emitida pelo Executivo Municipal.
§ 2º Compete aos fiscais: realizar inspeções e fiscalizações, lavrar autos de infração, instaurar
processos administrativos sanitários, determinar interdições e apreensões cautelares, e
executar demais medidas de proteção à saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Vigilância Sanitária:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações de inspeção e fiscalização sanitária;
II - emitir licenças sanitárias e documentos correlatos;
III - instaurar e conduzir processos administrativos sanitários, assegurando contraditório e
ampla defesa;
IV - aplicar medidas preventivas e corretivas em conformidade com a legislação vigente,
incluindo advertência, multa, interdição e cassação de licença;
V - apreender produtos, equipamentos ou insumos em desacordo com a legislação sanitária;
VI - propor normas técnicas complementares para regulamentação sanitária local;
VII - executar ações educativas em saúde e capacitação de estabelecimentos e serviços;
VIII - articular-se com órgãos estaduais, federais e municipais para integração das ações de
vigilância em saúde.
CAPÍTULO III
DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
Art. 8º O exercício da fiscalização sanitária constitui poder de polícia administrativa, nos
termos do art. 78 do Código Tributário Nacional e do art. 200 da Constituição Federal.
§ 1º Os fiscais sanitários terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, em
qualquer dia e hora, mediante apresentação de credencial oficial.
§ 2º No exercício de suas funções, os fiscais são considerados autoridade sanitária
operacional.
§ 3º A desobediência, resistência ou embaraço à ação fiscal constituirá infração sanitária,
sujeita às penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 9º As atividades sujeitas às ações de Vigilância Sanitária como inspeção e
licenciamento/alvará sanitário ensejarão cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme
legislação tributária municipal específica.
§ 1º O fato gerador será o exercício do poder de polícia sanitária, compreendendo inspeções,
análise documental e expedição de licença.
§ 2º Estão isentos os órgãos públicos municipais e entidades assistenciais sem fins lucrativos,
desde que cumpram integralmente as exigências técnico-sanitárias.
Art. 10. Nenhum estabelecimento sujeito à Vigilância Sanitária poderá funcionar sem que
sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
I - apresentação da documentação exigida para cadastramento;
II - recolhimento da taxa devida, quando cabível;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável;
IV - emissão da respectiva Licença Sanitária.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. A Vigilância Sanitária elaborará anualmente o Plano de Ações de Vigilância
Sanitária (PAVS), com definição de metas, prioridades e cronograma de inspeções.
Art. 12. Todos os atos administrativos (autos, termos e licenças) deverão ser numerados,
registrados e arquivados em sistema físico e digital, garantindo rastreabilidade e
transparência.
Art. 13. A Vigilância Sanitária emitirá relatórios trimestrais e anuais de suas atividades, a
serem apresentados ao Conselho Municipal de Saúde, em cumprimento ao princípio do
controle social previsto na Lei n.º 8.142/1990.
Art. 14. Os dados das inspeções e ocorrências deverão ser registrados em sistemas oficiais de
informação do SUS.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA
Art. 15. O Município de vera garantirá condições adequadas ao funcionamento da Vigilância
Sanitária, incluindo:
I - sede própria ou espaço específico na Secretaria Municipal de Saúde;
II - arquivo físico e digital para guarda de processos e documentos;
III - equipamentos de proteção individual (EPI) aos fiscais;
IV - veículo para realização de inspeções externas;
V - orçamento próprio vinculado ao Fundo Municipal de Saúde, assegurando recursos
mínimos para custeio das ações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A ausência de norma municipal específica será suprida pela aplicação supletiva da
legislação federal e estadual sanitária, bem como pelas normas da ANVISA.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. O Município de Vera, quando necessário, emitirá Decretos regulamentares a esta lei
e a Secretaria Municipal de Saúde, Resoluções ou Instrução Normativa para regulamentar
suas atividades e áreas de atuação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS CINCO DIAS
DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
ANA MARIA PIEDADE DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO