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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a alteração do art. 12, § 2º, alínea “B” da Lei Complementar nº 22/2014, alteração na nomenclatura dos cargos de Chefe de Divisão do anexo I, da Lei Complementar nº 024/2014, bem como, a revogação dos arts. 15, § 2º da Lei Complementar nº 24/2014 e art. 34, § 3º da Lei Complementar nº 67/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição transformada em lei F Lei Complementar 070/2026
2026-02-23 Aguardando sanção do Prefeito F
2026-02-23 Proposição aprovada C
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia C
2026-02-18 Proposição analisada D
2026-02-09 Proposição cumprindo prazo de pauta B
2026-02-09 Proposição aprovada B
2026-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-02-05 Parecer favorável das Comissões D
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2026-01-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T09:41:48.588956-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2026-02-09T10:05:28.959147-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 002/2026

DATA: 20 DE JANEIRO DE 2026.

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 12, § 2º, ALÍNEA “B” DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/2014, ALTERAÇÃO NA NOMECLATURA DOS CARGOS DE CHEFE DE DEPARTAMENTO E CHEFE DE DIVISÃO DO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 24/2014, BEM COMO A REVOGAÇÃO DOS ARTS. 15, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 24/2014 E 34, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 67/2025.





O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA, EM ESPECIAL O QUE DISPÕE O ART. 32, INCISO II, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:



Art. 1º Altera-se o art. 12, § 2º, alínea “b” da Lei Complementar n.º 22, de 11 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“b) serão considerados somente os cursos de aperfeiçoamento ou de capacitação profissional concluídos nos últimos 3 (três) anos, contados da data do enquadramento ou quando se tratar de cursos que exijam atualização contínua e renovação periódica de certificação, o prazo máximo para conclusão será de 5 (cinco) anos anteriores à data do enquadramento.”



Art. 2º Altera a nomenclatura dos cargos comissionados de Chefe de Departamento e Chefe de Divisão do Anexo I - CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO no campo CARGOS COMISSIONADOS da Lei Complementar n.º 24, de 10 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:



“Chefe de Departamento passa a ser CHEFE DE DIVISÃO”;

“Chefe de Divisão passa a ser CHEFE DE SETOR”.



Art. 3º Os valores dos vencimentos dos respectivos cargos citados no artigo anterior permanecem inalterados.



Art. 4º Revoga-se o art. 15, § 2º da Lei Complementar n.º 24, de 10 de dezembro de 2014, e o art. 34, § 3º da Lei Complementar n.º 67, de 5 de novembro de 2025.



Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2026.





YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL



MENSAGEM DO PROJETO LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2026





Vera-MT, 20 de janeiro de 2026.





EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE 

JADER PAULO IZIDÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE VERA-MT.

SENHORES VEREADORES





Prezados Vereadores,



Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2026, que altera o art. 12, § 2º, alínea “b” da Lei Complementar n.º 22, de 11 de novembro de 2014, altera a nomenclatura dos cargos comissionados de Chefe de Departamento e Chefe de Divisão da Lei Complementar n.º 24, de 10 de dezembro de 2014 para se adequar a nova Lei Complementar n.º 66/2025, bem como revogar os arts. 15, § 2º da Lei Complementar n.º 24, de 10 de dezembro de 2014 e 34, § 3º da Lei Complementar n.º 67, de 5 de novembro de 2025. 



 A presente proposta quanto à alteração do art. 12, § 2º, alínea “b” da Lei Complementar n.º 22/2014 que propõe a delimitação mais precisa ao prazo especial de até 5 (cinco) anos para cursos que exigem atualização contínua e renovação periódica de certificações, se deve ao fato de que tais cursos possuem natureza técnica mais específica, frequentemente vinculada a normativas nacionais, exigências regulatórias ou padrões profissionais reconhecidos por conselhos, órgãos certificadores e instituições de ensino oficiais.



Assim, a manutenção do prazo ampliado de 5 (cinco) anos para esse tipo específico de formação atende ao princípio da razoabilidade, valoriza o investimento do servidor em sua qualificação técnica, reconhece a complexidade e maior duração desses cursos e evita prejuízos ao interesse público, pois estimula a formação continuada alinhada às demandas atuais da Administração.



Em relação à alteração na nomenclatura dos cargos comissionados de Chefe de Departamento para Chefe de Divisão e de Chefe de Divisão para Chefe de Setor do Anexo I - CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO no campo CARGOS COMISSIONADOS da Lei Complementar n.º 24, de 10 de dezembro de 2014, deve-se ao fato de que está em vigência a nova lei da estrutura administrativa – Lei Complementar n.º 66, de 23 de setembro de 2025, que organizou os órgãos da administração pública em Departamento, Divisão e Setor, todos dispostos hierarquicamente. Dessa forma, tal alteração se faz necessário para corresponder a nova estrutura de hierarquia legislativa.



Quanto à revogação dos arts. 15, § 2º da Lei Complementar n.º 24/2014 e 34, § 3º da Lei Complementar n.º 67, de 5 de novembro de 2025 esses têm por finalidade promover a adequação normativa e a observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos das áreas da Saúde e da Educação não estabelecem limite temporal rígido para apresentação dos títulos de progressão horizontal, diferentemente do Plano Geral, que exige a entrega até 30 de junho de cada ano. Tal discrepância gera tratamento desigual entre servidores, contrariando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.



Ademais, a justificativa de que a exigência de entrega até junho se fundamenta na necessidade de previsão das despesas com pessoal para o exercício seguinte não se sustenta, pois as estimativas relativas às progressões/elevações de classe já compõem os estudos que instruem a elaboração da Lei Orçamentária Anual.



Dessa forma, a alteração proposta busca conferir maior segurança jurídica, equidade e eficiência ao procedimento de progressão funcional, harmonizando os critérios entre todos os grupos de servidores municipais.



Pelas razões acima esposadas, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar por esta Emérita Casa de Leis.



Cordialmente.





YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL



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