PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2026
DATA: 04 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DO CANABIDIOL (CBD) E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS À BASE DA “CANNABIS MEDICINAL”, COM PRESCRIÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso, “Aprovando”, e o Prefeito Municipal concordando, sancionará a seguinte Lei.
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Canabidiol (CBD) associado ao Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo constando as razões da prescrição e contendo a Classificação Internacional de Doença (CID), nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Vera – MT, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O paciente receberá os produtos de que trata o caput durante o período de prescrição de seu médico assistente.
Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem o artigo 1º:
I – Que a primeira avaliação e prescrição seja realizada por médico (a) da família, especialista em dor, geriatra, psiquiatra, neurologista, neuropediatra ou reumatologista legalmente habilitado e vinculado ao serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina;
II – Laudo médico, contendo a descrição do caso, o(s) CID(s) da(s) doença(s) e justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores;
III - Para ser considerado um paciente elegível ao fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial conforme indicação médica. A ausência do paciente nas consultas médicas, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito;
IV - O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter em acompanhamento médico, conforme previsto no parágrafo III;
V - A prescrição do produto de Cannabis com THC até 0,2% deve ser acompanhada da Notificação de Receita "B", nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial) e suas atualizações, já a prescrição do produto de Cannabis com THC acima de 0,2% deve ser acompanhada da Notificação de Receita "A", nos termos da mesma Portaria;
VI - O paciente ou responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações;
VII - Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes produtos.
Art. 3º Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público:
I – Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
II – Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei;
III – Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis.
IV – Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.
Art. 4º O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal.
Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:
I – Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;
II – Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988;
III – Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, de acordo com a conveniência, oportunidade e viabilidade orçamentária.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Partido Liberal (PL), da Câmara Municipal de Vera-MT, aos quatro dias do mês de março de 2026.
LÚCIA SILVÉRIO
Vereadora - PL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de uso de cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos a base da planta inteira e de componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias “Canabidiol” (CBD) e/ou “Tetrahidrocanabinol” (THC) e demais canabinoides do extrato integral de Cannabis, nas unidades de saúde pública municipal e privadas conveniadas ao SUS no âmbito do Município de Vera/MT.
Isto porque, diante do avanço das pesquisas no uso medicinal da Cannabis, a comunidade científica passou a intensificar a investigação do modo que esse composto poderia ser otimizado e utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas. Com efeito, a substância “canabidiol”, sendo um dos canabinoides presentes no extrato da planta Cannabis Sativa, foi reclassificada para substância de controle especial, segundo decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA, ficando permitida a sua comercialização e uso para fins terapêuticos. Com isso, com base na retirada da substância do rol de substâncias proibidas é que se justifica a sua inclusão no rol de medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, sendo certo que a ANVISA adotou critérios para regulamentação de derivados da Cannabis no País para segurança da população.
Os medicamentos liberados até então partem da constatação de que a eficácia dos medicamentos se mostrou maior do que outros já utilizados convencionalmente. Os extratos de Cannabis ricos em CBD possuem elevada segurança farmacológica, não causam vício ou dependência, tampouco provocam alucinações ou efeitos psicoativos, podendo ser utilizados de forma associada a extratos ricos em THC, conferindo maior segurança desses extratos com potencial efeito psicoativo.
Os benefícios médicos dos derivados da Cannabis justificam-se pela sua ação moduladora do Sistema Endocanabinoide, responsável pela homeostase corporal, incluindo a liberação de neurotransmissores cerebrais, atividades neuroprotetoras e ação através de mediadores inflamatórios e metabólicos. Estima-se que cerca de um terço dos portadores de doenças crônicas com indicação ao uso medicinal da Cannabis apresentarão resistência aos tratamentos medicamentosos convencionais com significativo prejuízo de sua qualidade de vida, autonomia e acesso a oportunidades de educação e trabalho, adicionalmente evoluindo com elevadas taxas de comorbidades psiquiátricas como depressão, ansiedade, fobias, insônia e suicídio.
Os tratamentos à base de Cannabis caracteristicamente apresentam uma relevante abrangência terapêutica que não se resume apenas ao tratamento dos sintomas alvo-principais (crises epiléticas, dor, insônia, espasticidade, outros), mas também mitigando as comorbidades psiquiátricas, produzindo bem-estar e melhora da qualidade de vida com maior segurança do que os tratamentos convencionais correspondentes a cada indicação.
A Cannabis tem demonstrado ação protetora e terapêutica em modelos experimentais de diversas patologias neurodegenerativas (Alzheimer, Parkinson, Coreia de Huntinton) inflamatórias, auto imunes (Diabetes Mellitus tipo I, Artrite Reumatoide, encefalites, cardite e hepatite autoimunes), metabólicas (Diabetes Mellitus tipo II) e proliferativas (diversos tipos de câncer), podendo modificar a evolução natural destas patologias de caráter progressivo e incurável. São indicações estabelecidas para o uso medicinal da Cannabis as epilepsias refratárias, dor crônica, espasticidade na esclerose múltipla, tratamento coadjuvante na quimioterapia.
Cuidados paliativos a doentes terminais, na ansiedade, insônia e transtorno do espectro autista. Como prováveis potenciais alvos terapêuticos pode-se acrescentar a demência de Alzheimer, doença de Parkinson, artrite reumatoide e outras doenças autoimunes, psicoses, depressão, transtorno obsessivo compulsivo, síndrome de Tourette, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Transtorno opositor desafiador, transtornos alimentares (anorexia e obesidade), doença inflamatória intestinal crônica (doença de Crohn e colite ulcerativa), glaucoma e degeneração macular, psoríase e acne refratárias.
Outro aspecto relevante no uso medicinal da Cannabis baseia-se na sua diversidade de ação farmacológica, permitindo, que em um mesmo paciente, observe-se melhora em aspectos físicos, emocionais e cognitivos, o que poderá resultar na redução da quantidade de medicamentos utilizados, como no caso do uso concomitante em idosos de ansiolíticos benzodiazepínicos, antidepressivos, opioides, neurolépticos, anti-inflamatórios, indutores do sono e medicações específicas para convulsões, Parkinson, demências e outros.
Tal ação resultaria na redução de efeitos adversos por politerapia medicamentosa e diminuição dos custos primários e secundários do tratamento. Assim sendo, o presente projeto tem como objetivo ampliar o acesso do uso medicinal da Cannabis a pacientes portadores de doenças ou transtornos crônicos refratários, proporcionando não apenas o controle dos sintomas principais como também a melhora da qualidade de vida e redução de danos psicossociais secundários, que tantos sofrimentos trazem aos pacientes e aos seus familiares e, por isso, busca a proteção à saúde e ao bem-estar social, bem como aos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Assim, solicito aos nobres colegas, a aprovação do presente projeto de lei na íntegra e por unanimidade.
Cordialmente,
LÚCIA SILVÉRIO
Vereadora - PL