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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2026
DATA: 18 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO CONCEDER AUMENTO REAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso, “Aprovando”, e o Prefeito Municipal concordando, sancionará a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal, conceder aumento real de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sobre os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Vera, alterando as tabelas I e II do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.147/2023 e alteradas pela Lei Municipal nº 1.534/2025.
Art. 2º. O aumento real concedido por esta Lei, abrange os servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Legislativo, exceto os Vereadores.
Parágrafo Único: O aumento real ora concedido está acompanhado da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, a qual é parte integrante desta Lei, conforme disciplina o inciso I do art. 16 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação específica para pessoal civil, suplementadas se necessário, e previstas no orçamento vigente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vera-MT, aos dezoito dias do mês de março de 2026.
JADER PAULO IZIDÓRIO ROBSON DA SILVA FREITAS
Presidente Vice-Presidente
LÚCIA SILVÉRIO OSNIR ADELAR SCHMEING
1º Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de conceder aos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Vera aumento real de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), obedecendo aos ditames do artigo 37, X, da Constituição Federal.
O índice proposto fica dentro de uma margem de segurança e responsabilidade fiscal, mantendo o índice de gasto com pessoal deste Poder Legislativo dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos.
Cabe salientar que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de Lei, estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como com os ditames da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como parte integrante deste Projeto de Lei, segue a estimativa de impacto orçamentário que atesta a possibilidade financeira e contábil de se conceder o aumento real pretendido, cumprindo com o disposto na Lei Complementar 101/2000.
Diante do exposto, contamos com o honroso apoio dos nobres pares na certeza aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, na íntegra e por unanimidade.
Cordialmente,
JADER PAULO IZIDÓRIO ROBSON DA SILVA FREITAS
Presidente Vice-Presidente
LÚCIA SILVÉRIO OSNIR ADELAR SCHMEING
1º Secretária 2º Secretário
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