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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaALTERA O ART. 225 DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 028/2015, INCLUI ANEXOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição transformada em lei
2023-12-05 Aguardando sanção do Prefeito
2023-12-04 Proposição aprovada S
2023-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-11-27 Proposição aprovada em 1º turno B
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2023-11-21 Parecer favorável das Comissões
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T10:57:30.889340-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2023-11-30T09:30:20.202189-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023 
DATA: 09 DE NOVEMBRO DE 2023 
SUMULA: ALTERA O ART. 225 DA LEI MUNICIPAL 
COMPLEMENTAR Nº 028/2015, INCLUI ANEXOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA 
DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 225 da Lei Complementar nº 028/2015, de 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Capitulo I 
Taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Art. 225. Fica instituída a Taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do 
Município de Vera - MT - TLFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia 
conferido à Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comércio e Meio Ambiente, para 
concessão de licenciamento, controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e 
utilizadoras dos recursos naturais. 
Art. 2º. Fica revogado o Parágrafo único do Art. 225. 
Art. 3º. Ficam incluídos no Art. 225 da Lei Complementar nº 028/2015 os §§ 1º à 
3º, com as seguintes redações: 
§ 1º. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as 
atividades constantes do Anexo I da Resolução do Consema nº 41/2021 ou outra que sucedê-la. 
§ 2º. A taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato do protocolo 
do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os 
fixados nos anexos desta Lei. 
§ 3º. Em caso de não recolhimento da taxa no prazo de 05 (cinco) dias, após o 
protocolo, o requerimento do licenciamento será arquivado. 
Art. 4º. Ficam inclusos os Artigos 225-A, 225-B, 225-C e 225-D, com as seguintes 
redações: 
Art. 225-A. Ficam isentas do pagamento de taxas de licenciamento ambiental 
todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e Entidades Filantrópicas. 
Art. 225-B. O Recolhimento da taxa de serviços será efetuado em conta bancária 
vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente por intermédio de documento próprio de arrecadação. 
Art. 225-C. A classificação dos níveis poluidores em função do impacto 
ambiental é constante na Anexo I da Resolução do Consema nº 41/2021. 
Art. 225-D. Ficam inclusos os anexos I a V, que passam a ser parte integrante da 
presente Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrária. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS 
DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. 
MOACIR LUIZ GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO I 
PREÇO EM VRM PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL 
CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO 
PORTE DO EMPREENDIMENTO: I A VI 
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO 
I 
ATÉ 500 M² 
II 
501 - 1000 
M² 
III 
1001 - 2000 
M² 
IV 
2001 - 3000 
M² 
V 
3001-5000 M² 
V 
5001 – 10.000M² 
VI 
10.001M² ACIMA 
Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A B M A B M A B M A B M A 
Licença Prévia (LP) 4 6 8 6 9 11 11 16 22 20 30 40 30 43 58 60 90 120 80 110 140 
Licença de Instalação (LI) 8 11 15 12 18 23 22 33 44 39 59 80 60 86 115 120 180 240 140 200 260 
Licença de Operação (LO) 6 8 11 9 13 17 16 25 33 30 44 59 40 65 86 90 135 180 110 155 250 
ANEXO II 
ATIVIDADES AGROPECUARIAS 
ENQUADRAMENTO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 
PORTE DO EMPREENDIMENTO: A1 A A6 
Atividade Unidade Porte do Empreendimento 
A1 A2 A3 A4 A5 A6 
Criação de suínos – Unidade produção de leitões (regime 
de confinamento) Nº de matrizes Até 100 101 - 150 151 – 200 201 – 250 251 - 300 Acima de 
300 
Criação de suínos – terminação (regime de 
confinamento) Nº de cabeças Até 350 351 – 450 451 -550 551 – 650 651 – 750 Acima de 
750 
Criação de suínos – ciclo completo (regime de 
confinamento) Nº de cabeças Até 100 101 – 125 126 – 150 151 – 175 176 – 200 Acima de 
200 
Criação de Frango para corte (regime de confinamento) Nº de cabeças Até 20.000 20.001 – 
50.000 50.001 – 80.000 80.001 – 
110.000 
110.001 – 
140.000 
Acima de 
140.000 
Criação de pintos de um dia (incubatório) Nº de pinto/mês Até 
200.000 
200.001 – 
300.000 
300.001 – 
400.000 
400.001 – 
500.000 
500.001 – 
600.000 
Acima de 
600.000 
Granja para produção de ovos Nº de matrizes Até 3.000 3.001 – 
3.500 3.501 – 4.000 4.001 – 4.500 4.501 – 
5.000 
Acima de 
5.000 
Criação de outras aves (regime de confinamento) Nº de cabeças Até 30.000 30.001 - 
50.000 50.001 – 70.000 70.001 – 
90.000 
90.001 – 
110.000 
Acima de 
110.000 
Criação de bovinos confinados e outros animais de 
grande porte Nº de cabeças Até 300 301 - 350 351 – 400 401 – 450 451 – 500 Acima de 
500 
Atividade de silvicultura Área total (ha) Até 20 20,01 – 40 40,01 - 60 60,01 – 80 80,01 – 
100 
Acima de 
100 
Piscicultura em tanque escavado ou represa Área Inundada (ha) Até 5 5,01 – 10 10,01 – 15 Acima de 15 - - 
Piscicultura em tanque rede Volume do tanque 
(m³) Até 10.000 10.001 – 
30.000 
Acima de 
30.000 - - - 
Piscicultura tipo pesque pague ou pesque e solte Área Inundada (ha) Até 5 Acima de 5 - - - - 
Criação de peixes ornamentais e camarões de água doce Área Inundada (ha) Todas - - - - - 
Apicultura Nº de colméias Todas - - - - - 
ANEXO III 
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS (VRM) 
CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO – (ANEXO VII) E POTENCIAL POLUIDOR 
PORTE DO EMPREENDIMENTO A1 A A6 
Porte do 
Empreendimento A1 A2 A3 A4 A5 A6 
Nível/Grau de 
Poluição B M A B M A B M A B M A B M A B M A 
Licença Prévia (LP) 3,5 5 6,5 4,5 6,5 8,5 5,5 8 10,5 6,5 9,5 12,5 7,5 11 14,5 8 12,5 16,5
Licença de Instalação 
(LI) 6,5 10 13 8,5 13 17 10,5 16 21 12,5 19 25 14,5 22 29 16,5 24,5 33 
Licença de Operação 
(LO) 5 7,5 10 6,5 9,5 13 8 12 16 9,5 14 19 11 16,5 22 12,5 18,5 25 
ANEXO IV 
CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA 
ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA, CONSTRUÇÃO CIVIL E 
PARCELAMENTO DO SOLO 
A1. Loteamentos para fim residencial, comercial, industrial e conjunto habitacional: 
LP (VRM) = [8,9 + (2,7 X Área)] 
LI (VRM) = [17,8 + (5,4 X Área)] 
LO (VRM) = [13,3 + (4 X Área)] 
Área = Área total a ser loteada em hectare
A2. Loteamentos rurais e sítios de laser: 
LP (VRM) = [10,3 + (0,27 X Área)] 
LI (VRM) = [22,7 + (0,54 X Área)] 
LO (VRM) = [15,4+ (0,40 X Área)] 
Área = Área total a ser loteada em hectare
A3. Condomínio vertical plurifamiliar (apartamentos): 
LP (VRM) = [5,4 + (0,18 X NrApto)] 
LI (VRM) = [10,7 + (0,35 X NrApto)]
LO (VRM) = [8 + (0,27 X NrApto)] 
NrApto = Número de apartamentos 
A4. Condomínio vertical Comercial (escritórios): 
LP (VRM) = [5,8 + (0,0035 X Área)] 
LI (VRM) = [11,5 + (0,0070 X Área)]
LO (VRM) = [8,6 + (0,0046 X Área)] 
Área = Área construída (m²) 
A5. Autódromos, Kartódromos, Pista de Motocross e Heliportos: 
LP (VRM) = [5,4 + (1,6 X Área)] 
LI (VRM) = [10,7 + (3,6 X Área)]
LO (VRM) = [8 + (2,4 X Área)] 
Área = Área total em hectares 
A6. Pista de pouso civil: 
LP (VRM) = [5,4 + (0,54 X Área)] 
LI (VRM) = [10,7 + (1,07 X Área)]
LO (VRM) = [8 + (0,8 X Área)] 
Área = Área total em hectares 
A7. Autorização Municipal de Exploração Mineral para fins de processo de licença junto ao Depto 
Nacional de Produção Mineral - DNPM: 
TAXA (VRM) = [3,7 + (0,23 X Área)]
Área = Área Requerida 
ANEXO V 
DOCUMENTOS DIVERSOS 
CADASTROS DIVERSOS, VISTORIAS DECLARAÇÕES E CERTIDÕES 
1- Cadastro de Responsável Técnico: 
Taxa (VRM) = 2,3 
2 - Vistoria Técnica na Área Urbana: 
Taxa (VRM) = 1,13 
3 - Vistoria Técnica na Área Rural: 
Taxa (VRM) = 1,7 
4 - Certidões Diversas: 
Taxa (VRM) = 1,13 
5 - Expedição de segunda via de licenças ou autorizações ambientais: 
Taxa (VRM) = 1,13 
6 - Alteração da Razão Social de processos de licenciamento ambiental e de licenças ambientais 
emitidas: 
Taxa (VRM) = 2,3 
7 - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental: 
Taxa (VRM) = 1,7 
MENSAGEM AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Pelo presente encaminha-se o presente Projeto Lei, para fins de alterar o Art. 225 
da Lei Complementar nº 028/2015 que dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente, com 
vistas a normatizar e precificar a taxa de licença ambiental, sobre atividades de licenciamento e 
fiscalização ambiental. 
O Estado de Mato Grosso há muito tempo já iniciou o processo de descentralização 
dos serviços da SEMA para aqueles municípios que dispõe de infraestrutura e pessoal capacitado para 
a expedição de tais licenças. 
Contudo, para os municípios de pequeno porte, como é o caso de Vera, em razão 
das dificuldades em contratar corpo técnico para execução dos serviços, quer pela falta de 
profissionais na praça, quer pelo alto valor a ser despendido, o mais viável é a emissão de tais 
documentos através do Consórcio CIDESA, o qual possui como uma de suas finalidades a concessão 
de tais licenças, desde que todos os municípios integrantes possuam leis que disponham sobre a 
cobrança de taxas especificas para o licenciamento ambiental. 
 Assim sendo, faz-se necessária a alteração no Código Municipal Ambiental para fins 
de normatizar e incluir os anexos com os valores a serem cobrados por cada licença para que o Cidesa 
possa executar tais serviços em nome do Município de Vera, cujos valores serão devidos a esta 
municipalidade. 
 Dessa forma com a normatização e precificação da taxa de licença ambiental, únicos 
requisitos que faltam para o atendimento da resolução 41/2021 do CONSEMA, os licenciamentos e as 
regularizações à partir de 2024 poderão ser obtidos via município de Vera, através do Consórcio 
CIDESA. 
Em assim sendo, considerando o bom senso de Vossas Excelências e da 
impessoalidade de cada legislador, aguardamos a aprovação da presente matéria observando que, para 
o atendimento desta demanda em 2024, a mesma deverá ser aprovada até 31.12.2023, em harmonia ao 
princípio da anterioridade. 
Atenciosamente 
MOACIR LUIZ GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL

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