PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
DATA: 09 DE NOVEMBRO DE 2023
SUMULA: ALTERA O ART. 225 DA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 028/2015, INCLUI ANEXOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA
DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 225 da Lei Complementar nº 028/2015, de
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Capitulo I
Taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Art. 225. Fica instituída a Taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do
Município de Vera - MT - TLFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia
conferido à Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comércio e Meio Ambiente, para
concessão de licenciamento, controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras dos recursos naturais.
Art. 2º. Fica revogado o Parágrafo único do Art. 225.
Art. 3º. Ficam incluídos no Art. 225 da Lei Complementar nº 028/2015 os §§ 1º à
3º, com as seguintes redações:
§ 1º. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as
atividades constantes do Anexo I da Resolução do Consema nº 41/2021 ou outra que sucedê-la.
§ 2º. A taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato do protocolo
do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os
fixados nos anexos desta Lei.
§ 3º. Em caso de não recolhimento da taxa no prazo de 05 (cinco) dias, após o
protocolo, o requerimento do licenciamento será arquivado.
Art. 4º. Ficam inclusos os Artigos 225-A, 225-B, 225-C e 225-D, com as seguintes
redações:
Art. 225-A. Ficam isentas do pagamento de taxas de licenciamento ambiental
todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e Entidades Filantrópicas.
Art. 225-B. O Recolhimento da taxa de serviços será efetuado em conta bancária
vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio
Ambiente por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Art. 225-C. A classificação dos níveis poluidores em função do impacto
ambiental é constante na Anexo I da Resolução do Consema nº 41/2021.
Art. 225-D. Ficam inclusos os anexos I a V, que passam a ser parte integrante da
presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrária.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS
DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
MOACIR LUIZ GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
PREÇO EM VRM PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL
CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA E NÍVEL DE POLUIÇÃO
PORTE DO EMPREENDIMENTO: I A VI
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
I
ATÉ 500 M²
II
501 - 1000
M²
III
1001 - 2000
M²
IV
2001 - 3000
M²
V
3001-5000 M²
V
5001 – 10.000M²
VI
10.001M² ACIMA
Nível/Grau de Poluição B M A B M A B M A B M A B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP) 4 6 8 6 9 11 11 16 22 20 30 40 30 43 58 60 90 120 80 110 140
Licença de Instalação (LI) 8 11 15 12 18 23 22 33 44 39 59 80 60 86 115 120 180 240 140 200 260
Licença de Operação (LO) 6 8 11 9 13 17 16 25 33 30 44 59 40 65 86 90 135 180 110 155 250
ANEXO II
ATIVIDADES AGROPECUARIAS
ENQUADRAMENTO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO PARA ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
PORTE DO EMPREENDIMENTO: A1 A A6
Atividade Unidade Porte do Empreendimento
A1 A2 A3 A4 A5 A6
Criação de suínos – Unidade produção de leitões (regime
de confinamento) Nº de matrizes Até 100 101 - 150 151 – 200 201 – 250 251 - 300 Acima de
300
Criação de suínos – terminação (regime de
confinamento) Nº de cabeças Até 350 351 – 450 451 -550 551 – 650 651 – 750 Acima de
750
Criação de suínos – ciclo completo (regime de
confinamento) Nº de cabeças Até 100 101 – 125 126 – 150 151 – 175 176 – 200 Acima de
200
Criação de Frango para corte (regime de confinamento) Nº de cabeças Até 20.000 20.001 –
50.000 50.001 – 80.000 80.001 –
110.000
110.001 –
140.000
Acima de
140.000
Criação de pintos de um dia (incubatório) Nº de pinto/mês Até
200.000
200.001 –
300.000
300.001 –
400.000
400.001 –
500.000
500.001 –
600.000
Acima de
600.000
Granja para produção de ovos Nº de matrizes Até 3.000 3.001 –
3.500 3.501 – 4.000 4.001 – 4.500 4.501 –
5.000
Acima de
5.000
Criação de outras aves (regime de confinamento) Nº de cabeças Até 30.000 30.001 -
50.000 50.001 – 70.000 70.001 –
90.000
90.001 –
110.000
Acima de
110.000
Criação de bovinos confinados e outros animais de
grande porte Nº de cabeças Até 300 301 - 350 351 – 400 401 – 450 451 – 500 Acima de
500
Atividade de silvicultura Área total (ha) Até 20 20,01 – 40 40,01 - 60 60,01 – 80 80,01 –
100
Acima de
100
Piscicultura em tanque escavado ou represa Área Inundada (ha) Até 5 5,01 – 10 10,01 – 15 Acima de 15 - -
Piscicultura em tanque rede Volume do tanque
(m³) Até 10.000 10.001 –
30.000
Acima de
30.000 - - -
Piscicultura tipo pesque pague ou pesque e solte Área Inundada (ha) Até 5 Acima de 5 - - - -
Criação de peixes ornamentais e camarões de água doce Área Inundada (ha) Todas - - - - -
Apicultura Nº de colméias Todas - - - - -
ANEXO III
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA AMBIENTAL DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS (VRM)
CLASSIFICAÇÃO EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO – (ANEXO VII) E POTENCIAL POLUIDOR
PORTE DO EMPREENDIMENTO A1 A A6
Porte do
Empreendimento A1 A2 A3 A4 A5 A6
Nível/Grau de
Poluição B M A B M A B M A B M A B M A B M A
Licença Prévia (LP) 3,5 5 6,5 4,5 6,5 8,5 5,5 8 10,5 6,5 9,5 12,5 7,5 11 14,5 8 12,5 16,5
Licença de Instalação
(LI) 6,5 10 13 8,5 13 17 10,5 16 21 12,5 19 25 14,5 22 29 16,5 24,5 33
Licença de Operação
(LO) 5 7,5 10 6,5 9,5 13 8 12 16 9,5 14 19 11 16,5 22 12,5 18,5 25
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA
ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA, CONSTRUÇÃO CIVIL E
PARCELAMENTO DO SOLO
A1. Loteamentos para fim residencial, comercial, industrial e conjunto habitacional:
LP (VRM) = [8,9 + (2,7 X Área)]
LI (VRM) = [17,8 + (5,4 X Área)]
LO (VRM) = [13,3 + (4 X Área)]
Área = Área total a ser loteada em hectare
A2. Loteamentos rurais e sítios de laser:
LP (VRM) = [10,3 + (0,27 X Área)]
LI (VRM) = [22,7 + (0,54 X Área)]
LO (VRM) = [15,4+ (0,40 X Área)]
Área = Área total a ser loteada em hectare
A3. Condomínio vertical plurifamiliar (apartamentos):
LP (VRM) = [5,4 + (0,18 X NrApto)]
LI (VRM) = [10,7 + (0,35 X NrApto)]
LO (VRM) = [8 + (0,27 X NrApto)]
NrApto = Número de apartamentos
A4. Condomínio vertical Comercial (escritórios):
LP (VRM) = [5,8 + (0,0035 X Área)]
LI (VRM) = [11,5 + (0,0070 X Área)]
LO (VRM) = [8,6 + (0,0046 X Área)]
Área = Área construída (m²)
A5. Autódromos, Kartódromos, Pista de Motocross e Heliportos:
LP (VRM) = [5,4 + (1,6 X Área)]
LI (VRM) = [10,7 + (3,6 X Área)]
LO (VRM) = [8 + (2,4 X Área)]
Área = Área total em hectares
A6. Pista de pouso civil:
LP (VRM) = [5,4 + (0,54 X Área)]
LI (VRM) = [10,7 + (1,07 X Área)]
LO (VRM) = [8 + (0,8 X Área)]
Área = Área total em hectares
A7. Autorização Municipal de Exploração Mineral para fins de processo de licença junto ao Depto
Nacional de Produção Mineral - DNPM:
TAXA (VRM) = [3,7 + (0,23 X Área)]
Área = Área Requerida
ANEXO V
DOCUMENTOS DIVERSOS
CADASTROS DIVERSOS, VISTORIAS DECLARAÇÕES E CERTIDÕES
1- Cadastro de Responsável Técnico:
Taxa (VRM) = 2,3
2 - Vistoria Técnica na Área Urbana:
Taxa (VRM) = 1,13
3 - Vistoria Técnica na Área Rural:
Taxa (VRM) = 1,7
4 - Certidões Diversas:
Taxa (VRM) = 1,13
5 - Expedição de segunda via de licenças ou autorizações ambientais:
Taxa (VRM) = 1,13
6 - Alteração da Razão Social de processos de licenciamento ambiental e de licenças ambientais
emitidas:
Taxa (VRM) = 2,3
7 - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental:
Taxa (VRM) = 1,7
MENSAGEM AO PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente encaminha-se o presente Projeto Lei, para fins de alterar o Art. 225
da Lei Complementar nº 028/2015 que dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente, com
vistas a normatizar e precificar a taxa de licença ambiental, sobre atividades de licenciamento e
fiscalização ambiental.
O Estado de Mato Grosso há muito tempo já iniciou o processo de descentralização
dos serviços da SEMA para aqueles municípios que dispõe de infraestrutura e pessoal capacitado para
a expedição de tais licenças.
Contudo, para os municípios de pequeno porte, como é o caso de Vera, em razão
das dificuldades em contratar corpo técnico para execução dos serviços, quer pela falta de
profissionais na praça, quer pelo alto valor a ser despendido, o mais viável é a emissão de tais
documentos através do Consórcio CIDESA, o qual possui como uma de suas finalidades a concessão
de tais licenças, desde que todos os municípios integrantes possuam leis que disponham sobre a
cobrança de taxas especificas para o licenciamento ambiental.
Assim sendo, faz-se necessária a alteração no Código Municipal Ambiental para fins
de normatizar e incluir os anexos com os valores a serem cobrados por cada licença para que o Cidesa
possa executar tais serviços em nome do Município de Vera, cujos valores serão devidos a esta
municipalidade.
Dessa forma com a normatização e precificação da taxa de licença ambiental, únicos
requisitos que faltam para o atendimento da resolução 41/2021 do CONSEMA, os licenciamentos e as
regularizações à partir de 2024 poderão ser obtidos via município de Vera, através do Consórcio
CIDESA.
Em assim sendo, considerando o bom senso de Vossas Excelências e da
impessoalidade de cada legislador, aguardamos a aprovação da presente matéria observando que, para
o atendimento desta demanda em 2024, a mesma deverá ser aprovada até 31.12.2023, em harmonia ao
princípio da anterioridade.
Atenciosamente
MOACIR LUIZ GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL