PROJETO DE LEI N.° 019/2026
DATA: 08 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: INSTITUI O SELO AMIGO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DO MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1° - Fica instituído o "Selo Amigo da Criança e Adolescente", que será concedido na forma disposta nesta lei em três modalidades: "Instituição Amiga da Criança e Adolescente", "Empresa Amiga da Criança e Adolescente" e "Contabilista Amigo da Criança e Adolescente".
Art. 2° - O Selo "Instituição Amiga da Criança e Adolescente" será concedido às instituições governamentais, não governamentais e privadas que prestam atendimento às crianças e aos adolescentes no Município de Vera - MT e às empresas que apóiam ações em benefício desta população, com o propósito de estimular a otimização desses serviços de políticas públicas.
§1° - A concessão do Selo descrito no caput destina-se a reconhecer a qualidade dos serviços que se destacam em modalidades como acolhimento institucional, acolhimento familiar, centros de convivência, bem como a órgãos, organizações não governamentais e empresas que oferecem apoios, serviços ou produtos, contribuindo para o aprimoramento de políticas públicas para as crianças e adolescentes.
§2° - As ações, serviços, projetos, programas e benefícios devem visar à defesa, ao atendimento, à valorização da criança e do adolescente.
§3° - As atividades em benefício da criança e adolescentes, além das contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
I-Assistência Social;
II - Educação;
III- Saúde;
IV- Esporte;
V- Cultura;
VI - Meio Ambiente;
VII- Transporte;
VIII- Trabalho; e
IX- Outras afins.
§4° - Para ser habilitada com a concessão do Selo "Instituição Amiga da Criança e do Adolescente" a instituição/empresa deverá se inscrever junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da criança e adolescentes.
§5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará os requisitos para obtenção do selo e os critérios de avaliação a serem utilizados para a concessão do selo.
Art.3° - O Selo “Empresa Amiga da Criança e do Adolescente” será outorgado às sociedades empresariais que destinarem seu percentual de arrecadação de Imposto de Renda devido por Pessoa Jurídica, Independente do valor doado, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art.4º- O Selo "Contabilista Amigo da Criança e do Adolescente" será outorgado aos Contabilistas devidamente registrados em seu órgão de classe, bem com aos escritórios de contabilidade que atuem no Município de Vera-MT que derem ampla visibilidade e trabalharem em prol da destinação de percentual dos valores devidos por Pessoa Física e Jurídica, a título de Imposto de Renda, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Vera-MT.
Parágrafo único. O Selo "Contabilista Amigo da Criança e do Adolescente" será entregue aos contabilistas que comprovarem captação do maior valor em destinação do Imposto de Renda e aos escritórios de contabilidade que comprovarem maior captação em quantidade de contribuintes alcançados pelo seu trabalho, independentemente do valor doado individualmente ou no conjunto.
Art. 5° - A autorização para o uso do Selo Amigo da Criança e do Adolescente será da competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como forma de reconhecimento ao trabalho e apoio realizados em prol desta parcela da população de Vera-MT.
§1° - Anualmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará as instituições, empresas e contabilistas autorizados a usar o Selo Amigo da Criança e do Adolescente, com base nos critérios já citados nesta lei e encaminhará a Câmara Municipal de Vera-MT até o dia 1° de agosto de cada ano.
§2° - A arte do Selo Amigo da Criança e do Adolescente aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser divulgada nos canais de imprensa da Prefeitura, Câmara Municipal e do próprio Conselho.
Art. 6° - Os selos serão concedidos anualmente, em uma mesma solenidade na Câmara Municipal, no mês de outubro, em razão das comemorações do Dia da Criança.
Art. 7° - A obtenção do Selo proporcionará o direito ao uso publicitário do título e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 8º - O selo, bem como sua utilização na forma disposta pelo artigo anterior, terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado à manutenção das iniciativas adotadas pela empresa ou pela criação de novas atividades ou programas que reflitam os objetivos expressos na lei.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal realizará, através de sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a Câmara Municipal, campanhas informativas de incentivo à destinação de imposto de renda para o fundo municipal.
Art. 10 – As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DO PROJETO LEI N.º 019/2026
Exmo Sr. Jader Paulo Izidório
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT.
Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa à criação do "Selo Amigo da Criança e do Adolescente", que tem como objetivo reconhecer e incentivar a promoção de ações voltadas para as crianças e adolescentes do nosso Município pelas instituições governamentais, não governamentais e privadas e incentivar a doação do Imposto de Renda para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, reconhecendo a importância das empresas de contabilidade e das empresas que doam os valores.
A criação do Selo Amigo da Criança e do Adolescente demonstra o comprometimento do município em valorizar e respeitar as crianças e os adolescentes, reconhecendo a importância desses cidadãos na construção da nossa sociedade.
O selo irá reconhecer instituições e empresas que se destacam em suas práticas de atendimento e suporte às crianças e aos adolescentes, incentivando a melhoria contínua desses serviços e o desenvolvimento de iniciativas voltadas para esta parcela da população.
Ainda, sabendo da importante contribuição dos valores de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica destinada aos Fundos Municipais, considera-se de grande valia a proposta ora apresentada. Do mesmo modo, sendo os profissionais do ramo da Contabilidade os principais intermediadores entre o contribuinte e a Receita Federal, o selo funcionará como uma forma de identificar e oferecer mérito aos contabilistas que proporcionarem a visibilidade da destinação solidária do imposto de renda no município.
Necessário, também, salientar a importância de reconhecer as empresas que colaboram de forma direta nesta arrecadação e estimular as contribuições por parte do público em geral por meio da publicidade envolvida na divulgação das atividades subsidiadas, em certa parte, pelas empresárias e pelos empresários locais.
O projeto busca fomentar a colaboração entre órgãos públicos, organizações não-governamentais e empresas privadas na promoção do bem-estar das nossas crianças e adolescentes, fortalecendo parcerias em benefício dessa parcela da população.
A concessão do Selo Amigo da Criança e do Adolescente incentiva empresas e instituições a adotarem práticas de responsabilidade social, demonstrando seu compromisso com a comunidade e, especificamente, com a população infanto-juvenil.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certo de que compreenderão a relevância e a necessidade constitucional da matéria.
Pelas razões acima esposadas, solicitamos à aprovação do presente projeto após avaliação por esta Emérita Casa de Leis.
Cordialmente.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL