PROJETO DE LEI N° 020/2026
DATA: 08 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2026 – DATA FOCAL 31/12/2025, MANTÉM O CUSTO NORMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MTP1.467/2022E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1°. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
§ 1º. A contribuição previdenciária mencionada no caput para servidores que ingressaram no serviço público do município de Vera-MT, depois da implementação da previdência complementar, a progressividade de carreira terá como teto de contribuição o limite máximo para os benefícios do RGPS.
Art. 2°. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 18,47% (Dezoito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 18,47% (Dezoito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) refere-se à:
a) 14,87% (quatorze inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
b) 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
§ 1º. A contribuição patronal relativa ao Custo normal dos Servidores que ingressaram depois da implementação da Previdência Complementar terá como teto de contribuição o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Art. 4°. Fica instituído o plano de amortização através de aportes mensais devidas pelo Município, com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ (65.306.285,04) [Sessenta e cinco milhões, trezentos e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos], conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2026 com data focal de 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º. Os aportes mensais do plano de amortização serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS da seguinte forma:
I - o do exercício de 2026, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano; e
II - dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12.
§ 1º - Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 6º. O prazo para o repasse mensal das contribuições do Custo Normal e do Plano de Amortização de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 7°. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Curador do RPPS.
Parágrafo único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 8º. Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.294/2026 - data focal 31/12/2025, realizada em 31 de janeiro de 2026.
Art. 9º. Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.557 de 04 de junho de 2025.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO
ANO
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO
JUROS
APORTE ANUAL
(12 Parcelas mensais)
0
(65.306.285,04)
1
2026
(65.889.559,51)
(583.274,48)
3.683.274,48
3.100.000,00
2
2027
(65.805.730,67)
83.828,84
3.716.171,16
3.800.000,00
3
2028
(65.675.250,29)
130.480,38
3.711.443,21
3.841.923,59
4
2029
(65.492.884,48)
182.365,81
3.704.084,12
3.886.449,93
5
2030
(65.252.833,15)
240.051,33
3.693.798,68
3.933.850,01
6
2031
(64.948.668,89)
304.164,26
3.680.259,79
3.984.424,05
7
2032
(64.573.269,19)
375.399,70
3.663.104,93
4.038.504,63
8
2033
(64.118.741,41)
454.527,78
3.641.932,38
4.096.460,16
9
2034
(63.576.339,60)
542.401,81
3.616.297,02
4.158.698,82
10
2035
(62.936.372,36)
639.967,24
3.585.705,55
4.225.672,79
11
2036
(62.188.100,73)
748.271,63
3.549.611,40
4.297.883,03
12
2037
(61.319.625,09)
868.475,65
3.507.408,88
4.375.884,53
13
2038
(60.317.759,78)
1.001.865,30
3.458.426,85
4.460.292,16
14
2039
(59.167.894,30)
1.149.865,48
3.401.921,65
4.551.787,14
15
2040
(57.853.839,36)
1.314.054,94
3.337.069,24
4.651.124,17
16
2041
(56.357.656,48)
1.496.182,89
3.262.956,54
4.759.139,43
17
2042
(54.659.469,01)
1.698.187,47
3.178.571,83
4.876.759,29
18
2043
(52.737.252,94)
1.922.216,07
3.082.794,05
5.005.010,13
19
2044
(50.566.604,93)
2.170.648,01
2.974.381,07
5.145.029,07
20
2045
(48.120.485,45)
2.446.119,48
2.851.956,52
5.298.076,00
21
2046
(45.368.934,05)
2.751.551,40
2.713.995,38
5.465.546,77
22
2047
(42.278.754,01)
3.090.180,04
2.558.807,88
5.648.987,92
23
2048
(38.813.162,83)
3.465.591,18
2.384.521,73
5.850.112,91
24
2049
(34.931.405,05)
3.881.757,78
2.189.062,38
6.070.820,17
25
2050
(30.588.323,22)
4.343.081,83
1.970.131,24
6.313.213,07
26
2051
(25.733.882,58)
4.854.440,64
1.725.181,43
6.579.622,07
27
2052
(20.312.644,38)
5.421.238,20
1.451.390,98
6.872.629,17
28
2053
(14.263.182,35)
6.049.462,03
1.145.633,14
7.195.095,17
29
2054
(7.517.436,15)
6.745.746,20
804.443,48
7.550.189,68
30
2055
5,00
7.517.441,15
423.983,40
7.941.424,55
31
2056
-
-
-
-
32
2057
-
-
-
-
33
2058
-
-
-
-
34
2059
-
-
-
-
35
2060
-
-
-
-
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL / POR APORTE FINANCEIRO SEPARADA POR ORGÃO/ENTIDADE
PERÍODO
ANO
APORTE ANUAL
(12 Parcelas mensais)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA
CAMARA MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE VERA
0
1
2026
3.100.000,00
3.001.898,73
88.291,14
9.810,13
2
2027
3.800.000,00
3.669.863,01
117.123,29
13.013,70
3
2028
3.841.923,59
3.710.350,86
118.415,45
13.157,27
4
2029
3.886.449,93
3.753.352,33
119.787,84
13.309,76
5
2030
3.933.850,01
3.799.129,12
121.248,80
13.472,09
6
2031
3.984.424,05
3.847.971,18
122.807,59
13.645,29
7
2032
4.038.504,63
3.900.199,67
124.474,46
13.830,50
8
2033
4.096.460,16
3.956.170,43
126.260,76
14.028,97
9
2034
4.158.698,82
4.016.277,63
128.179,07
14.242,12
10
2035
4.225.672,79
4.080.957,97
130.243,34
14.471,48
11
2036
4.297.883,03
4.150.695,25
132.469,00
14.718,78
12
2037
4.375.884,53
4.226.025,47
134.873,15
14.985,91
13
2038
4.460.292,16
4.307.542,43
137.474,76
15.274,97
14
2039
4.551.787,14
4.395.904,01
140.294,81
15.588,31
15
2040
4.651.124,17
4.491.839,10
143.356,57
15.928,51
16
2041
4.759.139,43
4.596.155,20
146.685,80
16.298,42
17
2042
4.876.759,29
4.709.746,99
150.311,07
16.701,23
18
2043
5.005.010,13
4.833.605,67
154.264,01
17.140,45
19
2044
5.145.029,07
4.968.829,45
158.579,66
17.619,96
20
2045
5.298.076,00
5.116.635,04
163.296,86
18.144,10
21
2046
5.465.546,77
5.278.370,52
168.458,63
18.717,63
22
2047
5.648.987,92
5.455.529,43
174.112,64
19.345,85
23
2048
5.850.112,91
5.649.766,57
180.311,70
20.034,63
24
2049
6.070.820,17
5.862.915,37
187.114,32
20.790,48
25
2050
6.313.213,07
6.097.007,15
194.585,33
21.620,59
26
2051
6.579.622,07
6.354.292,55
202.796,57
22.532,95
27
2052
6.872.629,17
6.637.265,16
211.827,61
23.536,40
28
2053
7.195.095,17
6.948.687,80
221.766,63
24.640,74
29
2054
7.550.189,68
7.291.621,54
232.711,33
25.856,81
30
2055
7.941.424,55
7.669.457,96
244.769,93
27.196,66
31
2056
-
-
-
-
32
2057
-
-
-
-
33
2058
-
-
-
-
34
2059
-
-
-
-
35
2060
-
-
-
-
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 020/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei n.º 020 de 08 de abril de 2026 que dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2026, fixa o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, custeado pelo Ente Federativo, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 e dá outras providências, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o VERA-PREVI, visando a homologação da Reavaliação Atuarial anual obrigatória por força de lei, e a implementação dos reflexos obtidos no custo suplementar do plano de amortização do déficit atuarial, conforme o Resultado da Reavaliação Atuarial de 2026, com data focal de 31/12/2025.
Cumpre ressaltar que a matéria tratada na minuta, ora submetida para deliberação do plenário, requer atenção especial haja visto sua importância e observação de cumprimento de prazo para homologação do estudo atuarial estabelecido na legislação federal. Desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL