br-locleg corpus explorer

← Vera (MT)

materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaVeto Total ao Autógrafo de Lei nº 022/2026, originário do Projeto de Lei Legislativo nº 006/2026.
native_id463

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
é SED
A”
MENSAGEM DE VETO Nº 0001/2026
Projeto de Lei Legislativo 006/2026
Vera — MT, 14 de Abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vera/MT,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais
membros dessa Egrégia Casa Legislativa para, nos termos das prerrogativas conferidas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Vera, comunicar a decisão de apor
VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 022/2026, originário do Projeto de Lei Legislativo nº
006/2026. que "Institui a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães
Atípicas no Município de Vera — MT e dá outras providências”.
Embora seja inegável o mérito social e a nobreza da intenção que motivou a
apresentação da propositura por esta Casa Legislativa, voltada à proteção e inclusão de mães
responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento,
o Poder Executivo vê-se compelido a vetar integralmente a proposição. A análise técnica,
jurídica e administrativa revela a existência de insanáveis vícios de inconstitucionalidade
formal e material, bem como evidente inviabilidade prática e operacional para a implementação
das medidas propostas, conforme as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
IL DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
O projeto em comento, de iniciativa parlamentar, padece de flagrante vício de
inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo. Ao instituir uma política pública (Art. 1º) e determinar que sua execução "ficará a
cargo do Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes" (Art. 5%), o
Legislativo invade seara administrativa estrita.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 61, $ 1º, inciso II, alínea "b".
estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a
organização administrativa e matérias que gerem despesas ou interfiram na estrutura de órgãos
da Administração Pública. Tal preceito, pelo princípio da simetria, é de observância obrigatória
pelos Municípios.
A doutrina pátria é pacífica quanto a essa limitação. O saudoso
administrativista Hely Lopes Meirelles leciona com precisão: "A iniciativa reservada ou
exclusiva assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a rejeição de emendas
parlamentares que desfigurem a proposição original e conduz à nulidade da lei quando a
norma promana de parlamentar, versando matéria de competência privativa do Executivo"
[.
No mesmo sentido, o eminente constitucionalista José Afonso da Silva
assevera que a separação de poderes (Art. 2º da CF) restaria aniquilada se o Legislativo pudesse,
a seu talante, criar atribuições para órgãos do Executivo, impondo-lhe a execução de programas
não planejados pela Administração [2].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora esse
entendimento. Embora o STF, por meio do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.91 D.
tenha fixado a tese de que não usurpa competência privativa do Chefe do Executivo a lei que,
embora crie despesa, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos públicos [3], o caso em
análise recai exatamente na exceção prevista pela Suprema Corte. O Projeto de Lei nº 022/2026,
em seu Art. 5º, impõe diretamente atribuições às "secretarias competentes", interferindo na
organização e no funcionamento da Administração Municipal, o que configura violação frontal
ao princípio da separação dos poderes.
H. DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E VIOLAÇÃO À
RESPONSABILIDADE FISCAL
Ainda que superado o vício de iniciativa, o projeto esbarra em intransponível
óbice financeiro. O Art. 6º do autógrafo prevê genericamente que as despesas correrão "por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Tal redação genérica
não supre a exigência constitucional e legal de indicação específica da fonte de custeio.
to
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
51 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
AA
Avenida Otawa,
as ss
M
A Constituição Federal, em seu Art. 167, incisos Ie II, veda expressamente o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como à realização
de despesas que excedam os créditos orçamentários. A criação de uma nova política municipal,
com diretrizes que envolvem qualificação profissional, incentivos e apoio psicossocial (Art. 3º),
inegavelmente gera novas despesas continuadas para o erário.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) é
taxativa em seus artigos 15, 16 e 17. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será considerada não autorizada, irregular e
lesiva ao patrimônio público se não for acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da
demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de
que a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro configura
inconstitucionalidade formal. Em julgamentos paradigmáticos, como na ADI 2529, a Suprema
Corte reafirmou que a criação de programas ou concessão de benefícios sem a devida adequação
orçamentária viola o regramento constitucional das finanças públicas [4]. A ausência de
qualquer estudo prévio de impacto no projeto legislativo em tela o torna materialmente
inexequível sob a ótica da responsabilidade fiscal.
HI. DA CONTRADIÇÃO NORMATIVA E INSEGURANÇA
JURÍDICA
O projeto apresenta, outrossim, grave vício de técnica legislativa que resulta
em contradição lógico-jurídica intransponível. O Art. 1º dispõe que “Fica instituída” a Política
Municipal, utilizando verbo no modo indicativo que denota imperatividade, obrigatoriedade e
vinculação. Por outro lado, o Art. 4º estabelece que "O Município poderá", para fins de
implementação, firmar parcerias, promover cursos e incentivar práticas, utilizando verbo que
denota mera faculdade ou discricionariedade.
A Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das
leis, exige clareza, precisão e ordem lógica na articulação normativa. A hermenêutica jurídica
[9
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
- Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso |
«o opta a
ensina que uma lei não pode conter comandos antagônicos em sua essência. Se a política "é
instituída" por lei, ela se torna cogente para a Administração Pública. Contudo, ao elencar as
ações de implementação como meras faculdades ("poderá"), o legislador esvazia a própria
instituição da política, criando um diploma legal paradoxal: uma obrigação que se executa
apenas se houver conveniência.
Conforme preceitua a doutrina de Carlos Maximiliano, a lei deve ser
interpretada de forma a garantir sua eficácia, não podendo o intérprete chegar a conclusões
absurdas [5]. A manutenção dessa contradição geraria profunda insegurança jurídica, sujeitando
o Executivo a questionamentos sobre a obrigatoriedade ou não da implementação das ações.
em flagrante prejuízo ao princípio da certeza do direito.
IV. DA INVIABILIDADE PRÁTICA E OPERACIONAL
Além dos vícios jurídicos delineados, impõe-se destacar a inviabilidade fática
da implementação do programa nos moldes propostos, considerando a realidade administrativa
e financeira do Município de Vera/MT.
Primeiramente, constata-se a absoluta falta de estrutura administrativa
específica. O projeto não cria e não poderia criar, sob pena de vício de iniciativa, a estrutura
necessária para a coordenação da política. A atribuição genérica às "secretarias competentes”
(Art. 5º) fatalmente resultaria em dispersão de responsabilidade e ineficiência, dada a ausência
de um órgão centralizador com orçamento próprio.
Secundariamente, a política exige ações de alta complexidade técnica, como
"fortalecimento do apoio psicossocial" e "requalificação para o mercado de trabalho". O
município, em razão de seu porte, possui limitações severas de quadro de pessoal especializado
(assistentes sociais, psicólogos, terapeutas ocupacionais) e de infraestrutura física para
promover cursos e oficinas em larga escala. A contratação de novos profissionais para atender
exclusivamente a esta demanda esbarraria nos limites de gastos com pessoal impostos pela LRF.
Ademais, as limitações orçamentárias de um município de pequeno porte
tornam inexequível a assunção de novas despesas contínuas sem a correspondente indicação de
receita. A sobreposição de esforços também é um fator de ineficiência, visto que o projeto não
prevê qualquer articulação com programas federais e estaduais já existentes na área de
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 165] dministrativo - CEP 78.880-000 - VERA.
AE isa e AI ane pe 140: eos
assistência social e inclusão, ignorando o princípio da eficiência administrativa. Por fim, a
ausência de um diagnóstico técnico prévio que dimensione a demanda local (número de mães
atípicas) e a falta de estabelecimento de metas e indicadores de resultado tornam a política um
mero rol de intenções sem viabilidade gerencial.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, resiando sobejamente demonstrados os vícios de
inconstitucionalidade formal (iniciativa e interferência na organização administrativa),
inconstitucionalidade material (ausência de previsão orçamentária e violação à LRF),
deficiência de técnica legislativa (contradição normativa) e manifesta inviabilidade prática e
operacional, não resta alternativa a este Chefe do Poder Executivo senão apor VETO TOTAL
ao Autógrafo de Lei nº 022/2026.
Certo da compreensão dos nobres Edis quanto à necessidade de resguardar a
ordem constitucional, a responsabilidade fiscal e a boa técnica legislativa, devolvo a matéria ao
reexame dessa Egrégia Casa, requerendo a manutenção do presente veto por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos demais
Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
YAGO PEZARICO Assinado de forma digital
por YAGO PEZARICO
GIACOMELLI:01 ciacomeLti:01776963113
Dados: 2026.04.14 09:28:59
776963113 -04'00'
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
Prefeito Municipal de Vera/MT
Câmara Municipal de Vera
LO
PROTOCOLO GERAL 73/2026
Data: 11/05/2026 - Horário: 10:50 5
Legislativo
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
ane sa oia o es sa é e A TE LDA Dm
Referências
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros,
2016.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo:
Malheiros, 2014.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 878.91 1/RJ
(Tema 917 da Repercussão Geral). Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 29/09/2016.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.529/PR.
Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 14/06/2007.
[5] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2011.
RECEBIDO
Edo (05 y Pg

open original →