PROJETO DE LEI Nº 026/2026.
DATA: 15 DE MAIO DE 2026.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCENTIVAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Vera-MT, que tem como objetivo proporcionar oportunidades de inclusão laboral em complementação ao processo de formação profissional.
Art. 2º Considera-se estágio para efeito desta Lei, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho educativo.
§ 1º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 2º O estágio faz parte do projeto político pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 3º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.
Art. 3º A compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio deverá estar prevista no Termo de Compromisso assinado entre as seguintes partes:
I – Órgão concedente do estágio (homologado pelo Chefe do Poder Executivo);
II – Instituição de ensino (na pessoa do responsável) e estagiário (se menor, representado pelo tutor ou responsável).
Parágrafo único. A matrícula e a frequência regular do estagiário educando em curso de ensino médio, ensino técnico ou ensino superior, será atestada pela instituição de ensino.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação curricular e do projeto político pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária, é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º Poderão participar do Programa, estudantes regularmente matriculados e com frequência em cursos de educação superior, de educação profissional, curso técnico, de ensino médio, da educação especial e, nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino.
Art. 6º O estágio, em hipótese alguma, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal.
Art. 7º O Programa Municipal de Estágio ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que deverá desenvolver o programa de acordo com a política administrativa municipal, com a legislação e políticas nacionais educacionais vigentes, de modo a atender aos objetivos do estágio dos estudantes.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Departamento de Recursos Humanos autorizado a assinar o Termo de Compromisso celebrado entre a Administração Municipal e o estudante para fins de estágio.
Art. 8º Poderá a Administração Municipal recorrer a serviços de agentes de integração pública ou privada, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, obedecidas às normas gerais de licitação.
Art. 9° O prazo de contratação é de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que permaneçam ativos na instituição de ensino e não tenham reprovado no ano letivo.
§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente no período de férias escolares.
§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 10 A jornada de atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 11 O valor da bolsa estágio será no valor correspondente:
I – Um salário Mínimo vigente, para os casos de Estagiário de 30 (trinta) horas semanais prestadas;
II – 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente para Estagiários de 20 (vinte) horas semanais prestadas.
Art. 12. Fica autorizado o município abrir no máximo as seguintes vagas de estagiários:
SIGLA
DENOMINAÇÃO
VAGAS
ENS
Estagiários de Nível Superior
50
ENM
Estagiários de Nível Médio
50
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Secretarias Municipais em que os estagiários laborarem, em dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento do município, suplementadas se necessário.
Art. 14. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estagiários referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio obrigatório ou não obrigatório.
Art. 15. As despesas decorrentes para a implantação e funcionamento do Programa Municipal de Estágio, correrão por conta das dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 16. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, bem como o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008 no que couber.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VENTE E SEIS.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 026/2026
Exmo Sr. Jader Paulo Izidório
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT.
Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Estágio, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vera - MT, com a finalidade de proporcionar oportunidades de formação prática a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, em consonância com seu processo pedagógico e com as demandas da Administração Pública Municipal.
A proposta encontra fundamento na necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à juventude e à educação, promovendo a integração entre o ensino teórico e a vivência prática no ambiente de trabalho. O estágio, enquanto ato educativo supervisionado, constitui instrumento relevante para o desenvolvimento de competências profissionais, sociais e cidadãs, contribuindo para a formação integral do estudante e para sua melhor preparação para o ingresso no mercado de trabalho.
Além de seu relevante caráter formativo, o Programa Municipal de Estágio permitirá à Administração Pública Municipal contar com a colaboração de estudantes em atividades compatíveis com suas áreas de formação, sempre sob orientação e supervisão adequadas, respeitados os limites legais e pedagógicos. Tal medida favorece a renovação de ideias, o aprimoramento dos serviços públicos e o estímulo à inovação no âmbito da gestão municipal, sem prejuízo das atribuições dos servidores efetivos.
O projeto também busca assegurar segurança jurídica e transparência na relação entre o Município, as instituições de ensino e os estagiários, ao estabelecer regras claras quanto aos objetivos do programa, à formalização do termo de compromisso e às condições necessárias para a realização do estágio. Dessa forma, previnem-se distorções e garante-se que o estágio cumpra sua função educativa, e não meramente laboral.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da valorização do trabalho e da educação, bem como às diretrizes nacionais que disciplinam o estágio de estudantes. Ao instituir o Programa Municipal de Estágio, o Município reafirma seu compromisso com o desenvolvimento social, a qualificação profissional da juventude e o fortalecimento das políticas públicas educacionais.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade eminente de contratação destes servidores para trabalho junto às demandas municipais, temos recorremos ao apoio e a sensibilidade dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, certo de que sua implementação trará benefícios duradouros à Administração Municipal e, sobretudo, aos estudantes contemplados.
Cordialmente.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL