PROJETO DE LEI Nº 045/2023
DATA: 01 DE DEZEMBRO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE VERA, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, REVOGA ARTIGOS DA
LEI 1148/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar,
mediante venda com encargos, cumpridas as exigências do Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, os
imóveis urbanos, localizados no Distrito Industrial II, na Estrada Laura, desmembrados da
Chácara 12, ora denominados:
I - Terreno urbano com área de 1,5077 há (um hectare, cinquenta ares e
setenta e sete centiares), objeto da matricula nº 3783 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Vera;
II - Terreno urbano com área de 0,7242 há (setenta e dois ares e quarenta
e dois centiares), objeto da matricula nº 3784 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Vera;
III - Terreno urbano com área de 0,7244 há (setenta e dois ares e quarenta
e quatro centiares), objeto da matricula nº 3785 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Vera;
IV - Terreno urbano com área de 1,4836 há (um hectare, quarenta e oito
ares e trinta e seis centiares), objeto da matricula nº 3786 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Vera;
V- Terreno urbano com área de 0,9851 há (noventa e oito ares e
cinquenta e um centiares), objeto da matricula nº 3787 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Vera;
VI- Terreno urbano com área de 0,9822 há (noventa e oito ares e vinte e
dois centiares), objeto da matricula nº 3788 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Vera;
VII- Terreno urbano com área de 0,5190 há (cinquenta e um ares e
noventa centiares), objeto da matricula nº 3789 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Vera;
VIII- Terreno urbano com área de 0,4685 há (quarenta e seis ares e
oitenta e cinco centiares), objeto da matricula nº 3790 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Vera;
IX- Terreno urbano com área de 0,9527 há (noventa e cinco ares e vinte e
sete centiares), objeto da matricula nº 3791 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Vera;
X- Terreno urbano com área de 3,0312 há (três hectares, três ares e doze
centiares), objeto da matricula nº 3792 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vera;
XI- Terreno urbano com área de 1,5111 há (um hectare, cinquenta e um
ares e onze centiares), objeto da matriculas nº 3793 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Vera;
XII- Terreno urbano com área de 0,3251 há (trinta e dois ares e cinquenta
e um centiares), objeto da matriculas nº 3794 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Vera;
XII - Terreno urbano com área de 0,9640 há (noventa e seis ares e
quarenta centiares), objeto da matriculas nº 3795 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Vera.
Art. 2.º A alienação, com encargos a que se refere o Art. 1º destinar-se-á
exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e se dará por meio de processo licitatório na
modalidade de Concorrência Pública, mediante avaliação prévia, realizada por Comissão Especial
a ser nomeada por ato do Poder Executivo, a qual poderá requerer apoio técnico junto à
imobiliárias da cidade e região.
§ 1º. Para a venda dos bens imóveis descritos no Art. 1º desta Lei, a fase
de habilitação limitar-se-á a comprovação de recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor da avaliação, conforme dispõe o Art. 18 da Lei 8.666/93, que será devolvida
aos licitantes que não forem vencedores.
§ 2º. Para a participação efetiva no certame, os interessados deverão
apresentar toda a documentação exigida no Edital de Concorrência.
Art. 3°. Os vencedores da licitação deverão manter ou implantar nos
imóveis, objetos da alienação desta Lei, empreendimentos nas áreas de indústria madeireira,
indústria de artefatos de cimento e indústrias metalúrgicas, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
mediante as seguintes condições e encargos:
I. apresentar ao Município de Vera, mediante protocolo, o projeto do
empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Contrato de
Compra e Venda do imóvel, nos casos em que o vencedor do certame não seja a pessoa jurídica
cessionária do imóvel em decorrência de Termo de Cessão de uso anteriormente autorizado pelo
Município de Vera;
II. constituir ou transferir a pessoa jurídica a ser implantada no imóvel
para o município de Vera MT no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
assinatura do Contrato de Compra e Venda do imóvel no caso em que o vencedor do certame não
seja a pessoa jurídica cessionária do imóvel em decorrência de Termo de Cessão de uso
anteriormente autorizado pelo Município de Vera;
II.I. À partir da constituição da pessoa jurídica no endereço do imóvel e
devidamente efetuado o pagamento, o Município de Vera outorgará a Escritura pública, com
encargos, para o licitante vencedor;
III. iniciar as obras no imóvel adquirido no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da assinatura da Escritura pública de compra e venda já incluído nesse prazo a
aprovação dos órgãos competentes como SEMA, IBAMA, CREA, Corpo de Bombeiros,
Prefeitura, concessionária de energia e demais licenças que o empreendimento exigir; a exceção
dos casos em que o vencedor do certame seja a pessoa jurídica cessionária e ocupante do referido
imóvel, pelo o que já apresentou tais documentos ao Município de Vera;
IV. iniciar a operação das atividades no prazo máximo de 06 (seis)
meses, contados da data da assinatura da Escritura pública de compra e venda do imóvel;
V. gerar, no mínimo, 08 (oito) empregos diretos quando de sua total
operação, ou no prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura da Escritura Pública de Compra
e Venda pelo prazo de 05 (cinco) anos;
VI. responsabilizar-se e assumir eventuais danos causados a terceiros, ao
meio ambiente ou ao município de Vera em decorrência de sua ação ou omissão;
VII. assumir a responsabilidade pelos ônus administrativos e tributários
na forma da legislação especifica, assim como os encargos financeiros pela execução das obras de
implantação e pela infraestrutura necessária para o seu pleno e seguro funcionamento, respeitando
os limites do imóvel e os recuos para fins de construção em conformidade com o Código de Obras
do Município;
VIII. assumir o compromisso de gerar faturamento industrial anual, à
partir de sua operação total, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em valor não inferior à R$ 800.000,00
(Oitocentos mil reais).
§ 1º. Os vencedores da licitação que já estejam ocupando os imóveis em
decorrência de Termo de cessão de uso ficam isentos das obrigações constantes nos incisos I à IV,
obrigando-se, no entanto, à comprovar a regularidade da empresa constituída no imóvel no ato da
assinatura do Contrato de Compra e Venda.
§ 2º. A alienação dos imóveis que trata essa Lei será individualizada por
terreno, somente sendo publicada após o término do prazo das cessões de uso existentes sobre os
mesmos e mediante comunicação ao cessionário com 90 (noventa dias) antes do término da
cessão de uso.
Art. 4°. Após a realização do certame, não existindo recursos, será
emitida guia de recolhimento para pagamento do imóvel à vista, considerado o prazo de até 05
(cinco) dias após a publicação do resultado do certame.
Art. 5°. Após comprovação do pagamento, será formalizado o Contrato
de compra e venda do imóvel, com as condições e encargos dispostos na presente Lei e
posteriormente será lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração e
Finanças procederá aos trâmites legais e as providências relacionadas à outorga da Escritura
Pública de compra e venda ao adquirente.
Art. 6°. A empresa vencedora do certame que não seja a anterior
cessionária do imóvel fica obrigada a indenizar as benfeitorias existentes no imóvel ao então
cessionário, cujo valor será por este estabelecido.
Art. 7°. O não cumprimento dos prazos e da finalidade dispostos na
presente Lei pela adquirente do imóvel implicará na reversão do imóvel ao Município de Vera,
com direito da adquirente a retirada das benfeitorias construídas no imóvel, mediante a restituição
do valor pago pelo imóvel, porém, sem correção.
Parágrafo único: O Processo Administrativo para reversão do imóvel
será formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá ser processado por uma comissão
de servidores designados especialmente para este fim, respeitado o princípio da ampla defesa e
contraditório, servindo a decisão administrativa como fundamento para o procedimento de
reversão do imóvel ao Município de Vera.
Art. 8°. A comprovação de qualquer fraude que tenha por finalidade
burlar o disposto nesta Lei implicará na perda pura e simples da área com reversão de todas as
benfeitorias ao Município de Vera, mais multa de 30% (trinta por cento) do valor equivalente do
imóvel adquirido e o devido encaminhamento do assunto à Procuradoria Jurídica do Município
para as medidas cabíveis.
Art. 9º. Demais assuntos não contemplados nesta Lei serão dispostos no
Edital da Concorrência Pública.
Art. 10. Ficam revogados os Arts. 6º e §§ e 7º da Lei Municipal
1148/2015.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO
MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
MOACIR LUIZ GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 045/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
045/2023 que tem por objeto a alienação dos imóveis localizados no Distrito Industrial II, Chácara
12, atualmente desmembrada em 13 lotes, todos identificados no texto do Projeto com o número
das respectivas matriculas e tamanhos das áreas.
A alienação será realizada mediante encargos, através de processo licitatório na
modalidade de concorrência e o valor dos imóveis será avaliado por uma Comissão especial de
avaliação formada por Servidores Municipais, a qual poderá requerer o apoio técnico de
profissionais do ramo imobiliário, à expensas do Município de Vera. O pagamento deverá ocorrer
à vista, em até 05 dias, mediante depósito em conta bancária desta municipalidade.
A alienação dos imóveis será realizada de forma individualizada, ao tempo em
que cada Termo de cessão de uso for vencendo, respeitados os direitos dos atuais cessionários, à
exceção dos casos em que o cessionário manifestar o interesse de compra à qualquer tempo, o
qual irá concorrer em igualdade de condições com os demais licitantes.
Trata-se de área que há muito tempo já é cedida para a iniciativa privada, diante
do interesse público no desenvolvimento do município, com a instalação de empresas e geração
de empregos e rendas; projeto este que foi positivo para o Município.
O valor da venda dos imóveis será totalmente revertido em despesas de capital,
conforme disciplina a legislação e o cumprimento dos encargos pelas empresas adquirentes será
acompanhado e fiscalizado pelas Secretarias Municipais de Administração e Finanças e
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Em assim sendo, diante da relevância da matéria posta em questão tanto para o
Município de Vera como para os empreendedores, solicitamos o costumeiro apoio desta Egrégia
Casa de Leis para a aprovação da mesma na integra e por unanimidade.
Colocamos-nos à disposição para outros esclarecimentos, caso sejam
necessários.
Cordialmente,
MOACIR LUIZ GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL