br-locleg corpus explorer

← Vera (MT)

materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaAutoriza a alienação de imóveis de propriedade do Município de Vera, na forma que especifica, revoga os artigos da Lei 1148/2015, e dá outras providências.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Proposição arquivada
2024-02-05 Parecer contrário da comissão de mérito U
2024-01-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-12-11 Proposição com pedido de Vistas 1º Pedido de Vistas Requerido pelo Vereador Eduardo Rocha
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-12-07 Parecer favorável das Comissões
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 045/2023 
DATA: 01 DE DEZEMBRO DE 2023 
SÚMULA: AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS 
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE VERA, NA 
FORMA QUE ESPECIFICA, REVOGA ARTIGOS DA 
LEI 1148/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL 
O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, 
mediante venda com encargos, cumpridas as exigências do Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, os 
imóveis urbanos, localizados no Distrito Industrial II, na Estrada Laura, desmembrados da 
Chácara 12, ora denominados: 
I - Terreno urbano com área de 1,5077 há (um hectare, cinquenta ares e 
setenta e sete centiares), objeto da matricula nº 3783 do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Vera; 
II - Terreno urbano com área de 0,7242 há (setenta e dois ares e quarenta 
e dois centiares), objeto da matricula nº 3784 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Vera; 
III - Terreno urbano com área de 0,7244 há (setenta e dois ares e quarenta 
e quatro centiares), objeto da matricula nº 3785 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
de Vera; 
IV - Terreno urbano com área de 1,4836 há (um hectare, quarenta e oito 
ares e trinta e seis centiares), objeto da matricula nº 3786 do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Vera; 
V- Terreno urbano com área de 0,9851 há (noventa e oito ares e 
cinquenta e um centiares), objeto da matricula nº 3787 do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Vera; 
VI- Terreno urbano com área de 0,9822 há (noventa e oito ares e vinte e 
dois centiares), objeto da matricula nº 3788 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Vera; 
VII- Terreno urbano com área de 0,5190 há (cinquenta e um ares e 
noventa centiares), objeto da matricula nº 3789 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Vera; 
VIII- Terreno urbano com área de 0,4685 há (quarenta e seis ares e 
oitenta e cinco centiares), objeto da matricula nº 3790 do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Vera; 
IX- Terreno urbano com área de 0,9527 há (noventa e cinco ares e vinte e 
sete centiares), objeto da matricula nº 3791 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Vera; 
X- Terreno urbano com área de 3,0312 há (três hectares, três ares e doze 
centiares), objeto da matricula nº 3792 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vera; 
XI- Terreno urbano com área de 1,5111 há (um hectare, cinquenta e um 
ares e onze centiares), objeto da matriculas nº 3793 do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Vera; 
XII- Terreno urbano com área de 0,3251 há (trinta e dois ares e cinquenta 
e um centiares), objeto da matriculas nº 3794 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Vera; 
XII - Terreno urbano com área de 0,9640 há (noventa e seis ares e 
quarenta centiares), objeto da matriculas nº 3795 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
de Vera. 
Art. 2.º A alienação, com encargos a que se refere o Art. 1º destinar-se-á 
exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e se dará por meio de processo licitatório na 
modalidade de Concorrência Pública, mediante avaliação prévia, realizada por Comissão Especial 
a ser nomeada por ato do Poder Executivo, a qual poderá requerer apoio técnico junto à 
imobiliárias da cidade e região. 
§ 1º. Para a venda dos bens imóveis descritos no Art. 1º desta Lei, a fase 
de habilitação limitar-se-á a comprovação de recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco 
por cento) do valor da avaliação, conforme dispõe o Art. 18 da Lei 8.666/93, que será devolvida 
aos licitantes que não forem vencedores. 
§ 2º. Para a participação efetiva no certame, os interessados deverão 
apresentar toda a documentação exigida no Edital de Concorrência. 
Art. 3°. Os vencedores da licitação deverão manter ou implantar nos 
imóveis, objetos da alienação desta Lei, empreendimentos nas áreas de indústria madeireira, 
indústria de artefatos de cimento e indústrias metalúrgicas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, 
mediante as seguintes condições e encargos: 
I. apresentar ao Município de Vera, mediante protocolo, o projeto do 
empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Contrato de 
Compra e Venda do imóvel, nos casos em que o vencedor do certame não seja a pessoa jurídica 
cessionária do imóvel em decorrência de Termo de Cessão de uso anteriormente autorizado pelo 
Município de Vera; 
II. constituir ou transferir a pessoa jurídica a ser implantada no imóvel 
para o município de Vera MT no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
assinatura do Contrato de Compra e Venda do imóvel no caso em que o vencedor do certame não 
seja a pessoa jurídica cessionária do imóvel em decorrência de Termo de Cessão de uso 
anteriormente autorizado pelo Município de Vera; 
II.I. À partir da constituição da pessoa jurídica no endereço do imóvel e 
devidamente efetuado o pagamento, o Município de Vera outorgará a Escritura pública, com 
encargos, para o licitante vencedor; 
III. iniciar as obras no imóvel adquirido no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data da assinatura da Escritura pública de compra e venda já incluído nesse prazo a 
aprovação dos órgãos competentes como SEMA, IBAMA, CREA, Corpo de Bombeiros, 
Prefeitura, concessionária de energia e demais licenças que o empreendimento exigir; a exceção 
dos casos em que o vencedor do certame seja a pessoa jurídica cessionária e ocupante do referido 
imóvel, pelo o que já apresentou tais documentos ao Município de Vera; 
IV. iniciar a operação das atividades no prazo máximo de 06 (seis) 
meses, contados da data da assinatura da Escritura pública de compra e venda do imóvel; 
V. gerar, no mínimo, 08 (oito) empregos diretos quando de sua total 
operação, ou no prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura da Escritura Pública de Compra 
e Venda pelo prazo de 05 (cinco) anos; 
VI. responsabilizar-se e assumir eventuais danos causados a terceiros, ao 
meio ambiente ou ao município de Vera em decorrência de sua ação ou omissão; 
 VII. assumir a responsabilidade pelos ônus administrativos e tributários 
na forma da legislação especifica, assim como os encargos financeiros pela execução das obras de 
implantação e pela infraestrutura necessária para o seu pleno e seguro funcionamento, respeitando 
os limites do imóvel e os recuos para fins de construção em conformidade com o Código de Obras 
do Município; 
VIII. assumir o compromisso de gerar faturamento industrial anual, à 
partir de sua operação total, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em valor não inferior à R$ 800.000,00 
(Oitocentos mil reais). 
§ 1º. Os vencedores da licitação que já estejam ocupando os imóveis em 
decorrência de Termo de cessão de uso ficam isentos das obrigações constantes nos incisos I à IV, 
obrigando-se, no entanto, à comprovar a regularidade da empresa constituída no imóvel no ato da 
assinatura do Contrato de Compra e Venda. 
§ 2º. A alienação dos imóveis que trata essa Lei será individualizada por 
terreno, somente sendo publicada após o término do prazo das cessões de uso existentes sobre os 
mesmos e mediante comunicação ao cessionário com 90 (noventa dias) antes do término da 
cessão de uso. 
Art. 4°. Após a realização do certame, não existindo recursos, será 
emitida guia de recolhimento para pagamento do imóvel à vista, considerado o prazo de até 05 
(cinco) dias após a publicação do resultado do certame. 
Art. 5°. Após comprovação do pagamento, será formalizado o Contrato 
de compra e venda do imóvel, com as condições e encargos dispostos na presente Lei e 
posteriormente será lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda, conforme disposto nesta Lei. 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças procederá aos trâmites legais e as providências relacionadas à outorga da Escritura 
Pública de compra e venda ao adquirente. 
Art. 6°. A empresa vencedora do certame que não seja a anterior 
cessionária do imóvel fica obrigada a indenizar as benfeitorias existentes no imóvel ao então 
cessionário, cujo valor será por este estabelecido. 
Art. 7°. O não cumprimento dos prazos e da finalidade dispostos na 
presente Lei pela adquirente do imóvel implicará na reversão do imóvel ao Município de Vera, 
com direito da adquirente a retirada das benfeitorias construídas no imóvel, mediante a restituição 
do valor pago pelo imóvel, porém, sem correção. 
Parágrafo único: O Processo Administrativo para reversão do imóvel 
será formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo e deverá ser processado por uma comissão 
de servidores designados especialmente para este fim, respeitado o princípio da ampla defesa e 
contraditório, servindo a decisão administrativa como fundamento para o procedimento de 
reversão do imóvel ao Município de Vera. 
Art. 8°. A comprovação de qualquer fraude que tenha por finalidade 
burlar o disposto nesta Lei implicará na perda pura e simples da área com reversão de todas as 
benfeitorias ao Município de Vera, mais multa de 30% (trinta por cento) do valor equivalente do 
imóvel adquirido e o devido encaminhamento do assunto à Procuradoria Jurídica do Município 
para as medidas cabíveis. 
Art. 9º. Demais assuntos não contemplados nesta Lei serão dispostos no 
Edital da Concorrência Pública. 
Art. 10. Ficam revogados os Arts. 6º e §§ e 7º da Lei Municipal 
1148/2015. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO 
MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. 
MOACIR LUIZ GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 045/2023 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Pelo presente encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 
045/2023 que tem por objeto a alienação dos imóveis localizados no Distrito Industrial II, Chácara 
12, atualmente desmembrada em 13 lotes, todos identificados no texto do Projeto com o número 
das respectivas matriculas e tamanhos das áreas. 
A alienação será realizada mediante encargos, através de processo licitatório na 
modalidade de concorrência e o valor dos imóveis será avaliado por uma Comissão especial de 
avaliação formada por Servidores Municipais, a qual poderá requerer o apoio técnico de 
profissionais do ramo imobiliário, à expensas do Município de Vera. O pagamento deverá ocorrer 
à vista, em até 05 dias, mediante depósito em conta bancária desta municipalidade. 
A alienação dos imóveis será realizada de forma individualizada, ao tempo em 
que cada Termo de cessão de uso for vencendo, respeitados os direitos dos atuais cessionários, à 
exceção dos casos em que o cessionário manifestar o interesse de compra à qualquer tempo, o 
qual irá concorrer em igualdade de condições com os demais licitantes. 
Trata-se de área que há muito tempo já é cedida para a iniciativa privada, diante 
do interesse público no desenvolvimento do município, com a instalação de empresas e geração 
de empregos e rendas; projeto este que foi positivo para o Município. 
O valor da venda dos imóveis será totalmente revertido em despesas de capital, 
conforme disciplina a legislação e o cumprimento dos encargos pelas empresas adquirentes será 
acompanhado e fiscalizado pelas Secretarias Municipais de Administração e Finanças e 
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio. 
Em assim sendo, diante da relevância da matéria posta em questão tanto para o 
Município de Vera como para os empreendedores, solicitamos o costumeiro apoio desta Egrégia 
Casa de Leis para a aprovação da mesma na integra e por unanimidade. 
Colocamos-nos à disposição para outros esclarecimentos, caso sejam 
necessários. 
Cordialmente, 
MOACIR LUIZ GIACOMELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →