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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaAprova o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara Municipal de Vera, segundo a Lei Federal nº 14.133/2021.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Norma promulgada F
2024-02-05 Proposição aprovada U
2024-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-02-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T20:51:35.267316-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
SÚMULA: Aprova o Regulamento dos 
Procedimentos Licitatórios da 
Câmara Municipal de Vera, segundo 
a Lei Federal nº 14.133/2021. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso, 
“APROVANDO”, o Presidente desta Legislatura promulgará o seguinte Decreto Legislativo: 
Art. 1º - Considerando a necessidade de regulamentação interna da Lei 
Federal nº 14.133/2021, de 1° de abril de 2021, fica aprovado o Regulamento dos 
Procedimentos Licitatórios da Câmara Municipal de Vera, na forma do Anexo Único deste 
decreto. 
Parágrafo único. Os acréscimos e modificações ao Anexo Único, serão 
realizados mediante decisão da Mesa Diretora e deverão ser consolidados no Regulamento 
mediante o acréscimo de novos títulos. 
Art. 2º - Considerando o reduzido número no quadro de servidores aptos 
a desempenhar as funções estabelecidas nesta regulamentação, a segregação de funções, 
ocorrerá sempre dentro do possível, sem prejuízo da observância da norma legal. 
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vera - MT, aos 
dezenove dias do mês de janeiro de 2024. 
ELEANDRO MOREIRA VITOR JOSÉ FRIEDRICH 
Presidente Vice-Presidente
MARCELO RODRIGUES PERIOTO EDUARDO A. DA C. V. ROCHA 
1º Secretário 2º Secretário
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VERA-MT. 
TÍTULO I 
Do Agente de Contratação e da Gestão e Fiscalização Contratual 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Seção I 
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação 
Art. 1° Este Decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de 
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, nas 
áreas de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021. 
Seção II 
Das Definições 
Art. 2° Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se: 
I - Unidade responsável: unidade da estrutura da Câmara de Vera a quem 
compete a prestação do serviço ou a requisição de aquisição do bem objeto de contrato, ata de 
registro de preços, nota de empenho ou instrumentos congêneres; 
II - Unidade gestora de contrato: subunidade da estrutura da Câmara de Vera, 
imediatamente subordinada à unidade responsável, a quem compete a gestão do serviço ou do bem 
objeto do contrato, cujo titular exercerá a função de gestor de contrato; 
III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm 
por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara de Vera em suas 
aquisições, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor responsável pelas 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
atividades de formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, 
repactuação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras; 
IV - Instrumentos congêneres: carta-contrato, acordo de cooperação, convênio, 
protocolo de intenções, termo de execução descentralizada ou quaisquer outros instrumentos que 
demandem fiscalização e acompanhamento por parte da Câmara de Vera. 
CAPÍTULO II 
Da Designação dos Atores da Aquisição 
Seção I 
Do Agente de Contratação 
Art. 3° O agente de contratação será designado entre os servidores efetivos da 
Câmara de Vera para: 
I - Tomar decisões acerca do procedimento licitatório; 
II - Acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a 
fase preparatória; 
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em 
observância ao princípio da celeridade; 
IV - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame até a homologação. 
Seção II 
Da Equipe de Apoio 
Art. 4° A equipe de apoio será designada para auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório 
de que trata o inciso II do art. 13, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do 
objeto, licitações e contratos, entre outros. 
Seção III 
Da Comissão de Contratação ou de Licitação 
Art. 5° A comissão de contratação ou de licitação de que trata o art. 16 será 
designada entre um conjunto de servidores efetivos indicados, em caráter permanente ou especial, 
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
Seção IV 
Dos Gestores e dos Fiscais de Contratos 
Art. 6° Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da Câmara Municipal de Vera designados para acompanhar e fiscalizar a execução 
de contrato ou instrumentos congêneres. 
Art. 7° Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por servidores 
lotados em unidades distintas, nos termos de Portaria do Presidente, ou por terceiros contratados 
pela Administração, observado neste caso o disposto no art. 19. 
Seção V 
Da Autoridade Competente 
Art. 8° O agente de contratação e os membros da equipe de apoio e da comissão 
de contratação ou de licitação serão indicados e designados pelo Presidente. 
Art. 9° A designação do gestor de contrato, do fiscal de contrato e de seus dois 
substitutos será feita pelo titular da unidade responsável. 
Seção VI 
Requisitos para Designação 
Art. 10. O servidor designado para o cumprimento das atribuições dispostas neste 
Título deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - ser servidor efetivo da Câmara de Vera; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação ou 
qualificação compatível, nos termos de Portaria do Presidente; 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Câmara de Vera nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
Parágrafo único. A definição de contratado habitual, para os fins do disposto 
neste artigo, observará os requisitos definidos em Portaria do Presidente. 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
Seção VII 
Da Vedação 
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a 
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 
Art. 12. Os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei n. 14.133/2021 aplicam-se a 
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. 
CAPÍTULO III 
Da Atuação dos Atores da Aquisição 
Seção I 
Do Agente de Contratação 
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - Acompanhar e promover diligências para conformidade da fase preparatória da 
licitação; 
II - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos; 
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso 
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e 
sua validade jurídica; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para 
adjudicação e homologação. 
§ 1 º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio de que trata o 
art. 4° e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, excetuada a hipótese do §2º deste artigo. 
§ 2º Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente quando induzir o 
agente de contratação a erro, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada. 
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros, designados nos termos do Capítulo II. 
§ 1 ° Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto 
nos arts. 13 e 16. 
§ 2° Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar 
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver 
sido tomada a decisão. 
Seção II 
Da Equipe de Apoio 
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão 
de contratação nas etapas do processo licitatório de que trata o inciso II do art. 13. 
Seção III 
Da Comissão de Contratação ou de Licitação 
Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras 
atribuições: 
I - Substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a licitação 
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos nos arts. 5° e 10; 
II - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a 
todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
III - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber; 
IV - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de 
contratação. 
 
Seção IV 
Dos Gestores De Contratos 
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem 
ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as 
seguintes definições: 
I - Gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento 
da documentação pertinente ao setor responsável pelas atividades de formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, 
aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros; 
II - Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de 
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, 
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores 
estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara de 
Vera, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos 
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, 
na forma de metodologia a ser definida em Portaria do Presidente. 
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato conhecer as 
normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Câmara de Vera e demais legislações 
correlatas. 
Art. 18. Caberá ao gestor de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao seu substituto, em especial: 
I - Coordenar a atividade dos fiscais de contrato no exercício de suas atribuições; 
II - Acompanhar a execução orçamentária do contrato, promovendo as diligências 
necessárias para que sejam respeitados os limites orçamentários do órgão para o exercício; 
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais de contrato ou de terceiros 
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, 
informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
IV - Apresentar e avaliar propostas de alteração e rescisão do contrato; 
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos; 
VI - Acompanhar o trâmite dos processos administrativos para alteração, 
prorrogação e rescisão do contrato e, em caso de verificação do risco de prejuízo pelo decurso de 
tempo, solicitar providências ao titular da unidade administrativa onde se encontrem os autos; 
VII - Identificar os riscos associados ao objeto do contrato e propor plano de 
contingência operacional; 
VIII - Participar do recebimento do objeto contratual; 
IX - Definir procedimentos que assegurem a continuidade dos serviços, no 
encerramento ou na transição contratual; 
X - Zelar pela produção do relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 
§ 3° do art. 174 da Lei n. 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, 
a fim de aprimoramento das atividades da Câmara de Vera. 
Seção V 
Do Apoio das Unidades de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno 
Art. 19. O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o 
gestor de contrato e o fiscal de contrato poderão solicitar manifestação da unidade de 
assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara de Vera, bem como da Unidade de 
Controle Interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
Art. 20. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de 
pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II da Lei n. 14.133/2021, salvo se houver celebração 
de contrato administrativo e este não for padronizado pela Assessoria Jurídica da Câmara de Vera 
ou nas hipóteses em que tenha sido suscitada dúvida jurídica a respeito da legalidade da dispensa de 
licitação. 
CAPÍTULO IV 
Das Modalidades Licitatórias 
Seção I 
Do Pregão 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
Art. 21. Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços 
de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a 
Administração. 
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, 
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, 
por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia 
estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos 
especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de 
engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio 
de execução ou testes de conformidade para liberação de uso. 
§ 3º A Fase Preparatória da presente modalidade licitatória deverá seguir as regras 
estabelecidas no presente Decreto Legislativo. 
Art. 22. O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em 
série anual, a secretaria responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à 
legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de 
habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, 
o seguinte: 
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo 
conhecimento; 
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, 
para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação; 
III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades 
previstas na Lei; 
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório; 
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas; 
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas 
licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto 
ou complexo do objeto; 
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; 
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, 
informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para 
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos 
e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a 
preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente 
inexequível; 
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e 
estrangeiras, no caso de licitações internacionais; 
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso: 
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
final do período de adimplemento de cada parcela; 
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a 
disponibilidade de recursos financeiros; 
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final 
do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o 
pagamento no prazo previsto na alínea ‘a’; 
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos; 
e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso; 
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável 
somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, 
da assinatura do contrato ou do último reajuste; 
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão 
do desequilíbrio econômico financeiro; 
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 
(sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração; 
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação; 
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação 
a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir; 
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por 
inadimplência contratual; 
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado. 
§ 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou 
projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
§ 2º O original do edital deverá ser datado e assinado pelo ordenador de despesas 
do órgão ou entidade, admitida a delegação, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e 
regularidade, e pela autoridade que o expedir, permanecendo este documento no processo de 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros 
meios eletrônicos e fornecimento aos interessados. 
§ 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a 
exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a 
seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do 
contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 4º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no 
parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento 
ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução. 
§ 5º O edital que se enquadrar no estabelecido no inciso VI deste artigo, deverá observar no que 
couber, as disposições constantes na Lei Municipal nº 2.738/2017 e suas alterações e a Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
§ 6º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso 
VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua 
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que 
couber. 
Art. 23. O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior 
desconto. 
Parágrafo único. Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora 
de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo 
quando, justificadamente, o sobre preço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso 
para a Administração. 
Art. 24. No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as 
propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva. 
Art. 25. No âmbito do Município de Vera os pregões serão realizados 
obrigatoriamente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de pregão presencial quando 
comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir relevante e excepcional 
interesse público devidamente justificado. 
Art. 26. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema 
informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pelo gestor do programa. 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
Art. 27. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances 
sucessivos por meio presencial, ou através do sistema eletrônico. 
Art. 28. A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada 
automaticamente, conforme regras estabelecidas em edital. 
Art. 29. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro 
deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema 
eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se 
admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. 
Art. 30. Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, 
no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação 
relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor 
da licitação e o horário de Brasília. 
Art. 31. Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus 
Anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação 
prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a 
licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes 
deste Decreto. 
§ 1º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor 
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a 
contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas. 
§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita com os 
demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação. 
§ 3º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço 
estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o 
valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, 
salvo justificativa constante nos autos. 
§ 4º Após a normatização da Secretaria de Estado de Fazenda, com a 
possibilidade de consulta automatizada das notas fiscais emitidas pelo licitante, o preço ofertado 
pelo vencedor deverá ser igual ou inferior aos constantes na base de preços do sistema de nota fiscal 
eletrônica de Mato Grosso do respectivo licitante nos últimos 90 (noventa) dias, 
 Projeto de Lei 
 X Projeto Decreto Legisl. 
 Projeto de Resolução 
Requerimento 001 2024 
 Indicação 
 Moção 
Emenda 
MESA DIRETORA 
salvo justificativa de distinção quanto ao modo de fornecimento ou logística específico para o ente 
contratante constante nos autos. 
§ 5º Os critérios e forma de consulta de preços do sistema de nota fiscal eletrônica 
de Mato Grosso serão definidos em ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado de 
Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Fazenda. 
Art. 32. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir 
seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. 
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado 
do certame em relação ao licitante mais bem classificado. 
Art. 33. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e 
demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema 
eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste Decreto e legislação 
pertinente. 
Seção II 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 34. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de 
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção 
do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses 
de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 35. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida 
a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na 
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
Art. 36. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade 
promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção 
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de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. 
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa. 
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser 
licitado. 
Art. 37. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços 
registrados. 
Art. 38. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, 
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses 
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 39. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 
I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 40. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, 
devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
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CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 41. Portaria do Presidente regulamentará os procedimentos operacionais a 
serem observados na atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de 
contratação e dos gestores de contratos, bem como disciplinará a atividade de fiscal de contrato. 
Parágrafo único. A Presidência, mediante proposta devidamente justificada, 
poderá adotar mecanismos de incentivo, de natureza pecuniária ou não, aos servidores designados 
nos termos deste Título, observada a legislação orçamentária. 
 
TÍTULO II 
Da Pesquisa De Preços 
Art. 42. A pesquisa ou a justificativa de preços deverá compor a fase preparatória 
dos processos de contratação da Câmara de Vera, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
Parágrafo único. Os procedimentos para os fins do caput serão dispostos em 
Portaria do Presidente, que disciplinará, no mínimo, sobre: 
 I - Estrutura documental da pesquisa de preços, com suas informações 
principais; 
 II - Parâmetros e metodologias estatísticas passíveis de emprego; 
 III - Regras específicas para as contratações diretas; 
 IV - Orientações sobre a hipótese de orçamento estimado de caráter sigiloso. 
TÍTULO III 
Do Enquadramento dos Bens de Consumo 
Art. 43. Este Título regulamenta o enquadramento dos bens de consumo, na 
forma do determinado pelo art. 20, § 1º, da Lei n. 14.133/2021. 
Art. 44. Para os fins deste Título, considera-se: 
I - Bem de consumo: todo material que atenda ao menos a um dos seguintes 
critérios: 
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a) durabilidade: quando em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições 
de funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos; 
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificações, por ser quebradiço ou 
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, 
deteriorando-se ou perdendo suas características normais de uso; 
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo 
ser retirado sem prejuízo das características do principal; 
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação ou feitura de 
outro objeto. 
II - Bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou 
mais usos, apto a suprir as demandas das estruturas da Câmara de Vera, compatível com a 
finalidade a que se destina, conforme especificações previamente justificadas no Estudo Técnico 
Preliminar e/ou no Termo de Referência; 
III - bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de 
abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto 
preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja 
qualidade supera a das demandas das estruturas da Câmara de Vera, por haver substitutos com 
características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum. 
Parágrafo único. As aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos 
serão de responsabilidade da unidade demandante, que observará os princípios insculpidos no 
presente Título, e deverão ser justificadas por ocasião da prestação de contas. 
Art. 45. Não será considerado bem de consumo de luxo aquele que, por 
liberalidade da licitante ou da contratada, seja adquirido ao preço de bem de consumo de qualidade 
comum, observadas as especificações constantes do instrumento convocatório. 
Art. 46. Para a classificação de bem de consumo de luxo, será considerada: 
I - Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura 
local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
II - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidam sobre o preço do 
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; 
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao 
longo do tempo em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de 
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico; 
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IV - Relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais das 
estruturas da Câmara de Vera, devido às peculiaridades e às necessidades de sua atividade 
finalística. 
Art. 47. Fica vedada a aquisição ou a inclusão de bem de consumo de luxo no 
plano de contratações anual. 
§ 1 º. As unidades supridoras deverão identificar eventual bem de consumo de 
luxo constante dos documentos de formalização de demanda (DFDs) de que trata o inciso VII do 
art. 12 da Lei n. 14.133/2021. 
§ 2° Uma vez identificado bem de consumo classificado como de luxo, os DFDs 
retornarão aos setores solicitantes, para a adequação. 
§ 3º Em caso de divergência entre as unidades técnicas quanto à classificação de 
um bem de consumo, a questão será resolvida pela Presidência, salvo delegação em sentido 
contrário. 
TÍTULO IV 
Da Dispensa de Licitação 
Art. 48. Este Título estabelece regras e diretrizes para realização de dispensa de 
licitação, na forma da Lei n. 14.133/2021 e institui a Dispensa Eletrônica no âmbito da Câmara de 
Vera. 
Art. 49. Poderá ser adotada a dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses: 
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção 
de veículos automotores no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; 
II - Contratação de bens e serviços no limite do disposto no inciso II do caput do 
art. 75 da Lei n. 14.133/2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, quando 
cabível; 
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um 
órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n. 14.133/2021. 
§ 1 ° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e lI do caput, deverão ser observados: 
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara de Vera; 
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II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, na forma de Portaria do 
Presidente. 
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até 
R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da 
Câmara de Vera, incluído o fornecimento de peças de que trata o §7° do art. 75 da Lei n. 
14.133/2021. 
§3° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e 
homologação da contratação deverá observar o disposto no art. 73 da Lei n. 14.133/2021 e no art. 
337-E do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
Art. 50. O procedimento de dispensa de licitação será instruído, no mínimo, com 
os seguintes documentos: 
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, na forma de 
Portaria do Presidente; 
II - Estimativa de despesa, nos termos do Título II; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos 
requisitos exigidos, ressalvado o disposto no art. 21. 
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido; 
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária; 
VI - Razão de escolha do contratado; 
VII - Justificativa de preço; 
VIII - Autorização da autoridade competente. 
§ 1° Na hipótese de registro de preços de que dispõe o inciso IV do art. 33, 
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, 
quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
§ 2° Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento de 
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho 
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 
§ 3° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
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§ 4° Sempre que possível, a instrução do procedimento será realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. 
Art. 51. Desde que justificada a urgência pela unidade solicitante e autorizada 
pela instância competente, as contratações de que trata o art. 33 poderão prescindir do prazo 
mínimo de 3 (três) dias úteis para divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, realizando-se de 
forma não eletrônica. 
Art. 52. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser encaminhado à prévia autorização do 
Primeiro-Secretário, excetuando-se as seguintes hipóteses: 
I - Aquisição de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei Federal 
nº 14.133/2021; 
II - Dispensa eletrônica; 
III - contratação com fundamento no art. 74, III, "f ', da Lei n. 14.133/2021. 
Art. 53. O Presidente poderá editar Portaria que regulamente os procedimentos 
operacionais a serem observados na instrução processual referentes a este Título. 
TÍTULO V 
Do Plano de Contratações Anual
Art. 54. O poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações do órgão e entidades sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis 
orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, 
de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vera - MT, aos dezenove dias 
do mês de janeiro de 2024. 
ELEANDRO MOREIRA 
Presidente da Mesa Diretora

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