Projeto de Lei
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Projeto de Resolução
Requerimento 001 2024
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
SÚMULA: Aprova o Regulamento dos
Procedimentos Licitatórios da
Câmara Municipal de Vera, segundo
a Lei Federal nº 14.133/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, Estado de Mato Grosso,
“APROVANDO”, o Presidente desta Legislatura promulgará o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Considerando a necessidade de regulamentação interna da Lei
Federal nº 14.133/2021, de 1° de abril de 2021, fica aprovado o Regulamento dos
Procedimentos Licitatórios da Câmara Municipal de Vera, na forma do Anexo Único deste
decreto.
Parágrafo único. Os acréscimos e modificações ao Anexo Único, serão
realizados mediante decisão da Mesa Diretora e deverão ser consolidados no Regulamento
mediante o acréscimo de novos títulos.
Art. 2º - Considerando o reduzido número no quadro de servidores aptos
a desempenhar as funções estabelecidas nesta regulamentação, a segregação de funções,
ocorrerá sempre dentro do possível, sem prejuízo da observância da norma legal.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vera - MT, aos
dezenove dias do mês de janeiro de 2024.
ELEANDRO MOREIRA VITOR JOSÉ FRIEDRICH
Presidente Vice-Presidente
MARCELO RODRIGUES PERIOTO EDUARDO A. DA C. V. ROCHA
1º Secretário 2º Secretário
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Moção
Emenda
MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VERA-MT.
TÍTULO I
Do Agente de Contratação e da Gestão e Fiscalização Contratual
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1° Este Decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, nas
áreas de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção II
Das Definições
Art. 2° Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:
I - Unidade responsável: unidade da estrutura da Câmara de Vera a quem
compete a prestação do serviço ou a requisição de aquisição do bem objeto de contrato, ata de
registro de preços, nota de empenho ou instrumentos congêneres;
II - Unidade gestora de contrato: subunidade da estrutura da Câmara de Vera,
imediatamente subordinada à unidade responsável, a quem compete a gestão do serviço ou do bem
objeto do contrato, cujo titular exercerá a função de gestor de contrato;
III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm
por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara de Vera em suas
aquisições, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor responsável pelas
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Moção
Emenda
MESA DIRETORA
atividades de formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio,
repactuação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras;
IV - Instrumentos congêneres: carta-contrato, acordo de cooperação, convênio,
protocolo de intenções, termo de execução descentralizada ou quaisquer outros instrumentos que
demandem fiscalização e acompanhamento por parte da Câmara de Vera.
CAPÍTULO II
Da Designação dos Atores da Aquisição
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 3° O agente de contratação será designado entre os servidores efetivos da
Câmara de Vera para:
I - Tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - Acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a
fase preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em
observância ao princípio da celeridade;
IV - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 4° A equipe de apoio será designada para auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório
de que trata o inciso II do art. 13, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do
objeto, licitações e contratos, entre outros.
Seção III
Da Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 5° A comissão de contratação ou de licitação de que trata o art. 16 será
designada entre um conjunto de servidores efetivos indicados, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
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Moção
Emenda
MESA DIRETORA
Seção IV
Dos Gestores e dos Fiscais de Contratos
Art. 6° Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da Câmara Municipal de Vera designados para acompanhar e fiscalizar a execução
de contrato ou instrumentos congêneres.
Art. 7° Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por servidores
lotados em unidades distintas, nos termos de Portaria do Presidente, ou por terceiros contratados
pela Administração, observado neste caso o disposto no art. 19.
Seção V
Da Autoridade Competente
Art. 8° O agente de contratação e os membros da equipe de apoio e da comissão
de contratação ou de licitação serão indicados e designados pelo Presidente.
Art. 9° A designação do gestor de contrato, do fiscal de contrato e de seus dois
substitutos será feita pelo titular da unidade responsável.
Seção VI
Requisitos para Designação
Art. 10. O servidor designado para o cumprimento das atribuições dispostas neste
Título deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo da Câmara de Vera;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação ou
qualificação compatível, nos termos de Portaria do Presidente;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Câmara de Vera nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. A definição de contratado habitual, para os fins do disposto
neste artigo, observará os requisitos definidos em Portaria do Presidente.
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Emenda
MESA DIRETORA
Seção VII
Da Vedação
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei n. 14.133/2021 aplicam-se a
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
Da Atuação dos Atores da Aquisição
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - Acompanhar e promover diligências para conformidade da fase preparatória da
licitação;
II - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e
sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
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Moção
Emenda
MESA DIRETORA
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para
adjudicação e homologação.
§ 1 º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio de que trata o
art. 4° e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, excetuada a hipótese do §2º deste artigo.
§ 2º Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente quando induzir o
agente de contratação a erro, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três)
membros, designados nos termos do Capítulo II.
§ 1 ° Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto
nos arts. 13 e 16.
§ 2° Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão
de contratação nas etapas do processo licitatório de que trata o inciso II do art. 13.
Seção III
Da Comissão de Contratação ou de Licitação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras
atribuições:
I - Substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos
estabelecidos nos arts. 5° e 10;
II - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
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Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
III - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber;
IV - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de
contratação.
Seção IV
Dos Gestores De Contratos
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem
ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as
seguintes definições:
I - Gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento
da documentação pertinente ao setor responsável pelas atividades de formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento,
aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;
II - Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores
estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara de
Vera, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
na forma de metodologia a ser definida em Portaria do Presidente.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato conhecer as
normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Câmara de Vera e demais legislações
correlatas.
Art. 18. Caberá ao gestor de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar a atividade dos fiscais de contrato no exercício de suas atribuições;
II - Acompanhar a execução orçamentária do contrato, promovendo as diligências
necessárias para que sejam respeitados os limites orçamentários do órgão para o exercício;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais de contrato ou de terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas,
informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
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Projeto de Resolução
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Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
IV - Apresentar e avaliar propostas de alteração e rescisão do contrato;
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos;
VI - Acompanhar o trâmite dos processos administrativos para alteração,
prorrogação e rescisão do contrato e, em caso de verificação do risco de prejuízo pelo decurso de
tempo, solicitar providências ao titular da unidade administrativa onde se encontrem os autos;
VII - Identificar os riscos associados ao objeto do contrato e propor plano de
contingência operacional;
VIII - Participar do recebimento do objeto contratual;
IX - Definir procedimentos que assegurem a continuidade dos serviços, no
encerramento ou na transição contratual;
X - Zelar pela produção do relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3° do art. 174 da Lei n. 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato,
a fim de aprimoramento das atividades da Câmara de Vera.
Seção V
Do Apoio das Unidades de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 19. O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o
gestor de contrato e o fiscal de contrato poderão solicitar manifestação da unidade de
assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara de Vera, bem como da Unidade de
Controle Interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 20. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de
pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II da Lei n. 14.133/2021, salvo se houver celebração
de contrato administrativo e este não for padronizado pela Assessoria Jurídica da Câmara de Vera
ou nas hipóteses em que tenha sido suscitada dúvida jurídica a respeito da legalidade da dispensa de
licitação.
CAPÍTULO IV
Das Modalidades Licitatórias
Seção I
Do Pregão
Projeto de Lei
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Projeto de Resolução
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Moção
Emenda
MESA DIRETORA
Art. 21. Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços
de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia
estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos
especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de
engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio
de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.
§ 3º A Fase Preparatória da presente modalidade licitatória deverá seguir as regras
estabelecidas no presente Decreto Legislativo.
Art. 22. O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em
série anual, a secretaria responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à
legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de
habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo,
o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo
conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos,
para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades
previstas na Lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas
licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo do objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
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Requerimento 001 2024
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos
e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente
inexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data
final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final
do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o
pagamento no prazo previsto na alínea ‘a’;
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso;
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável
somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base,
da assinatura do contrato ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão
do desequilíbrio econômico financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60
(sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação
a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por
inadimplência contratual;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou
projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O original do edital deverá ser datado e assinado pelo ordenador de despesas
do órgão ou entidade, admitida a delegação, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e
regularidade, e pela autoridade que o expedir, permanecendo este documento no processo de
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Projeto de Resolução
Requerimento 001 2024
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros
meios eletrônicos e fornecimento aos interessados.
§ 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a
exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a
seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do
contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no
parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento
ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução.
§ 5º O edital que se enquadrar no estabelecido no inciso VI deste artigo, deverá observar no que
couber, as disposições constantes na Lei Municipal nº 2.738/2017 e suas alterações e a Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
§ 6º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso
VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que
couber.
Art. 23. O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior
desconto.
Parágrafo único. Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora
de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo
quando, justificadamente, o sobre preço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso
para a Administração.
Art. 24. No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as
propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
Art. 25. No âmbito do Município de Vera os pregões serão realizados
obrigatoriamente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de pregão presencial quando
comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir relevante e excepcional
interesse público devidamente justificado.
Art. 26. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema
informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pelo gestor do programa.
Projeto de Lei
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Projeto de Resolução
Requerimento 001 2024
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
Art. 27. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances
sucessivos por meio presencial, ou através do sistema eletrônico.
Art. 28. A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada
automaticamente, conforme regras estabelecidas em edital.
Art. 29. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro
deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema
eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se
admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Art. 30. Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico,
no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor
da licitação e o horário de Brasília.
Art. 31. Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus
Anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação
prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a
licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes
deste Decreto.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a
contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita com os
demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 3º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço
estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o
valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência,
salvo justificativa constante nos autos.
§ 4º Após a normatização da Secretaria de Estado de Fazenda, com a
possibilidade de consulta automatizada das notas fiscais emitidas pelo licitante, o preço ofertado
pelo vencedor deverá ser igual ou inferior aos constantes na base de preços do sistema de nota fiscal
eletrônica de Mato Grosso do respectivo licitante nos últimos 90 (noventa) dias,
Projeto de Lei
X Projeto Decreto Legisl.
Projeto de Resolução
Requerimento 001 2024
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
salvo justificativa de distinção quanto ao modo de fornecimento ou logística específico para o ente
contratante constante nos autos.
§ 5º Os critérios e forma de consulta de preços do sistema de nota fiscal eletrônica
de Mato Grosso serão definidos em ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 32. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir
seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado
do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 33. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e
demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema
eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste Decreto e legislação
pertinente.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 34. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção
do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses
de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 35. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida
a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 36. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade
promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção
Projeto de Lei
X Projeto Decreto Legisl.
Projeto de Resolução
Requerimento 001 2024
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser
licitado.
Art. 37. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
Art. 38. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 39. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos
I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 40. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Projeto de Lei
X Projeto Decreto Legisl.
Projeto de Resolução
Requerimento 001 2024
Indicação
Moção
Emenda
MESA DIRETORA
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 41. Portaria do Presidente regulamentará os procedimentos operacionais a
serem observados na atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e dos gestores de contratos, bem como disciplinará a atividade de fiscal de contrato.
Parágrafo único. A Presidência, mediante proposta devidamente justificada,
poderá adotar mecanismos de incentivo, de natureza pecuniária ou não, aos servidores designados
nos termos deste Título, observada a legislação orçamentária.
TÍTULO II
Da Pesquisa De Preços
Art. 42. A pesquisa ou a justificativa de preços deverá compor a fase preparatória
dos processos de contratação da Câmara de Vera, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os procedimentos para os fins do caput serão dispostos em
Portaria do Presidente, que disciplinará, no mínimo, sobre:
I - Estrutura documental da pesquisa de preços, com suas informações
principais;
II - Parâmetros e metodologias estatísticas passíveis de emprego;
III - Regras específicas para as contratações diretas;
IV - Orientações sobre a hipótese de orçamento estimado de caráter sigiloso.
TÍTULO III
Do Enquadramento dos Bens de Consumo
Art. 43. Este Título regulamenta o enquadramento dos bens de consumo, na
forma do determinado pelo art. 20, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.
Art. 44. Para os fins deste Título, considera-se:
I - Bem de consumo: todo material que atenda ao menos a um dos seguintes
critérios:
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a) durabilidade: quando em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições
de funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificações, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriorando-se ou perdendo suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo
ser retirado sem prejuízo das características do principal;
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação ou feitura de
outro objeto.
II - Bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou
mais usos, apto a suprir as demandas das estruturas da Câmara de Vera, compatível com a
finalidade a que se destina, conforme especificações previamente justificadas no Estudo Técnico
Preliminar e/ou no Termo de Referência;
III - bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de
abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto
preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja
qualidade supera a das demandas das estruturas da Câmara de Vera, por haver substitutos com
características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum.
Parágrafo único. As aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos
serão de responsabilidade da unidade demandante, que observará os princípios insculpidos no
presente Título, e deverão ser justificadas por ocasião da prestação de contas.
Art. 45. Não será considerado bem de consumo de luxo aquele que, por
liberalidade da licitante ou da contratada, seja adquirido ao preço de bem de consumo de qualidade
comum, observadas as especificações constantes do instrumento convocatório.
Art. 46. Para a classificação de bem de consumo de luxo, será considerada:
I - Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura
local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidam sobre o preço do
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao
longo do tempo em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico;
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IV - Relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais das
estruturas da Câmara de Vera, devido às peculiaridades e às necessidades de sua atividade
finalística.
Art. 47. Fica vedada a aquisição ou a inclusão de bem de consumo de luxo no
plano de contratações anual.
§ 1 º. As unidades supridoras deverão identificar eventual bem de consumo de
luxo constante dos documentos de formalização de demanda (DFDs) de que trata o inciso VII do
art. 12 da Lei n. 14.133/2021.
§ 2° Uma vez identificado bem de consumo classificado como de luxo, os DFDs
retornarão aos setores solicitantes, para a adequação.
§ 3º Em caso de divergência entre as unidades técnicas quanto à classificação de
um bem de consumo, a questão será resolvida pela Presidência, salvo delegação em sentido
contrário.
TÍTULO IV
Da Dispensa de Licitação
Art. 48. Este Título estabelece regras e diretrizes para realização de dispensa de
licitação, na forma da Lei n. 14.133/2021 e institui a Dispensa Eletrônica no âmbito da Câmara de
Vera.
Art. 49. Poderá ser adotada a dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
II - Contratação de bens e serviços no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, quando
cabível;
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1 ° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e lI do caput, deverão ser observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara de Vera;
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II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, na forma de Portaria do
Presidente.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até
R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da
Câmara de Vera, incluído o fornecimento de peças de que trata o §7° do art. 75 da Lei n.
14.133/2021.
§3° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e
homologação da contratação deverá observar o disposto no art. 73 da Lei n. 14.133/2021 e no art.
337-E do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 50. O procedimento de dispensa de licitação será instruído, no mínimo, com
os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, na forma de
Portaria do Presidente;
II - Estimativa de despesa, nos termos do Título II;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos, ressalvado o disposto no art. 21.
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - Razão de escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço;
VIII - Autorização da autoridade competente.
§ 1° Na hipótese de registro de preços de que dispõe o inciso IV do art. 33,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput,
quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2° Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento de
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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§ 4° Sempre que possível, a instrução do procedimento será realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 51. Desde que justificada a urgência pela unidade solicitante e autorizada
pela instância competente, as contratações de que trata o art. 33 poderão prescindir do prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis para divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, realizando-se de
forma não eletrônica.
Art. 52. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser encaminhado à prévia autorização do
Primeiro-Secretário, excetuando-se as seguintes hipóteses:
I - Aquisição de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei Federal
nº 14.133/2021;
II - Dispensa eletrônica;
III - contratação com fundamento no art. 74, III, "f ', da Lei n. 14.133/2021.
Art. 53. O Presidente poderá editar Portaria que regulamente os procedimentos
operacionais a serem observados na instrução processual referentes a este Título.
TÍTULO V
Do Plano de Contratações Anual
Art. 54. O poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações do órgão e entidades sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1,
de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vera - MT, aos dezenove dias
do mês de janeiro de 2024.
ELEANDRO MOREIRA
Presidente da Mesa Diretora