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norma nº 1441/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1441 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaINSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE VERA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
LEI Nº 1441/2023
DATA: 22 DE MARÇO DE 2023.
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICIPIO DE
VERA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Vera - MT, o
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS/2023, destinado a promover a
regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas (Dívida Ativa), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2022,
relativos a todos os tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, protestados, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º. A administração do REFIS será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a quem compete implementar os
procedimentos necessários à Execução do Programa, observado o disposto no Decreto
regulamentar desta Lei.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
contribuinte, pessoa física ou responsável da pessoa jurídica, a qual fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no
Programa.
$ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da
totalidade dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2022, em nome do contribuinte.
$ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
$ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por
força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
$ 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao
direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos
em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
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Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou
denunciados espontaneamente pelo Contribuinte, inclusive os acréscimos legais relativos à
multas, juros e taxa de expediente previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos
fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos
as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Art. 5º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 30 de
Abril de 2023, para pagamento em Cota Unica ou através das opções de pagamento
estipuladas no art. 7º desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo tratado no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, uma única vez, por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e
conveniência do ato.
Art. 6º. O parcelamento não poderá exceder a 03 (três) parcelas,
iguais e sucessivas, expressas em reais.
$ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a
01 (uma) VRM (Valor de Referência Municipal).
8 2º. Sobre o valor das parcelas futuras serão acrescidos juros à
razão de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das
parcelas, a contar da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago
juntamente com o valor da parcela.
$3º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará a exclusão do Contribuinte do programa de Recuperação Fiscal.
Art. 7º. Será concedida remissão sobre os encargos previstos no
artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes condições:
1 — remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas para o
contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e quitar em parcela única, até a data de 30 de
Abril de 2023 os débitos de natureza tributária constituídos até 31 de Dezembro de 2022,
inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não e ajuizados ou não;
II — remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 03 (três)
parcelas, nas datas de 30 de Abril; 30 de Maio e 30 de Junho/2023 respectivamente, isto é,
a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 e 60 dias.
Parágrafo único. A remissão dos encargos previstos no art. 4º
desta Lei, só gerará direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seus débitos, ainda
que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que aderirem ao REFIS e não cumprirem
integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
Art. 8º. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza
tributária, decorrentes de impostos, taxas, juros e multas, constituídos até 31 de Dezembro de
2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cuja totalidade dos valores
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EXE Arm em nome do Contribuinte, na data da publicação desta Lei, alcance valor
equivalente de até 03 (três) VRMs, no caso de esgotados os meios de cobrança dos créditos,
administrativamente.
Parágrafo Único. Na hipótese de pagamento integral da
dívida, que for objeto de ação judicial, o Executivo emitirá declaração de quitação de débito
ao contribuinte, juntado-a aos autos, sendo que as demais despesas decorrentes das custas
judiciais e honorários advocatícios correrão por conta do contribuinte, sob a responsabilidade
de cobrança do Credor.
Art. 9º. A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte a:
I — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - pagamento regular de eventuais tributos municipais, com
vencimento posterior a data do acordo de parcelamento.
Art. 10. São requisitos indispensáveis à formalização do
pedido:
I — requerimento assinado pelo contribuinte pessoa física ou
representante legal da Empresa, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o
respectivo instrumento, acompanhado dos seus documentos pessoais;
HI — extrato atual dos débitos, emitido pelo Departamento de
Tributos. acompanhados de cópias das Certidões de Dívida Ativa correspondentes.
Art. 11. O contribuinte optante pelo REFIS será dele excluído,
mediante ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
Il — inadimplência de uma parcela, relativamente a tributo
abrangido pelo REFIS;
UI - compensação ou utilização indevida de créditos;
IV — decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Vera e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
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$ 1º. O contribuinte deverá ser notificado da decisão que a
excluiu do REFIS.
$ 2º. A notificação far-se-á:
I— de regra, via postal, com aviso de recebimento;
H - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o
contribuinte pessoa física ou responsável da Empresa se encontrar, a notificação ocorrerá por
edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
$ 3º. A notificação via postal consuma-se com a simples entrega
regular no endereço do contribuinte ou responsável.
$ 4º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará o
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda
a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese
de se encontrar ajuizado.
$ 5º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS,
será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
$ 6º. Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra
referidos, esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data de cientificação do
contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda
Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário
Municipal de Administração e Finanças, de cuja decisão não caberá mais nenhum recurso.
Art. 12. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou
responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a
ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 13. O contribuinte poderá compensar, do montante do
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua em face do Município,
permanecendo no parcelamento do REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
$ 1º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte
possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
$ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos
débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
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$ 3º. Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a
compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a
impugnar no prazo de 10 (dez) dias do protocolo da opção.
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2022.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.16. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder
Executivo, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
FEITO MUNICIPAL,
DE MATO GROSSO, AOS
E VINTE E TRÊS
GABINETE DO
CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ES
VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE D
MOACIR vá
PREFEITO

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