| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO ONEROSA PARA A UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1565/2025 DATA: 05 DE AGOSTO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO ONEROSA PARA A UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, ZAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGLINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do bem público, a seguir descrito em favor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, selecionada na forma da legislação vigente, destinando-se à finalidade econômica. $ 1º Procederá a concessão de 01 imóvel de aproximadamente 250m*, composto de uma sala comercial e 02 banheiros, varanda coberta e espaço aberto para exposição de mesas, localizado na Praça Municipal 13 de Maio, nesta cidade de Vera — MT. Art. 2º A concessão administrativa de uso do bem público de que trata a presente lei dar-se-á mediante processo licitatório pertinente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do firmamento do respectivo contrato de concessão de uso, ao final do qual deverá restituir o bem concedido ao patrimônio do Município. Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado por meio de motivação expressa. Art. 3º A concessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob pena de rescisão do contrato administrativo de concessão de uso de bem público e consequentemente devolução do mesmo ao município: I - Dar início às atividades no imóvel concedido em uso, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato de Concessão: KH - Cumprir fielmente, sot: pena de rescisão, as normas ambientais, sanitárias, tributárias, empresariais, trabalhistas, previdenciárias, e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da Concessionária; II - Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvei no desenvolvimento da atividade de lanchonete cu similar: IV - Indisponibilidade do bem objeto de concessão para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importa sua transferência a terceiros; V - Zelar pela conservação e manutenção do objeto desta concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel ediência aos padrões determinados pelo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso setor de Patrimônio e Engenharia do Munigípio, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão. y VI - Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, objeto da respectiva concessão, o pagamento de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de Direito de Uso; VII - Compete a Concessionária o recolhimento de todos os tributos correspondentes à atividade a sér desenvolvida no objeto da presente Lei, sejam diretos e indiretos, inclusive suas obrigações previdenciárias e trabalhistas: VIII - Cumprir todas as exigências das leis e normas atinentes a segurança, higiene e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual a todos os que trabalharem; IX - Denunciar ao Concedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do imóvel, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a constatação. X - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre que este solicitar, bem como a fiscalização quanto ao perfeito cumprimento das normas trabalhistas. previdenciárias e de saúde e segurança no trabalho, com relação aos seus empregados. XI - Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas nesta Lei, em especial, encargos sociais, trabalhistas e de saúde e segurança no trabalho, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, sob pena de rescisão da Concessão de Uso de Bem Público, e aplicação das penalidades cabíveis: XII - Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo. XIII - Devolver o imóvel, findo o prazo da Concessão de Direito de Uso estabelecido no artigo 2º da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial. XIV - Os melhoramentos estruturais, que porventura sejam feitos no bem imóvel objeto da concessão, deverão ser precedidos de autorização expressa do Poder Executivo Municipal e. em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária. Art. 4º Fica vedado à concessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento da concedente: 1 — Transferir ou ceder a terceiros o bem objeto da concessão de direito de uso, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico. HI - Executar modificações estruturais. subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município. HI - Usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de Concessão. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso gn sans no AAA A AS SA Art. 5º Considerar-se-á rescindido o contrato administrativo de concessão de direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido do Município nas mesmas condições em que foi recebido pela concessionaria, dispensada interpelação judicial, quando: I — Vencer o prazo de vigência da concessão de direito de uso; II — Em caso de dissolução ou falência da empresa; HI - Infringir a Concessionária quaisquer dos compromissos descritos nesta Lei ou previstos no respectivo contrato. Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da concessão. deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial. Art. 7º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da concessionária. $ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária. 8 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária. $ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização. Art. 8º Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso e na entrega ou recebimento do bem o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária. Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Edital e no Contrato Administrativo de Concessão Administrativa de direito de uso a ser celebrado. outros critérios, direitos ou obrigações das partes. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na datá de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SEN ADMINISTRATIVO DE VERA, EST MES DE AGOSTO DE DOIS MI EITO: MUNICIPAL, CENTRO O, AOS CINCO DIAS DO ARICO GIACOMELLI EITO MUNICIPAL