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norma nº 1565/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1565 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO ONEROSA PARA A UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1565/2025
DATA: 05 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA A CONCESSÃO DE
DIREITO DE USO ONEROSA PARA A
UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFÍCA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, ZAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGLINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão do bem
público, a seguir descrito em favor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, selecionada na
forma da legislação vigente, destinando-se à finalidade econômica.
$ 1º Procederá a concessão de 01 imóvel de aproximadamente 250m*, composto
de uma sala comercial e 02 banheiros, varanda coberta e espaço aberto para exposição de mesas,
localizado na Praça Municipal 13 de Maio, nesta cidade de Vera — MT.
Art. 2º A concessão administrativa de uso do bem público de que trata a presente
lei dar-se-á mediante processo licitatório pertinente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir
do firmamento do respectivo contrato de concessão de uso, ao final do qual deverá restituir o bem
concedido ao patrimônio do Município.
Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público
devidamente caracterizado por meio de motivação expressa.
Art. 3º A concessionária se compromete a cumprir as seguintes obrigações, sob
pena de rescisão do contrato administrativo de concessão de uso de bem público e
consequentemente devolução do mesmo ao município:
I - Dar início às atividades no imóvel concedido em uso, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato de Concessão:
KH - Cumprir fielmente, sot: pena de rescisão, as normas ambientais, sanitárias,
tributárias, empresariais, trabalhistas, previdenciárias, e outras em vigor, relacionadas ao ramo de
atividade da Concessionária;
II - Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvei no
desenvolvimento da atividade de lanchonete cu similar:
IV - Indisponibilidade do bem objeto de concessão para arrendamento mercantil
ou qualquer outra figura jurídica que importa sua transferência a terceiros;
V - Zelar pela conservação e manutenção do objeto desta concessão, bem como
suas instalações, responsabilizando-se pelo conserto de avarias no imóvel em decorrência do uso e
desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel ediência aos padrões determinados pelo
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setor de Patrimônio e Engenharia do Munigípio, acompanhamento e fiscalização da presente
Concessão. y
VI - Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, objeto da respectiva
concessão, o pagamento de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a
vigência da concessão de Direito de Uso;
VII - Compete a Concessionária o recolhimento de todos os tributos
correspondentes à atividade a sér desenvolvida no objeto da presente Lei, sejam diretos e indiretos,
inclusive suas obrigações previdenciárias e trabalhistas:
VIII - Cumprir todas as exigências das leis e normas atinentes a segurança,
higiene e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual a
todos os que trabalharem;
IX - Denunciar ao Concedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do
imóvel, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a constatação.
X - Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre
que este solicitar, bem como a fiscalização quanto ao perfeito cumprimento das normas trabalhistas.
previdenciárias e de saúde e segurança no trabalho, com relação aos seus empregados.
XI - Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas
nesta Lei, em especial, encargos sociais, trabalhistas e de saúde e segurança no trabalho,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, sob pena de rescisão da Concessão de Uso de Bem
Público, e aplicação das penalidades cabíveis:
XII - Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos
pelo mesmo.
XIII - Devolver o imóvel, findo o prazo da Concessão de Direito de Uso
estabelecido no artigo 2º da presente lei, nas mesmas condições em que o recebeu
independentemente de interpelação Judicial.
XIV - Os melhoramentos estruturais, que porventura sejam feitos no bem imóvel
objeto da concessão, deverão ser precedidos de autorização expressa do Poder Executivo Municipal
e. em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer indenização à
Concessionária.
Art. 4º Fica vedado à concessionária, sem prévio, expresso e formal
consentimento da concedente:
1 — Transferir ou ceder a terceiros o bem objeto da concessão de direito de uso,
seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
HI - Executar modificações estruturais. subdivisões ou ampliações de qualquer
espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito de uso, sem planta prévia que deverá ser
aprovada pelo setor de engenharia do Município.
HI - Usar para fins diversos do previsto nesta lei ou previstos no Termo de
Concessão.
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Art. 5º Considerar-se-á rescindido o contrato administrativo de concessão de
direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido do Município nas
mesmas condições em que foi recebido pela concessionaria, dispensada interpelação judicial,
quando:
I — Vencer o prazo de vigência da concessão de direito de uso;
II — Em caso de dissolução ou falência da empresa;
HI - Infringir a Concessionária quaisquer dos compromissos descritos nesta Lei
ou previstos no respectivo contrato.
Art. 6º Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da concessão.
deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após
vistoria oficial.
Art. 7º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel
cedido, este será de inteira responsabilidade da concessionária.
$ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições
originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.
8 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do
objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
$ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de
Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer
tipo de indenização.
Art. 8º Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso e
na entrega ou recebimento do bem o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos
laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito de Uso a ser
celebrado entre o Concedente e a Concessionária.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Edital e no
Contrato Administrativo de Concessão Administrativa de direito de uso a ser celebrado. outros
critérios, direitos ou obrigações das partes.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na datá de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SEN
ADMINISTRATIVO DE VERA, EST
MES DE AGOSTO DE DOIS MI
EITO: MUNICIPAL, CENTRO
O, AOS CINCO DIAS DO
ARICO GIACOMELLI
EITO MUNICIPAL

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