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norma nº 66/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2025
DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO
PODER EXECUTIVO DE VERA, ESTADO DE
MATO | GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar promove a readequação da Estrutura
Administrativa Organizacional do Poder Executivo de Vera — Estado de Mato Grosso, suas
unidades administrativas e executivas, suas competências e a ordem hierárquica.
Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento
do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento
de suas atividades.
Art. 3º O desenvolvimento do Município de Vera, está vinculado à realização
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu
patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 4º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos. diretrizes e metas para a ação municipal,
e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos:
Plano Diretor. estabelecendo os princípios, as diretrizes e os instrumentos do
ordenamento territorial e urbano de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001, que
trata do Estatuto da Cidade e normas complementares da política nacional de desenvolvimento
urbano e ambiental;
I. Plano Plurianual;
II. Diretrizes Orçamentárias;
HI. Orçamento Anual;
IV. Programação Financeira e cronograma de execução mensal e desembolso.
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Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes
à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º Toda e qualquer atividade da Administração Municipal será norteada
pelos seguintes princípios:
I- desenvolvimento das atividades socioeconômico respeitando os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - modernização e inovação da gestão pública municipal de forma a evitar
a fragmentação das ações e a promover a harmonia dos serviços públicos essenciais
disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia;
III - respeito aos padrões da sociedade:
IV - responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio
financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;
V - transparência administrativa, permitindo a participação ativa da
sociedade na definição das prioridades e na execução dos programas municipais, através dos
órgãos colegiados:
VI - na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes
públicos na execução de atos de gestão e de governo;
VII - manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e
os poderes constituídos.
Art. 7º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal
buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de seleção de
candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal efetivo, do treinamento e aperfeiçoamento dos
servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos
recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e
observância de critérios de promoção.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
. CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 8º A estrutura da Administração do Município de Vera instituída pela
presente Lei Complementar e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos das
seguintes naturezas:
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. Órgãos de Assessoramento Superior;
II. Órgãos de Administração Geral:
a) Administração Direta:
1. Unidades Administrativas de Natureza Meio;
2. Unidades Administrativas de Natureza Fim;
b) Administração Indireta.
1. Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Vera/MT.
HI. Órgãos Colegiados de Aconselhamento;
a) Comissões; .
b) Conselhos;
Art. 9º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Poder
Executivo Municipal de Vera dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados,
e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo Municipal.
81º - A Administração Direta compreende o exercício das atividades da
administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I. Unidade de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas
suas atividades administrativas;
II. Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho
de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias;
III. Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e
orientação normativa da ação do Poder Executivo.
$2º - Objetivando suprir as secretarias, poderá o executivo dotar as mesmas
de direções. coordenações e divisões. de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos a ser implantado, sendo as funções designada em documento próprio.
Art. 10 Os órgãos de Assessoramento Superior e de Administração Geral
constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e
subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.
Art. 11 Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito
Municipal por linha de coordenação.
Art. 12 Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada a serem
criados, serão dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão
e seus dirigentes serão subordinados ao Chefe do poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL j
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Art. 13 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio,
dos Secretários Municipais e dos demais órgãos que os compõem.
Art. 14 Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o poder
executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da
administração pública municipal.
Art. 15 A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa de assessoramento superior ao Prefeito, das unidades administrativas
de natureza fim e das unidades administrativas de meio.
Art. 16 A administração indireta, somente serão criadas por leis específicas
segundo os princípios da Administração Pública Gerencial.
CAPÍTULO HI .
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 17 A estrutura básica da Administração Municipal compreende o
seguinte agrupamento de órgãos:
a) Órgãos de Assessoramento Superior:
1. Gabinete do Prefeito;
2. Procuradoria Geral do Município:
3. Controladoria Geral Municipal;
3.1. Ouvidoria Municipal:
4. Casa dos Conselhos;
b) Unidades Administrativas de Natureza Meio:
1. Secretaria Municipal de Gestão;
2. Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
e) Unidades Administrativas de Natureza Fim:
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
2. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
3. Secretaria Municipal de Educação;
4. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
5. Secretaria Municipal de Saúde;
6. Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Juventude.
no TÍTULO HI
DOS ÓRGÃOS DE COLEGIADO E ACONSELHAMENTO
Art. 18 Os órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características,
atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis
específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate
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sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesse
e solucionar conflitos, mediante:
I - Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a
comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua
implantação e execução:
II - Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos.
programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na
formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município:
III - Fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias,
do plano diretor. dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;
IV - Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos
dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas
setoriais do Governo.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e
assessoramento ao Prefeito no trato de questões. providências e iniciativas do seu expediente
pessoal, assessoramento pessoal e especial;
Art. 20 Compete ao Gabinete do Prefeito:
1. Promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo:
2. Coordenar as relações institucionais no âmbito municipal entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo:
3. Assessoramento e secretariado do Prefeito nas reuniões internas ou públicas;
4. Recepção. atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que
demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de
representação e de divulgação;
5. Recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito:
6. Elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento
e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 21. O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades de
serviços. diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:
1. GABINETE DO PREFEITO;
1.1. Gabinete do Vice-Prefeito;
1.2. Procuradoria Geral do Município;
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.3. Controladoria Geral do Município;
1.3.1. Ouvidoria Municipal
1.4. Casa dos Conselhos.
SEÇÃO I
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 22 O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe apoio
institucional e administrativo ao Gabinete do Prefeito e compete as seguintes atribuições:
1. Substituir o Prefeito em seus impedimentos legais ou em caso de ausência temporária.
2. Assumir o cargo de Prefeito, em caso de vacância definitiva (morte, renúncia, cassação ou
perda de mandato).
3. Representar o Prefeito quando por ele designado, em atos administrativos, eventos oficiais,
reuniões e solenidades.
4. Desempenhar funções delegadas pelo Prefeito, com ou sem ônus, conforme previsão em
decreto ou portaria.
5. Apoiar as ações de governo: especialmente na articulação política com vereadores, entidades
e a comunidade. .
6. Colaborar na coordenação de políticas públicas, conforme designações específicas.
7. Exercer outras funções administrativas ou executivas. se autorizado por lei municipal e
delegação do Prefeito.
SEÇÃO IH .
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23 A Procuradoria Geral do Município é o órgão ao qual incumbe a
defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município de Vera.
Art. 24 Compete a Procuradoria Geral do Município:
1. Defender juridicamente a administração municipal direta, autárquica e fundacional;
2. Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município;
3. Cobrar judicialmente a dívida ativa do Município;
4. Orientar a administração direta, autárquica e fundacional na elaboração e análise de projetos
de lei, razões de veto e demais atos normativos;
5. Apurar pedidos indenizatórios ao Município, quando envolvam a administração direta,
autárquica e fundacional;
6. Dar apoio jurídico aos processos administrativos que visam apurar o cometimento de faltas
disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo;
7. Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos existentes
no município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados
pelos agentes públicos;
8. Defender interesses do município em processos de contratações e formalização de contratos:
9. Emitir parecer aos órgãos da administração pública municipal quando solicitado:
10. O processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder
de polícia do Município:
11. A iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio
do Município;
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2. A assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório.
SEÇÃO HI
Controladoria Geral do Município
Art. 25 A Controladoria Geral do Município de Vera, integrará o Sistema de
Controle Interno, como unidade operacional que tem como objetivos propor ao Prefeito
Municipal a devida estruturação do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. Deverá ser também o órgão que disciplinará as normas
inerente ao Sistema de Controle Interno.
Art. 26 Compete a Controladoria Geral do Município:
1. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas
físicas e financeiras;
3. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à
eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como
a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e
privado quando exigir-se prestações de contas;
4. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles
previstos pela Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual;
5. Controlar as operações de crédito. garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em
restos a pagar;
6. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores
públicos;
7. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal quando
ultrapassado o limite legal e o montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento
jurídico;
8. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos:
9. Promover auditorias nas diversas áreas do Poder Executivo;
10. Acompanhar a fases de planejamento, contratação e execução da despesa;
11. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde, bem como acompanhar
o equilíbrio financeiro em cada uma das fontes de recursos.
12. Caberá a Controladoria Geral do Município o gerenciamento da Ouvidoria Pública
Municipal
13. Outras atividades correlatas;
Parágrafo único. A estrutura organizacional acerca dos níveis hierárquicos
e funcionais da Controladoria Geral do Município - GCM, compreenderá:
1. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
1.1. Controladoria;
1.2. Auditoria;
1.3. Oouvidoria Pública Municipal;
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1.4. Controle Social;
1.4.1. Transparência Pública;
1.4.2. Lei de Acesso a Informação;
1.4.3. Serviço de Informação ao Cidadão — SIC;
1.4.4. Carta de Serviços ao Usuário;
SEÇÃO IV
OUVIDORIA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 Ouvidoria Pública Municipal, órgão vinculada a Controladoria Geral
do Município irá auxiliar o cidadão e em suas relações com o Município e juntamente com a
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011) são exemplos de instrumentos
institucionais e jurídicos que, ao lado dos outros canais de participação e controle social
existentes, buscam operacionalizar o princípio da democracia participativa consagrado na
Constituição Federal de 1988.
Art. 28 Compete a Ouvidoria Pública Municipal:
1. Receber e apurar denúncias. reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação
sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos,
ou que contrariem o interesse público. praticados por servidores públicos do município de Vera
ou agentes públicos:
2. Diligenciar junto às Unidades da Administração competentes para a prestação por estes. de
informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade;
3. Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar,
de forma Intersetorial. as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da
administração direta e indireta;
4. Informar ao cidadão interessado as providências adotadas em razão de seu pedido.
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
5. Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer
ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas
funções.
SEÇÃO V
Casa dos Conselhos
Art. 29 A Casa dos Conselhos é um importante órgão da Administração que
tem como finalidade dar suporte técnico, administrativo e institucional aos conselhos
municipais. que são órgãos colegiados de participação social responsáveis por auxiliar na
formulação, fiscalização e controle de políticas públicas.
Art. 30 Compete a Casa dos Conselhos:
1. Prestar suporte às reuniões dos conselhos (convocações, atas. pautas, atas, registros):
2. Organizar a logística dos encontros, audiências públicas e conferências;
3. Acompanhar e orientar a execução das deliberações dos conselhos;
4. Atuar como canal de comunicação entre os conselhos, a sociedade e a administração pública:
5. Garantir a participação democrática nas decisões de políticas públicas;
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. Manter arquivo atualizado de atas, resoluções. normativas. relatórios e membros dos
conselhos;
7. Garantir a publicidade e transparência dos atos deliberativos;
8. Promover ou articular capacitações e formações permanentes para os membros dos
conselhos:
9. Orientar os conselheiros sobre o funcionamento do controle social e da legislação pertinente:
10. Acompanhar o funcionamento e a regularidade dos conselhos (mandatos, reuniões.
composição):
11. Sugerir melhorias nos processos de gestão participativa e controle social:
12. Integrar os diversos conselhos municipais (saúde, educação, assistência social, meio
ambiente. etc.) para garantir coesão nas políticas públicas;
13. Apoiar a realização de conferências municipais. regionais e intermunicipais:
14. Produzir relatórios anuais sobre as atividades dos conselhos;
15. Fornecer dados para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), LOA e LDO;
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA MEIO
. CAPÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Art. 31 A Secretaria Municipal de Gestão é o órgão ao qual incumbe exercer
as atividades relacionadas à prestação de serviços de natureza meio, necessários ao
funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura e compete:
1. Redigir em conjunto com a Procuradoria Jurídica Municipal, Projetos de Leis, justificativas
de vetos, decretos. regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos
da administração direta.
2. Aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos
e entidades públicas;
3. Orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização do
serviço-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
4. Praticar todos os atos relativos à pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam
vedados pela legislação em vigor;
5. Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e elaborar
editais de licitações. qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade, instruindo os processos
respectivos com elementos básicos previstos na legislação correspondente:
6. Aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município,
de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento;
7. Oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento
de pessoal;
8. Emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à prestação de
serviços auxiliares;
9. Orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores
municipais:
10. Acompanhar as licitações de equipamentos, obras, objetos e serviços, propondo
aperfeiçoamentos necessários:
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1. Preparar e encaminhar os contratos. convênios, acordos e instrumentos similares,
coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do
setor competente:
12. Manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do almoxarifado
geral da Prefeitura;
13. Determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos e processos disciplinares
ou qualquer outra medida cabível nos termos da legislação municipal:
14. Planejar, coordenar e dirigir todas as atividades relacionadas a área de Comunicação da
Prefeitura;
15. Supervisionar as ações na área de comunicação, visando otimizar e implementar a política
de comunicação interna e externa da prefeitura:
16. Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem das responsabilidades que
possuem:
17. Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos:
18. Cuidar da imagem e da promoção da Administração Pública Municipal frente aos diversos
segmentos da sociedade;
19. Divulgar os trabalhos. as obras e os serviços que se realizam no âmbito do Município,
promovendo o conhecimento e o reconhecimento da administração municipal interna e
externamente:
20. Executar outras atividades correlatas.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Gestão, além do Gabinete do Secretário,
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO;
1.1. Departamento de Recurso Humanos
1.1. Divisão de Folha de Pagamento;
“1.2. Divisão de Seleção e Registro de Servidores;
“1.3. Divisão de Formação e Qualificação Permanente:
.1.4. Divisão de Controle, promoções, adicionais, vantagens, férias e afastamentos dos
servidores.
1.2. Departamento de Tecnologia da Informação
1.2.1. Divisão de Internet;
2.2. Divisão de Sistemas;
1.2.3. Divisão de Manutenção e Infraestrutura;
1.3. Departamento de Licitação e Contratos
1.3.1. Divisão de Licitação;
“1.1. Setor de Planejamento
“1.2. Setor de Processos Licitatórios;
.1.3. Setor de Cadastros;
1.3.2. Divisão de Contratos e Aditivos;
3.2.1. Setor de Controle de Contratos;
3.2.2. Setor de Controle de Aditivos;
1.3.2.3. Setor de Controle de Atas de Registros de Preços:
1.4. Departamento de Controle e Frotas
1.4.1. Divisão de Controle de Frotas;
1.5. Almoxarifado
1.5.1. Divisão de Armazenamento:
1.5.2. Divisão de Distribuição;
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-6. Departamento de Patrimônio
1.6.1. Divisão de Cadastros;
1.6.2. Divisão de Verificação e levantamento;
1.7. Departamento de Compras;
1.7.1. Divisão de Aquisições;
1.7.2. Divisão de Cotações;
1.7.3. Divisão de Liquidação:
1.8. Departamento de Comunicação Social
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Art. 33 A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento é o órgão ao qual
incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município e compete:
1. Orientar e supervisionar à elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem
como de estudos e projetos especiais; ,
2. Coordenar a elaboração da LDO, LOA e PPA do Município juntamente com todas as
demais secretarias, bem como, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento
aprovado;
3. Elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na sua execução;
4. Gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre alterações
organizacionais nos órgãos de Administração;
5. Orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, convênios,
contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de
capital;
6. Assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e
entidades da Administração Municipal;
7. Emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre
a programação financeira ou o Plano de Governo;
8. Organizar e gerir o sistema de contabilidade de custos da administração municipal segundo
projetos, programas e centros de custos, elaborando indicadores de Qualidade, como bases para
ações gerenciais e políticas de aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira do Município:
9. Aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira
dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades objeto do Sistema
Municipal de Finanças;
10. Autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de
arrecadação e dispêndios das receitas públicas;
11. Aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;
12. Promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração
Municipal do ponto de vista financeiro;
13. Participar e Gerenciar a elaboração do Balanço Geral do Município;
14. Decidir sobre a forma de amortização de dívidas;
15. Organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução
orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos;
16. Elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre
reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução orçamentária:
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7. Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e
externos;
18. Exercer o controle do endividamento do município:
19. Manter os sistemas de Contabilidade, Controle e Contabilidade de Custos, segundo
programas, projetos e centros de custos:
20. O assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório.
21. Formular e implementar às políticas tributárias de competência do Município:
22. Promover a manutenção dos cadastros de pessoa jurídica e física sujeitos à tributação
municipal;
23. Promover o lançamento e arrecadação dos tributos e das receitas municipais;
24. Controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os pagamentos
devidos pelo tesouro municipal;
25. Promover o processo de cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município:
26. Realizar todos os registros e demonstrativos contábeis;
27. Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de natureza fazendária;
28. Aplicar e fiscalizar as Posturas Municipais;
29. Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes: ,
30. Normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais e os de
infraestrutura;
31. Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural;
32. Manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter a
rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios
municipais:
33. Propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento e uso do
solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos Municipais correspondentes;
34. Atualizar, fiscalizar e garantir o cumprimento do Código de Obras do Município, Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei de Parcelamento do Solo e demais legislações
complementares;
35. Orientar, acompanhar e controlar a execução de planos de urbanização, de acordo com a
legislação urbanística do município, bem como, implementar os projetos ordenados com vistas
a desenvolvimento projetado do município:
36. desempenhar outras atividades afins.
Art. 34 A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, além do Gabinete do
Secretário, compõe-se. das seguintes unidades de serviços. diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
1. Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
1.1. Departamento Financeiro
1.1.1. Divisão Administrativa Financeira;
1.1.2. Divisão de Pagamentos;
1.1.2.1. Setor de Pagamentos;
1.1.2.2. Tesouraria
1.2. Departamento de Contabilidade
1.2.1. Divisão de Execução Orçamentária;
1.2.1.1. Setor de Empenho;
1.2.1.2. Setor de Liquidação:
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1.2.1.3. Setor de Arquivo
1.3. Departamento de Planejamento
1.3.1. Divisão de Planejamento Financeiro-Orçamentário:;
“13.2. Divisão de Gestão e Controle Orçamentário:
1.4. Departamento de Tributação e Fiscalização;
1.4.1. Divisão de Tributação;
1.4.1.1. Setor de Cadastro Imobiliário e Proprietário:
1.4.1.2. Setor de Cadastro Técnico
1.4.1.3. Setor de Dívida Ativa
1.4.2. Divisão de Fiscalização
1.4.2.1. Setor de Vistorias e Autuação;
1.4.3. Divisão de Fomento de Receitas
1.5. Departamento de Convênios
1.5.1. Divisão de Cadastros e Projetos:
1.5.2. Divisão de Prestação de Contas;
1.6. Departamento de Planejamento e Desenvoldimento Urbano;
1.6.1. Divisão de Engenharia e Arquitetura;
1.6.1.1 Setor de Análise e Aprovação de Projetos Privados;
1.6.2. Divisão de Fiscalização
1.6.2.1 Fiscalização de Obras Públicas;
1.6.2.2 Fiscalização de Obras Privadas;
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA FIM
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 35 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania é o
órgão responsável pela gestão do Sistema Único de Assistência Social sendo de sua
competência a coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, programas.
projetos e benefícios.
Art. 36 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania o exercício das seguintes atribuições:
1. Planejar, organizar e implementar a Política Municipal de Assistência Social, englobando
as ações, atividades e projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de descentralização e
participação da área de assistência social;
2. Elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência Social, com a respectiva
programação e orçamento das atividades e projetos nele inseridos:
c) cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema Único de Assistência Social - SUAS
no âmbito do município:
3. Buscar, junto as outras esferas de governo, os entendimentos e meios necessários à
aplicação das políticas de assistência social no município;
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Dar suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais e aos seus respectivos
fundos, da área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições;
5. Disponibilizar atendimento direto à pessoa do cidadão através de ações específicas
principalmente no que se refere à crianças, adolescentes, idosos, migrante, mulher, portadores
de necessidades especiais e organização comunitária, promovendo a sua orientação e proteção
em termos institucionais, na extensão e limites estabelecidos na legislação específica em vigor,
através de proteção contra as discriminações, de forma a valorizar a dignidade da pessoa
humana e desenvolver valores fundamentais da cidadania;
6. Promover ações a fim de contribuir para a melhoria das condições de vida da população
excluída do pleno exercício de sua cidadania, reinserindo-a na esfera comunitária e familiar:
7. Assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, sejam implementadas tendo a
família como seu principal referencial para o desenvolvimento integral:
8. Promover a inclusão dos usuários da assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens
e serviços sociais básicos, com qualidade:
9. Prestar assistência social na forma de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de
Media e Alta Complexidade.
10. Implementar, coordenar e supervisionar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal,
estadual e federal pertinentes e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social; ,
11. Implementar e garantir o funcionamento do sistema único municipal de proteção social,
baseado na Tipificação Nacional de Serviços sócio - assistenciais que estabelece bases de
padronização nacional de serviços e equipamentos físicos do SUAS.
12. Garantir a regulamentação de serviços e programas de proteção social básica e especial a
fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais
por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições;
13. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e orçamento
da assistência social, assim como acompanhamento e avaliação da gestão do Fundo Municipal
de Assistência Social:
14. Coordenação da gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), articulando-o aos
demais programas e serviços da assistência social, e regulamentação de benefícios eventuais,
com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;
15. Programar o sistema municipal monitoramento e das ações da assistência social por nível
de proteção básica e especial, com vistas ao planejamento, controle e avaliação dos resultados
da Política Municipal de Assistência Social.
16. Implantação de uma política de gestão do trabalho que privilegia a qualificação técnico -
política e a valorização dos trabalhadores dos trabalhadores atuantes através do SUAS (Sistema
Único de Assistência Social). visando a qualidade nos serviços sócio - assistenciais
disponibilizados à sociedade.
17. Executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência social aos
segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas e atingir objetivos
oficialmente estabelecidos;
18. Dispor e executar as políticas públicas voltadas para o incremento da habitação no
município;
19. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe
forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, além
do gabinete da secretária, contará com as seguintes unidades internas de nível gerencial:
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. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
1.1. Departamento Técnico da Assistência Social;
1.1.1. Divisão de Benefícios e Serviços Sócio-assistenciais;
“1.1.2. Divisão de Avaliação de Beneficiários:
1.2. Departamento de Habitação;
1.2.1 Divisão de Cadastros;
1.2.2 Divisão de Projetos;
1.3. Departamento de Assistência Social;
1.3.1. Divisão de Proteção Social Básica;
1.3.1.1. CRAS;
1.3.1.2. CadÚnico:
1.3.2. Divisão de Proteção Social Especial;
1.3.2.1. Setor de Média Complexidade — Creas;
1.3.2.2. Setor de Alta Complexidade;
1.3.3. Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 38 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer
executar, em estreita articulação com as demais secretarias políticas de desenvolvimento para
agricultura, instituição de uma política municipal do meio ambiente e a preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais, e meios
de fomento ao processo de comercialização e industrialização de bens e serviços, visando o
aumento do potencial econômico do Município de Vera.
Art. 39 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico o exercício das seguintes atribuições:
1. Formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do Município;
2. Acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a agricultura familiar através de
implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade;
3. Apoiar e dar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola do Município;
4. Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento rural do
Município;
5. Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos
fundos vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente;
6. Coordenar a inspeção sanitária animal e as campanhas de vacinação de rebanhos;
7. Promover a educação agroambiental dos pequenos produtores, orientando o setor
produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases
8. Organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de
desenvolvimento agroambientais, com prioridades para as micro-bacias hidrográficas que e
apresentam maior densidade de uso atual;
9. Organizar e promover eventos e articulações que visem o meio-ambiente;
10. A promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração
econômica dos recursos naturais não renováveis;
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12. Desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de
embelezamento paisagístico:
13. Prover a implantação de parques. praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e
manutenção. desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de
áreas verdes;
14. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe
forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo
decisório. :
15. Realizar, em parceria com demais secretarias, estudos básicos de desenvolvimento
agroindustrial do município, propondo e promovendo programas e projetos que engendrem a
agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da região;
16. Proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria e
comércio: opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; dar andamento a trabalhos
técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e
as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de
iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a
geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a
utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente;
17. Realizar o planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento
industrial e comercial no Município;
18. Organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de
desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município;
19. Executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e
programas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda:
20. Buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para
o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de
emprego e renda e desenvolvimento econômico;
21. Desempenhar outras atividades voltadas ao Desenvolvimento Econômico;
Art. 40 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, além do gabinete do secretário, contará com as seguintes
unidades internas de nível gerencial:
1. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
1.1. Departamento de Meio Ambiente;
1.1.1. Divisão de Educação Ambiental;
1.1.2. Divisão de Gestão Ambiental Rural;
1.1.3. Divisão de Fiscalização Urbana;
1.1.4. Divisão de Fiscalização Rural
1.2. Departamento de Agricultura
1.2.1. Divisão de Projetos e Apoios a Agricultura;
1.2.2. Divisão de Agricultura Familiar;
1.2.3. Divisão de Serviços de Inspeção Sanitária:
1.2.3.1. Setor de Inspeção Animal;
1.2.3.2. Setor de Inspeção de Alimentos;
1.3. Departamento de Desenvolvimento Econômico
1.3.1. Divisão de Incentivos e Concessões;
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1.3.2. Divisão de Desenvolvimento Empresarial;
1.3.3. Divisão de Fomento a Qualificação. Tecnologia e Cooperação:
1.4. Defesa Civil.
CAPÍTULO II .
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 41 A Secretaria Municipal da Educação é o órgão ao qual incumbe
programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais, incumbe ainda
o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e
avaliação do sistema municipal de ensino.
Art. 42 Compete a Secretaria Municipal de Educação o exercício das
seguintes atribuições:
1. Coordenar a execução da Política Municipal de Educação, segundo diretrizes e metas
estabelecidas no plano municipal integrado de desenvolvimento;
2. Realizar, em parceria com as Secretarias de Gestão e Fazenda e Planejamento e com os
órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos de dados, visando ao
constante monitoramento dos indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais
alcançados, bem como, as melhorias em sua estrutura;
3. Coordenar o processo de planejamento setorial de educação. buscando o funcionamento
eficiente do Conselho Municipal de Educação:
4. Promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo os
princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação governamental no setor;
5. Executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e
Juventude, o programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo permanente
a formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e
humanísticas;
6. Efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho
profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e
assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os
demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede
municipal de ensino;
7. Garantir o Sistema Municipal de Educação, articulando os agentes públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de educação:
8. Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação básica;
9. Implementar e atualizar banco de dados relativo à área da Educação do município;
10. Divulgar programas. projetos, estatísticas e indicadores educacionais no âmbito do
município:
11. Garantir o funcionamento dos conselhos municipais e dos fundos ligados a secretaria, em
conformidade com a legislação pertinente;
12. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe
forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo
decisório.
13. Executar outras atividades correlatas relacionada ao desenvolvimento das políticas
educacionais
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Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação além do Gabinete do Secretário.
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Secretaria Municipal de Educação;
1.1. Departamento de Educação
1.1.1. Divisão de Programas e Projetos
1.1.2. Divisão de Assessoria Pedagógica:
1.1.3. Divisão de Coordenação de Escrituração Escolar;
1.1.4. Divisão de Coordenação Administrativa;
1.1.4.1. Setor de Tecnologia da Informação:
1.1.4.2. Setor de Pessoal:
1.1.4.3. Almoxarifado;
1.1.4.4. Setor de Manutenção de Unidades Escolares;
1.4.4.5. Setor de Obras Escolares;
1.2. Departamento de Transporte Escolar;
1.3. Departamento de Nutrição Escolar.
CAPÍTULO IV ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão ao
qual incumbe programar. coordenar e executar a política de obras públicas. transporte e a
organização urbanística do Município.
Art. 45 Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o
exercício das seguintes atribuições:
1. Executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as
atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos programáticos
e orçamentários;
2. Observar os aspectos ambientais de todos os projetos infraestruturais em execução, assim
como, todos os projetos que demandem alterações do meio ambiente, a fim de que seus
impactos negativos sejam minimizados ou eliminados:
3. Desenvolver e supervisionar a execução das obras públicas municipais;
Planejar gerenciar, coordenar e implementar, através de seus órgãos subordinados, a ação e a
política de manutenção da cidade, compreendendo-se como tal: coordenar e implementar a
manutenção e executar as obras do sistema viário pavimentado e não-pavimentado;
4. Planejar, coordenar e implementar as ações e executar as obras visando a manutenção e a
expansão das áreas verdes, do paisagismo dos bosques, jardins e praças, visando a qualidade de
vida e o bem-estar da população:
5. Planejar, coordenar e implementar a política e a ação de limpeza urbana, compreendendo-
se como tal: as coletas convencional e seletiva do lixo, a destinação adequada e racional dos
resíduos sólidos, a varrição do viário pavimentado, o gerenciamento dos aterros sanitários. a
implementação e o gerenciamento das usinas de reciclagem e reprocessamento de lixo, a
destinação e comercialização dos resíduos reprocessados do lixo urbano, a implementação e
gerenciamento das usinas de reprocessamento de entulho e resíduos de construção civil, a
destinação adequada dos resíduos reprocessados de entulho e de construção civil;
6. Executar, mediante repasse orçamentário dos órgãos beneficiados. a manutenção, as obras
e reformas de próprios municipais:
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A; Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
Analisar os projetos para construção. reconstrução, reforma, ampliação ou demolição
efetuada por particular ou entidade pública, em todas as áreas urbanas do Município. bem como
aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo. compreendendo desmembramento e
remembramento de solo:
8. Manter atualizado juntamente o cadastro físico das vias públicas, áreas públicas,
edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia e intervenções
viárias, para assegurar as informações aos munícipes e diversos órgãos estaduais, federal e
privados:
9. Manter e conservar a frota e maquinários:
10. Fiscalizar a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação
pertinente em vigor; exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e
loteamentos clandestinos;
11. Promover políticas de conscientização e destinação de resíduos urbanos no município;
12. Estruturar e melhorar a Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto no âmbito do
município;
13. Realizar a limpeza de ruas e avenidas e espaços públicos;
14. Realizar todo serviço de fornecimento, melhoria, controle e fiscalização de água e
saneamento básico no âmbito do município e distritos.
15. Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos além do
Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
1. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
1.1. Departamento Administrativo;
1.1.1. Divisão Administrativa e Orçamentária;
1.1.2. Divisão de Acompanhamento Pessoal;
1.1.3. Divisão de Manutenção da Frota;
1.2. Departamento de Transportes;
1.2.1. Divisão de Serviços Rurais;
1.2.2. Divisão de Estradas Vicinais:
1.2.3. Divisão de Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares:
1.3. Departamento de Serviços Públicos;
1.3.1. Divisão de Limpeza Urbana;
1.3.2. Divisão de Sinalização e Trânsito;
1.3.3. Divisão de Obras de Manutenção e Reparos:
1.4. Departamento de Iluminação Pública;
1.4.1. Divisão de Manutenção;
1.4.2. Divisão de Projetos, Melhorias e Ampliação:
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 47 A Secretaria Municipal da Saúde é a Gestora do Sistema Municipal
de Saúde. e o órgão responsável pela execução das políticas públicas voltada a saúde e tem o
dever de promover a proteção e recuperação da saúde da população. conforme os campos de
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atenção à saúde. levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas
pessoais. É
Art. 48 Compete a Secretaria Municipal da Saúde o exercício das seguintes
atribuições:
1. Definir e implementar a Política Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde;
2. Garantir funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como realização de
Conferências Municipais de Saúde, em conformidade com a legislação pertinente:
3. Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
4. Participar da execução, controle e avaliação de ações e serviços de saúde no município:
Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços públicos municipais de saúde, bem como
dos serviços privados conveniados ao SUS:
5. Coordenar e executar as ações e serviços de vigilância a saúde(sanitária, epidemiológica,
ambiental e saúde do trabalhador) de competência do nível de complexidade do município e
participar naquelas que fogem à capacidade do município, em parceria com os órgãos das
demais esfera de Governo;
6. Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre
a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
7. Gerir laboratórios públicos de saúde e hemoderivados:
8. Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde,
bem como controlar e avaliar sua execução;
9. Firmar contrato de gestão com organizações sociais legalmente reconhecidas e acompanhar
e fiscalizar a sua execução;
10. Executar os programas integrantes da Política Municipal de Saúde,
11. Realizar, em parceria com a Secretaria de Finanças, estudos básicos nas áreas de Saúde
Pública, medicina alternativa, fitoterapia com base na biodiversidade amazônica, entre outros,
visando fundamentar a proposição e o desenvolvimento de atividades promotoras de melhoria
dos indicadores de Saúde e de Qualidade de Vida da população;
12. Dedicar prioridade crescente para as atividades educativas e preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
13. Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem
cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
14. Exercer outras atividade relacionadas as saúde;
Art. 49 A Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário
compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Secretaria Municipal de Saúde
1.1. Departamento de Planejamento, Controle Administrativo
1.1.1. Divisão de Serviços Administrativos;
1.1.1.1. Setor de Compras;
1.1.1.2. Setor de Gestão de Pessoas;
1.1.1.3. Setor de Controle Orçamentário e Financeiro;
1.1.1.4. Setor de Sistemas de Saúde e Faturamento do SUS:
1.2. Departamento Atenção Básica
1.2.1. Divisão Administrativa da Atenção Básica.
1.2.2. Divisão de Campo da Atenção Básica;
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1.2.3. Divisão de Padronização de Atendimento na Atenção Básica;
1.3. Departamento de Média e Alta Complexidade
1.3.1. Divisão de Logística;
1.3.2. Divisão de Apoio e Diagnóstico;
1.3.3. Divisão de Serviços Descentralizados;
1.4. Departamento de Central de Regulação
1.4.1. Divisão Técnica e Processos;
1.4.2. Divisão de Assistência Social;
1.4.3. Divisão Administrativa;
1.4.4. Divisão de Acompanhamento do SISREG;
1.4.5. Divisão de Acompanhamento do Consórcio;
1.5. Departamento de Vigilância em Saúde
1.5.1. Divisão de Vigilância Sanitária;
1.5.2. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
1.5.3. Divisão de Vigilância Ambiental;
1.6. Departamento da Assistência Farmacêutica;
1.6.1. Divisão Administrativa da Assistência Farmacêutica:
1.6.1.1: Setor de Almoxarifado e Central de Abastecimento.
1.6.2. Divisão de Componentes Básicos da Assistência Farmacêutica;
1.6.3. Divisão de Componentes Especializados da Ass. Farmacêutica:
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE
Art. 50 A Secretaria Municipal da Esporte, Cultura, Turismo e Juventude é o
órgão responsável para planejar. coordenar, fomentar, executar e monitorar políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do esporte, à promoção da cultura, ao incentivo ao turismo e à
valorização da juventude no âmbito do Município.
Art. 51 Compete a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e
Juventude o exercício das seguintes atribuições:
1. Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem
cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
2. Formular e implementar políticas públicas nas áreas de esporte, cultura, turismo e
juventude;
3. Estimular a prática esportiva como instrumento de inclusão social, saúde e qualidade de
vida;
4. Preservar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e artístico do município:
5. Apoiar artistas, grupos culturais, atletas e organizações da sociedade civil;
6. Promover o turismo local, com foco no desenvolvimento sustentável e valorização dos
atrativos naturais e culturais;
7. Articular ações voltadas à juventude. promovendo o acesso a oportunidades, formação e
participação social;
8. Realizar eventos, festivais, competições, feiras e atividades públicas em suas áreas de
atuação;
9. Incentivar o voluntariado e a participação comunitária nos projetos da pasta:
10. Elaborar projetos para captação de recursos estaduais, federais ou por meio de parcerias:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
1. Exercer outras atividades correlatas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 52 A Secretaria Municipal da Esportes, Cultura, Turismo e Juventude.
além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente
subordinadas ao respectivo titular:
1. Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Juventude
1.1. Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico
1.1. Divisão de Eventos Culturais e Artísticos:
1.1.2. Divisão de Oficinas Culturas;
1.3. Divisão de Projetos Culturais;
1.2. Departamento de Esporte e Lazer
1.2.1. Divisão de Eventos de Esportes Coletivos;
2.3. Divisão de Incentivo ao Esporte;
.2.4. Divisão de Programas de Qualidade de Vida;
1.3. Departamento de Turismo e Juventude;
.3.1. Divisão de Políticas públicas para inclusão, protagonismo e formação dos
jovens;
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 Caberá ao chefe do poder executivo dotar as secretarias de diretorias,
departamentos. assessorias, coordenadorias e chefias que se fizerem necessárias ao bom
desempenho das mesmas, através da nomeação de cargos comissionados, temporários ou
servidores efetivos para ocupar a função designada nesta lei complementar.
Art. 54 As Secretarias de Administração e de Finanças e Planejamento
constituem órgãos de natureza estratégica e instrumental, atuando como unidades centrais da
estrutura sistêmica da gestão municipal.
Art. 55 As demais Secretarias constituem os órgãos de natureza finalística,
cabendo-lhes a execução programática das ações de Governo, nos termos dos instrumentos
aprovados e negociados em cada período orçamentário.
Art. 56 O Poder Executivo nos termos da presente Lei Complementar. poderá
realizar os remanejamentos internos, treinamentos em serviço e elaboração de instrumentos
normativos complementares recomendados segundo os princípios da Administração Pública
Gerencial.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar será regulamentada por
Decreto do Executivo no que couber.
Art. 57 As alterações promovidas por esta Lei Complementar no que se refere
à estrutura organizacional da Administração Pública Municipal terão efeitos jurídicos-
administrativos imediatos a partir de sua publicação. sem prejuízo da execução orçamentária.
financeira e contábil das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2025, que
permanecerão vinculadas às unidades orçamentárias correspondentes à estrutura anterior.
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$1º Para fins de execução orçamentária no exercício de 2025, os órgãos e
unidades administrativas extintos, transformados ou reorganizados por esta Lei Complementar
terão suas dotações vinculadas às respectivas unidades orçamentárias de origem, conforme a
estrutura vigente na data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
$2º Caberá ao Poder Executivo promover, por meio de atos próprios. os
ajustes necessários nos sistemas de execução orçamentária e financeira, assegurando a correta
movimentação dos créditos e o adequado registro das despesas, sem que isso implique na
necessidade de alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou da Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2025.
Art. 58 Esta lei complementar entrará em vigor na data de publicação:
Art. 59, Revoga-se disposições em contrário
1.123 de 01 de dezembro de 2014 e suas alterações.
especial a Lei Municipal nº
GABINETE DO SENHO
ADMINISTRATIVO DE VERA, EST
DIAS DO MES DE SETEMBRi
YA ARICO GIACOMELLI
REFEITO MUNICIPAL

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