| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2025 DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DE VERA, ESTADO DE MATO | GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar promove a readequação da Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo de Vera — Estado de Mato Grosso, suas unidades administrativas e executivas, suas competências e a ordem hierárquica. Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. Art. 3º O desenvolvimento do Município de Vera, está vinculado à realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 4º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos. diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: Plano Diretor. estabelecendo os princípios, as diretrizes e os instrumentos do ordenamento territorial e urbano de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001, que trata do Estatuto da Cidade e normas complementares da política nacional de desenvolvimento urbano e ambiental; I. Plano Plurianual; II. Diretrizes Orçamentárias; HI. Orçamento Anual; IV. Programação Financeira e cronograma de execução mensal e desembolso. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes. Art. 6º Toda e qualquer atividade da Administração Municipal será norteada pelos seguintes princípios: I- desenvolvimento das atividades socioeconômico respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - modernização e inovação da gestão pública municipal de forma a evitar a fragmentação das ações e a promover a harmonia dos serviços públicos essenciais disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência e eficácia; III - respeito aos padrões da sociedade: IV - responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas; V - transparência administrativa, permitindo a participação ativa da sociedade na definição das prioridades e na execução dos programas municipais, através dos órgãos colegiados: VI - na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo; VII - manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos. Art. 7º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal efetivo, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA . CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 8º A estrutura da Administração do Município de Vera instituída pela presente Lei Complementar e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos das seguintes naturezas: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso . Órgãos de Assessoramento Superior; II. Órgãos de Administração Geral: a) Administração Direta: 1. Unidades Administrativas de Natureza Meio; 2. Unidades Administrativas de Natureza Fim; b) Administração Indireta. 1. Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Vera/MT. HI. Órgãos Colegiados de Aconselhamento; a) Comissões; . b) Conselhos; Art. 9º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Poder Executivo Municipal de Vera dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo Municipal. 81º - A Administração Direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber: I. Unidade de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas; II. Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias; III. Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. $2º - Objetivando suprir as secretarias, poderá o executivo dotar as mesmas de direções. coordenações e divisões. de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a ser implantado, sendo as funções designada em documento próprio. Art. 10 Os órgãos de Assessoramento Superior e de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional. Art. 11 Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. Art. 12 Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada a serem criados, serão dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão e seus dirigentes serão subordinados ao Chefe do poder Executivo. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL j ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 13 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio, dos Secretários Municipais e dos demais órgãos que os compõem. Art. 14 Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. Art. 15 A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento superior ao Prefeito, das unidades administrativas de natureza fim e das unidades administrativas de meio. Art. 16 A administração indireta, somente serão criadas por leis específicas segundo os princípios da Administração Pública Gerencial. CAPÍTULO HI . DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 17 A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos: a) Órgãos de Assessoramento Superior: 1. Gabinete do Prefeito; 2. Procuradoria Geral do Município: 3. Controladoria Geral Municipal; 3.1. Ouvidoria Municipal: 4. Casa dos Conselhos; b) Unidades Administrativas de Natureza Meio: 1. Secretaria Municipal de Gestão; 2. Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. e) Unidades Administrativas de Natureza Fim: 1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; 2. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; 3. Secretaria Municipal de Educação; 4. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 5. Secretaria Municipal de Saúde; 6. Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Juventude. no TÍTULO HI DOS ÓRGÃOS DE COLEGIADO E ACONSELHAMENTO Art. 18 Os órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos, mediante: I - Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução: II - Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos. programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município: III - Fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor. dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos; IV - Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR CAPÍTULO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 19 O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões. providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial; Art. 20 Compete ao Gabinete do Prefeito: 1. Promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo: 2. Coordenar as relações institucionais no âmbito municipal entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo: 3. Assessoramento e secretariado do Prefeito nas reuniões internas ou públicas; 4. Recepção. atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação; 5. Recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito: 6. Elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 21. O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades de serviços. diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal: 1. GABINETE DO PREFEITO; 1.1. Gabinete do Vice-Prefeito; 1.2. Procuradoria Geral do Município; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso .3. Controladoria Geral do Município; 1.3.1. Ouvidoria Municipal 1.4. Casa dos Conselhos. SEÇÃO I GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 22 O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe apoio institucional e administrativo ao Gabinete do Prefeito e compete as seguintes atribuições: 1. Substituir o Prefeito em seus impedimentos legais ou em caso de ausência temporária. 2. Assumir o cargo de Prefeito, em caso de vacância definitiva (morte, renúncia, cassação ou perda de mandato). 3. Representar o Prefeito quando por ele designado, em atos administrativos, eventos oficiais, reuniões e solenidades. 4. Desempenhar funções delegadas pelo Prefeito, com ou sem ônus, conforme previsão em decreto ou portaria. 5. Apoiar as ações de governo: especialmente na articulação política com vereadores, entidades e a comunidade. . 6. Colaborar na coordenação de políticas públicas, conforme designações específicas. 7. Exercer outras funções administrativas ou executivas. se autorizado por lei municipal e delegação do Prefeito. SEÇÃO IH . DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 23 A Procuradoria Geral do Município é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município de Vera. Art. 24 Compete a Procuradoria Geral do Município: 1. Defender juridicamente a administração municipal direta, autárquica e fundacional; 2. Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município; 3. Cobrar judicialmente a dívida ativa do Município; 4. Orientar a administração direta, autárquica e fundacional na elaboração e análise de projetos de lei, razões de veto e demais atos normativos; 5. Apurar pedidos indenizatórios ao Município, quando envolvam a administração direta, autárquica e fundacional; 6. Dar apoio jurídico aos processos administrativos que visam apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo; 7. Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, e regulamentos existentes no município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; 8. Defender interesses do município em processos de contratações e formalização de contratos: 9. Emitir parecer aos órgãos da administração pública municipal quando solicitado: 10. O processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município: 11. A iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio do Município; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 2. A assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. SEÇÃO HI Controladoria Geral do Município Art. 25 A Controladoria Geral do Município de Vera, integrará o Sistema de Controle Interno, como unidade operacional que tem como objetivos propor ao Prefeito Municipal a devida estruturação do sistema de controle interno do Poder Executivo. Parágrafo único. Deverá ser também o órgão que disciplinará as normas inerente ao Sistema de Controle Interno. Art. 26 Compete a Controladoria Geral do Município: 1. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 2. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; 3. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado quando exigir-se prestações de contas; 4. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles previstos pela Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual; 5. Controlar as operações de crédito. garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar; 6. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; 7. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal quando ultrapassado o limite legal e o montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; 8. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos: 9. Promover auditorias nas diversas áreas do Poder Executivo; 10. Acompanhar a fases de planejamento, contratação e execução da despesa; 11. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde, bem como acompanhar o equilíbrio financeiro em cada uma das fontes de recursos. 12. Caberá a Controladoria Geral do Município o gerenciamento da Ouvidoria Pública Municipal 13. Outras atividades correlatas; Parágrafo único. A estrutura organizacional acerca dos níveis hierárquicos e funcionais da Controladoria Geral do Município - GCM, compreenderá: 1. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: 1.1. Controladoria; 1.2. Auditoria; 1.3. Oouvidoria Pública Municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 1.4. Controle Social; 1.4.1. Transparência Pública; 1.4.2. Lei de Acesso a Informação; 1.4.3. Serviço de Informação ao Cidadão — SIC; 1.4.4. Carta de Serviços ao Usuário; SEÇÃO IV OUVIDORIA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 Ouvidoria Pública Municipal, órgão vinculada a Controladoria Geral do Município irá auxiliar o cidadão e em suas relações com o Município e juntamente com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011) são exemplos de instrumentos institucionais e jurídicos que, ao lado dos outros canais de participação e controle social existentes, buscam operacionalizar o princípio da democracia participativa consagrado na Constituição Federal de 1988. Art. 28 Compete a Ouvidoria Pública Municipal: 1. Receber e apurar denúncias. reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público. praticados por servidores públicos do município de Vera ou agentes públicos: 2. Diligenciar junto às Unidades da Administração competentes para a prestação por estes. de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade; 3. Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma Intersetorial. as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; 4. Informar ao cidadão interessado as providências adotadas em razão de seu pedido. excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 5. Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções. SEÇÃO V Casa dos Conselhos Art. 29 A Casa dos Conselhos é um importante órgão da Administração que tem como finalidade dar suporte técnico, administrativo e institucional aos conselhos municipais. que são órgãos colegiados de participação social responsáveis por auxiliar na formulação, fiscalização e controle de políticas públicas. Art. 30 Compete a Casa dos Conselhos: 1. Prestar suporte às reuniões dos conselhos (convocações, atas. pautas, atas, registros): 2. Organizar a logística dos encontros, audiências públicas e conferências; 3. Acompanhar e orientar a execução das deliberações dos conselhos; 4. Atuar como canal de comunicação entre os conselhos, a sociedade e a administração pública: 5. Garantir a participação democrática nas decisões de políticas públicas; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso . Manter arquivo atualizado de atas, resoluções. normativas. relatórios e membros dos conselhos; 7. Garantir a publicidade e transparência dos atos deliberativos; 8. Promover ou articular capacitações e formações permanentes para os membros dos conselhos: 9. Orientar os conselheiros sobre o funcionamento do controle social e da legislação pertinente: 10. Acompanhar o funcionamento e a regularidade dos conselhos (mandatos, reuniões. composição): 11. Sugerir melhorias nos processos de gestão participativa e controle social: 12. Integrar os diversos conselhos municipais (saúde, educação, assistência social, meio ambiente. etc.) para garantir coesão nas políticas públicas; 13. Apoiar a realização de conferências municipais. regionais e intermunicipais: 14. Produzir relatórios anuais sobre as atividades dos conselhos; 15. Fornecer dados para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), LOA e LDO; TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA MEIO . CAPÍTULO I SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO Art. 31 A Secretaria Municipal de Gestão é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços de natureza meio, necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura e compete: 1. Redigir em conjunto com a Procuradoria Jurídica Municipal, Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos. regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta. 2. Aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas; 3. Orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização do serviço-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência; 4. Praticar todos os atos relativos à pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor; 5. Assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e elaborar editais de licitações. qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade, instruindo os processos respectivos com elementos básicos previstos na legislação correspondente: 6. Aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município, de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento; 7. Oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento de pessoal; 8. Emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à prestação de serviços auxiliares; 9. Orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores municipais: 10. Acompanhar as licitações de equipamentos, obras, objetos e serviços, propondo aperfeiçoamentos necessários: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 1. Preparar e encaminhar os contratos. convênios, acordos e instrumentos similares, coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do setor competente: 12. Manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do almoxarifado geral da Prefeitura; 13. Determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos e processos disciplinares ou qualquer outra medida cabível nos termos da legislação municipal: 14. Planejar, coordenar e dirigir todas as atividades relacionadas a área de Comunicação da Prefeitura; 15. Supervisionar as ações na área de comunicação, visando otimizar e implementar a política de comunicação interna e externa da prefeitura: 16. Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem das responsabilidades que possuem: 17. Prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos: 18. Cuidar da imagem e da promoção da Administração Pública Municipal frente aos diversos segmentos da sociedade; 19. Divulgar os trabalhos. as obras e os serviços que se realizam no âmbito do Município, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da administração municipal interna e externamente: 20. Executar outras atividades correlatas. Art. 32 A Secretaria Municipal de Gestão, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO; 1.1. Departamento de Recurso Humanos 1.1. Divisão de Folha de Pagamento; “1.2. Divisão de Seleção e Registro de Servidores; “1.3. Divisão de Formação e Qualificação Permanente: .1.4. Divisão de Controle, promoções, adicionais, vantagens, férias e afastamentos dos servidores. 1.2. Departamento de Tecnologia da Informação 1.2.1. Divisão de Internet; 2.2. Divisão de Sistemas; 1.2.3. Divisão de Manutenção e Infraestrutura; 1.3. Departamento de Licitação e Contratos 1.3.1. Divisão de Licitação; “1.1. Setor de Planejamento “1.2. Setor de Processos Licitatórios; .1.3. Setor de Cadastros; 1.3.2. Divisão de Contratos e Aditivos; 3.2.1. Setor de Controle de Contratos; 3.2.2. Setor de Controle de Aditivos; 1.3.2.3. Setor de Controle de Atas de Registros de Preços: 1.4. Departamento de Controle e Frotas 1.4.1. Divisão de Controle de Frotas; 1.5. Almoxarifado 1.5.1. Divisão de Armazenamento: 1.5.2. Divisão de Distribuição; tv vlw ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso -6. Departamento de Patrimônio 1.6.1. Divisão de Cadastros; 1.6.2. Divisão de Verificação e levantamento; 1.7. Departamento de Compras; 1.7.1. Divisão de Aquisições; 1.7.2. Divisão de Cotações; 1.7.3. Divisão de Liquidação: 1.8. Departamento de Comunicação Social CAPÍTULO II SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Art. 33 A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município e compete: 1. Orientar e supervisionar à elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais; , 2. Coordenar a elaboração da LDO, LOA e PPA do Município juntamente com todas as demais secretarias, bem como, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado; 3. Elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na sua execução; 4. Gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração; 5. Orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital; 6. Assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; 7. Emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo; 8. Organizar e gerir o sistema de contabilidade de custos da administração municipal segundo projetos, programas e centros de custos, elaborando indicadores de Qualidade, como bases para ações gerenciais e políticas de aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira do Município: 9. Aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças; 10. Autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas; 11. Aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco; 12. Promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro; 13. Participar e Gerenciar a elaboração do Balanço Geral do Município; 14. Decidir sobre a forma de amortização de dívidas; 15. Organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos; 16. Elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução orçamentária: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 7. Opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e externos; 18. Exercer o controle do endividamento do município: 19. Manter os sistemas de Contabilidade, Controle e Contabilidade de Custos, segundo programas, projetos e centros de custos: 20. O assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. 21. Formular e implementar às políticas tributárias de competência do Município: 22. Promover a manutenção dos cadastros de pessoa jurídica e física sujeitos à tributação municipal; 23. Promover o lançamento e arrecadação dos tributos e das receitas municipais; 24. Controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os pagamentos devidos pelo tesouro municipal; 25. Promover o processo de cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município: 26. Realizar todos os registros e demonstrativos contábeis; 27. Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de natureza fazendária; 28. Aplicar e fiscalizar as Posturas Municipais; 29. Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes: , 30. Normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais e os de infraestrutura; 31. Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; 32. Manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter a rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais: 33. Propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento e uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos Municipais correspondentes; 34. Atualizar, fiscalizar e garantir o cumprimento do Código de Obras do Município, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei de Parcelamento do Solo e demais legislações complementares; 35. Orientar, acompanhar e controlar a execução de planos de urbanização, de acordo com a legislação urbanística do município, bem como, implementar os projetos ordenados com vistas a desenvolvimento projetado do município: 36. desempenhar outras atividades afins. Art. 34 A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, além do Gabinete do Secretário, compõe-se. das seguintes unidades de serviços. diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; 1.1. Departamento Financeiro 1.1.1. Divisão Administrativa Financeira; 1.1.2. Divisão de Pagamentos; 1.1.2.1. Setor de Pagamentos; 1.1.2.2. Tesouraria 1.2. Departamento de Contabilidade 1.2.1. Divisão de Execução Orçamentária; 1.2.1.1. Setor de Empenho; 1.2.1.2. Setor de Liquidação: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 1.2.1.3. Setor de Arquivo 1.3. Departamento de Planejamento 1.3.1. Divisão de Planejamento Financeiro-Orçamentário:; “13.2. Divisão de Gestão e Controle Orçamentário: 1.4. Departamento de Tributação e Fiscalização; 1.4.1. Divisão de Tributação; 1.4.1.1. Setor de Cadastro Imobiliário e Proprietário: 1.4.1.2. Setor de Cadastro Técnico 1.4.1.3. Setor de Dívida Ativa 1.4.2. Divisão de Fiscalização 1.4.2.1. Setor de Vistorias e Autuação; 1.4.3. Divisão de Fomento de Receitas 1.5. Departamento de Convênios 1.5.1. Divisão de Cadastros e Projetos: 1.5.2. Divisão de Prestação de Contas; 1.6. Departamento de Planejamento e Desenvoldimento Urbano; 1.6.1. Divisão de Engenharia e Arquitetura; 1.6.1.1 Setor de Análise e Aprovação de Projetos Privados; 1.6.2. Divisão de Fiscalização 1.6.2.1 Fiscalização de Obras Públicas; 1.6.2.2 Fiscalização de Obras Privadas; TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA FIM CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA Art. 35 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania é o órgão responsável pela gestão do Sistema Único de Assistência Social sendo de sua competência a coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, programas. projetos e benefícios. Art. 36 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania o exercício das seguintes atribuições: 1. Planejar, organizar e implementar a Política Municipal de Assistência Social, englobando as ações, atividades e projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de descentralização e participação da área de assistência social; 2. Elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência Social, com a respectiva programação e orçamento das atividades e projetos nele inseridos: c) cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do município: 3. Buscar, junto as outras esferas de governo, os entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de assistência social no município; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Dar suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais e aos seus respectivos fundos, da área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições; 5. Disponibilizar atendimento direto à pessoa do cidadão através de ações específicas principalmente no que se refere à crianças, adolescentes, idosos, migrante, mulher, portadores de necessidades especiais e organização comunitária, promovendo a sua orientação e proteção em termos institucionais, na extensão e limites estabelecidos na legislação específica em vigor, através de proteção contra as discriminações, de forma a valorizar a dignidade da pessoa humana e desenvolver valores fundamentais da cidadania; 6. Promover ações a fim de contribuir para a melhoria das condições de vida da população excluída do pleno exercício de sua cidadania, reinserindo-a na esfera comunitária e familiar: 7. Assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, sejam implementadas tendo a família como seu principal referencial para o desenvolvimento integral: 8. Promover a inclusão dos usuários da assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais básicos, com qualidade: 9. Prestar assistência social na forma de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Media e Alta Complexidade. 10. Implementar, coordenar e supervisionar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; , 11. Implementar e garantir o funcionamento do sistema único municipal de proteção social, baseado na Tipificação Nacional de Serviços sócio - assistenciais que estabelece bases de padronização nacional de serviços e equipamentos físicos do SUAS. 12. Garantir a regulamentação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições; 13. Formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhamento e avaliação da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social: 14. Coordenação da gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social, e regulamentação de benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais; 15. Programar o sistema municipal monitoramento e das ações da assistência social por nível de proteção básica e especial, com vistas ao planejamento, controle e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social. 16. Implantação de uma política de gestão do trabalho que privilegia a qualificação técnico - política e a valorização dos trabalhadores dos trabalhadores atuantes através do SUAS (Sistema Único de Assistência Social). visando a qualidade nos serviços sócio - assistenciais disponibilizados à sociedade. 17. Executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência social aos segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas e atingir objetivos oficialmente estabelecidos; 18. Dispor e executar as políticas públicas voltadas para o incremento da habitação no município; 19. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 37 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, além do gabinete da secretária, contará com as seguintes unidades internas de nível gerencial: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso . Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; 1.1. Departamento Técnico da Assistência Social; 1.1.1. Divisão de Benefícios e Serviços Sócio-assistenciais; “1.1.2. Divisão de Avaliação de Beneficiários: 1.2. Departamento de Habitação; 1.2.1 Divisão de Cadastros; 1.2.2 Divisão de Projetos; 1.3. Departamento de Assistência Social; 1.3.1. Divisão de Proteção Social Básica; 1.3.1.1. CRAS; 1.3.1.2. CadÚnico: 1.3.2. Divisão de Proteção Social Especial; 1.3.2.1. Setor de Média Complexidade — Creas; 1.3.2.2. Setor de Alta Complexidade; 1.3.3. Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 38 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com as demais secretarias políticas de desenvolvimento para agricultura, instituição de uma política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais, e meios de fomento ao processo de comercialização e industrialização de bens e serviços, visando o aumento do potencial econômico do Município de Vera. Art. 39 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico o exercício das seguintes atribuições: 1. Formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do Município; 2. Acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a agricultura familiar através de implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade; 3. Apoiar e dar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola do Município; 4. Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento rural do Município; 5. Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos fundos vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente; 6. Coordenar a inspeção sanitária animal e as campanhas de vacinação de rebanhos; 7. Promover a educação agroambiental dos pequenos produtores, orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases 8. Organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento agroambientais, com prioridades para as micro-bacias hidrográficas que e apresentam maior densidade de uso atual; 9. Organizar e promover eventos e articulações que visem o meio-ambiente; 10. A promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 12. Desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico: 13. Prover a implantação de parques. praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção. desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes; 14. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. : 15. Realizar, em parceria com demais secretarias, estudos básicos de desenvolvimento agroindustrial do município, propondo e promovendo programas e projetos que engendrem a agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da região; 16. Proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria e comércio: opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; 17. Realizar o planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município; 18. Organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município; 19. Executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda: 20. Buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego e renda e desenvolvimento econômico; 21. Desempenhar outras atividades voltadas ao Desenvolvimento Econômico; Art. 40 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, além do gabinete do secretário, contará com as seguintes unidades internas de nível gerencial: 1. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 1.1. Departamento de Meio Ambiente; 1.1.1. Divisão de Educação Ambiental; 1.1.2. Divisão de Gestão Ambiental Rural; 1.1.3. Divisão de Fiscalização Urbana; 1.1.4. Divisão de Fiscalização Rural 1.2. Departamento de Agricultura 1.2.1. Divisão de Projetos e Apoios a Agricultura; 1.2.2. Divisão de Agricultura Familiar; 1.2.3. Divisão de Serviços de Inspeção Sanitária: 1.2.3.1. Setor de Inspeção Animal; 1.2.3.2. Setor de Inspeção de Alimentos; 1.3. Departamento de Desenvolvimento Econômico 1.3.1. Divisão de Incentivos e Concessões; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 1.3.2. Divisão de Desenvolvimento Empresarial; 1.3.3. Divisão de Fomento a Qualificação. Tecnologia e Cooperação: 1.4. Defesa Civil. CAPÍTULO II . SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 41 A Secretaria Municipal da Educação é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais, incumbe ainda o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino. Art. 42 Compete a Secretaria Municipal de Educação o exercício das seguintes atribuições: 1. Coordenar a execução da Política Municipal de Educação, segundo diretrizes e metas estabelecidas no plano municipal integrado de desenvolvimento; 2. Realizar, em parceria com as Secretarias de Gestão e Fazenda e Planejamento e com os órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados, bem como, as melhorias em sua estrutura; 3. Coordenar o processo de planejamento setorial de educação. buscando o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação: 4. Promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo os princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação governamental no setor; 5. Executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Juventude, o programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo permanente a formação integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e humanísticas; 6. Efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino; 7. Garantir o Sistema Municipal de Educação, articulando os agentes públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de educação: 8. Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação básica; 9. Implementar e atualizar banco de dados relativo à área da Educação do município; 10. Divulgar programas. projetos, estatísticas e indicadores educacionais no âmbito do município: 11. Garantir o funcionamento dos conselhos municipais e dos fundos ligados a secretaria, em conformidade com a legislação pertinente; 12. Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. 13. Executar outras atividades correlatas relacionada ao desenvolvimento das políticas educacionais ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação além do Gabinete do Secretário. compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. Secretaria Municipal de Educação; 1.1. Departamento de Educação 1.1.1. Divisão de Programas e Projetos 1.1.2. Divisão de Assessoria Pedagógica: 1.1.3. Divisão de Coordenação de Escrituração Escolar; 1.1.4. Divisão de Coordenação Administrativa; 1.1.4.1. Setor de Tecnologia da Informação: 1.1.4.2. Setor de Pessoal: 1.1.4.3. Almoxarifado; 1.1.4.4. Setor de Manutenção de Unidades Escolares; 1.4.4.5. Setor de Obras Escolares; 1.2. Departamento de Transporte Escolar; 1.3. Departamento de Nutrição Escolar. CAPÍTULO IV , SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão ao qual incumbe programar. coordenar e executar a política de obras públicas. transporte e a organização urbanística do Município. Art. 45 Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o exercício das seguintes atribuições: 1. Executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos programáticos e orçamentários; 2. Observar os aspectos ambientais de todos os projetos infraestruturais em execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados: 3. Desenvolver e supervisionar a execução das obras públicas municipais; Planejar gerenciar, coordenar e implementar, através de seus órgãos subordinados, a ação e a política de manutenção da cidade, compreendendo-se como tal: coordenar e implementar a manutenção e executar as obras do sistema viário pavimentado e não-pavimentado; 4. Planejar, coordenar e implementar as ações e executar as obras visando a manutenção e a expansão das áreas verdes, do paisagismo dos bosques, jardins e praças, visando a qualidade de vida e o bem-estar da população: 5. Planejar, coordenar e implementar a política e a ação de limpeza urbana, compreendendo- se como tal: as coletas convencional e seletiva do lixo, a destinação adequada e racional dos resíduos sólidos, a varrição do viário pavimentado, o gerenciamento dos aterros sanitários. a implementação e o gerenciamento das usinas de reciclagem e reprocessamento de lixo, a destinação e comercialização dos resíduos reprocessados do lixo urbano, a implementação e gerenciamento das usinas de reprocessamento de entulho e resíduos de construção civil, a destinação adequada dos resíduos reprocessados de entulho e de construção civil; 6. Executar, mediante repasse orçamentário dos órgãos beneficiados. a manutenção, as obras e reformas de próprios municipais: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br A; Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Analisar os projetos para construção. reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particular ou entidade pública, em todas as áreas urbanas do Município. bem como aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo. compreendendo desmembramento e remembramento de solo: 8. Manter atualizado juntamente o cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia e intervenções viárias, para assegurar as informações aos munícipes e diversos órgãos estaduais, federal e privados: 9. Manter e conservar a frota e maquinários: 10. Fiscalizar a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor; exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos; 11. Promover políticas de conscientização e destinação de resíduos urbanos no município; 12. Estruturar e melhorar a Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto no âmbito do município; 13. Realizar a limpeza de ruas e avenidas e espaços públicos; 14. Realizar todo serviço de fornecimento, melhoria, controle e fiscalização de água e saneamento básico no âmbito do município e distritos. 15. Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções. Art. 46 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 1.1. Departamento Administrativo; 1.1.1. Divisão Administrativa e Orçamentária; 1.1.2. Divisão de Acompanhamento Pessoal; 1.1.3. Divisão de Manutenção da Frota; 1.2. Departamento de Transportes; 1.2.1. Divisão de Serviços Rurais; 1.2.2. Divisão de Estradas Vicinais: 1.2.3. Divisão de Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares: 1.3. Departamento de Serviços Públicos; 1.3.1. Divisão de Limpeza Urbana; 1.3.2. Divisão de Sinalização e Trânsito; 1.3.3. Divisão de Obras de Manutenção e Reparos: 1.4. Departamento de Iluminação Pública; 1.4.1. Divisão de Manutenção; 1.4.2. Divisão de Projetos, Melhorias e Ampliação: CAPÍTULO V SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 47 A Secretaria Municipal da Saúde é a Gestora do Sistema Municipal de Saúde. e o órgão responsável pela execução das políticas públicas voltada a saúde e tem o dever de promover a proteção e recuperação da saúde da população. conforme os campos de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso atenção à saúde. levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas pessoais. É Art. 48 Compete a Secretaria Municipal da Saúde o exercício das seguintes atribuições: 1. Definir e implementar a Política Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; 2. Garantir funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como realização de Conferências Municipais de Saúde, em conformidade com a legislação pertinente: 3. Administrar o Fundo Municipal de Saúde; 4. Participar da execução, controle e avaliação de ações e serviços de saúde no município: Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços públicos municipais de saúde, bem como dos serviços privados conveniados ao SUS: 5. Coordenar e executar as ações e serviços de vigilância a saúde(sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador) de competência do nível de complexidade do município e participar naquelas que fogem à capacidade do município, em parceria com os órgãos das demais esfera de Governo; 6. Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; 7. Gerir laboratórios públicos de saúde e hemoderivados: 8. Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; 9. Firmar contrato de gestão com organizações sociais legalmente reconhecidas e acompanhar e fiscalizar a sua execução; 10. Executar os programas integrantes da Política Municipal de Saúde, 11. Realizar, em parceria com a Secretaria de Finanças, estudos básicos nas áreas de Saúde Pública, medicina alternativa, fitoterapia com base na biodiversidade amazônica, entre outros, visando fundamentar a proposição e o desenvolvimento de atividades promotoras de melhoria dos indicadores de Saúde e de Qualidade de Vida da população; 12. Dedicar prioridade crescente para as atividades educativas e preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 13. Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. 14. Exercer outras atividade relacionadas as saúde; Art. 49 A Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. Secretaria Municipal de Saúde 1.1. Departamento de Planejamento, Controle Administrativo 1.1.1. Divisão de Serviços Administrativos; 1.1.1.1. Setor de Compras; 1.1.1.2. Setor de Gestão de Pessoas; 1.1.1.3. Setor de Controle Orçamentário e Financeiro; 1.1.1.4. Setor de Sistemas de Saúde e Faturamento do SUS: 1.2. Departamento Atenção Básica 1.2.1. Divisão Administrativa da Atenção Básica. 1.2.2. Divisão de Campo da Atenção Básica; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 1.2.3. Divisão de Padronização de Atendimento na Atenção Básica; 1.3. Departamento de Média e Alta Complexidade 1.3.1. Divisão de Logística; 1.3.2. Divisão de Apoio e Diagnóstico; 1.3.3. Divisão de Serviços Descentralizados; 1.4. Departamento de Central de Regulação 1.4.1. Divisão Técnica e Processos; 1.4.2. Divisão de Assistência Social; 1.4.3. Divisão Administrativa; 1.4.4. Divisão de Acompanhamento do SISREG; 1.4.5. Divisão de Acompanhamento do Consórcio; 1.5. Departamento de Vigilância em Saúde 1.5.1. Divisão de Vigilância Sanitária; 1.5.2. Divisão de Vigilância Epidemiológica; 1.5.3. Divisão de Vigilância Ambiental; 1.6. Departamento da Assistência Farmacêutica; 1.6.1. Divisão Administrativa da Assistência Farmacêutica: 1.6.1.1: Setor de Almoxarifado e Central de Abastecimento. 1.6.2. Divisão de Componentes Básicos da Assistência Farmacêutica; 1.6.3. Divisão de Componentes Especializados da Ass. Farmacêutica: CAPÍTULO VI SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE Art. 50 A Secretaria Municipal da Esporte, Cultura, Turismo e Juventude é o órgão responsável para planejar. coordenar, fomentar, executar e monitorar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do esporte, à promoção da cultura, ao incentivo ao turismo e à valorização da juventude no âmbito do Município. Art. 51 Compete a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Juventude o exercício das seguintes atribuições: 1. Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. 2. Formular e implementar políticas públicas nas áreas de esporte, cultura, turismo e juventude; 3. Estimular a prática esportiva como instrumento de inclusão social, saúde e qualidade de vida; 4. Preservar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e artístico do município: 5. Apoiar artistas, grupos culturais, atletas e organizações da sociedade civil; 6. Promover o turismo local, com foco no desenvolvimento sustentável e valorização dos atrativos naturais e culturais; 7. Articular ações voltadas à juventude. promovendo o acesso a oportunidades, formação e participação social; 8. Realizar eventos, festivais, competições, feiras e atividades públicas em suas áreas de atuação; 9. Incentivar o voluntariado e a participação comunitária nos projetos da pasta: 10. Elaborar projetos para captação de recursos estaduais, federais ou por meio de parcerias: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso 1. Exercer outras atividades correlatas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 52 A Secretaria Municipal da Esportes, Cultura, Turismo e Juventude. além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Juventude 1.1. Departamento de Cultura e Patrimônio Histórico 1.1. Divisão de Eventos Culturais e Artísticos: 1.1.2. Divisão de Oficinas Culturas; 1.3. Divisão de Projetos Culturais; 1.2. Departamento de Esporte e Lazer 1.2.1. Divisão de Eventos de Esportes Coletivos; 2.3. Divisão de Incentivo ao Esporte; .2.4. Divisão de Programas de Qualidade de Vida; 1.3. Departamento de Turismo e Juventude; .3.1. Divisão de Políticas públicas para inclusão, protagonismo e formação dos jovens; TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53 Caberá ao chefe do poder executivo dotar as secretarias de diretorias, departamentos. assessorias, coordenadorias e chefias que se fizerem necessárias ao bom desempenho das mesmas, através da nomeação de cargos comissionados, temporários ou servidores efetivos para ocupar a função designada nesta lei complementar. Art. 54 As Secretarias de Administração e de Finanças e Planejamento constituem órgãos de natureza estratégica e instrumental, atuando como unidades centrais da estrutura sistêmica da gestão municipal. Art. 55 As demais Secretarias constituem os órgãos de natureza finalística, cabendo-lhes a execução programática das ações de Governo, nos termos dos instrumentos aprovados e negociados em cada período orçamentário. Art. 56 O Poder Executivo nos termos da presente Lei Complementar. poderá realizar os remanejamentos internos, treinamentos em serviço e elaboração de instrumentos normativos complementares recomendados segundo os princípios da Administração Pública Gerencial. Parágrafo único. A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo no que couber. Art. 57 As alterações promovidas por esta Lei Complementar no que se refere à estrutura organizacional da Administração Pública Municipal terão efeitos jurídicos- administrativos imediatos a partir de sua publicação. sem prejuízo da execução orçamentária. financeira e contábil das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2025, que permanecerão vinculadas às unidades orçamentárias correspondentes à estrutura anterior. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso $1º Para fins de execução orçamentária no exercício de 2025, os órgãos e unidades administrativas extintos, transformados ou reorganizados por esta Lei Complementar terão suas dotações vinculadas às respectivas unidades orçamentárias de origem, conforme a estrutura vigente na data de publicação da Lei Orçamentária Anual. $2º Caberá ao Poder Executivo promover, por meio de atos próprios. os ajustes necessários nos sistemas de execução orçamentária e financeira, assegurando a correta movimentação dos créditos e o adequado registro das despesas, sem que isso implique na necessidade de alteração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025. Art. 58 Esta lei complementar entrará em vigor na data de publicação: Art. 59, Revoga-se disposições em contrário 1.123 de 01 de dezembro de 2014 e suas alterações. especial a Lei Municipal nº GABINETE DO SENHO ADMINISTRATIVO DE VERA, EST DIAS DO MES DE SETEMBRi YA ARICO GIACOMELLI REFEITO MUNICIPAL