| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1584 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VERA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1584/2025 DATA: 10 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VERA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: o Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Vera/MT, a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização e Prevenção da Dengue, Chikungunya e Zika nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de educar, mobilizar e engajar a comunidade escolar no combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor das referidas doenças. Art. 2º - A Campanha terá caráter educacional, informativo e participativo, sendo desenvolvida de forma contínua ao longo do ano letivo, e de forma reforçada nos períodos de maior incidência das doenças (época chuvosa ou conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde). Art. 3º - São diretrizes da Campanha: I — Promover atividades pedagógicas e lúdicas voltadas ao conhecimento das doenças, sintomas, formas de transmissão e prevenção; II - Incentivar a formação de agentes mirins de combate à dengue; KI — Estimular a limpeza e fiscalização dos espaços escolares e residências pelos alunos e familiares; IV - Integrar ações entre escolas, famílias, unidades de saúde, agentes comunitários e a comunidade em geral; V - Produzir e distribuir materiais informativos, como cartazes, vídeos, panfletos e Jogos educativos; VI - Realizar concursos, feiras de ciências, gincanas e outras atividades voltadas ao tema. Art. 4º - As ações previstas nesse projeto serão executadas de acordo com a conveniência e oportunidade observadas pelo Poder Executjvo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SEN FEL MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE SSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE INC YAGO PEZÁRICO GIACOMELLI EIfO MUNICIPAL