br-locleg corpus explorer

← Vera (MT)

norma nº 1591/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1591 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Vera, para o Quadriênio 2026/2029, e dá outras providências
native_id182

Originating matéria

matéria 323 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1591/2025
DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE
VERA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Vera/MT,
para o período de 2026-2029 em cumprimento ao disposto no Art. 54, Inciso IX, da Lei
Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art.165, parágrafo 1º, da Constituição
Federal, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração
municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos Anexos que fazem parte desta lei:
$ 1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais,
estimados com base nos preços médios de 2025, valores arrecadados de 2022 a 2024 e não se
constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias
e seus respectivos créditos adicionais.
8 2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por
Órgãos, Programas orientados para consecução dos objetivos estratégicos, Iniciativas/Ações.
$ 3º Integram o Plano Plurianual 2026-2029:
I - Mensagem do Governo contendo:
a) as orientações estratégicas de Governo, que nortearão a Administração
Pública para o período de vigência do Planc,
b) a apresentação do processo de formulação e revisão do PPA 2026-2029:
c) a descrição do cenário socioeconômico e fiscal;
II - Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo | - PPA em números — Demonstrativo por Programas e Ações de
Governo;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
; Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
b) Anexo II — Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços do
município para o quadriênio de 2026-2029:
c) Anexo II — Classificação dos Programas por Função e Subfunção;
d) Anexo IV — Projeção da Receita - série histórica e previsão de 2026-
2029.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão
elaborados em compatibilidade com os objetivos e iniciativas dos programas constantes do
presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que
disciplinam a matéria.
Art, 3º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em
Programas e Ações, orientados para o alcance dos objetivos do Governo definidos para
período de vigência do Plano.
Art. 4º Para o período de 2026-2029, o PPA terá como diretrizes, que
devem permear toda a programação e execução do plano:
I — Construir uma cidade que continue a se desenvolver através de uma
continuidade de gestão que tem compromisso com os munícipes, que ofereça dignidade e
qualidade de vida a sua população. É
H — Administrar o patrimônio e os serviços públicos, com respeito à
sociedade, com novas ideias e ações transformadoras para Vera continuar a avançar cada vez
mais.
NI — Realizar uma gestão eficiente e participativa que todo os cidadãos de
Vera possam desfrutar de uma cidade cada vez mais inovadora, sustentável e próspera.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental por meio de Programas Finalísticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Município, assim definidos:
I - Programa Finalísticos: que expressa e orienta a ação governamental para
a entrega de bens e serviços à sociedade;
IH - Programa de Gestão, Manutenção do Município: que expressa e orienta
as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
Art. 6º O Programa Finalístico é composto por Objetivos, Metas,
Indicadores e Valor Global.
$ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem
alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do Objetivo; |
Il - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza
quantitativa ou qualitativa; e
$ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir,
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e
avaliação.
$ 3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários,
necessários à consecução dos Objetivos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas
leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 8º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos
Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo Único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são
referenciais estimados com base nos preços de 2025 e não se constituirão em limites para a
programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão
elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes
do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais
leis que disciplinam a matéria.
Parágrafo Único - Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos
decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos
Pd
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
de competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de
controle e cobrança de tributos e da dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 10º A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso
dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o
aperfeiçoamento:
I- Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-
2029.
8 1º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda definir os prazos, as
diretrizes e as orientações técnicas complernentares para a gestão do PPA 2026-2029.
8 2º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de
planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029, sendo o plano
avaliado e revisado anualmente.
Art. 11º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste-artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica,
nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento:
H - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da Programação
cujo impedimento seja insuperável;
HI - Até 30 (trinta) de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
A,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
ianiipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento
seja insuperável; e
IV - Se, até 20 (vinte) de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do $ 2º deste artigo. |
$ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será' demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria
Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas.
$ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 12º A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPA 2026-
2029 será exercida pela Secretaria de Fazenda, a qual compete definir diretrizes e orientações
técnicas para o funcionamento do Plano.
Art. 13º O monitoramento e a avaliação dos programas do PPA 2026-2029
serão feitos com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e na realização das
metas físicas e financeiras, e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
* Art. 14º Todas as unidades orçamentarias deverão manter atualizadas, em
cada exercício financeiro, as informações referentes a execução física e financeira das ações e
a apuração dos indicadores de desempenho do PPA 2026-2029.
Parágrafo Único — A Secretaria de Fazenda definirá o processo, a
ferramenta e os prazo para a atualização das informações de que trata o caput.
Art. 15º As informações de que trata o Art. 14 serão consolidadas e
apresentadas juntamente com as Contas Anuais de Governo.
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 165] - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
Seção HI
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 16º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas ou ações serão propostos pelo Poder Executivo, através
de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
$ 1º Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo,
na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
a) Exposição e razões que motivam a proposta;
b) Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o
mesmo
e) Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público-alvo do
programa;
d) Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
e) Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações
orçamentárias.
Art. 17º O Poder Executivo fica autorizado a:
I — Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos
índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DA AGENDA TRANSVERSAL E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO A MULHER
Art. 18º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam
crianças e adolescentes no município.
Art. 19º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco
a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 20º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata
esta Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
Art. 21º Torna obrigatória a inclusão de conteúdo sobre a prevenção da
violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher em cumprimento a Lei 14.164/2021, assim como no
âmbito da Política Pública de Assistência Social, a Política de Proteção Integral à Mulher em
situação de violência, vulnerabilidade ou risco social, observando-se os princípios da
dignidade humana, da equidade de gênero e do acesso universal às políticas públicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º Para fins de atendimento ao disposto no $ 1º do art. 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026-2029, está incluído
no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os
investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 23º O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, a
legislação que venha a alterar a Lei do Plano Plurianual.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR [ ; UNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTA ATO” GROSSO, AOS VINTE E
CINCO DIAS DO MES DE NOVEMB
ITO MUNICIPAL

open original →