| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1591 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Vera, para o Quadriênio 2026/2029, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1591/2025 DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE VERA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Vera/MT, para o período de 2026-2029 em cumprimento ao disposto no Art. 54, Inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos que fazem parte desta lei: $ 1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025, valores arrecadados de 2022 a 2024 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. 8 2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas orientados para consecução dos objetivos estratégicos, Iniciativas/Ações. $ 3º Integram o Plano Plurianual 2026-2029: I - Mensagem do Governo contendo: a) as orientações estratégicas de Governo, que nortearão a Administração Pública para o período de vigência do Planc, b) a apresentação do processo de formulação e revisão do PPA 2026-2029: c) a descrição do cenário socioeconômico e fiscal; II - Anexos demonstrativos contendo: a) Anexo | - PPA em números — Demonstrativo por Programas e Ações de Governo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT ; Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso b) Anexo II — Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços do município para o quadriênio de 2026-2029: c) Anexo II — Classificação dos Programas por Função e Subfunção; d) Anexo IV — Projeção da Receita - série histórica e previsão de 2026- 2029. Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos e iniciativas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. Art, 3º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas e Ações, orientados para o alcance dos objetivos do Governo definidos para período de vigência do Plano. Art. 4º Para o período de 2026-2029, o PPA terá como diretrizes, que devem permear toda a programação e execução do plano: I — Construir uma cidade que continue a se desenvolver através de uma continuidade de gestão que tem compromisso com os munícipes, que ofereça dignidade e qualidade de vida a sua população. É H — Administrar o patrimônio e os serviços públicos, com respeito à sociedade, com novas ideias e ações transformadoras para Vera continuar a avançar cada vez mais. NI — Realizar uma gestão eficiente e participativa que todo os cidadãos de Vera possam desfrutar de uma cidade cada vez mais inovadora, sustentável e próspera. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos: I - Programa Finalísticos: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; IH - Programa de Gestão, Manutenção do Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 6º O Programa Finalístico é composto por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global. $ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos: I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; | Il - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e $ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. $ 3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. Art. 8º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. Parágrafo Único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais estimados com base nos preços de 2025 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. Parágrafo Único - Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos Pd ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso de competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais Art. 10º A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: I- Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026- 2029. 8 1º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complernentares para a gestão do PPA 2026-2029. 8 2º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029, sendo o plano avaliado e revisado anualmente. Art. 11º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. $ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste-artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento: H - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável; HI - Até 30 (trinta) de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo A, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br ianiipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - Se, até 20 (vinte) de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $ 2º deste artigo. | $ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será' demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. $ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade. Seção II Do Monitoramento e da Avaliação Art. 12º A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPA 2026- 2029 será exercida pela Secretaria de Fazenda, a qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Plano. Art. 13º O monitoramento e a avaliação dos programas do PPA 2026-2029 serão feitos com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e na realização das metas físicas e financeiras, e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. * Art. 14º Todas as unidades orçamentarias deverão manter atualizadas, em cada exercício financeiro, as informações referentes a execução física e financeira das ações e a apuração dos indicadores de desempenho do PPA 2026-2029. Parágrafo Único — A Secretaria de Fazenda definirá o processo, a ferramenta e os prazo para a atualização das informações de que trata o caput. Art. 15º As informações de que trata o Art. 14 serão consolidadas e apresentadas juntamente com as Contas Anuais de Governo. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 165] - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Seção HI Das Revisões e Alterações do Plano Art. 16º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas ou ações serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual. $ 1º Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa: a) Exposição e razões que motivam a proposta; b) Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo e) Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público-alvo do programa; d) Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas; e) Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias. Art. 17º O Poder Executivo fica autorizado a: I — Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V DA AGENDA TRANSVERSAL E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO A MULHER Art. 18º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 19º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 20º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 21º Torna obrigatória a inclusão de conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em cumprimento a Lei 14.164/2021, assim como no âmbito da Política Pública de Assistência Social, a Política de Proteção Integral à Mulher em situação de violência, vulnerabilidade ou risco social, observando-se os princípios da dignidade humana, da equidade de gênero e do acesso universal às políticas públicas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22º Para fins de atendimento ao disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026-2029, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. Art. 23º O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, a legislação que venha a alterar a Lei do Plano Plurianual. Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR [ ; UNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTA ATO” GROSSO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MES DE NOVEMB ITO MUNICIPAL