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norma nº 1598/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vera, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1598/2025
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DA CÂMARA
INTERSETORIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO ÂMBITO DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar -
COMSEA. com caráter consultivo. constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo
Municipal e a Sociedade Civil para a formlação de diretrizes para políticas e ações na área
de segurança alimentar.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano.
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual.
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar.
proteger. promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais. culturais. econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para os
territórios mais vulneráveis.
$ 2º - É dever do poder público, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada. bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade. :
Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN
(Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional). integrado, no Município de Vera,
Estado de Mato Grosso. por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar
e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar — COMSEA serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
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Art. 4º - O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos
na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 5º - São componentes municipais do SISAN:
Ia Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nuitrisionai,
II — o COMSEA Municipal. órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania:
HI — a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições. dentre
outras:
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania.
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional.
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos. que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios. princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN.
Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do PLAMSAN (Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional). a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades
estabelecidas pelo COMSEA Municipal.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Compete ao COMSEA:
I — Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
com periodicidade de 04 (quatro) anos;
II — Definir os parâmetros de composição. organização e funcionamento da
Conferência;
HI — Propor ao Poder Executivo. considerando as deliberações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do
PLAMSAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução:
IV — Articular. acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a
CAISAN municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLAMSAN:
V — Mobilizar e apoiar entidades da soci ade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar tricional;
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VI — Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes do PLAMSAN:
VII — Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e pela sua efetividade:
VIII — Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais e
com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA ESTADUAL):
IX — Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 8º - O Comsea Municipal manterá diálogo permanente com a
CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN, inclusive
quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 9º - Compete à CAISAN:
I- Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo COMSEA, a Política e o
PLAMSAN, indicando diretrizes. metas e fontes de recursos. bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II — Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA e com
os órgãos executores de ações e programas de SAN (SEGURANÇA: ALIMENTAR E
NUTRICIONAL):
IH — Monitorar e avaliar. de forma integrada, a destinação e aplicação de
recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano
plurianual e nas leis orçamentárias anuais:
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições:
V — Apresentar relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do PLAMSAN:
VI — Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
PLAMSAN.
VII — Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
$ 1º - O PLAMSAN deverá:
I — Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional:
II — Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual:
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III — Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do
Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência
Municipal de SAN:
IV — Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às
demandas das populações. com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero:
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada 02 (dois) anos. com base nas orientações da
CAISAN. nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
monitoramento da sua execução.
Art. 10º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos
programas e ações que integram a Política c o PLAMSAN é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11º - O COMSEA será composto por membros. titulares e suplentes.
dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste
segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais,
conforme define os parâmetros presentes no Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de
2010.
Art. 12º - Os representantes da sociedade civil serão definidos através de
convites. e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo
Municipal. sendo coincidentes aos membros da CAISAN.
Art. 13º - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em
sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva. que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Art. 14º - A organização e funcionamento do COMSEA serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 15º - A CAISAN será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do COMSEA.
Art. 16º - A CAISAN será composta por agentes do Poder Executivo do
município.
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Art. 17º - A CAISAN será presidida. preferentemente. por titular de pasta
com atribuições de articulação e integração.
Art. 18º - A organização e funcionamento da CAISAN serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor fa data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR /PRBFEITO. MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO , IR O DE MATO GROSSO,
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZE E ea L E VINTE E CINCO.
EFEITO MUNICIPAL

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