| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vera, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional - SISAN, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1598/2025 DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA. com caráter consultivo. constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formlação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano. indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual. cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar. proteger. promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais. culturais. econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para os territórios mais vulneráveis. $ 2º - É dever do poder público, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. : Art. 3º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional). integrado, no Município de Vera, Estado de Mato Grosso. por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar — COMSEA serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 4º - O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 5º - São componentes municipais do SISAN: Ia Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nuitrisionai, II — o COMSEA Municipal. órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania: HI — a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições. dentre outras: Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional. instituições privadas, com ou sem fins lucrativos. que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios. princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN. Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do PLAMSAN (Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional). a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º - Compete ao COMSEA: I — Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo. com periodicidade de 04 (quatro) anos; II — Definir os parâmetros de composição. organização e funcionamento da Conferência; HI — Propor ao Poder Executivo. considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLAMSAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução: IV — Articular. acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLAMSAN: V — Mobilizar e apoiar entidades da soci ade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar tricional; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso VI — Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLAMSAN: VII — Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade: VIII — Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA ESTADUAL): IX — Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 8º - O Comsea Municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. Art. 9º - Compete à CAISAN: I- Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo COMSEA, a Política e o PLAMSAN, indicando diretrizes. metas e fontes de recursos. bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II — Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA e com os órgãos executores de ações e programas de SAN (SEGURANÇA: ALIMENTAR E NUTRICIONAL): IH — Monitorar e avaliar. de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais: IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições: V — Apresentar relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLAMSAN: VI — Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLAMSAN. VII — Elaborar e aprovar o seu regimento interno. $ 1º - O PLAMSAN deverá: I — Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional: II — Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso III — Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN: IV — Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações. com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero: VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada 02 (dois) anos. com base nas orientações da CAISAN. nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução. Art. 10º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política c o PLAMSAN é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 11º - O COMSEA será composto por membros. titulares e suplentes. dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Art. 12º - Os representantes da sociedade civil serão definidos através de convites. e os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal. sendo coincidentes aos membros da CAISAN. Art. 13º - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva. que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Art. 14º - A organização e funcionamento do COMSEA serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 15º - A CAISAN será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA. Art. 16º - A CAISAN será composta por agentes do Poder Executivo do município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 17º - A CAISAN será presidida. preferentemente. por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 18º - A organização e funcionamento da CAISAN serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor fa data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR /PRBFEITO. MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO , IR O DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE DEZE E ea L E VINTE E CINCO. EFEITO MUNICIPAL