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norma nº 1601/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1601 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o Banco de Horas aos servidores públicos que realizam atividades extraordinárias de interesse público e caráter excepcional e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI N.º 1601/2025
DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “INSTITUI O BANCO DE HORAS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE
REALIZAM ATIVIDADES
EXTRAORDINÁRIAS DE INTERESSE
PÚBLICO E CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o BANCO DE HORAS no âmbito do Município de
Vera-MT. atividade específica de natureza compensatória, destinada ao servidor público
municipal, independentemente do tipo de vínculo contratual com o Município. que mediante
convocação de seu superior imediato, realizar atividades extraordinárias de interesse público
em caráter excepcional.
Art. 2º As horas executadas a serem creditadas no banco de horas deverão
ser previamente autorizadas pela chefia imediata.
Art. 3º As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de
40 (quarenta) horas mensais.
Art. 4º As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de
crédito no banco de horas não podem exceder 2 (duas) horas diárias, em respeito ao
disposto no $ 2º. art. 76. da Lei Complementar n.º 23. de 10 de dezembro de 2014 —
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração pública direta, autárquica e fundacional
do Município de Vera.
$ 1º Excepcionalmente, para os servidores lotados na Secretaria Municipal
de Saúde e na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. quando houver necessidade
de execução de ações públicas de saúde, campanhas sanitárias. mutirões. programas
preventivos. atendimentos estendidos ou outras atividades de interesse público devidamente
programadas e autorizadas pela autoridade competente. poderá ser excedido o limite
estabelecido no caput. observados os seguintes requisitos:
[ — a excepcionalidade deverá ser previamente autorizada pelo Secretário da
Pasta ou autoridade delegada;
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II — a jornada extraordinária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10
(dez) horas diárias de trabalho:
II — deverão ser resperiados os intervalos para repouso e alimentação
previstos na legislação:
IV - as horas excedentes integrarão o banco de horas. para fins de
compensação conforme regulamentação específica.
& 2º As exceções previstas neste artigo somente poderão ocorrer em razão
do interesse público devidamente justificado e deverão ser registradas e controladas pelos
respectivos setores de gestão de pessoas.
Art. 5º Os servidores convocados farão jus à compensação das horas
trabalhadas excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados.
que serão computadas como horas-crédito para posterior compensação como horas-folga.
$1º Horas executadas além do horário de expediente normal de segunda a
sexta. entendidas como extensão de jornada. serão compensadas na proporção de 1 (uma) hora
excedente para 1 (uma) hora-folga, observadas a jornada semanal do cargo.
$2º Horas trabalhadas nos finais de semana e feriados. desde que não façam
parte de escala de revezamento ou regime de trabalho 12x36 ou 24x72 horas, serão
compensadas na proporção de 1 (uma) hora excedente para 2 (duas) horas-folga.
Art. 6º A compensação do banco de horas prevista nesta Lei deverá
obrigatoriamente ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês após o período de apuração.
$1º As horas excedentes apuradas durante os meses de janeiro a junho de
cada exercício e não compensadas no prazo do caput deverão ser compensadas.
impreterivelmente, até 31 de julho do mesmo ano, sob pena de perda do direito à
compensação e desde que justificada formalmente pelo Secretário da pasta, que a não
compensação no prazo do caput decorreu de necessidade do serviço ou interesse público.
$2º As horas excedentes apuradas durante os meses de julho a dezembro de
cada exercício e não compensadas no prazo do caput deverão ser compensadas.
impreterivelmente, até 31 de janeiro do exercício financeiro seguinte, sob pena de perda do
direito à compensação e desde justificada formalmente pelo Secretário da pasta. que a não
compensação no prazo do caput decorreu de necessidade do serviço ou interesse público.
83º As horas não compensadas no prazo previsto nos parágrafos anteriores
serão automaticamente canceladas do banco de horas do servidor, não gerando direito a
compensação ou pagamento, salvo se comprovado, mediante justificativa formal do
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Secretário da pasta, que a não compensação decorreu de necessidade do serviço ou interesse
público.
84º É terminantemente vedada a conversão em pecúnia do saldo não
compensado. exceto nos casos de rescisão ou exoneração.
Art. 7º As horas-folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo
servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao
Departamento de Recursos Humanos. para registro e controle. visando evitar prejuízo ao
desenvolvimento dos trabalhos nas secretarias e departamentos.
$1º O saldo de banco de horas será informado na frequência mensal do
servidor, disponível no portal do servidor.
$2º Para a compensação das horas registradas no banco de horas. o servidor
deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor do órgão hierarquicamente
superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente do setor.
83º Sempre que houver a compensação das horas executadas, a chefia
imediata deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos, qual a quantidade de horas
a serem compensadas, bem como o dia em que o servidor irá usufruir as horas-folga.
Art. 8º Quando houver transferência do servidor de local de trabalho. as
respectivas horas contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem deverão ser
compensadas antes da efetivação da transferência.
Art. 9º Na hipótese de impossibilidade de compensação no período
estabelecido na presente lei em virtude de férias. afastamentos e demais concessões previstas
na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês
seguinte ao do retorno do servidor.
Art. 10 É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem convocação de
seu chefe imediato. bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou
incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de
horas.
Parágrafo único. A realização de qualquer serviço em horário que exceda a
jornada de trabalho. sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será
computada para fins de banco de horas.
Art. 11 - Em todos os locais de trabalho, onde exista ou não sistema
eletrônico de registro e controle de frequência, somente serão computadas como horas crédito
com direito à compensação. aquelas previamente solicitadas. autorizadas e registradas no
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Sistema eletrônico de registro e controle ce frequência ou registro manual, se for o caso.
devidamente atestados pela chefia imediata.
Art. 12 - Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as
horas constantes no banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal, nos
termos do art. 76 da Lei Complementar n.º 23, de 10 de dezembro de 2014 — Estatuto dos
Servidores Públicos.
Art. 13 - É vedado utilizar as horas-crédito do banco de horas. para fins de
base de cálculo de férias e 13º salário.
Art. 14 - É vedada a compensação de horas-folga com banco de horas. cujo
saldo, for negativo.
Art. 15 - No que couber. a presente lei poderá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em conjrário.
YA, ICO GIACOMELLI
REFEJTO MUNICIPAL

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