| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Converte em Lei, a Resolução que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo do Município de Vera-MT nas condições que especifica, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1608/2026 DATA: 04 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: CONVERTE EM JEI, A RESOLUÇÃO QUE INSTITUIU O AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VERA-MT NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo de Vera - MT, ocupantes de cargos ou funções públicas. $ 1º. A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob a forma de pecúnia. $ 2º. O valor mensal do benefício a que se refere este artigo será de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente no país, sendo reajustado anualmente. 8 3º. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação, exceto cesta de natal. $ 4º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a próporcionalidade de 22 (vinte dois) dias. Art. 2º - Fica vedado o pagamento do auxílio alimentação aos servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e, ainda: I- licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratar de saúde de pessoa da família, após trigésimo dia; HM — licença para tratamento de interesse particular; HI — suspenso em decorrência de sindicância ou instauramento de processo disciplinar; * YAGO PEZARICO GIACOMELLI:01 76963113 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso “EE ST OG $ 1º. Os afastamentos que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados para participar do Tribunal do Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo. A $ 2º. Tem direito ao benefício do auxílio-alimentação o servidor afastado para tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de vinte e quatro meses. : Art. 3º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou da autoridade às penalidades previstas em Lei. Parágrafo Único — Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento. Art. 4º - O auxílio-alimentação instituída por esta Lei: I — não detém natureza salarial ou remuneratória: II — não é caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura: IH — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; ' IV — não é considerado pra efeito de 13º (décimo terceiro) salário; V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI - não configura rendimento tributável do servidor: Art. 5º - Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem. Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária específica no orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. YAGO PEZARICO Assinado de forma digital por YAGO PEZARICO GIACOMELLI:01776963 GIACOMELLI01776963113 113 Dados: 2026.03.04 12:13:35 -04'00' YAGO PEZARICO GIACOMELLI PREFEITO MUNICIPAL