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norma nº 1448/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1448 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
LEI Nº 1448/2023
DATA: 28 DE MARÇO DE 2023.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O
FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL
DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
. CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Vera far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei
Federal nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
I | - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que
delesnecessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
denegligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificeção e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
doadolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VIH - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar «e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
Art. 3º. A política municipal d> atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema ce Garantia de Direitos - SGD, composto pela segui
estrutura:
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
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I | - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
If | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares
V | - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias. .
VII - Ministério Público;
VIII - Poder Judiciário - Vara da Infância e Juventude.
Parágrafo único. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da
criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades
municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Vera-MT.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção I
Da Natureza
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política
municipal deatendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único,
alíneas "b", "c" e "d", e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 5º. Nos limites do Município de Vera, há um único Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da
sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e
controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e sócias
educativas previstas nos artigos 87,101 e 112, da Lei 8069/90.
81º. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura
do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social,
com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.
82º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas
por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta à criança e ao adclescente.
83º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao
Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no -
art.210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. /
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Art. 6º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada
de interesse público relevante não sendo remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes,
para que possam participar, desde que em outro município ou Estado, de cursos, encontros, conferências,
capacitações, eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação
orçamentária específica.
Art. 7º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por
maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo- lhe
dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos,
entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de
suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do
adolescente.
Seção II
Estrutura Necessária Para Funcionamento
Art. 8º. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive
despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção HI
Publicação Dos Atos Deliberativos
Art. 9º. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de
imprensa oficial ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder
Executivo.
Seção IV
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 10 (dez) representantes governamentais e 10 (dez) representantes não -
governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Parágrafo único. Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
Conseiho respectivo.
Art. 11. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelos gestores de cada pasta, dentr:
servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Crianç ao
Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
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I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - 02 (dois) representantes da secretaria Municipal de Educação;
HI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. Os representantes não-governamentais serão indicados pelas organizações
representativas da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à
proteção aos direitos da criança e adolescente.
$1º. Os segmentos não-governamentais deverão indicar seus representantes, garantindo
que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente.
82º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA 02 (dois) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que
organizados sob diversas formas (Jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a
luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados daConferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 13. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo ou da
Sociedade Civil junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não
haja prejuízo às atividades do Conselho.
81º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro em no máximo
05 (cinco) dias antes da próxima assembleia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao
presidente do CMDCA para registro.
Art. 14. Os representantes do Governo Municipal bem como os não-
governamentais serão empossados pelo Prefeito Municipal junto ao CMDCA.
Art. 15. O Ministério Público será informado sobre a composição do CMDCA
para que o acompanhamento e fiscalização do mesmo.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 16. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente: ,
I- Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Ii - Membros do Conselho Tutelar;
HI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder
Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Vera.
Seção VI
Da Competência
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - »
CMDCA:
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I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IH - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos;
HI - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do
paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente, conforme o que dispõem aLei
Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que
possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei
Federal nº 8069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam
programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional,
conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VHI - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8069/90, bem como as previstas no
art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº
10.097/2000);
IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua
ampliação;
X- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as
providências que julgar necessárias;
XII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à
ampla defesa;
XIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de
definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando a respectiva execução;
XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução
doPlano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA,
no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam
previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, com a prioridades absoluta preconizada no art. 4º,caput e parágrafo único, da Lei Federal
nº 8069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da
Constituição Federal; .
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas 4
criança é ao adolescente, e demais conselhos setoriais; EM
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XVIII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o
melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá,
no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento decrianças,
adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, da Lei Federal nº
8069/90.
$2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá,
no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento decrianças,
adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, $8 1º e 2º, da Lei
Federal nº 8069/90.
$3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manteráarquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos
e documentos a estes pertinentes.
Art. 18. Constará no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão. bem como, na falta
ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
K - As atribuições e competências da Secretaria Executiva.
HI - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se
garanta apresença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
IV - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusivevia órgãos de imprensa
locais;
V- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da infância e Juventude,
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões
ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
VI - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria
da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou doConselho Tutelar;
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias
do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o
procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial,
orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc, que deverão ser compostas de
no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade
civil;
IX - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
X - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas
e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem corao p,
conduzidos os processos de renovação periódica Jos registros das entidades e programas, nos moldes,
previsto pelo art. 90, $ 3º, da Lei Federai nº 8069/90. 7?
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Seção VII
Do Mandato Dos Conselheiros Municipais do CMDCA
'Art. 19. O mandato junto aa CMDCA será de 02 (dois) anos,permitida uma reeleição
consecutiva.
$1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
82º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
1- Morte;
II - Renúncia;
Na - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 fcinco)
alternadas, noperíodo de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
- Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VE - Mudança de residência do município;
VHI - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização
ou associação que representa.
$3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de
procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas e penais cabíveis.
84. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências
necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da
responsabilidade administrativa do cassado;
$5.º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil,
oConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente
para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das
providências cabíveis em relação ao cassado.
$6º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e
o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
&7º. Nos casos de exclusão ou renúncia dos representantes integrantes doConselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será
imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção VIII
Dos Deveres e Vedações
Art. 20 - São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA: / 7
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que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º,da Lei Federal nº 8.429/92.
f) Incontinência pública ou conduta escandalosa;
g) Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a
particular; Ê.
" h) Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve
ciência em razão do cargo;
i) Quando for. determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da
sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº
8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193
do mesmo diploma legal.
j) Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no
Conselho;
k) Perder a função no órgão público que o indicou.
81º. Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória
transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus
membros, com quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse
imediata ao primeiro suplente.
82º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus
membros, com quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante
enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato,
quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente,
fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art.97, do
ECA,
Seção X
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e doAdolescente
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e
terá a seguinte estrutura:
I- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente
IE - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
$1.º Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões
ordinárias e extraordinárias à comunidade.
82º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares é
suplentes.
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83º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e
o quórum regimental mínimo.
84º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o
regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
85º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais
e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo,
porém gozando de absoluta prioridade.
$6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração
pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 28. À mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência
do mandatc, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$ 1º. Compeie à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros
representantes da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) ano, vedada a
recondução.
Art. 29. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a
paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 30. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do
ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de
deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Art. 31. A(o) secretária(o) executiva(o) do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA será cedida pela Casa dos Conselhos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será terá por atribuição oferecer apoio
operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMBCA, e sempre que necessário contará com apoio técnico do poder executivo.
Art. 32. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA: 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01
(um) advogado/procurador do município.
$1º. Para o ádequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer
estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Vera.
$2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários
ao funcionamento regular e ininterrupto do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescents!
- CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança eao adolescente,
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moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federalnº 8069/90 e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Seção XI
Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 33 - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90,
cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuar o registro dos programas e
projetos das Entidades Governamentais e o registro das Entidades Não-Governamentais, emitindo certidão.
$1º. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tuteiar, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
82º. Estarão impossibilitados de registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
e) esteja irregularmente constituída.
Art. 34. Para efetuar o Registro e a Inscrição dos Programas e/ou Serviços das
Organizações da Sociedade Civil (Entidades Não Governamentais) junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, as mesmas deverão apresentar os documentos nos termos
do Art. 90, $$ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8069/90 e as diretrizes estabelecidas nesta Lei conforme segue:.
I- Requerimento em papel timbrado da Entidade, assinado pelo representante legal
da mesma, dirigido ao Presidente do CMDCA, solicitando o Registro e também:
a) Declaração de Responsabilidade;
b) Finalidades Estatutárias;
e) Informações do Estatuto da Entidade.
H- Cópia do Estatuto Social da Entidade devidamente registrado em cartório.
KI- Cópia das Atas de Fundação; Eleição e Posse dos membros da atual diretoria
registrada em cartório.
IV- Cópia do RG e CPF de toda a Diretoria da Entidade.
V- Declaração de Idoneidade dos atuais dirigentes, com certidões civil e criminal
negativas.
VI- Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
VH - Comprovação de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, mediante apresentação de Cópia do Alvará de funcionamento expedido
pela Prefeitura Municipal e Cópia do Alvará de Vigilância Sanitária expedido pela Secretaria Municipal de
Saúde.
VIII - Declaração de regular funcionamento expedido pelo presidente da entidade.
IX- Plano de Trabaiho da Entidade, com as seguintes informações: Identificação da
Entidade; Composição atual dos dirigentes da Entidade; Missão e Objetivos; Descrição do Plano de Ação;
Descrição detalhada das atividades que serão realizadas pela Entidade, público alvo e número de
beneficiários atendidos durante o ano do exercício; Serviços oferecidos; Projetos desenvolvidos;
Atividades extra Entidade; Descrição da equipe de recursos humanos; e Avaliação. ra
X - Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, relativas ao atendimentoé””
criança e adolescente.
XI - Cópia da Lei da Declaração de Utilidade Pública Municipal.
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XII — Comprovar reconhecida idoneidade moral, apresentando certidões negativas
dos distribuidores civis e criminais da justiça comum estadual de 1º e 2º grau, podendo ser emitida pelo
site www.tjmt.jus.br e federal pelo site www.trfi.jus.br,da comarca ou região pelas quais o município
esteja compreendido, desde que não tenha envolvimento em processos relacionados a crianças e
adolescentes, bem como, litigantes contumaz em ações judiciais em seu desfavor.
81º. Os documentos exigidos nos incisos 1 a XI do presente artigo deverão ser
apresentados junto com o requerimento de solicitação do Registro da Entidade.
82º. O Registro terá validade máxima de.04 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observando o disposto no 8 1º do art. 91 da Lei
Federal nº 8.069/90.
83º. Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 02(dois) anos, constituindo critérios para
renovação da autorização de funcionamento, observando o disposto $ 3º do artigo 90 da Lei Federal nº
8069/90.
$4º. Ao iniciar o processo para o Registro e a Inscrição dos Programas e/ou Serviços
das Entidades Não Governamentais, o CMDCA se designará no direito de realizar visita às Entidades no
ato de subsidiar a deliberação de respectivo Registro/Inscrição.
Art. 35. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, peio planejamento e execução de programas de proteção sócio educativos destinados a crianças
e adolescentes, em regime de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar substituta;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
Art. 36. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os
seguintes princípios:
a) Preservação dos vínculos familiares;
b) Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem;
c) Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
d) Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
e) Não desmembramento de grupos de irmãos; '
f) Otimização das medidas de permanência na instituição;
£) Participação na vida da comunidade local;
h) Preparação gradativa para a reinserção na sociedade;
i) Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para
todos os efeitos de direito.
Art. 37. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registre no CMDCA, deverão imediatamente levar o fato ao
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medida
previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90. Ê
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Art. 38. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo
da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91,
caput, da Lei nº 8069/90.
. CAPÍTULO HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 39. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das
entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se
reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de
seus membros.
Art. 40. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de
convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento
da Conferência.
$1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de
adolescentes.
82º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá
a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da
Conferência.
$3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e
materiais para realização da Conferência.
Art. 41. À convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e
associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 42. Compete à Conferência:
a) aprovar o seu Regimento;
b) avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
c) fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
d) eleger os representantes do município para as Conferências realizadas”
abrangência regional e/ou estadual;
e) aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
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Art. 43. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente
serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e
a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput
e parágrafo único, alíneas "c" e "d"”, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput,
da Constituição Federal.
Art. 44. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua
organização esobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade
civii no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15
desta Lei.
CAPÍTULO IV .
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 45. Fica criado o Fundo Municipai da Infância e Adolescência - FIA, que
será gerido eadministrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente - CMDCA.
Art. 46. O Fundo Municipai da Infância e Adolescência - FIA do Município de
Vera, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº 8069, de 1990, pelas
disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O FIA, vincula-se ao Conselho Municipai de Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formuiador, deliberativo e controlador das ações de
implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a
ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos,
conforme o disposto no artigo 260, 82º, da Lei 8069/90.
Art. 47. O FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e suas
respectivas famílias.
81º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e
social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem
como aos objetivos estabelecidos no art.260, 8 2º, do ECA.
$2º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados
à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do
Conselho Tutelar e Conselho dE de Direitos da Criança e do Adolescente.
s”. Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao orçamento
público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos Le H; 90, 8 2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº
8069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente —
em seus pianos. projetos e ações.
84º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve co: ár
unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
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85º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal da Infância
e Adolescência - FIA, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei nº 8.069 de 1990.
Seção HE
Da Operacicnalização do FIA
& Art. 48 - São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo
de que trata este Capítulo:
1 - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
KH - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
IX - elaborar pianos de ação anuais ou piurianuais, contendo os programas a
serem impiementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
XV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VE - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço
anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a
devida publicização dessas informações, em sintonia como disposto em legislação específica;
VIE - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo; e
X '- mobilizar a sociedade para participar no processo de ' elaboração e
implementação da Política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo
deverá garantir so Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 49. O Fundo será coordenado pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças e operacionalizado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Secretaria Municipal de Administração e Finanças ficando todos responsáveis
pela prestação de contas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc
CMDCA, na forma estabelecida no seu Regimento interno.
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$1º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento das ações governamentais e
não governamentais relativos a:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; .
X - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art.227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art.260, $ 2º da
Lei Federal nº 8.069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente - SGD, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VII - Despesas operacionais administrativas, recursos humanos e infraestrutura
com projetos desenvolvidos com entidades não governamentais;
VE - Apoio financeiro as entidades cadastradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; e,
IX - Outros a serem priorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente- CMDCA.
$2º. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA não
poderão ser utilizados:
I | - para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA;
I - para as transferências e deliberação do CMDCA; - para pagamento,
manutenção e funcionamento dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças
e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente- CMDCA, que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social a qual aqueles estão administrativamente vinculados, exceto para formação e
qualificação dos conselheiros tutelares;
KI - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
IV - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do poder
público;
V - para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, é que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
VI -para investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da infância e da adolescência.
Art. 50. A gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização do Fui
Municipal da Infância e Adolescência - FIA, exercida pelo Poder Executivo, compete:
I - registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou e
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transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes;
KH - registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
- KM - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente,
nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA;
VI - atender à execução conforme o plano de ação é o plano de aplicação
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA;
VII - organizar os serviços de contabilidade de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
VHOI - transferir o saldo positivo do FIA apurado em balanço, para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
IX - constar na Lei Orçamentária Anual - LOA recursos, compatível com os
programas e atividades do plano de ação e do plano de aplicação elaborados e aprovados pelo
CMDCA e submetidos à apreciação do Poder Legislativo;
X - publicar reiatório resumido da execução orçamentária, anualmente, de toda
documentação do ano anterior referente a receitas e despesas;
XI - o órgão responsável pela gestão, administração, contabilidade, controle e
fiscalização do FIA, terá as seguintes atribuições:
a) emitir recibo/comprovante de doação em favor do doador/contribuinte,
assinado por pessoa do órgão responsável da gestão, administração, contabilidade, controle e
fiscalização da conta do FIA e pelo(a) Presidente do CMDCA, mediante apresentação de documento
que comprove o depósito bancário em favor do FIA, ou de documentação de propriedade, hábil e
idônea, em se tratando de doação de bens, com: número de ordem do recibo; nome completo do
doador/destinador; CPF/CNPJ; data da doação e valor efetivamente recebido; ano calendário a que se
refere a doação;
b) manter conta bancária específica destinada, exclusivamente, a gerir os
recursos do FIA;
e) manter os controles das doações recebidas;
d) informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações
recebidas mês a mês, identificando os dados por doador, como: nome, CNPJ ou CPF; valor doado se
em espécie ou bens;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
- DBF via internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais- DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ,data e valor destinado;
g) emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das
despesas do FIA;
h) executar e acompanhar o ingresso de receitas e tomar conhecimento e dar
cumprimento às obrigações definidas em convênios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal
e que digam respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente mantendo controle dos
contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
i) - coordenar a execução dos recursos do FIA, de acordo com o piano anual de
aplicação, elaborado pelo CMDCA; 4
|) apresentar ao CMDCA o Plano de Aplicação devidamente aprovado
Poder Legislativo Municipal;
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k) encaminhar ao CMDCA, anualmente, relatório de acompanhamento e
avaliação do plano de aplicação;
D) apresentar, quadrimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do FIA, através de balancetes e relatórios de gestão;
m) manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais com carga ao FIA;
n) manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
o) observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforms disposto no art.4º, caput e parágrafo único,
alínea b, da Lei Federal nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.
Seção III
Das Receitas e da Execução Orçamentária
Art. 51. São receitas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
I- recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, dos Estados, do Distrito Fedéral e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo
"fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
W- doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
II - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
IV- contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VI- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que
lhe forem destinados;
VII - Recursos destinados pelo Juízo da Comarca, oriundos de transação e/ou
acordos judiciais em Processos e/ou Termos Circunstanciados; e
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 52. Os recursos consignados no orçamento do Município de Vera devem
compor o orçamento dos respectivos Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, de forma a
garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.
Art. 53 - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente-CMDCA.
$tº. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos,
deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação
dos recursos doados/destinados.
82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.
Art. 54. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
$1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursosao
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Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.
$2º. A captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento
do respectivo projeto.
83º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de
retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
— 86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 55. O nome do doador ao Fundo Municipai da Infância e Adolescência - FIA
só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o. Código
Tributário Nacional.
Art. 56. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA condiciona-se à previsão crçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 57. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo' Municipal da Infância e Adolescência —
FIA, os seus representantes junto aa CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e
de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
Art. 58. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades
governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos. bem como ao controle
externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 59. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
1 - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
K - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
Wi -“ a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;
IV -ototai das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipai dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 60. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve ser obrigatória"
referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
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Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas
leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 61. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de
projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da legislação que regulamenta a
formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 62. Constituem ativos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
previstas no artigo anterior.
ml -Os direitos que vier a constituir.
Kl - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do
Plano de Aplicação.
Art. 63. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, à contar da promulgação da Lei
Orçamentária do Município, o gestor do FIA apresentará ao CMDCA, para análise e
acompanhamento, c quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas € projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
| CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64. Fica criado o Conselho Tutelar Municipio de Vera — MT, órgão municipal
de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação
e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa ao Poder Executivo Municipal.
Art. 65. Fica instituída a função pública de membro de Conselho Tutelar do
Município de Vera, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
81º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor públicc em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$ 2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município
de Vera, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
83º. Aplica-se aos membros do Conseiho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Le: Federai nº 8.112/1990.
Art. 66. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada 4 proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a popula:
A
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de crianças e adolescentes e a incidência de vioiações de direitos, observados os indicadores sociais do
Município.
Seção I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 67. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção s funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: - 5
I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - Custeio com remuneração e formação continuada;
Ii - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tuteiar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para
outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos cs membros do Conselho
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para a assinatura digital de documentos.
81% Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação
funcional dos membros do Conselho Tutelar.
82º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
83º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações
de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde,
assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e
urgência devidas.
84: Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
85º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 68. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo,
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para
o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. L
81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos,
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequ:
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno
ao público, contendo, no mínimo:
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I- Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
If- Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV- Sala reservada para os serviços administrativos;
V- Sala reservada para reuniões;
VI- Computadores, impressora e serviço de internet banda larga;
VI - Banheiros.
82º . O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
83º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso
exclusivos.
84º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças. adolescentes e famílias.
85º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho
Tutelar.
Art. 69. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos
de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 70 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou
sistema que o venha a suceder.
$1º . Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do,
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção II EM
Do Funcionamento do Conselho Tuteiar
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Art. 71. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos é serviços públicos municipais, permanecendo aberto para
atendimento da população das 07:00 ás 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas.
$1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares,
proibido qualquer tratamento desigual.
82º O disposte no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 72. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao meimbro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta Lei.
$1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho
Tutelar.
82º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
$3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao
serviço público municipal.
$4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de XX dias para cada XX dias
de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
85º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro
simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
$6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e
externo pelos órgãos competentes.
Art. 73. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
$1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
82º As decisões serão tomzdas por maioria de vetos, de forma fundamen
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
á,
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53º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de. ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
Seção HE
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 74, O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações
posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 75. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universaí e pelo voto direto, uninominal, secreto £ facultativo dos eleitores do município.
— $HA eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente s na
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério
Público. É : o '
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da
Justiça Eleitoral;
3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1996 (Estatuto da Criança é do Adolescente), a Comissão Especial do processo de
escolha e c Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o
Ministério Públicó de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
84º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de tódas as decisões neles proferidás e de todos os incidentes verificados.
$5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 76. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
81º A constituição e as atribuições da Comissão Especia! do processo de escolha
deverão constar em resoitção emitida pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá É
instituir subcomissões. que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros
Conselho Tutelar.
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$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação;
84º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da
Lei Federal n. 9.504/1997.
85º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
86º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de
eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
87º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias
da homologação do processo de escolha.
88º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
$9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu
cônjuge cu companheire, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 77. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
3º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima
q p' Pp!
de 06 (seis) meses antes da realização da eleição.
82º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores. servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
83º O edita! do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condu
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
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d) Composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
já criada por Resolução própria;
e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
84º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 78. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 08 (oito) pretendentes, devidamente habilitados para
cada Colegiado.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 79. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I- Reconhecida idoneidade moral;
I- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI- Residência no Município;
IV- Ter Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria “B”;
V- Conclusão do Ensino Médio;
VI- Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII- Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VHI - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX- Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X- Não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão
Art. 80. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
13.824/2019.
Seção V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 81. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especii
do processo de escolha, no prazo de 05 (cinco) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
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$1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
82º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir
acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências.
$3º Ultrapassada a etapa prevista nos $1º e $2º, a Comissão Especial analisará o
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 05
(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
84º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 82. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05
| (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 83. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da
etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas
vedadas durante o processo de escolha.
Seção VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 84. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
81º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir
os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 85. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 02 (dois) dias, após a publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 05
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da Campanha Eleitoral
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Art. 86. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e aiterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, $9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
I- Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV- A participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V- Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII - Confecção e/ou distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação
em vestuário;
IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
e) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI- Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a
ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
82º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos
os atos dela decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes <
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; x;
$4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sém
possibilidade de constituição de chapas.
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85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável
na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos
sabidamente inverídicos.
$6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) Utilização de espaço na mídia;
b) Transporte aos eleitores;
e) Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
g8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
89º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 87. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$1º A inobservância das normas da propaganda eleitoral sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior,
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
82º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre
as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades. podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica,
comunicando o fato ao Ministério Público.
$3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 88. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
81º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
82º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de
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escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade
de espaço para todos.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
E- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico, comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
I- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
KI- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Seção VII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 89. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo
amplo acesso de todos os munícipes.
81º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
82º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento
de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça
Eleitoral e às peculiaridades locais.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que
o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da
Justiça Eleitoral.
Art. 90. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitorai, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regionai Eleitoral.
$1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de
lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
82º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
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Art. 91. À medida que-os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial
do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
81º Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
82º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 01
(um) fiscal por mesa apuradora.
83º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 92. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 93. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
82º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
$3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha.
84º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
$5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). <
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86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos é relatórios expedidos pelo órgão.
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em
aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
membros do Conselho Tutelar.
$ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem
da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar
no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
$9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
$10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos
e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
$11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 94. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I- | acoordenação administrativa;
H- colegiado;
NI - os serviços auxiliares.
Seção I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 95. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento
interno.
Art. 96. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no
regimento interno do órgão s nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno
órgão.
Art. 97. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
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GESSO EST CESSA VE
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I- Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
H- Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
HI - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV- Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V- Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI- Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de
atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. II, 90, 101, 112 e 129 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VHI- Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e
fornecendo os documentos necessários;
X- Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI- Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um)
de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no
Órgão, para ciência;
XI - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
Seção II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 98. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I- Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e
zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
I- . Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assi <
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar,
ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
Fá
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HH - Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
FV- Opinar, por solicitação de qualquer dos. integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V- Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI- Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII- Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual
do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VHI- Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX- Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tuteiar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
X- Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando
a proposta ac Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-
lhes facultado o envio de propostas de aiteração;
XI- Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-io ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII - Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos. Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da vara única da Comarca de Vera, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SÍPIA.
82º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção HF
Des impedimentos na Análise dos Casos
Art. 99. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
a) O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
b) For amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
c) Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco
natural, civi! ou decorrente de união estável;
d) Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
e) Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá deciarar suspeição por motivo
de foro intimo.
82º O interessado poderá requerer ão colegiado o afastamento do membro ad
Conselho Tuteiar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. A
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SERES SP OO SERA O E PO
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Seção IV
Dos Deveres
Art. 100. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
smessibipal, são & pane dos membros do Conselho Tutelar:
I- Manter ilibada conduta pública e particular;
H- Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções; . .
HH - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VH- Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VE - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou
que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
XI - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XHI - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
KV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas às formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVH - Atender com presteza ão público em geral e ao Poder Público,
prestando às informações, ressalvado as protegidas por sigilo;
XVII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades Pá
x
Art. 101. O membro do Conselho Tutelar responde civil pen
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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DESCE SO O O RR DO
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Art. 102. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 103. A responsabilidads administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 104. As sanções civis. penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Seção VI
Da Regra de Competência
Art. 105. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
a) Pelo domicílio dos pais ou responsável;
b) Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais
ou responsável legal.
$1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
82º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
$3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os
Conselhos Tutelares situados no seu território.
84º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
$5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles.
Seção VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 106. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo
aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
$1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo ,
da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível à
necessidades de seus pais ou responsável. ZA
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82º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a
opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado
o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos 1, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da
ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
g3 “Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação
de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como
participar das reuniões respectivas.
84º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário,
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e
familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que
possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n.
13.431/2017.
Art. 107. São atribuições do Conselho Tutelar:
I- Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
H- Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo
101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal; É
Hi- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129,1 a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV- Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo
físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou quaiquer
outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V- Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI- Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária,
as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas
administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar
o registro no SIPIA;
VIi- Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas
nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VHI - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem
os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes,
de acordo com as necessidades específicas locais observadas o princípio constitucional da prioridas é
absoluta à criança e ao adolescente;
Sá
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IX- Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e
a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI- Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, $3º, inc. II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XHI - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, $2º, da Lei Federal n. 12.594/2012
(Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
81º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
82º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de
sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no
art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 108. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida,
a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até
24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta
grave.
$2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento
da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo
101, inciso I, do ECA.
83º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
$4º O acolhimento emergencial a que alude o $1º deste artigo deverá ser decidido,
em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os Z
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especi
este último também para definição do local do acolhimento. A
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Art. 109. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer
outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida
de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois
de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos
pais cu responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que
deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 110. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I- Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário. o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
IH - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou acertados;
HI- Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e. em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
É V- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V- Reguisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI- Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados; ' :
VII- Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário; '
VHI - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias
Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X- Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de
Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
g1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob
pena de nulidade do ato praticado.
83º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-bs
os princípios da razoabilidade e da legalidade. PY
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84º As requisições do Conseiho Tutelar deverão ter prazo minimo de 05 (cinco)
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas
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à direção ou à chefia do órgão destinatário.
85º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art, 133.- É dever do Conseiho Tuteiar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ac tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça cu violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas
previstas na legisiação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1590 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do
caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva
necessidade da intervenção desses órgãos.
81º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função
de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e
adequada. e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
82º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tuielar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos
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membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
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Art. 112. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formialidades legais têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da pricridade absoluta à à criança
e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
81º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e
ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista
pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
82º Enquanto nãc suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à quai
for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime
tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 113. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não sé subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipai dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
$1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criançá e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
82º Caberá ão Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações « a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defes;
dos direitos da criança € do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XI e XIV da Lei Fede
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). .
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83º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 114. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar
contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e
quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 115. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas
nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento
Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 116. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 117. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 118. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento
ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 119. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o
objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes,
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostrarai
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. A
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Art. 120. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de artropólogos, representantes da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo,
por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais cu responsável, levar em
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças,
bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à
criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento
de crianças, adolescentes e pais provenientes de- comunidades remanescentes de quilombos, assim
como ciganos e de outras etnias.
Art. 121. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
a) Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
b) Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças é adolescentes; é
c) Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
autoridade competente.
Seção VIH
Das Vedações
Art. 122. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
HI - Exercer qualquer outra iunção pública ou privada; E
IV- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante 9 expediente, salvo quando
em diligências e cutras atividades externas definidas pelo colegiado cu por necessidade do serviço;
VI- Recusar fé a documento público;
Vil - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIH - Deiegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX- Proceder de forma desidiosa;
X- Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; .
XF- Exceder-ss no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei Federal! nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XT - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições; 4
XIH - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documen
ou objeio da repartição; a
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XIV - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV- Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo
das suas atividades; .
XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; | .
XVII - Entreter-se durante, as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes 20 serviço;
XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXTI - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma
indireta;
XXFV - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau
civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - Cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias:
XXVII - Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVII - —Cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo à regular atuação no Orgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 123. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I- Advertência;
I- Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
HI- Destituição da função.
Art. 124. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art, 125. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselh
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua f
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ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o
contraditório.
$1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-
se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
82º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
$3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remunsração.
Seção X
Da Vacância
Art. 126. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
H- Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
II- Transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV- Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V- Falecimento;
VI- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou,
ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 127. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I - Vacância de função;
E - Férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
ul - Licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 128. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar Titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
81º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada q
ordem de votação.
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82º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo
retornar à função quantas vezes for convocado.
83º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente
da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
84 0 suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
convocado.
Art. 129. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 130. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 131- Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
de R$ 2.360,40 (dois mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos), o qua! será reajustado
anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal e na mesma data. A
remuneração do Coordenador será de R$ 3.540,60 (três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta
centavos).
$2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do
Município que exerça função para a qual se exija à mesma escolaridade para acesso ao cargo.
$3º A revisão da remuneração dos membros do Conselhe Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos
para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
84º É facultado ao membro do Conseiho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento. l
$5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Censelho Tutelar estiver vinculado.
Art, 132. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens: í
a) Indenizações; , : )
b; Auxílios pecuniários; VA
c) Gratificações e adicionais.
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Art. 133. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 134. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
81º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
$2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conseiho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas
para os servidores públicos municipais.
Art. 135. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
I- Cobertura previdenciária;
K- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
KW - Licença-maternidade:
Iv- Licença-paternidade;
V- Gratificação natalina;
VI- Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
$1º As licenças é afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao quai o Conselho Tuteiar estiver administrativamente
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos
casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
$2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 136. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais
Art. 137. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado c exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federai n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja
previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 138. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anuaimente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas. )
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& 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Vera-MT.
$ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros
do Conselho Tutelar.
Art. 139. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 140. - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I- A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
— H- A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 141. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional,
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 142. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no capuí, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 143. A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10
(dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 144.- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 145. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Seção XIII
Das Licenças
Art. 146. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral, pelo mesmo prazo concedido aos Servidores Municipais:
a) Para participação em cursos e congressos;
b) Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
c) Para paternidade;
que viva sob sua dependência econômica;
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d) Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou ZA
2) Em virtude de casamento; t
£) Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
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$1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período
de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
82º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Seção XIV
Das Concessões
Art. 147. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
Seção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 148. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento. :
82º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato. ,
83º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal.
84º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149, As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou
adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. :
$1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento,
pelo Poder Executivo Municipal de formação para todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os
quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
$2º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos Cá
demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 150. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não foy
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
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DESTES OSS PO SP EO
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as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Vera, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais s legislação correlata.
Art, 151. O Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 152. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 153. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Vera; a Lei 8069/1990; as Resoluções: do CONANDA, do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CEDCA e do CMDCA, no que for
pertinente.
Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições municipais em contrário, especialmente as Leis Municipais 1.113/2014 e 1.414/2622.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MA TO GROSSG, AOS VINTE E OITO
DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINT) TE
PREFEITO MUNICIPAL
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EC DS E O

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