| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1448 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br LEI Nº 1448/2023 DATA: 28 DE MARÇO DE 2023. SUMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: . CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Vera far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: I | - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; Il - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que delesnecessitem; III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas denegligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificeção e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e doadolescente; VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VIH - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar «e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal d> atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema ce Garantia de Direitos - SGD, composto pela segui estrutura: Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br I | - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; If | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; IV - Conselhos Tutelares V | - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias. . VII - Ministério Público; VIII - Poder Judiciário - Vara da Infância e Juventude. Parágrafo único. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Vera-MT. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Natureza Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal deatendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 5º. Nos limites do Município de Vera, há um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e sócias educativas previstas nos artigos 87,101 e 112, da Lei 8069/90. 81º. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência. 82º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adclescente. 83º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no - art.210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. / Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DST IDAr RA AA TRA ESTG CONCERT AC PR RE AO TSE PVE LORD qua cad ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 6º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante não sendo remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam participar, desde que em outro município ou Estado, de cursos, encontros, conferências, capacitações, eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Art. 7º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo- lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir. Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. Seção II Estrutura Necessária Para Funcionamento Art. 8º. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros. Seção HI Publicação Dos Atos Deliberativos Art. 9º. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo. Seção IV Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 10 (dez) representantes governamentais e 10 (dez) representantes não - governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Parágrafo único. Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conseiho respectivo. Art. 11. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelos gestores de cada pasta, dentr: servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Crianç ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso TRT RT O SO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II - 02 (dois) representantes da secretaria Municipal de Educação; HI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças; IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; V- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12. Os representantes não-governamentais serão indicados pelas organizações representativas da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e adolescente. $1º. Os segmentos não-governamentais deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente. 82º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 02 (dois) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (Jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados daConferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo ou da Sociedade Civil junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho. 81º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro em no máximo 05 (cinco) dias antes da próxima assembleia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro. Art. 14. Os representantes do Governo Municipal bem como os não- governamentais serão empossados pelo Prefeito Municipal junto ao CMDCA. Art. 15. O Ministério Público será informado sobre a composição do CMDCA para que o acompanhamento e fiscalização do mesmo. Seção V Dos Impedimentos Art. 16. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: , I- Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; Ii - Membros do Conselho Tutelar; HI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Vera. Seção VI Da Competência Art. 17. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - » CMDCA: Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso fr Sera de BE LES TH SNORT RE E SE RI ORAR SPARTA 2 TI E A US ja toi cuia ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IH - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; HI - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente, conforme o que dispõem aLei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; VHI - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso Il da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); IX - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; X- Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; XIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução doPlano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridades absoluta preconizada no art. 4º,caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal; . XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas 4 criança é ao adolescente, e demais conselhos setoriais; EM Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ERES ERES STORE AR O OT OO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br XVIII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA. $1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento decrianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, da Lei Federal nº 8069/90. $2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento decrianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, $8 1º e 2º, da Lei Federal nº 8069/90. $3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manteráarquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. Art. 18. Constará no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: I A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão. bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes; K - As atribuições e competências da Secretaria Executiva. HI - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta apresença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; IV - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusivevia órgãos de imprensa locais; V- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias; VI - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou doConselho Tutelar; VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc, que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil; IX - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; X - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem corao p, conduzidos os processos de renovação periódica Jos registros das entidades e programas, nos moldes, previsto pelo art. 90, $ 3º, da Lei Federai nº 8069/90. 7? Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DAE STO SS O re ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Seção VII Do Mandato Dos Conselheiros Municipais do CMDCA 'Art. 19. O mandato junto aa CMDCA será de 02 (dois) anos,permitida uma reeleição consecutiva. $1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. 82º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: 1- Morte; II - Renúncia; Na - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 fcinco) alternadas, noperíodo de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; VI- Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VE - Mudança de residência do município; VHI - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. $3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 84. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; $5.º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, oConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. $6º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. &7º. Nos casos de exclusão ou renúncia dos representantes integrantes doConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção VIII Dos Deveres e Vedações Art. 20 - São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: / 7 Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Dress INV EE NPR Tb E O LD 7 ANTE e ENE OC Gp a aaa ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º,da Lei Federal nº 8.429/92. f) Incontinência pública ou conduta escandalosa; g) Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular; Ê. " h) Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo; i) Quando for. determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 do mesmo diploma legal. j) Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho; k) Perder a função no órgão público que o indicou. 81º. Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente. 82º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art.97, do ECA, Seção X Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e doAdolescente Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: I- Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente IE - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. $1.º Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade. 82º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares é suplentes. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EE RS OO OO SO SS O ET ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 83º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo. 84º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 85º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. $6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 28. À mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandatc, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. $ 1º. Compeie à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. $ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. $ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) ano, vedada a recondução. Art. 29. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 30. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 31. A(o) secretária(o) executiva(o) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será cedida pela Casa dos Conselhos. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMBCA, e sempre que necessário contará com apoio técnico do poder executivo. Art. 32. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA: 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um) advogado/procurador do município. $1º. Para o ádequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Vera. $2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescents! - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança eao adolescente, “ Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso [O EGO AM e LERNER LEE ETC AND TEC PO IE RT FEAT TZ IT IT ti ria isis aaa aaa ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federalnº 8069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Seção XI Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento Art. 33 - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuar o registro dos programas e projetos das Entidades Governamentais e o registro das Entidades Não-Governamentais, emitindo certidão. $1º. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tuteiar, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. 82º. Estarão impossibilitados de registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA; e) esteja irregularmente constituída. Art. 34. Para efetuar o Registro e a Inscrição dos Programas e/ou Serviços das Organizações da Sociedade Civil (Entidades Não Governamentais) junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, as mesmas deverão apresentar os documentos nos termos do Art. 90, $$ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8069/90 e as diretrizes estabelecidas nesta Lei conforme segue:. I- Requerimento em papel timbrado da Entidade, assinado pelo representante legal da mesma, dirigido ao Presidente do CMDCA, solicitando o Registro e também: a) Declaração de Responsabilidade; b) Finalidades Estatutárias; e) Informações do Estatuto da Entidade. H- Cópia do Estatuto Social da Entidade devidamente registrado em cartório. KI- Cópia das Atas de Fundação; Eleição e Posse dos membros da atual diretoria registrada em cartório. IV- Cópia do RG e CPF de toda a Diretoria da Entidade. V- Declaração de Idoneidade dos atuais dirigentes, com certidões civil e criminal negativas. VI- Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. VH - Comprovação de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, mediante apresentação de Cópia do Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal e Cópia do Alvará de Vigilância Sanitária expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. VIII - Declaração de regular funcionamento expedido pelo presidente da entidade. IX- Plano de Trabaiho da Entidade, com as seguintes informações: Identificação da Entidade; Composição atual dos dirigentes da Entidade; Missão e Objetivos; Descrição do Plano de Ação; Descrição detalhada das atividades que serão realizadas pela Entidade, público alvo e número de beneficiários atendidos durante o ano do exercício; Serviços oferecidos; Projetos desenvolvidos; Atividades extra Entidade; Descrição da equipe de recursos humanos; e Avaliação. ra X - Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, relativas ao atendimentoé”” criança e adolescente. XI - Cópia da Lei da Declaração de Utilidade Pública Municipal. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso RT EDS OTTO A ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br XII — Comprovar reconhecida idoneidade moral, apresentando certidões negativas dos distribuidores civis e criminais da justiça comum estadual de 1º e 2º grau, podendo ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br e federal pelo site www.trfi.jus.br,da comarca ou região pelas quais o município esteja compreendido, desde que não tenha envolvimento em processos relacionados a crianças e adolescentes, bem como, litigantes contumaz em ações judiciais em seu desfavor. 81º. Os documentos exigidos nos incisos 1 a XI do presente artigo deverão ser apresentados junto com o requerimento de solicitação do Registro da Entidade. 82º. O Registro terá validade máxima de.04 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observando o disposto no 8 1º do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90. 83º. Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 02(dois) anos, constituindo critérios para renovação da autorização de funcionamento, observando o disposto $ 3º do artigo 90 da Lei Federal nº 8069/90. $4º. Ao iniciar o processo para o Registro e a Inscrição dos Programas e/ou Serviços das Entidades Não Governamentais, o CMDCA se designará no direito de realizar visita às Entidades no ato de subsidiar a deliberação de respectivo Registro/Inscrição. Art. 35. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, peio planejamento e execução de programas de proteção sócio educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: a) Orientação e apoio sócio familiar; b) Apoio sócio educativo em meio aberto; c) Colocação familiar substituta; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; Art. 36. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: a) Preservação dos vínculos familiares; b) Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; c) Atendimento personalizado e em pequenos grupos; d) Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; e) Não desmembramento de grupos de irmãos; ' f) Otimização das medidas de permanência na instituição; £) Participação na vida da comunidade local; h) Preparação gradativa para a reinserção na sociedade; i) Participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 37. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registre no CMDCA, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medida previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90. Ê Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso TREE RC SS EESC EPIS E OR SR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 38. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90. . CAPÍTULO HI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 39. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 40. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. $1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. 82º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. $3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência. Art. 41. À convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 42. Compete à Conferência: a) aprovar o seu Regimento; b) avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; c) fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; d) eleger os representantes do município para as Conferências realizadas” abrangência regional e/ou estadual; e) aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE SR O E STE SO O SP PO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 43. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"”, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 44. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização esobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civii no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei. CAPÍTULO IV . DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 45. Fica criado o Fundo Municipai da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido eadministrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente - CMDCA. Art. 46. O Fundo Municipai da Infância e Adolescência - FIA do Município de Vera, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº 8069, de 1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O FIA, vincula-se ao Conselho Municipai de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formuiador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, 82º, da Lei 8069/90. Art. 47. O FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e suas respectivas famílias. 81º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como aos objetivos estabelecidos no art.260, 8 2º, do ECA. $2º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho dE de Direitos da Criança e do Adolescente. s”. Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos Le H; 90, 8 2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente — em seus pianos. projetos e ações. 84º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve co: ár unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EE TO E E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 85º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei nº 8.069 de 1990. Seção HE Da Operacicnalização do FIA & Art. 48 - São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo de que trata este Capítulo: 1 - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; KH - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; IX - elaborar pianos de ação anuais ou piurianuais, contendo os programas a serem impiementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; XV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VE - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia como disposto em legislação específica; VIE - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e X '- mobilizar a sociedade para participar no processo de ' elaboração e implementação da Política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir so Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros. Art. 49. O Fundo será coordenado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e operacionalizado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Administração e Finanças ficando todos responsáveis pela prestação de contas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesc CMDCA, na forma estabelecida no seu Regimento interno. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DEE OR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br $1º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento das ações governamentais e não governamentais relativos a: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; . X - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art.227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art.260, $ 2º da Lei Federal nº 8.069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; VII - Despesas operacionais administrativas, recursos humanos e infraestrutura com projetos desenvolvidos com entidades não governamentais; VE - Apoio financeiro as entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; e, IX - Outros a serem priorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA. $2º. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA não poderão ser utilizados: I | - para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; I - para as transferências e deliberação do CMDCA; - para pagamento, manutenção e funcionamento dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social a qual aqueles estão administrativamente vinculados, exceto para formação e qualificação dos conselheiros tutelares; KI - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; IV - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do poder público; V - para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, é que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; VI -para investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da infância e da adolescência. Art. 50. A gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização do Fui Municipal da Infância e Adolescência - FIA, exercida pelo Poder Executivo, compete: I - registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou e Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE PESE EEN O EEE E SEE EE OD SS GS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE EE EEE EEE DEE E SEE SE SET RE EE ES transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes; KH - registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou de doações ao Fundo; - KM - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; VI - atender à execução conforme o plano de ação é o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; VII - organizar os serviços de contabilidade de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros; VHOI - transferir o saldo positivo do FIA apurado em balanço, para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo; IX - constar na Lei Orçamentária Anual - LOA recursos, compatível com os programas e atividades do plano de ação e do plano de aplicação elaborados e aprovados pelo CMDCA e submetidos à apreciação do Poder Legislativo; X - publicar reiatório resumido da execução orçamentária, anualmente, de toda documentação do ano anterior referente a receitas e despesas; XI - o órgão responsável pela gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização do FIA, terá as seguintes atribuições: a) emitir recibo/comprovante de doação em favor do doador/contribuinte, assinado por pessoa do órgão responsável da gestão, administração, contabilidade, controle e fiscalização da conta do FIA e pelo(a) Presidente do CMDCA, mediante apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do FIA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens, com: número de ordem do recibo; nome completo do doador/destinador; CPF/CNPJ; data da doação e valor efetivamente recebido; ano calendário a que se refere a doação; b) manter conta bancária específica destinada, exclusivamente, a gerir os recursos do FIA; e) manter os controles das doações recebidas; d) informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os dados por doador, como: nome, CNPJ ou CPF; valor doado se em espécie ou bens; e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais - DBF via internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais- DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ,data e valor destinado; g) emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA; h) executar e acompanhar o ingresso de receitas e tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente mantendo controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; i) - coordenar a execução dos recursos do FIA, de acordo com o piano anual de aplicação, elaborado pelo CMDCA; 4 |) apresentar ao CMDCA o Plano de Aplicação devidamente aprovado Poder Legislativo Municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br k) encaminhar ao CMDCA, anualmente, relatório de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação; D) apresentar, quadrimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico- financeira do FIA, através de balancetes e relatórios de gestão; m) manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FIA; n) manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização; e o) observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforms disposto no art.4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei Federal nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal. Seção III Das Receitas e da Execução Orçamentária Art. 51. São receitas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA: I- recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Fedéral e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; W- doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; II - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente; IV- contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; V- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; VI- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados; VII - Recursos destinados pelo Juízo da Comarca, oriundos de transação e/ou acordos judiciais em Processos e/ou Termos Circunstanciados; e VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 52. Os recursos consignados no orçamento do Município de Vera devem compor o orçamento dos respectivos Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos. Art. 53 - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA. $tº. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. 82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Art. 54. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA chancelar projetos mediante edital específico. $1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursosao Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso fr Cd SER BND PIANISTA RR CIA: TREE SEE SRS TR 2 E E A Ta a] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei. $2º. A captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. 83º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. 85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. — 86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente. Art. 55. O nome do doador ao Fundo Municipai da Infância e Adolescência - FIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o. Código Tributário Nacional. Art. 56. O financiamento de projetos pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA condiciona-se à previsão crçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. Art. 57. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo' Municipal da Infância e Adolescência — FIA, os seus representantes junto aa CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades. Art. 58. Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos. bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art. 59. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: 1 - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; K - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; Wi -“ a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação; IV -ototai das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 60. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve ser obrigatória" referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE TT EO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 61. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 62. Constituem ativos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA: I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior. ml -Os direitos que vier a constituir. Kl - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Art. 63. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, à contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o gestor do FIA apresentará ao CMDCA, para análise e acompanhamento, c quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas € projetos contemplados no Plano de Aplicação. | CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 64. Fica criado o Conselho Tutelar Municipio de Vera — MT, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Poder Executivo Municipal. Art. 65. Fica instituída a função pública de membro de Conselho Tutelar do Município de Vera, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 81º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor públicc em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. $ 2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Vera, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 83º. Aplica-se aos membros do Conseiho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Le: Federai nº 8.112/1990. Art. 66. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada 4 proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a popula: A Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE SS SO O TS O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br de crianças e adolescentes e a incidência de vioiações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. Seção I Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 67. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção s funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: - 5 I- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - Custeio com remuneração e formação continuada; Ii - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tuteiar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos cs membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. 81% Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 82º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 83º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 84: Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 85º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 68. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. L 81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos, instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequ: desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE TE OSS RT COS RES PR O EO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br I- Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; If- Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; HI- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV- Sala reservada para os serviços administrativos; V- Sala reservada para reuniões; VI- Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; VI - Banheiros. 82º . O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 83º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 84º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças. adolescentes e famílias. 85º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. Art. 69. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. Art. 70 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. $1º . Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. $3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do, Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. Seção II EM Do Funcionamento do Conselho Tuteiar Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso [EE ER E RT UERN ERA CET ES CRT A ID a a pa a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 71. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos é serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07:00 ás 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas. $1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. 82º O disposte no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. $3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 72. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao meimbro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei. $1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 82º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. $3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. $4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de XX dias para cada XX dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 85º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. $6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. Art. 73. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. $1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 82º As decisões serão tomzdas por maioria de vetos, de forma fundamen cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. á, Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso [EEN PO remAne RN Eca SRU ACSPEE DUTO OS CERA EO PR a CATRACA EURO DE NE E e tigres] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 53º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de. ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. Seção HE Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 74, O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 75. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universaí e pelo voto direto, uninominal, secreto £ facultativo dos eleitores do município. — $HA eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente s na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. É : o ' 82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1996 (Estatuto da Criança é do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e c Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Públicó de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 84º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de tódas as decisões neles proferidás e de todos os incidentes verificados. $5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 8 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 76. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 81º A constituição e as atribuições da Comissão Especia! do processo de escolha deverão constar em resoitção emitida pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá É instituir subcomissões. que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros Conselho Tutelar. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ES O EE OS SC SE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br $3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; 84º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 85º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 86º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. 87º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. 88º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. $9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge cu companheire, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Art. 77. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 3º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima q p' Pp! de 06 (seis) meses antes da realização da eleição. 82º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores. servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 83º O edita! do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condu permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE EEE DESDE EE SE E ESSE GSE ES ASR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br d) Composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 84º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 78. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 08 (oito) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. $1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. $2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Seção IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 79. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I- Reconhecida idoneidade moral; I- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI- Residência no Município; IV- Ter Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria “B”; V- Conclusão do Ensino Médio; VI- Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VII- Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); VHI - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX- Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); X- Não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão Art. 80. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. Seção V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art. 81. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especii do processo de escolha, no prazo de 05 (cinco) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso E TS RD E AS SERENO aà CA AE PRC ENS IE 8 da DO CAR AEE ie po pr ini ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br $1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. 82º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. $3º Ultrapassada a etapa prevista nos $1º e $2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 84º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 82. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 | (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 83. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. Seção VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 84. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 81º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). $2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 85. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 02 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 05 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. Seção VII Da Campanha Eleitoral Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso [np fe Re ES TE SAE SATO LE SPSS do DV TT TD DA A DESTA EP a À ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 86. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e aiterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, $9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; I- Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; HI - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV- A participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V- Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI- Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VII - Confecção e/ou distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; e) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI- Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. 82º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes < responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; x; $4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sém possibilidade de constituição de chapas. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DE RE SR OO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. $6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) Utilização de espaço na mídia; b) Transporte aos eleitores; e) Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”. 87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. g8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 89º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. Art. 87. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. $1º A inobservância das normas da propaganda eleitoral sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 82º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades. podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. $3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 88. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 82º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. 84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. $ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: E- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico, comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; I- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; KI- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. Seção VII Da Votação e Apuração dos Votos Art. 89. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. 81º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 82º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. $3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 90. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitorai, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regionai Eleitoral. $1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 82º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ESG SS SS NOT OT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 91. À medida que-os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. 81º Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. 82º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 01 (um) fiscal por mesa apuradora. 83º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. Seção IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 92. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. Seção X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 93. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. $1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 82º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. $3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 84º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. $5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). < Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso TERES DESSE TE E TT E SR SS PR O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos é relatórios expedidos pelo órgão. 87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. $ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. $9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. $10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. $11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 94. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: I- | acoordenação administrativa; H- colegiado; NI - os serviços auxiliares. Seção I Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 95. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 96. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão s nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno órgão. Art. 97. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso GESSO EST CESSA VE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br I- Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; H- Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; HI - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV- Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V- Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI- Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. II, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VHI- Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; IX - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X- Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI- Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XI - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. Seção II Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 98. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I- Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; I- . Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assi < como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; Fá Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE OO SS SOTO NR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br HH - Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; FV- Opinar, por solicitação de qualquer dos. integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; V- Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI- Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VII- Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; VHI- Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX- Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tuteiar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X- Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ac Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo- lhes facultado o envio de propostas de aiteração; XI- Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-io ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. XII - Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos. Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da vara única da Comarca de Vera, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. $1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SÍPIA. 82º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. Seção HF Des impedimentos na Análise dos Casos Art. 99. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: a) O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; b) For amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; c) Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civi! ou decorrente de união estável; d) Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; e) Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 81º O membro do Conselho Tutelar também poderá deciarar suspeição por motivo de foro intimo. 82º O interessado poderá requerer ão colegiado o afastamento do membro ad Conselho Tuteiar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. A Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso SERES SP OO SERA O E PO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Seção IV Dos Deveres Art. 100. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação smessibipal, são & pane dos membros do Conselho Tutelar: I- Manter ilibada conduta pública e particular; H- Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; . . HH - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VH- Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; VE - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XHI - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais; KV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas às formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. XVH - Atender com presteza ão público em geral e ao Poder Público, prestando às informações, ressalvado as protegidas por sigilo; XVII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX - Ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. Seção V Das Responsabilidades Pá x Art. 101. O membro do Conselho Tutelar responde civil pen administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DESCE SO O O RR DO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 102. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 103. A responsabilidads administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 104. As sanções civis. penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Seção VI Da Regra de Competência Art. 105. A competência do Conselho Tutelar será determinada: a) Pelo domicílio dos pais ou responsável; b) Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. $1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 82º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. $3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. 84º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. $5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. Seção VII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 106. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. $1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo , da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível à necessidades de seus pais ou responsável. ZA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 82º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos 1, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. g3 “Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. 84º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. Art. 107. São atribuições do Conselho Tutelar: I- Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; H- Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal; É Hi- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV- Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou quaiquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V- Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI- Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; VIi- Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VHI - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais observadas o princípio constitucional da prioridas é absoluta à criança e ao adolescente; Sá Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DEAR ESCAPAR ei a E SS SER O TRT E SA tt ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br IX- Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; X- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI- Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $3º, inc. II, da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XHI - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, $2º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 81º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. 82º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 108. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. $1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. $2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 83º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. $4º O acolhimento emergencial a que alude o $1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os Z serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especi este último também para definição do local do acolhimento. A Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ERES AE O OS O NTE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 109. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais cu responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 110. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: I- Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário. o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; IH - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; HI- Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e. em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; É V- Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V- Reguisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI- Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; ' : VII- Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; ' VHI - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X- Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). g1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 83º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-bs os princípios da razoabilidade e da legalidade. PY ESTADO DE MATO GROSSO Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 84º As requisições do Conseiho Tutelar deverão ter prazo minimo de 05 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas E P > 4 g >» à direção ou à chefia do órgão destinatário. 85º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art, 133.- É dever do Conseiho Tuteiar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ac tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça cu violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legisiação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1590 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 81º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada. e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 82º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tuielar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos ; 8 > Ç membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Pp Art. 112. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formialidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da pricridade absoluta à à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. 81º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 82º Enquanto nãc suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à quai for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 113. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não sé subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. $1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criançá e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 82º Caberá ão Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações « a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defes; dos direitos da criança € do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XI e XIV da Lei Fede n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). . PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE OE SER ER RE SCE EEE USE Pt) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br 83º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 114. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. Art. 115. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. Art. 116. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. Art. 117. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. Art. 118. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Art. 119. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostrarai infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. A Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DS See RO TS SO GN SAGAS UR SR E US 1 SC IA TRA NESSE E ia ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 120. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de artropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais cu responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de- comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. Art. 121. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: a) Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; b) Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças é adolescentes; é c) Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. Seção VIH Das Vedações Art. 122. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI - Exercer qualquer outra iunção pública ou privada; E IV- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; V- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante 9 expediente, salvo quando em diligências e cutras atividades externas definidas pelo colegiado cu por necessidade do serviço; VI- Recusar fé a documento público; Vil - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIH - Deiegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; IX- Proceder de forma desidiosa; X- Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; . XF- Exceder-ss no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal! nº 13.869/2019 e legislação vigente; XT - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; 4 XIH - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documen ou objeio da repartição; a Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EESC DO SOS EO O ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br XIV - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; XV- Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; . XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; | . XVII - Entreter-se durante, as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; XIX - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes 20 serviço; XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XXTI - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XXIII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; XXFV - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; XXV - Cometer crime contra a Administração Pública; XXVI - Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias: XXVII - Faltar habitualmente ao trabalho; XXVII - —Cometer atos de improbidade administrativa; XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXXI - Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Orgão. Seção IX Das Penalidades Art. 123. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I- Advertência; I- Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; HI- Destituição da função. Art. 124. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art, 125. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselh Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua f Avenida Otawa,. 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Dora sat ANSA SAR PEA 2 DR SOR RGE SERES RIAA SATO QEN DAL LO IRIA VE DSO SGA ari nisi] ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. $1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando- se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 82º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. $3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remunsração. Seção X Da Vacância Art. 126. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; H- Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; II- Transferência de residência ou domicílio para outro município; IV- Aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V- Falecimento; VI- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 127. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I - Vacância de função; E - Férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias; ul - Licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias. Art. 128. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar Titular, seguindo a ordem de classificação publicada. 81º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada q ordem de votação. Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE EEE EEE EEE E EEE E AE E ES E E E E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mi.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EEE STS SS VIR O 82º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. 83º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. 84 0 suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 129. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Seção XI Do Vencimento, Remuneração e Vantagens Art. 130. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. Art. 131- Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. 81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 2.360,40 (dois mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos), o qua! será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal e na mesma data. A remuneração do Coordenador será de R$ 3.540,60 (três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos). $2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija à mesma escolaridade para acesso ao cargo. $3º A revisão da remuneração dos membros do Conselhe Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 84º É facultado ao membro do Conseiho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. l $5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Censelho Tutelar estiver vinculado. Art, 132. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: í a) Indenizações; , : ) b; Auxílios pecuniários; VA c) Gratificações e adicionais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Art. 133. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 134. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. 81º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. $2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conseiho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 135. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I- Cobertura previdenciária; K- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; KW - Licença-maternidade: Iv- Licença-paternidade; V- Gratificação natalina; VI- Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. $1º As licenças é afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao quai o Conselho Tuteiar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. $2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. Art. 136. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais Art. 137. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado c exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federai n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. Seção XII Das Férias Art. 138. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anuaimente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. ) Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DESCER DERRETE ES TE SD EA ROS TAC SM 5 to a 0] ESTADO DE MATO GROSSO Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br & 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Vera-MT. $ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 139. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Art. 140. - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: I- A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; — H- A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 141. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Art. 142. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no capuí, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 143. A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. Art. 144.- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar. Art. 145. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida. Seção XIII Das Licenças Art. 146. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral, pelo mesmo prazo concedido aos Servidores Municipais: a) Para participação em cursos e congressos; b) Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; c) Para paternidade; que viva sob sua dependência econômica; PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EE E E ST RO E SRS O d) Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou ZA 2) Em virtude de casamento; t £) Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br $1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 82º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. Seção XIV Das Concessões Art. 147. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais. Seção XV Do Tempo de Serviço Art. 148. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. $1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. : 82º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. , 83º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 84º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 149, As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. : $1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal de formação para todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. $2º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos Cá demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 150. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não foy contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DESTES OSS PO SP EO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vera, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais s legislação correlata. Art, 151. O Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 152. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 153. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vera; a Lei 8069/1990; as Resoluções: do CONANDA, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CEDCA e do CMDCA, no que for pertinente. Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições municipais em contrário, especialmente as Leis Municipais 1.113/2014 e 1.414/2622. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MA TO GROSSG, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINT) TE PREFEITO MUNICIPAL Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso EC DS E O