| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br LEI Nº 1615/2026 DATA: 17 DE MARÇO DE 2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO LIMITE PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NOS TERMOS DO $ 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica estabelecido que as obrigações de pequeno valor que se refere o $3º do art. 100 da Constituição Federal, a serem pagas pela Fazenda Municipal, autarquias e fundações, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, terão como limite o valor de maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vigente à época da expedição da requisição. Art. 2º O valor fixado no art. 1º desta Lei será atualizado automaticamente, sempre que houver reajuste de valor do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo-se a paridade estabelecida no texto constitucional. Art. 3º Os pagamentos de que trata esta Lei serão realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega da requisição judicial no protocolo do órgão ou entidade devedora, mediante deposito er conta judicial indicada pelo juízo da execução. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º o credor poderá renunciar ao excedente para fins de recebimento do credito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem a necessidade de expedição de precatório. “ Art. 5º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, por RPV e, em parte por precatório. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de s disposições em contrário. GABINETE DO senmoR- Pat CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, EST2% O, AOS DEZESETE publicação. revogadas as FEITO MUNICIPAL Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso