br-locleg corpus explorer

← Vera (MT)

norma nº 1620/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio em domingos e feriados no Município de Vera-MT e dá outras providências
native_id216

Originating matéria

matéria 430 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1620/2026
DATA: 24 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM
DOMINGOS E FERIADOS NO
MUNICÍPIO DE VERA-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
É CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos
comerciais no Município de Vera em domingos e feriados, visando conciliar o interesse
público, o desenvolvimento econômico local e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Comércio em geral: toda atividade econômica de compra e venda de bens
e serviços. exercida por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo.
II - Domingos e Feriados: os dias assim definidos pela legislação federal.
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DOMINGOS E FERIADOS
Art. 3º É facultado aos estabelecimentos comerciais localizados no
Município de Vera o funcionamento em domingos e feriados, observadas as disposições desta
Lei e a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput deste artigo não exime
os empregadores do cumprimento das normas relativas à jornada de trabalho, repouso
semanal remunerado, feriados e demais direitos trabalhistas previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Art. 4º O funcionamento do comércio em domingos e feriados deverá
respeitar, cumulativamente:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
I- A legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, e suas alterações:
II - As normas estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho
da categoria profissional e econômica, quando exigível pela legislação federal:
HI - As normas de posturas municipais e de segurança pública.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que optarem por funcionar em
domingos e feriados deverão garantir aos seus empregados:
I - O repouso semanal remunerado. preferencialmente aos domingos, nos
termos da legislação trabalhista;
IH - A folga compensatória, quando o trabalho em domingo ou feriado não
for compensado na mesma semana, conforme a legislação federal e as normas coletivas:
HI - O pagamento das horas trabalhadas em feriados conforme legislação
trabalhista, caso não haja compensação específica prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderf expedir atos complementares
para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na datá de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SEN L, CENTRO
REFEITO MUNICIPAL

open original →