| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1634 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 313, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1634/2026 DATA: 19 DE MAIO DE 2026 . SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 313, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os Incisos Ie Il e o 8 3º, do Art. 6º, da Lei Municipal Nº 313, de 30 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: “| — No mínimo, 4% (quatro por cento) da área da gleba para equipamentos comunitários; “Il — No mínimo, 10 % (dez por cento) da área da gleba para áreas verdes;” “$ 3º Através de Decreto do Chefe do Executivo, o parcelador poderá utilizar maior percentual de área, para resolução do sistema viário e de circulação interna do loteamento, ainda que ultrapassando o limite estabelecido no caput deste art. 6º, desde que sem prejuízo das percentagens das áreas de uso público mencionadas nos incisos I e Il do mesmo art. 6º desta Lei.” Art. 2º Ficam acrescentados os $ 5º e 6º, ao Art. 6º, da Lei Municipal Nº 313, de 30 de outubro de 1.997, com as seguintes redações: “$ 5º Mesmo após a aprovação de loteamento, o Chefe do Executivo, através de Decreto, pautado na Supremacia do Interesse Público e em respeito aos Direitos Fundamentais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, para garantir uma Administração Pública Legítima, poderá autorizar o parcelador a utilizar maior e(ou) menor percentual de área, por meio de compensação, para resolução de área da gleba para equipamentos comunitários e(ou) para áreas verdes e(ou) para sistema viário e de circulação interna do loteamento, ainda que ultrapassando o limite estabelecido no caput deste art. 6º, desde que sem prejuízo das percentagens das áreas de uso público mencionadas nos incisos I e II do mesmo art. 6º desta Lei.” “g 6º A compensação de área, prevista no $ 5º do Art. 6º desta Lei, preferencialmente, deverá ocorrer dentro da área da gleba que teve o seu loteamento aprovado.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MAT OSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MES DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E YAG ICO GIACOMELLI FEITO MUNICIPAL