| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS, COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DEE CO oo LEINº 1451/2023 DATA: 19 DE ABRIL DE 2023. SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS com INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS, COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar convênios com instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos municipais ativos, efetivos e comissionados vinculados ao Município de Vera e ao Vera-Previ e inativos vinculados ao Vera Previ, mediante consignação em folha de pagamento. $ 1º. As parcelas de amortização não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da verba fixa dos vencimentos mensais do servidor que contrair o empréstimo, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de Entidade Sindical da classe e para planos de saúde prestados mediante celebração de convênio com o Município de Vera. $ 2º. Os Servidores Comissionados somente poderão contrair empréstimos pelo prazo do mandato em que eles estarão vinculados ao Município de Vera-MT. Art. 2º As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com a Prefeitura Municipal de Vera, respeitada a legislação pertinente à matéria. $& 1º Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento: I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta (Vera previ) que procede, por intermédio do Sistema de Folha de Pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeiro do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário; HI - consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta (Prefeitura Municipal) ou indireta (Vera Previ), ativo ou aposentado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Consignante e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial; V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de Leis e Regulamentos vigentes; x VI - Margem Consignável: é o valor máximo que dispõe cada servidor p , ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ERES CASES SS cohsignações facultativas, observado o disposto no $ 1º do Art. 1º desta Lei. 82º. Considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: I- diárias; II - salário-família; III - gratificação natalina; IV - adicional de férias; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; VIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório. $ 3º. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas. & 4º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% da remuneração do consignado. Art. 3º. Nenhuma consignação prevista nessa lei poderá ser efetuada sem prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal. A autorização poderá ser firmada eletronicamente pelo servidor, a partir de comandos seguros, gerados pela oposição de senha ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos ou validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, onde poderão também se efetivar por mecanismos eletrônicos de telecomunicação e outros desenvolvidos pelas instituições consignatárias que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor. Parágrafo único. As consignações facultativas, em especial, aquelas relacionadas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito e débito somente serão efetivadas pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva autorização, por qualquer meio passível de confirmação (formal ou eletrônico), para desconto em folha de pagamento e em no máximo em 120 (cento e vinte) meses. Art. 4º. O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído que poderá ser cobrado pelos meios legais. Art. 5º. Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego. Art. 6º. É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação. Art. 7º. A Fazenda Pública Municipal não responderá pela consignação nos casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração. Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município fica autorizada a editar instruções normativas de execução da presente Lei, podendo estabelecer limites a consignação, e ainda estabelecer as regras procedimentais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DART” GRE for DURE RR? DICAS IVETE BD ING (USAS 7 SARA E URSS SAT BE PÁ TONA A AT O O 2 Oi ça ita À Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Departamento de Recursos Humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal xíº 694/2005, de 08 de Dezembro de 2005. GABINETE DO SE PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO; MES DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E > (o) [92] y % N > Z 3 y > w y Õ