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norma nº 1451/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1451 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS, COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
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LEINº 1451/2023
DATA: 19 DE ABRIL DE 2023.
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS com
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONTRAIR
EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS, COM
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL
DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar convênios com
instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos municipais ativos, efetivos e
comissionados vinculados ao Município de Vera e ao Vera-Previ e inativos vinculados ao Vera Previ,
mediante consignação em folha de pagamento.
$ 1º. As parcelas de amortização não poderão ultrapassar 30% (trinta por
cento) da verba fixa dos vencimentos mensais do servidor que contrair o empréstimo, excluído do
cálculo o valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de Entidade
Sindical da classe e para planos de saúde prestados mediante celebração de convênio com o Município
de Vera.
$ 2º. Os Servidores Comissionados somente poderão contrair empréstimos
pelo prazo do mandato em que eles estarão vinculados ao Município de Vera-MT.
Art. 2º As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e
exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com a Prefeitura Municipal de Vera,
respeitada a legislação pertinente à matéria.
$& 1º Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de
relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal
direta ou indireta (Vera previ) que procede, por intermédio do Sistema de Folha de Pagamento,
descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeiro do servidor público
ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
HI - consignado: servidor público integrante da administração pública
municipal direta (Prefeitura Municipal) ou indireta (Vera Previ), ativo ou aposentado, cuja folha de
pagamento seja processada pelo Consignante e que por contrato tenha estabelecido com o
consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de Leis e
Regulamentos vigentes; x
VI - Margem Consignável: é o valor máximo que dispõe cada servidor p
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ERES CASES SS
cohsignações facultativas, observado o disposto no $ 1º do Art. 1º desta Lei.
82º. Considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos
vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho e a da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, ou outra paga
sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I- diárias;
II - salário-família;
III - gratificação natalina;
IV - adicional de férias;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
VIII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha
caráter indenizatório.
$ 3º. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
& 4º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite
de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% da remuneração do
consignado.
Art. 3º. Nenhuma consignação prevista nessa lei poderá ser efetuada sem
prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal. A autorização poderá ser firmada
eletronicamente pelo servidor, a partir de comandos seguros, gerados pela oposição de senha ou
assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos ou validados pelo Banco
Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, onde poderão também se efetivar por mecanismos
eletrônicos de telecomunicação e outros desenvolvidos pelas instituições consignatárias que garantam
a segurança da operação realizada pelo servidor.
Parágrafo único. As consignações facultativas, em especial, aquelas
relacionadas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por
intermédio de cartões de crédito e débito somente serão efetivadas pelo órgão gestor mediante
apresentação da respectiva autorização, por qualquer meio passível de confirmação (formal ou
eletrônico), para desconto em folha de pagamento e em no máximo em 120 (cento e vinte) meses.
Art. 4º. O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado
ao pagamento integral do empréstimo contraído que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Art. 5º. Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração,
readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 6º. É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da
idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 7º. A Fazenda Pública Municipal não responderá pela consignação nos
casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município fica autorizada a
editar instruções normativas de execução da presente Lei, podendo estabelecer limites a consignação,
e ainda estabelecer as regras procedimentais.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
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Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
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Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através
do Departamento de Recursos Humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal xíº 694/2005, de 08 de Dezembro de 2005.
GABINETE DO SE PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO;
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