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norma nº 1509/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaINSTITUI A “SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PRIVADA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1509/2024
DATA: 05 DE SETEMBRO DE 2024.
SÚMULA: INSTITUI A “SEMANA ESCOLAR DE
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PRIVADA DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE
VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a “SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, a ser realizada anualmente, no mês de março, nas escolas
públicas e privadas, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha):
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o
enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas
relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a
coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao
combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 2º- As escolas poderão realizar a “Semana Municipal Escolar de Combate
à Violência Contra a Mulher” de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar,
e/ou, juntamente com as atividades realizadas em alusão ao "Dia Internacional da Mulher”.
Parágrafo Único - A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do
Município.
Art. 3º- As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de
aula ou fora dela:
I- Concurso de produção literária ou cultural acerca da temática;
II - Seminários ou palestras;
HI - Estudos e debates;
IV - Trabalhos;
V - Visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher;
VI - Outras atividades a critério da escola.
Art. 4º- Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar
parcerias com:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; r
II - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
HI - Polícia Civil;
IV - Polícia Militar;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
V - Pessoas físicas ou jurídicas ocupadas com a promoção do bem-estar da
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MA ROSSO, AOS CINCO DIAS DO MES
DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUAT$B

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