| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “MÉDICO NA ESCOLA”, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO LEINº 1511/2024 DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2024. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “MÉDICO NA ESCOLA”, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR ELEANDÃO MOREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS Õ Ê A CAMARA APROVOU, E ELE infantis por meio de a Escola” que al, desde a creche até o atendimento m ni ensino fundamental. Ê Ê são infantil da rede pública municipal devem oferece di ntoló; talmológicos e laboratoriais clinico geral, ç tarão atendimento de avaliação pondêral e a) j ; ção Pvaci s, déficit de atenção, distúrbios emoc jériiê i j profissionais passarem orientações preventivas (de-drversa s itore' fessores das unidades de ensino que poderão. posteriormente re pais: , rá a Art. 4º - Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e programados em datas específicas. punicados com antecedência para a direção unidades escolares a serem visi s, bem como sta através de cartazes nos murais das escolas e demais órgãos públicos. Art. 5º - A Prefeitura, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ficará encarregada de viabilizar o Programa, possibilitando que os exames sejam realizados nas próprias escolas e centros de educação infantil, conforme calendário definido por essas secretarias. Art. 6º - As escolas e os centros de educação infantil municipais deverão inserir, em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e comunitária. Art. 7º - As escolas e os centros de educação infantil deverão encaminhar às Unidades Básicas de Saúde (UBS*s) mais próximas da residência dos respectivos alunos que necessitarem de acompanhamento médico, se for o caso. www.vera.mt.leg.br | E-mail: casadeleisWhotmail.com | camaradeveraQhotmail.com Rua Montevidéu, 1824 | Fone: (66) 3583-1166 | Caixa Postal 024 | 78.880-000 | VERA-MT CÂMARA MUNICIPAL DE VERA-MT € ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE VERA-MT Art. 8º - Em todas as etapas do Programa, os pais e responsáveis legais serão informados das atividades realizadas, dos quais será exigida a devida autorização e o comprometimento em dar continuidade aos tratamentos orientados. Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas Ê disposições em contrário. 19 a IDÊENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE S DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO GABINETE DA PR VERA, ESTADO DE MATO GRQ DE DOIS MIL E VINTE E Q Y Z Z “ Z 4 Z Z sá VECELLLS 077178 7a EA Aa www.vera.mt.leg.br | E-mail: casadeleisWhotmail.com | camaradeveraQhotmail.com Rua Montevidéu, 1824 | Fone: (66) 3583-1166 | Caixa Postal 024 | 78.880-000 | VERA-MT