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norma nº 1511/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “MÉDICO NA ESCOLA”, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº 1511/2024
DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA “MÉDICO NA ESCOLA”, NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS E NOS CENTROS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE
VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR ELEANDÃO MOREIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
Õ Ê A CAMARA APROVOU, E ELE
infantis por meio de a
Escola” que
al, desde a creche até o
atendimento m ni
ensino fundamental.
Ê Ê são infantil da rede pública
municipal devem oferece di ntoló; talmológicos e laboratoriais
clinico geral, ç tarão atendimento de
avaliação pondêral e a) j ; ção Pvaci s, déficit de atenção,
distúrbios emoc jériiê i j profissionais passarem
orientações preventivas (de-drversa s itore' fessores das unidades de
ensino que poderão. posteriormente re pais: ,
rá a
Art. 4º - Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e
programados em datas específicas. punicados com antecedência para a direção
unidades escolares a serem visi s, bem como sta através de cartazes nos murais das
escolas e demais órgãos públicos.
Art. 5º - A Prefeitura, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e de
Educação, ficará encarregada de viabilizar o Programa, possibilitando que os exames sejam
realizados nas próprias escolas e centros de educação infantil, conforme calendário definido
por essas secretarias.
Art. 6º - As escolas e os centros de educação infantil municipais deverão
inserir, em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções
básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e comunitária.
Art. 7º - As escolas e os centros de educação infantil deverão encaminhar
às Unidades Básicas de Saúde (UBS*s) mais próximas da residência dos respectivos alunos
que necessitarem de acompanhamento médico, se for o caso.
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Rua Montevidéu, 1824 | Fone: (66) 3583-1166 | Caixa Postal 024 | 78.880-000 | VERA-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE VERA-MT
€ ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE VERA-MT
Art. 8º - Em todas as etapas do Programa, os pais e responsáveis legais
serão informados das atividades realizadas, dos quais será exigida a devida autorização e o
comprometimento em dar continuidade aos tratamentos orientados.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas Ê disposições em contrário.
19 a
IDÊENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE
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GABINETE DA PR
VERA, ESTADO DE MATO GRQ
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