| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEINº 1514/2024 DATA: 04 DE DEZEMBRO DE 2024. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e em consonância com o Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000. e ainda com o disposto no Art. 111, $ 2º da Lei Orgânica do Município de Vera e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964 as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025, da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Vera -VERA - PREVI compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; IH - as metas fiscais acompanhadas de memória e metodologia de cálculo e os riscos fiscais; HI — a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações: V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS e RISCOS FISCAIS Art. 2º -As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2025” (Anexo 1), estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2024-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas, seguindo os seguintes princípios: ; I — Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população Verense, através da segurança, ampliação do emprego e renda: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso H - Propiciar acesso da população do município a saúde, a educação, ao conhecimento, a cultura, ao esporte, e ao desenvolvimento urbano. WI — Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e equilíbrio fiscal; IV — União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes federativos e as instituições; V — Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma ordenada, assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e a inclusão e proteção social. $ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais- Anexo II, acompanhado da memória e metodologia de cálculo e Anexo de Riscos Fiscais- Anexo III, que integram a presente Lei, elaborado conforme Portaria nº 42, de 15/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 de 04 de Maio de 2001, Portaria Interministerial nº 325 de 27 de Agosto de 2001 Lei nº 14.113 de 20 de Dezembro de 2020, que dispõe sobre o FUNDEB, e a Consolidação das alterações de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06.08.2009. DOU 10.08.2009 e pela Portaria STN nº 467, de 06.08.2009, DOU 10.08.2009., que consolida o Manual de Receitas e Despesas, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade NBC TSP 16 de 31 de Outubro de 2018, que dispõe sobre a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e Portaria nº 375 de 08 de julho de 2020 e Portaria nº 375 de 08 de julho de 2020 e Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, para o exercício de 2025, e alterações posteriores. 8 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, à título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. $ 3º -Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 8 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 8 5º -O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; TI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contín permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de gore) — Ad ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Vera -VERA - PREVI. Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária. detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I- às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; TI - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Õ « Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Exeç encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: V/A 1 - mensagem; e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso II — texto da lei; HI - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de Abril de 1964, são os seguintes: I - Evolução da receita do Município. segundo as categorias econômicas e seu desdobramento; TI - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas: HI - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas IV — Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; V — Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de; VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais: Vlll-despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais; IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo; Art. 8º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária conterá: 1 — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2021 a 2023. orçada para 2024 e previsão para 2025: 1 — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária; HI] - reserva de contingência; $ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo único do Art. 7º, serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. 8 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de Setembro de 2024 sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. AN CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES MM o, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br A Avenida Otawa, 16571 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer à preços correntes. preç Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12 -Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na Lei Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2025, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13 -Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 14 -Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar. Art. 16 - Será incluída no Projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00; H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. considerando-se as contrapartidas do Município. nos | casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecid de modo compatível com a capacidade financeira do Município: HI - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autoriz inclusão no referido Plano. mm mm ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br venida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Avenida O O ii E Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos: I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; IH - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional nº 58/2009. Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica de valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo Unico - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo. ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, de acordo com o disposto nos $$ 2º e 3º, I, do art. 12 da lei federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; WI — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 6ldo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, bem como nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00. V — sejam signatárias de contratos de gestão com a administração pública municipal; VI — sejam qualificadas como organizações sociais; VII — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, com termo de parceria firmado com o poder público; VIII — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil — OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, com termo de parceria firmado com | o poder público. - 8 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções Sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, validada ao exercício de 2025. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso $ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $4º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais, bem como Reserva para Emendas de no máximo 1,2% da Receita Corrente Liquida do ano anterior. Art. 24 - À Lei Orçamentária para 2025 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite de 10% do total da Lei Orçamentária, devendo esta autorização ser encaminhado ao legislativo mediante projeto de lei especifico tramitando junto com a Lei Orçamentária anual. $ 1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. $2º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art.167, da Constituição Federal; $ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. $ 4º — Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursos constantes nas normas que regulam o APLIC- Auditoria Publica Informatizada de Contas do TCE-MT «si . ) $ 5º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br A; Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso evará em consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulam o Aplic - Auditoria Publica Informatizada de Contas do TCE-MT, denominadas com FONTE 2. Art. 25 — O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2025, conforme determina o Art. 100, $ 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, dentro do prazo estabelecido pela Legislação, discriminando: A) Órgão Devedor; B) Número de processos; €) Número do Precatório D) Data de Expedição do Precatório; E) Nome do Beneficiário; F) Valor do Precatório a ser pago. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único -A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, programa de REFIS. Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade. Art. 28 -O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I- Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 30 - Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 32 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2025 somente poderão ser admitidos servidores se: 1- Existirem cargos vagos a preencher; 1 - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. 8 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças. 8 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. $ 3º - O Poder Executivo e Legislativo poderá realizar Concursos Públicos, Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 34 - À Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de rigeiu n de prejuízo para a sociedade. , ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Parágrafo Único -A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças. Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder. as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 1 — Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; TI — Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III — eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV — Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 -O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas. com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 38 -A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo. em base quadrimestral. $ 1º - O Poder Executivo publicará, mediante relatórios de Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecidos pelo TCE-MT, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício. relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. $2- A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 39 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, excetuando: 1 — As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e H — As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação” assistência social, não incluídas no inciso T; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso $ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: 1 - Redução de investimentos programados com recursos próprios. Il — Eliminação de despesas com horas-extras; III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V — Redução de gastos com combustíveis: $ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 40 -A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV. da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025 a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria c unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. $ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores. independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. a - mm Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16. da Lei Complementar nº. 101/00 em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo. fica estabelecido que, no exercício de 2025, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT , Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br A Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos 1 e II. do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados, atualizada pelo Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018. Art. 45 — O Poder Executivo encaminhará até o dia 20/10/2024 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2025, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Vera. Art. 46 -Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 1- Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE TO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE FEITO MUNICIPAL