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norma nº 1514/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1514 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEINº 1514/2024
DATA: 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL
DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição Federal e em consonância com o Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de Maio de 2000. e ainda com o disposto no Art. 111, $ 2º da Lei Orgânica do Município de
Vera e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de
1.964 as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025, da Administração Pública Direta e
Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores de Vera -VERA - PREVI compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH - as metas fiscais acompanhadas de memória e metodologia de cálculo e
os riscos fiscais;
HI — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações:
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DAS METAS e RISCOS FISCAIS
Art. 2º -As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as
especificadas no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2025” (Anexo 1),
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2024-2025, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limites
à programação das despesas, seguindo os seguintes princípios: ;
I — Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população
Verense, através da segurança, ampliação do emprego e renda:
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H - Propiciar acesso da população do município a saúde, a educação, ao
conhecimento, a cultura, ao esporte, e ao desenvolvimento urbano.
WI — Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e
equilíbrio fiscal;
IV — União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes,
os entes federativos e as instituições;
V — Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma
ordenada, assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e
a inclusão e proteção social.
$ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais-
Anexo II, acompanhado da memória e metodologia de cálculo e Anexo de Riscos Fiscais-
Anexo III, que integram a presente Lei, elaborado conforme Portaria nº 42, de 15/04/1999, do
Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria interministerial 163 de 04 de Maio de 2001,
Portaria Interministerial nº 325 de 27 de Agosto de 2001 Lei nº 14.113 de 20 de Dezembro de
2020, que dispõe sobre o FUNDEB, e a Consolidação das alterações de acordo com a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 2, de 06.08.2009. DOU 10.08.2009 e pela Portaria STN nº 467, de
06.08.2009, DOU 10.08.2009., que consolida o Manual de Receitas e Despesas, Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade NBC TSP 16 de 31 de Outubro de 2018, que dispõe sobre
a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e
Portaria nº 375 de 08 de julho de 2020 e Portaria nº 375 de 08 de julho de 2020 e Portaria
STN nº 699 de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais, para o exercício de 2025, e alterações posteriores.
8 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, à título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
$ 3º -Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
8 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
8 5º -O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
TI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contín
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de gore) —
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HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores de Vera -VERA - PREVI.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária.
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I- às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria
de benefício;
TI - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Õ «
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Exeç
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: V/A
1 - mensagem; e
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II — texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei no 4.320,
de 17 de Abril de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Município. segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento;
TI - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas:
HI - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas
IV — Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V — Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais:
Vlll-despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo;
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária
conterá:
1 — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2021 a
2023. orçada para 2024 e previsão para 2025:
1 — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo
as rubricas da lei orçamentária;
HI] - reserva de contingência;
$ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
único do Art. 7º, serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
8 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de Setembro de
2024 sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
AN
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
MM o,
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Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer à preços correntes.
preç
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 -Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na Lei
Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2025,
se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos
no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13 -Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14 -Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que
se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16 - Será incluída no Projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no
relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único,
do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa. considerando-se as contrapartidas do Município. nos |
casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecid
de modo compatível com a capacidade financeira do Município:
HI - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autoriz
inclusão no referido Plano.
mm mm
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Avenida O O ii E
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
IH - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica de
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Unico - A realização da despesa somente poderá se efetivar
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo. ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios”,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, de acordo com
o disposto nos $$ 2º e 3º, I, do art. 12 da lei federal nº 4.320/64, e que preencham uma das
seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
WI — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
6ldo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos artigos 16 e 17 da Lei nº
4.320/64, bem como nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
V — sejam signatárias de contratos de gestão com a administração pública
municipal;
VI — sejam qualificadas como organizações sociais;
VII — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público — OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, com termo de
parceria firmado com o poder público;
VIII — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil — OSC, nos
termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, com termo de parceria firmado com |
o poder público. -
8 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções Sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, validada ao exercício de 2025.
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$ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio
à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
$4º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através
de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos
orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais, bem
como Reserva para Emendas de no máximo 1,2% da Receita Corrente Liquida do ano
anterior.
Art. 24 - À Lei Orçamentária para 2025 poderá autorizar o Poder Executivo
a proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto, atividade
ou operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do saldo das dotações dos
seus grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite de 10% do total da Lei
Orçamentária, devendo esta autorização ser encaminhado ao legislativo mediante projeto de
lei especifico tramitando junto com a Lei Orçamentária anual.
$ 1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
$2º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art.167,
da Constituição Federal;
$ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e
fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a
sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 4º — Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% do excesso de arrecadação apurado por
fontes de recursos constantes nas normas que regulam o APLIC- Auditoria Publica
Informatizada de Contas do TCE-MT «si .
)
$ 5º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que
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A; Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
evará em consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulam o Aplic -
Auditoria Publica Informatizada de Contas do TCE-MT, denominadas com FONTE 2.
Art. 25 — O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Administração e
Finanças, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação
de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária
para 2025, conforme determina o Art. 100, $ 1º da Constituição Federal, e a Constituição
Estadual, dentro do prazo estabelecido pela Legislação, discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Número de processos;
€) Número do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único -A Administração Municipal deverá despender esforços
no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, programa de REFIS.
Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 28 -O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
I- Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da
dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 30 - Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 4
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CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 32 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em
2025 somente poderão ser admitidos servidores se:
1- Existirem cargos vagos a preencher;
1 - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou
alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16,
quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
8 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela
Secretaria de Administração e Finanças.
8 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
$ 3º - O Poder Executivo e Legislativo poderá realizar Concursos Públicos,
Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas
desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 34 - À Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração
de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de rigeiu n
de prejuízo para a sociedade. ,
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Parágrafo Único -A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças.
Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder. as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
1 — Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
TI — Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 -O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas. com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de
governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 38 -A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas
que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo. em base
quadrimestral.
$ 1º - O Poder Executivo publicará, mediante relatórios de Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabelecidos pelo TCE-MT, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício. relatório de
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
$2- A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária
e financeira.
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025,
excetuando:
1 — As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
H — As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação”
assistência social, não incluídas no inciso T;
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Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
$ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
1 - Redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il — Eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — Redução de gastos com combustíveis:
$ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 40 -A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no
que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV. da Lei Complementar nº 101, de
04.05.00.
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2025 a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria c unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à
obtenção da meta de resultado primário.
$ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados,
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores.
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. a -
mm
Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16. da Lei Complementar nº.
101/00 em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo. fica estabelecido que, no exercício de
2025, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no
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exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos 1 e II. do
art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados, atualizada pelo Decreto nº 9.412 de 18 de
junho de 2018.
Art. 45 — O Poder Executivo encaminhará até o dia 20/10/2024 o Projeto de
Lei do Orçamento Anual de 2025, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da
votação nos termos do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Vera.
Art. 46 -Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
1- Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE TO GROSSO, AOS QUATRO DIAS
DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE
FEITO MUNICIPAL

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