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norma nº 1519/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1519 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE VERA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1519/2024
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM)
E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DE | INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM
E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
VERA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR MOACIR LUIZ GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE
VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Vera - MT,
no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através
da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento,
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito
do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
$ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de
março de 2017, Lei nº 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
$ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não-comestíveis não estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de
Agricultura (ou outra que o Município tiver), deve ser dimensionada conforme a demanda do registro
de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
$ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser,
preferencialmente, servidor efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
$ 2º É obrigatória a presença de pelo menos | (um) médico veterinário na equipe.
que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser servidor efetivo do município ou do
consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
T - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
1 - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
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HI - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais:
IV - Notificar, emitir auto de infração. apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
V - Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
VI-- Realizar ações de combate à clandestinidade;
VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
I- Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
e) Mele produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e
fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os
prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria-prima, a
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
& 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão
com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da
inocuidade dos produtos de origem animal.
$ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade. a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária
estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares,
respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção,
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados
aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
TI - proteger a saúde do consumidor; “
II - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na eia
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
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A, Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
Art. 8º O Município de Vera poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
o Estado do Mato Grosso e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para
viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de
equivalência com os demais serviços oficiais.
$ 1º O Município de Vera poderá transferir a execução, gestão e-operacionalização
do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado.
$ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos
inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à
inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização:
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado em um dos
serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Vera a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art. 9º, que façam comércio
municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem anim
requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIMS
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TI - outros documentos, cor forme definido em norma complementar, publicada pelo
SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA (Produto de Origem animal) pelo SIM, após
cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei bem como em seus regulamentos
oficiais.
$ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do
Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da
Coordenação do SIM Consorciado.
$ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção
seguindo modelos publicados no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO H
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo
da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
T- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;
1 — Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurado através de
devido processo administrativo, observada a seguinte gradação:
a) Infrações leves — multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais):
b) Infrações médias ou moderadas — multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais):
e) Infrações graves — multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a
R$8.000,00 (oito mil reais);
d) Infrações gravíssimas — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
NI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos.
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
VI - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
$ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quar e
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincigéf
conforme parecer emitido pela fiscalização competente. f
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$ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas
por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art. 8º.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
8 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator.
$ 9º Os valores das multas poderão ser corrigidos anualmente de acordo com a
variação da inflação medida pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
$ 10 A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que
as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual
poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, ser novamente
multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do estabelecimento
no Serviço de Inspeção Municipal
Art. 15 Nos casos previstos, no inciso III do art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade
sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo. inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
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CAPÍTULO MI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de
origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Mato Grosso. em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em
laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados
ou adulterados;
II - Tenha assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
HI - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente,
de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art. 8º:
I-a classificação dos estabelecimentos;
I - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
HI - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
TV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com
a Lei nº 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo
a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V-os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI-a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei:
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço
de Inspeção:
XV -o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de
Inspeção:
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior efici
dos trabalhos de fiscalização sanitária;
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Ca
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Vera ou pelo Consócio Público ao qual
estiver vinculado conforme $ 2º do art. 8º, ao normatizar esta Lei, observar e atender às características
específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais
que as definem.
$ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do
porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
8 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art. 8º baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno
porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do
Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art. 8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a
contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já
existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art. 8º.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sm publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 880, de 30 dé outubro de 2009.
GABINETE | DO SENHO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MAT
DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E
REFEITO MUNICIPAL, CENTRO
OSSO, AOS DOZE DIAS DO MES
MOACIR LUIZ/GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL

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